A sentença do juiz Mauricio Fossen, decretando a prisão preventiva do casal: "Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade." ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418). (...) No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria: (...) Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade. Nassif, o juíz acaba de decretar a prisão dos pais Não que sejam inocentes ou culpados, MAS SINCERAMENTE, não dá para EXIGIRMOS que montem um cenário mais confiável e factível pra tudo isso? -PORQUE não tem sangue na roupa dos pais, com tanto sangue por toda parte? -PORQUE o menino teria gritado "para pai" e não "para mãe"? -O promotor diz que o casal sabia que a menina estava viva qdo a jogaram. Pergunto, e correram o risco de a menina sobreviver? Correram o risco de fazer tudo na frente do menino? -PORQUE a policia faz questão de IGNORAR que não existia manchas pelos trajetos, que testemunhas se enganaram, que os horários de gritarias não batem -AQUELE pequeno ferimento (segundo o promotor) sangraria por tanto tempo? E a vulva? NÃO É MUITA FORÇAÇÃO não? Para uma terceira pessoa não dava tempo, mesmo que dentro do apto, mas pro casal com crianças de colo dava? Eu só queria um cenário mais sensato pros fatos ....
Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma "injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva:
Por Romanelli
enviada por Luis Nassif
quarta-feira, 7 de maio de 2008
Os Nardoni e o clamor da turba
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