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quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Anencefalia e morte encefálica


Luciana Fabri Mazza - 13/10/2009

Muito se tem debatido sobre o direito da mulher ao aborto de fetos anencéfalos. O que por muitos é considerado uma violação do direito à vida, para outros estudiosos representa uma imposição de sofrimento à gestante, que, sendo obrigada a prosseguir com a gestação, desenvolverá a natural expectativa de dar à luz a uma vida, correndo riscos de saúde, para ao final ver essa expectativa absolutamente frustrada.

Atualmente, são admitidos na legislação brasileira apenas dois tipos de aborto, o necessário ou terapêutico, nos casos em que não haja outro meio de salvar a vida da gestante, bem como o aborto humanitário, previsto para os casos de gravidez decorrente de estupro.
Segundo entendimento da corrente que defende a permissão ao aborto de fetos anencéfalos, o feto que apresenta anencefalia não tem, de acordo com especialistas, nenhuma possibilidade de sobreviver, mesmo que chegue a nascer com batimento cardíaco.

Para muitos médicos, a retirada do feto não poderia ser vista como um aborto, mas como uma antecipação em casos de diagnóstico conhecido e irreversível. Afirmam ainda, que prolongar uma gravidez nestas condições só trará maiores danos psicológicos à gestante e seus familiares.

O diagnóstico do problema é possível desde os primeiros meses da gravidez e para que possa ser interrompida é necessária a apresentação de laudo médico atestando a presença da anencefalia no feto.

Para melhor entendimento da questão, primeiramente, é necessário atentarmos para o fato de que o conceito de morte não pode ser formado apenas pela Ciência Jurídica, mas que seus elementos fundamentais devem ser fornecidos pela Medicina.

Foi justamente neste sentido que, em 1997, a Lei 9.434 conferiu ao Conselho Federal de Medicina competência para definir critérios para o diagnóstico da morte encefálica. O Conselho Federal de Medicina o fez por intermédio de uma Resolução, segundo a qual devem ser realizados exames clínicos e complementares que demonstrem de forma inequívoca: a) ausência de atividade elétrica cerebral; ou b) ausência de atividade metabólica cerebral; ou ainda c) ausência de perfusão sanguínea cerebral.

Em síntese, o Conselho Federal de Medicina, com competência conferida por lei, considera que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte.

Assim, em indivíduos que possuem órgãos vitais como rins, coração e pulmões em funcionamento —como os fetos e bebês anencéfalos— e condições de sobreviverem por mais dias ou até meses, porém for diagnosticada a morte encefálica, os aparelhos são desligados.

Nestes casos, a nossa doutrina jurídica não vem discutindo em grandes veículos de comunicação acerca do direito à vida, muito menos se fala em antecipação da morte desses indivíduos.

Na verdade, criou-se no direito uma situação paradoxal, em que um indivíduo cujo cérebro não possui atividade elétrica é considerado morto, enquanto um indivíduo em que não houver a formação do cérebro pode ser considerado vivo.

Certamente a mais válida das lutas relaciona-se ao direito à vida, porém, é necessário à segurança jurídica que primeiramente haja um consenso sobre o conceito de morte. Cabe ressaltar, que os critérios para diagnóstico da morte encefálica não são pacíficos na área médica, ao contrário do diagnóstico da anencefalia que tem total precisão, a não ser que haja erro médico, mas esta é outra discussão.

Não há que se falar em direitos do nascituro, no caso de fetos anencéfalos, pois, conforme os critérios admitidos pelo nosso direito, para estes não há expectativa de vida.

Assim, não se trata de alegar que os riscos da gestação de um feto anencéfalo sejam maiores do que o normal, mas sim, que não podem ser impostos à gestante, cuja saúde será exposta a riscos, sendo que pelos critérios aceitos pelo Direito, não implicará em geração de vida.











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