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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

STJ isenta Detran de responsabilidade em venda de veículo roubado

A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu recurso do Detran (Departamento de Trânsito) do Rio Grande do Norte e o isentou da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado. O entendimento dos ministros foi de que o órgão não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa.

Segundo informações do tribunal, o caso trata de ação de reparação de danos patrimoniais e morais ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e Detran do Estado. O autor da ação, comerciante de compra e venda de veículos, adquiriu carro de terceiro, vendendo-o posteriormente a particular após ter sido informado pelo Detran-RN da inexistência de restrição à transferência do veículo.

No entanto, a transferência não pôde ser efetuada por tratar-se de veículo roubado. Assim, o comerciante restituiu ao comprador o dinheiro da venda, arcando com o prejuízo financeiro.

O Tribunal de Justiça do Estado fixou em R$ 13 mil o pagamento de indenização por danos materiais pelo Detran, devido ao ato omissivo ao emitir consulta/certidão sobre a situação cadastral do automóvel, sem que constasse restrição à transferência do bem, furtado meses antes.

O Detran recorreu da decisão, afirmando que não se pode responsabilizá-lo civilmente “em se tratando de compra e venda de veículos furtados, ainda que inexista qualquer registro, nesse sentido, no cadastro do órgão de trânsito”. Além disso, sustentou ser indevida a indenização por danos materiais, uma vez que não há nexo de causalidade, além de a culpa ser exclusiva da vítima.

Segundo o relator da apelação, ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação — mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran — da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.

De acordo com o relator, não cabe a responsabilizar civilmente o Detran por mera emissão de prontuário do veículo que omita restrição à transferência em decorrência de roubo anterior, mas que só venha a ser conhecido pelo órgão no momento da efetiva transferência, após inspeção ocular e técnica.

Sexta-feira, 7 de novembro de 2008


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