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sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

"Processos da ditadura são de domínio público"



Maria Elizabeth Teixeira Rocha - SpaccaA guerra de escândalos envolvendo os principais presidenciáveis na última campanha eleitoral, José Serra (PSDB) e Dilma Rousseff (PT), colocou o Superior Tribunal Militar no olho do furacão. A corte virou alvo de assédio por ter a guarda do processo que condenou a presidente eleita, durante a ditadura militar, por participar de uma guerrilha contra o regime de exceção. Durante a campanha, o jornal Folha de S.Paulo pediu cópias dos documentos, mas a resistência do ministro Carlos Alberto Soares, presidente do tribunal, em liberar o processo, sob a justificativa do possível uso político do material, acabou julgada em Mandado de Segurança pela própria corte, que permitiu a divulgação pública.

Um dos votos vencedores causou outra polêmica. A ministra Maria Elizabeth Rocha pediu vista do processo. O resultado — 65 páginas com doutrina e jurisprudência nacional e internacional sopesando a liberdade de imprensa e o direito à intimidade — foi apresentado depois de apenas duas semanas. Mesmo assim, a ministra viu a imprensa insinuar que seu pedido foi uma tentativa de atrasar o julgamento para não influenciar nas eleições. A Folha publicou que Maria Elizabeth havia atuado na Casa Civil durante o governo Lula e que esse fato a tornava próxima de Dilma.

Quando procuradora federal da Advocacia-Geral da União, Maria Elizabeth foi assessora da subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil entre fevereiro de 2003 e março de 2007, quando foi nomeada ministra do STM pelo presidente Lula.

O Mandado de Segurança da Folha foi ajuizado em 2 de setembro. A ministra pediu vista dos autos no dia 5 de outubro. Desistiu do pedido em 19 de outubro, quando trouxe seu voto. Com a entrada da AGU no processo para defender o ato da presidência, o julgamento só foi retomado em 16 de novembro, com as eleições já definidas. Com exceção do relator, ministro Marcos Torres, e do ministro Renaldo Magioli, que abriu a divergência, a ministra Maria Elizabeth foi a única a apresentar voto escrito.

“Trata-se de processo histórico, que não tramitou sob segredo de Justiça”, disse ela, ao votar pela liberação dos documentos. Os autos, diz o voto, “revelam nomes e participações, tanto na guerrilha quanto da repressão, descortinando a atuação do Poder Judiciário, lançando luzes sobre a historiografia pátria. Só essa razão seria suficiente para disponibilizá-los à sociedade. Não tenho dúvidas de que todos os documentos relativos ao movimento de 1964 devem cair no domínio público.”

Para Maria Elizabeth, embora na Constituição Federal o direito de expressão não tenha prevalência em relação ao de personalidade, e vice-versa, a jurisprudência tem privilegiado o primeiro. “Progressos delineados no plano global convergem no prestígio ao direito à informação e à liberdade de imprensa, pilares de sistemas democráticos genuinamente consolidados”.

Isso não significa, disse a ministra, a permissão para violação de privacidade sem limites. “Por força da unidade da Constituição, inexiste hierarquia jurídica entre suas normas”, motivo pelo qual teriam de ser resguardadas “pessoas que não exerceram, exercem ou almejam exercer cargos públicos” citadas no processo. Já Dilma, por concorrer a cargo de governo, está à mercê da exposição. “O indivíduo que escolhe postular cargo público há de ter em mente que, excetuando-se os fatos de sua vida íntima, todos os demais despertam o interesse da coletividade, que necessita conhecê-los a fundo.”

Interessada esquecida
A densidade da manifestação da ministra e o prazo curto de devolução à pauta de julgamento diluiu as insinuações. Na sessão seguinte da corte, Maria Elizabeth admitiu a veiculação, mas proibiu a reprografia de páginas que descrevem torturas e degradações sofridas por prisioneiros. Segundo ela, a publicidade dessas informações violariam a intimidade de diversos envolvidos. “Com relação a eles, não se evidencia interesse público”, afirmou. Ficou vencida nesse ponto, já que os demais ministros não impuseram restrições.

Apenas o relator do Mandado de Segurança, ministro Marcos Torres, foi contrário à íntegra do pedido. Preliminarmente, votou pela notificação de todos os citados no processo antes do julgamento. No mérito, negou o pedido da Folha por falta de amparo legal. O ministro Renaldo Magioli ficou responsável por escrever o acórdão.

Em seu voto, a única referência que a ministra faz à presidente eleita é que ela deveria ter sido citada no processo. “Não só Dilma Vana Rousseff como os demais acusados que figuraram na Ação Penal nº 366/70 deveriam ser obrigatoriamente citados para se manifestarem como partes, caso concedida a ordem para tornar públicos todos os dados, considerando que todos eles sofreriam o ônus da decisão”, afirmou. “Todavia, como o pedido refere-se especificamente a informações sobre a candidata eleita, ao menos ela deverá ser citada.” Os ministros José Américo e Fernando Galvão concordaram.

Segundo Maria Elizabeth, a falha processual cometida pela Folha seria suficiente para comprometer o pedido. “A ocasionar nulidade absoluta deste julgamento está a ausência de formação do litisconsorte passivo necessário da Sra. Dilma Vana Rousseff”, disse, ao analisar questão preliminar em seu voto. “Imperioso seu chamamento, seja para aduzir os argumentos pelos quais poderia ter interesse em guardar o sigilo das informações pessoais contidas no processo, seja para concordar com a publicidade dos autos.” Porém, os ministros decidiram superar o obstáculo processual e julgar o mérito da ação. A ConJur não conseguiu contato com a advogada que defendeu a Folha, Taís Gasparian.

Apesar do pedido, o jornal já tinha em seu poder cópia do processo, como lembra a ministra em seu voto. Um Termo de Compromisso assinado pela jornalista Fernanda Odilla de Figueiredo, em março do ano passado, comprova a informação. “A diferença entre o antes e o agora é a judicialização do acesso, até então inexistente, tendo por foco um dos acusados naquele processo”, diz Maria Elizabeth.

Leis de restrição
Ao entrar no processo em favor da decisão do presidente da corte, a Advocacia-Geral da União alegou que a restrição ao processo se baseava nas normas sobre política nacional de arquivos públicos, as Leis 8.159/1991 e 11.111/2005. Portanto, segundo a AGU, para questionar o ato do ministro Carlos Alberto, o jornal teria de alegar a constitucionalidade das leis, do que a ministra Maria Elizabeth discordou. “A AGU pretende uma declaração de constitucionalidade transvertida de preliminar de inconstitucionalidade, o que entendo ser descabido, pois as normas permanecem válidas enquanto não declaradas incompatíveis com a Carta Magna.” A ministra seguiu entendimento do ministro Álvaro Luiz Pinto, que afirmou que a competência para essa análise é do Supremo Tribunal Federal.

Em 2006, o Plenário do STF já havia permitido a divulgação de dados sobre conflitos durante o regime. A corte determinou a entrega de informações pelo tribunal militar ao criminalista Fernando Augusto Fernandes, que escrevia o livro Voz Humana - A Defesa Perante os Tribunais da República. A obra conta histórias de advogados que atuaram durante a ditadura contra a repressão.

“A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros, ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público”, disse o então ministro Nelson Jobim, relator do Recurso em Mandado de Segurança 23.036, no acórdão da 2ª Turma do Supremo.

Maria Elizabeth não considerou ofensa à privacidade ou à intimidade da presidente eleita a publicidade dos autos, que trataram de sua participação “na resistência ao regime militar, narrado por ela própria aos diversos órgãos de comunicação”.

Uso eleitoral
Não faltou no voto uma alfinetada na autora do pedido. Segundo a ministra, a imprensa escrita pode assumir livremente um lado político nas disputas, mas precisa deixar isso claro aos seus leitores, “tal como fez o jornal O Estado de S. Paulo e a revista Carta Capital nestas eleições presidenciais de 2010”. A ideologia expressada claramente, e não apenas subentendida nas reportagens, é necessária, segundo a ministra, devido à “força e a capacidade quase ilimitada que os meios de comunicação têm de conceber ou moldar o convencimento social”.

“Inadmissível é que, sob o manto de presumidas imparcialidade e independência, possam os jornais e revistas sugerir e insinuar ao eleitor qualificações de partidos e atributos de candidatos de modo a desigualar a concorrência do pleito”, disparou.

Clique aqui para ler o pedido feito em 2009 pela Folha.
Clique aqui para ler o Termo de Compromisso assinado pela Folha.

Leia o acórdão:

Mandado de Segurança 0000141-80.2010.7.00.0000-DF

Decisão: Em 16/11/2010, prosseguindo no julgamento do processo suspenso na 78ª Sessão, em 19 de outubro de 2010, após a manifestação da Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, que declinou do seu pedido de vista requerido na 73ª Sessão, em 5/10/2010, o Presidente concedeu a palavra ao Ministro MARCOS MARTINS TORRES (Relator) para dar prosseguimento ao julgamento do feito. Na sequência, na forma regimental, concedeu a palavra às partes.

Na oportunidade, levantou questão de ordem o Ministro JOSÉ COÊLHO FERREIRA, considerando desnecessária a produção de nova sustentação oral pelas partes. O Presidente resolveu a questão de ordem, esclarecendo que o processo foi suspenso em virtude do surgimento de questão nova e, em respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, passou a palavra à advogada dos impetrantes, ao Advogado da União e à Procuradora-Geral da Justiça Militar, pelo prazo regimental.

Em seguida, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar arguida pela Advocacia da União, de imprescindibilidade de citação prévia dos litisconsortes passivos necessários. O Ministro MARCOS MARTINS TORRES (Relator) acolhia a preliminar suscitada pela Advocacia da União e, com fulcro no § 2° do art. 79 do RISTM, convertia o feito em diligência, para determinar aos impetrantes que, no prazo de 15 dias, promovessem a citação de todos os envolvidos no Processo Penal n° 366/70, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do feito. Os Ministros MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, JOSÉ AMÉRICO DOS SANTOS e FERNANDO SÉRGIO GALVÃO acolhiam parcialmente a preliminar para intimar a impetrante para providenciar a citação de DILMA VANA ROUSSEFF como litisconsorte passivo necessário, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.

Em seguida, o Tribunal, por maioria, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministro ALVARO LUIZ PINTO, de não conhecimento da preliminar de mérito levantada pela Advocacia da União, por entender que a aprecia ção da matéria é de competência exclusiva e privativa do Supremo Tribunal Federal. Os Ministros MARCOS MARTINS TORRES (Relator) e OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, com fulcro no art. 79, § 3°, do RISTM, não conheciam da preliminar arguida, por considerarem-na imbricada com o mérito.

No mérito, por maioria, o Tribunal, concedeu a Segurança.

O Ministro MARCOS MARTINS TORRES (Relator) denegava a Segurança, por falta de amparo legal. O Ministro OLYMPIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR concedia a Segurança nos exatos termos em que foi pleiteada pela impetrante, ou seja, concedido o acesso aos autos do Processo n° 366/70, e que dele retire o material necessário, relativo apenas à Senhora DILMA VANA ROUSSEFF.

Relator para o Acórdão Ministro RENALDO QUINTAS MAGIOLI.

O Ministro MARCOS MARTINS TORRES (Relator) fará voto vencido.

A Ministra MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA fará declaração de voto.

Presidência do Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS, Vice-Presidente, na ausência ocasional do Presidente.

Na forma regimental, usaram da palavra a Advogada dos impetrantes, Dra. Taís Borja Gasparian, o Advogado da União, Dr. Maurício Muriack de Fernandes e Peixoto, e a Procuradora-Geral da Justiça Militar, Dra. Cláudia Márcia Ramalho Moreira Luz.

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