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segunda-feira, 10 de novembro de 2008

Empresa de TV por assinatura é condenada por cancelamento indevido de serviço

O TJ-DF (Tribunal de Justiça do Distrito Federal) condenou a SKY TV por Assinatura a indenizar um cliente que vivenciou vários aborrecimentos, depois de ter o serviço cancelado sem o seu consentimento. Ele, após receber faturas com valor superior ao contratado, deixou de pagá-las e, na seqüência, teve o serviço cortado.

A decisão da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a empresa pague R$ 2 mil, a título de danos morais, e ainda decretou a rescisão do contrato, a partir de junho de 2007, afastando a cobrança da multa rescisória

Segundo informações do tribunal, ao resolver a questão, a juíza aplicou o CDC (Código de Defesa do Consumidor), onde está determinado que o ônus probatório (quem tem a obrigação de provar o que está alegando) é da empresa fornecedora de serviço. Por isso, cabia à empresa, provar que o cliente, desde o início das tratativas, teve ciência do preço que pagaria pela fruição dos serviços.

“Posso inferir que o autor não recebeu as informações devidas acerca do contrato firmado, agindo a empresa em desconformidade com o disposto no CDC", afirmou a juíza na decisão.

Para a magistrada, é direito básico do consumidor receber informações claras e precisas sobre os serviços que lhe são oferecidos ou prestados. Pelos documentos juntados ao processo, ela sustenta que não seria possível comprovar as alegações da SKY, sobretudo, porque não há nenhum instrumento contratual que revele ao consumidor a clareza necessária sobre o plano contratado.

Quanto ao pedido de dano moral, entende a juíza que deve ser deferido, já que o cliente sofreu relevante violação em sua vida privada, desassossego e intranqüilidade no âmbito doméstico decorrentes de inúmeras e insistentes ligações e correspondências que foram endereçadas pela SKY.

"A empresa não se ateve a observar o nível razoável de estabilidade que as pessoas ordinariamente esperam encontrar no trato social e nas diversas relações jurídicas que estabelecem no cotidiano", avaliou a magistrada.

O caso
Segundo os autos, o cliente celebrou contrato com a SKY para a prestação de serviços de TV por assinatura, tendo a empresa, em seguida, oferecido um plano promocional e um ponto extra, tudo no valor de R$ 119,90. Contudo, as faturas de cobrança que chegaram à sua residência apresentavam um valor superior ao que fora contratado e, ao se recusar a pagá-las, foi surpreendido com a interrupção do sinal de transmissão, além de novas cobranças equivocadas.

Ao contestar a ação, a SKY sustentou que o desconto promocional a que fazia jus o autor incidiria a partir da segunda parcela, e como ele deixou de pagar a primeira fatura no valor de R$ 156,00, em junho de 2007, o débito foi cobrado nas parcelas seguintes. Essa situação perdurou até setembro, data em que houve o pagamento da referida fatura. Sustentou ainda que a interrupção do sinal ocorreu por conta da inadimplência do autor.

Domingo, 9 de novembro de 2008


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