Não entendo isso ! A pessoa desaprende a dirigir , se ela não paga para atualizar a habilitação? Porque na verdade serve , só para arrecadar !REGISTRO DE CNH
NECESSÁRIO QUANDO A CNH NÃO É DE SÃO PAULO - CAPITAL
Documentos necessários:
1 foto 3x4 / CPF / RG
Carteira de habilitação original
Comprovante de residência original (conta de luz, água, telefone, banco)
Exame médico
Exame psicotécnico (no caso de atividade renumerada)
Valor:
Estado de SP: R$ 189,00
Outros estados: R$ 189,00
Apostila: R$ 15,00
Prova de legislação e primeiros socorros: para habilitação emitida anterior a novembro de 1999, ou se preferir faça o curso sem caráter reprovatório com duração de 3 dias
Forma de pagamento: todas as despesas e honorários podem ser pagos em 2X no cheque ou cartão de credito.
http://www.detran.ap.gov.br/financeiro/tabelas/lista-preco-servicos.htm
TAXAS DE SERVIÇOS |
Conheça as taxas praticadas pelo DETRAN-AP para prestação de serviços referentes à habilitação e veículos. |
1 - TAXAS SERVIÇOS VEÍCULOS | |
DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
1° Emplacamento com alienação | 85,00 |
1° Emplacamento sem alienação | 65,00 |
2ª Via do CRLV | 24,00 |
2ª Via do CRV (DUT) | 45,00 |
Autorização para regravação de chassis | 19,20 |
Estadia / diária - Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Quadriciclo | 13,42 |
Estadia / diária - Automóvel, Camioneta, Caminhonete ou Utilitário | 17,25 |
Estadia / diária - Caminhão, Ônibus, Microônibus, Caminhão Trator, Trator, Equipamento Agrícola ou de Terraplanagem | 28,74 |
Estadia / diária - Semi-Reboque, Trailler, Motor Casa ou Motor-Home | 42,15 |
Licenciamento | 52,00 |
Transferência de veículo – UF / município | 125,00 |
Transferência de veículo - proprietário | 65,00 |
Relacre e lacração de placa | 15,00 |
Alienação | 65,00 |
Desalienação | 65,00 |
Alteração de característica | 65,00 |
Mudança de categoria | 80,00 |
Liberação de veículo | 35,00 |
Transferência de proprietário após 30 dias da assinatura do CRV (a partir de 1° de março) | 150,00 |
Recurso de multa ou notificação (a partir de 1° de março) | 10,00 |
2 - TAXAS SERVIÇOS HABILITAÇÃO | |
DESCRIÇÃO | VALOR R$ |
Permissão para Dirigir (1ª Habilitação) | 120,00 |
Permissão para Dirigir (02 categorias) | 130,00 |
Adição de Categoria | 92,00 |
Mudança de Categoria | 120,00 |
Renovação de CNH | 47,13 |
Renovação de CNH de outra UF | 55,00 |
2ª via da Carteira Nacional de Habilitação | 43,00 |
Reteste de exame de legislação | 25,00 |
Reteste de exames de prática de direção | 12,13 |
Perícia médica (exame) | 50,00 |
Psicotécnico (exame) | 60,00 |
Registro de CFC (Centro de Formação de Condutores) | 250,00 |
Renovação de registro de CFC | 250,00 |
Após liberação de preços, custo de renovação da CNH dispara em Bauru
Sem a fixação de tabela, a concorrência das auto-escolas deve ficar acirrada
Crédito/Arquivo 94FM |
Motoristas que forem renovar suas carteiras de habilitação devem ficar atentos. Com a liberação de preços pelo governo do Estado, publicada no último sábado (06.02), os preços já dispararam nas auto-escolas de Bauru e estão variando bastante.
A boa notícia é que, sem a fixação de uma tabela de valores máximos, a concorrência deve ficar acirrada. Por isso, é importante pesquisar em vários centros de formação de condutores para não tomar prejuízos.
Como se sabe, o governo José Serra (PSDB) liberou reajustes ilimitados nos preços do curso e da prova de direção defensiva e de primeiros socorros para a renovação da carteira de habilitação.
Os valores, que desde 2005 eram restringidos pelo Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito) com a justificativa de evitar abusos, voltam a ser cobrados conforme a conveniência de cada auto-escola do estado.
O preço máximo tabelado até então era de R$ 60 para quem optava pelo curso presencial. Mas uma portaria do Detran retirou, desde sábado, esse limite. A reportagem da 94FM apurou que já existem auto-escolas em Bauru cobrando até 50% acima do antigo teto. Hoje, o preço do curso obrigatório para a prova de renovação da CNH nas auto-escolas da cidade pode chegar a R$ 90.
Com relação às avaliações, antes da liberação, os preços das provas realizadas nos centros de formação de condutores (CFCs) variavam entre R$ 30 e R$ 60. Hoje, em Bauru o valor para a renovação do documento, que inclui a aplicação da prova, varia entre os estabelecimentos de R$ 70 até R$ 100.
A reportagem da 94FM também identificou a prática de venda casada em algumas auto-escolas, que exigem que o exame de vista, necessário para a renovação da carteira de habilitação, seja feito obrigatoriamente em uma clínica pré-determinada.
Outra situação verificada é que a maior parte das auto-escolas estabelece que o pagamento do curso, da taxa de renovação e do exame de vista deve ser feito obrigatoriamente à vista. Apenas um estabelecimento dos cinco pesquisados pela 94FM aceitou parcelar os valores em duas vezes.
O levantamento mostra a importância da pesquisa de preços entre as auto-escolas antes de contratar o serviço, uma vez que os valores apresentam variações consideráveis de um estabelecimento para outro. Quem se sentir de alguma forma lesado deve procurar a sede do Procon em Bauru, que está atendendo na Avenida Dr. Nuno de Assis, 14-60.
Como se sabe, a liberação dos preços dos cursos era reivindicação do sindicato das auto-escolas. O Detran alega que a medida foi adotada em razão de uma decisão judicial de setembro do ano passado, que declarou que a fixação de preços máximos é inconstitucional, porque fere a livre iniciativa.
Renovação de Habilitação O que é? Documentação |
O que é? |
É a emissão de uma nova Carteira Nacional de Habilitação, quando a anterior estiver vencida ou prestes a vencer.
Documentação |
1 - (para quem tem CNH com foto, emitida no estado do Rio de Janeiro)
Original do documento de identificação;
Original da CNH vencida;
Original do Duda pago;
Se o motorista mudou de endereço recentemente, terá de levar cópia do comprovante de residência ou fazer declaração sobre a mudança.
Documento de comprovação de trabalho, opcional, para definir região do exame.
OBS.:
1 - Se o usuário quiser alterar qualquer dado em seu cadastro, terá de apresentar original e cópia do documento com a nova informação.
2 - Os motoristas que possuem CNH com foto, mas que nela não conste o número do CPF, terão que levar uma cópia deste documento.
Original e cópia do documento de identificação;
Original e cópia do CPF;
Original e cópia do comprovante de residência ou fazer **declaração de residência;
Original do Duda pago;
Original e cópia da Carteira Nacional de Habilitação.
OBS.:
1 - Se o usuário quiser alterar qualquer dado em seu cadastro, terá de apresentar original e cópia do documento com a nova informação.
2 - As carteiras emitidas em outro estado devem fazer a averbação no Rio de Janeiro. Para saber como proceder, clique aqui
** a) Nos casos em que o usuário residir com terceiros (parentes, amigos, outros) será necessário apresentar em nome do titular com o qual reside: um comprovante de residência (original e cópia) e uma declaração de residência assinada pelo titular, com firma reconhecida, garantindo que o interessado reside naquele domicílio. A exigência da declaração com firma reconhecida por semelhança (como verdadeira ou autêntica) é para garantir a segurança administrativa e a relevante importância que o comprovante de residência tem perante o órgão de trânsito.
b) Caso o usuário não tenha, de forma alguma, como comprovar residência, ele deverá abrir um processo administrativo explicando por que não tem como comprová-la. Mas atenção: este procedimento é válido apenas para os casos em que o usuário não consiga nenhuma comprovação documental referente ao local onde reside. O usuário deve apresentar original e cópia da carteira de identidade e inserir no processo administrativo uma declaração de residência (formulário que pode ser impresso no site do Detran). Para abrir o processo, os moradores da região metropolitana devem se dirigir à sede do Detran, no Protocolo Geral, na sobreloja, das 8h às 17h. Já os moradores do interior devem procurar uma Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) do município onde residem. O processo será analisado pela Diretoria de Habilitação.
Exames |
Exame médico.
O condutor com exame de aptidão física e mental vencido há mais de cinco anos, contados a partir da data de validade, deverá submeter-se ao Curso de Atualização para a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Prova de atualização (somente para motoristas que tiraram a Primeira Habilitação antes de 21 de janeiro de 1998).
OBS.: O exame médico é cobrado pela clínica credenciada.
Taxa de Serviço |
Valor (Duda): (cod.:204-6) R$ 85,35 + taxa bancária.
OBS 1: Se o usuário pagar o Duda em dinheiro, o serviço só poderá ser agendado em 24 horas. Se for em cheque, somente seis dias depois. Esses são os prazos para que o banco informe ao Detran-RJ sobre os pagamentos.
OBS 2: De acordo com a lei estadual 4.085, de 10 de março de 2003, idosos, a partir de 65 anos, estão isentos do pagamento da taxa.
Taxa de Reexame |
Somente para motoristas que tiraram Primeira Habilitação antes de 21 de janeiro de 1998, e não obtiveram aprovação em prova de atualização, na primeira tentativa)
Valor (Duda): (cod.:202-0) R$ 85,35 + taxa bancária
OBS.: Se o usuário pagar o Duda em dinheiro, o serviço só poderá ser agendado em 24 horas. Se for em cheque, somente seis dias depois. Esses são os prazos para que o banco informe ao Detran-RJ sobre os pagamentos.
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SELECIONE A(S) TAXA(S) QUE DESEJA PAGAR | |||
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Código | Taxa | Valor (R$) | Selecione |
1 | Primeira Habilitação | 163,62 | |
54 | Primeira Habilitação/Reinicio de Processo | 163,62 | |
55 | Primeira Habilitação/Reabilitação | 163,62 | |
2 | Renovação de C.N.H. | 115,14 | |
50 | Renovação de C.N.H. - Condutor de outra UF | 115,14 | |
3 | Renovação CNH Provisória(PERMISSÃO) p/ PERMANENTE | 66,66 | |
53 | Renovação CNH Provisória(PERMISSÃO) p/ PERMANENTE outra UF | 66,66 | |
4 | Renovação com Mudança de Categoria | 131,30 | |
52 | Renovação com Mudança de Categoria outro estado | 131,30 | |
5 | Certidão Negativa de CNH | 16,16 | |
6 | Copia do Prontuário | 34,34 | |
7 | Repetição do Exame | 34,34 | |
8 | Falta Injustificada | 26,26 | |
9 | Primeira Habilitação - Interior | 163,62 | |
10 | Desistência de Categoria | 16,16 | |
11 | Segunda Via de C.N.H. | 66,66 | |
51 | Segunda Via de C.N.H. outro estado | 66,66 | |
12 | Licença para Estrangeiro | 32,32 | |
13 | Licença p/ Aprend. de Dir. Veículo | 16,16 | |
14 | Junta Médica Especial | 40,40 | |
15 | Licença Especial | 32,32 | |
17 | Registro Anual de C.F.C. | 119,18 | |
18 | Renovação Anual Reg. Instrutor C.F.C. | 80,80 | |
19 | Registro de Instrutor C.F.C. | 119,18 | |
20 | Transferência de Processo | 32,32 | |
21 | Devolução de C.N.H. | 8,08 | |
27 | Extrato Veículo por Proprietário | 8,08 | |
28 | Registro Preposto Despachante | 242,40 | |
29 | Renovação Anual Escr. Despachante | 121,20 | |
30 | Renovação Anual Prep. Despachante | 80,80 | |
81 | Outros serviços / Reciclagem sem material | 100,00 | |
82 | Outros serviços / Reciclagem com Material | 150,00 |
Renovação da CNH e inconstitucionalidade do curso de direção defensiva para condutores já habilitados
Elaborado em 10/2006.
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1. Introdução
Seguindo orientação estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN (art. 6º, § 1º, da Resolução 168/2004), os DETRANs de todo o país estão obrigando o motorista que deve renovar sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH a freqüentar o Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros. O Curso está sendo exigido de todos os motoristas habilitados até o dia 21 de janeiro de 1998. É que os condutores habilitados após esta data já vem cumprindo tal exigência e isto é perfeitamente válido e razoável.
Com duração de 15 horas/aula, seu conteúdo programático, entre outras questões obrigatórias, é o seguinte: como evitar acidentes; cuidados com o veículo e demais usuários da via pública; infrações e penalidades; cuidados com a vítima etc. (Anexo II, item 4, da referida Resolução). Como se vê, os objetivos gerais e específicos do Curso são válidos e úteis para os candidatos à obtenção da primeira Carteira de Habilitação. Para estes, o Curso já integra o conjunto de estudos e de provas teóricas e práticas do extenso e rigoroso Processo de Habilitação.
Portanto, quanto aos novos condutores, cremos que não se pode negar sua validade e utilidade para uma adequada formação de bons motoristas. Neste caso, cabe reconhecer que a Resolução 168/04 apenas cumpriu determinação expressa estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
No entanto, entendemos que o CONTRAN e seus braços administrativos estaduais – os DETRANs – estão cometendo um grave erro jurídico políticojurídico ao obrigar, o motorista já habilitado, a realizar esse Curso.
E isto pelas razões que serão expostas a seguir.
2. Uma Norma Juridicamente Vazia
O CONTRAN fundamenta sua posição no argumento de que o art. 150 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB determina a realização de tal curso, nos seguintes termos:
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* Da vigência do art. 65 da Lei Complementar nº 109/2001
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* Lei Seca: erro do legislador garante impunidade
* A multa reparatória no Código de Trânsito Brasileiro. O caminhar do Direito Penal rumo à Vitimologia
Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normatização do CONTRAN.
Não há dúvida de que o texto deste artigo é taxativo ao prescrever que o condutor deve ser submetido ao curso de direção defensiva. Acontece que o CONTRAN, por razões que não se conhecem, ignorou o fato de que o "artigo anterior", que deveria descrever "os exames" a que faz remissão o próprio art. 150, não existe juridicamente. Basta um olhar de segundos no texto publicado do CTB, para constatar que o art. 149 foi objeto de veto presidencial. Assim, é preciso reconhecer que o comando contido no art. 150 padece de eficácia jurídica, pois lançou suas raízes em terreno jurídicamente inexistente.
Além disso, não devemos esquecer que estamos na seara do Direito Administrativo, onde o princípio da estrita legalidade e a regra da interpretação restritiva de suas normas devem ser observados com todo o rigor hermenêutico. Dessa forma, se o conteúdo normativo do art. 149, em que se encontra fundamentado – ou, ao menos, a ele se integra - o art. 150, do CTB, foi banido do mundo jurídico, pela revogação mediante veto de seu dispositivo formal, não é admissível que órgão administrativo viesse a suprir esse vazio normativo, disciplinando matéria que não chegou ter existência legal.
Este simples argumento, a nosso ver, seria suficiente para que o CONTRAN – sempre cuidadoso e vigilante em sua função maior de disciplinar o trânsito brasileiro – se abstivesse de editar norma exigindo, dos motoristas já habilitados, o curso previsto num dispositivo que faz remissão ao dispositivo legal antecedente, revogado em conseqüência veto presidencial.
3. Uma Exigência Tardiamente Observada
Se o CONTRAN entende que o Curso de Direção Defensiva é juridicamente válido e tecnicamente indispensável para que tenhamos um trânsito mais seguro, é incompreensível a demora em exigi-lo dos motoristas habilitados até janeiro de 1998. Por isso, cabe a indagação: por que, somente a partir de 2004 – seis após a vigência do CTB - o órgão máximo de disciplina do trânsito brasileiro baixou a Resolução 168, com a exigência do referido curso?
Frise-se que, em alguns Estados brasileiros, só recentemente o Curso de Direção Defensiva passou a ser exigido. É o caso do DETRAN de Santa Catarina, que fixou a data de 04.10.2006 para que a renovação da CNH somente possa ser concedida mediante comprovação de freqüência ao Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros (Resolução 49/2006).
Na ausência de uma de uma justificativa oficial e convincente da parte do CONTRAN, cremos que uma possível explicação é a dúvida que tomou conta dos integrantes do órgão nacional a respeito da legalidade do referido curso. Ficou claro que, durante esses oito anos de vigência do CTB, o CONTRAN hesitou em algumas ocasiões para tomar uma posição definitiva sobre a matéria. Tanto que, mesmo após a edição de sua Resolução 168/2004, prazos diferenciados ou prorrogados foram concedidos aos DETRANs estaduais.
4. Ofensa ao Princípio Constitucional do Direito Adquirido
No entanto, cremos que o argumento jurídico mais sólido e contrário à validade do art. 6º, § 1º, da Resolução 168/04, é de que a exigência de freqüência ao referido curso para a renovação da CNH ofende o princípio constitucional do direito adquirido, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI.
Na verdade, o motorista já habilitado cumpriu todo um processo administrativo e foi submetido aos exames necessários para a obtenção da Carteira de Habilitação, de acordo com as normas jurídicas vigentes à época. Em conseqüência, parece certo ter adquirido o direito de conduzir veículo automotor sem estar obrigado a cumprir novas exigências, criadas após a realização de um ato jurídico perfeito e acabado. Principalmente, porque os conhecimentos básicos sobre direção defensiva e primeiros socorros foram implícita e legalmente reconhecidos, no momento em que o motorista obteve sua Carteira de Habilitação.
A partir daí, cremos que o motorista foi considerado legalmente habilitado e adquiriu um direito garantido pela Constituição Federal que não pode ser desconsiderado por uma simples Resolução.
O argumento de que se trata de novos conhecimentos, indispensáveis agora à condução de veículo automotor, não convence. Não será uma simples e descomprometida freqüência ao curso que poderá garantir maior segurança no trânsito brasileiro. Na verdade, para os motoristas já habilitados, é mais razoável entender que as simples noções de direção defensiva e de primeiros socorros, foram apreendidas durante a experiência de muitos anos (no mínimo, mais de oito anos!) na prática do volante.
Tanto é verdade que, há muitos anos, milhões de motoristas brasileiro dirigem sem cometer qualquer infração mais grave. E isto é que importa.
O argumento do direito adquirido torna-se ainda mais forte, quando se sabe que não ocorreram mudanças significativas ou substanciais nas condições viárias e automotivas, em relação ao tempo em que os condutores, habilitados até 1998, realizaram os exames necessários à obtenção de suas carteiras de habilitação.
5. Violação do Princípio da Razoabilidade
Ao exigir, do motorista habilitado, a simples freqüência ao Curso de Direção Defensiva, o CONTRAN está afrontando, também, o princípio da razoabilidade, pois ignora que este condutor, não somente foi considerado apto continua com a plena capacidade de conduzir um veículo automotor com a necessária segurança. O exemplo de milhões de motoristas que dirigem seus veículos sem cometer qualquer infração de trânsito de maior gravidade é uma prova evidente do que estamos afirmando.
Todos sabemos que a doutrina dos princípios jurídicos ganhou uma força extraordinária nas últimas décadas. No caso de nosso país, principalmente, a partir da Constituição de 1988. E não só no campo da Doutrina e da academia. Mas, também, no campo da práxis judiciária, onde trabalhos forenses – petições, pareceres e decisões – cada vez fundamentam-se nos princípios jurídicoconstitucionais.
É verdade que o princípio da razoabilidade não se encontra positivado, de forma expressa, em nenhuma norma de nosso ordenamento jurídico. Mas, inexiste qualquer dúvida: trata-se de princípio que integra e fundamenta nosso sistema jurídico. Em conseqüência, nenhuma norma de qualquer subsistema jurídico – e muito menos do Direito Administrativo – pode ser aplicada ou exigida de seus destinatários senão apresentar um mínimo de razoabilidade.
No caso da norma contida no art. 6º, § 1º, da Resolução 168/04, do CONTRAN, não parece ser razoável exigir, de motoristas já habilitados - todos há mais de oito anos - a freqüência a um curso para, hipoteticamente, obterem informações e conhecimentos que a prática de muitos anos de volante, seguramente, já lhes ensinou.
Trata-se, portanto, de exigência que se revela inócua e desnecessária em relação ao fim a que, hipoteticamente, se propõe: mais segurança no trânsito. Por isso, afronta o bom senso e fere o princípio da razoabilidade. Na verdade, se cumprida esta norma, muito mais que ofensa à regra do bom senso e muito mais que um ato de desrazão jurídica, estaremos admitindo que o Direito possa ser utilizado como instrumento de humilhação humana, porque a cena é, sem dúvida, humilhante: velhos motoristas, humildemente sentados em bancos de cursinhos, para aprender o que a experiência de 10, 20 ou 30 anos ao volante, há muito já lhes ensinou.
Humilhados, sim, mas também indignados com mais esta inútil, injusta e desarrazoada exigência que o CONTRAN entende por bem impingir-nos para a renovação da CNH.
6. Mera Freqüência ao Curso e Desrazão da Exigência Legal
No caso em exame, a ofensa ao princípio da razoabilidade se torna mais evidente quando se verifica que a Resolução 168/04 prevê apenas a freqüência ao Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros, dispensando a aplicação de provas ou testes para a aferição do conhecimento ou do aproveitamento do candidato. Isto significa que o condutor tem a obrigação de apenas marcar presença nas aulas do curso, sem qualquer compromisso com a aprendizagem do conteúdo ministrado.
Assim, pouco importa se o candidato tomou conhecimento das informações e ensinamentos apresentados nas quinze horas de aula, porque basta-lhe a obtenção de um certificado de mera presença. Este fato demonstra que o CONTRAN não parece preocupado com a efetiva formação dos candidatos à renovação da CNH, no que diz respeito especificamente ao conteúdo deste inútil e desnecessário curso. Ou, então, parece que o CONTRAN, implicitamente, admite que os condutores habilitados, por experiência própria, já adquiriram os conhecimentos mínimos sobre direção defensiva e primeiros socorros.
Diante do fato de que, com a simples e mera freqüência, não se está a exigir conhecimentos efetivos sobre a matéria do curso, parece-nos que mais evidente se mostra a ofensa ao bom senso e a ofensa ao princípio da razoabilidade.
7. Vinte e Cinco Milhões de Condutores Sujeitos à Renovação da CNH
Finalmente, há o fator econômicofinanceiro. Embora não seja uma questão especificamente jurídica, não pode ser ignorada, porque se torna um importante indicador dos interesses que movem os que se encontram do outro lado do balcão do Curso de Direção Defensiva e de Primeiros Socorros. Estamos nos referindo aos Centros de Formação de Condutores, entidades ou empresas credenciadas pelos DETRANs e que detêm o monopólio para ministrar o curso sob exame.
Segundo informações divulgadas pelo DENATRAN, estima-se que mais de 25 milhões de motoristas estarão requerendo a renovação da CNH, até o ano de 2010. Pesquisa por nós realizada aponta um custo médio de R$ 70,00, para a freqüência ao curso. Fica difícil fazer um prognóstico em relação ao montante a ser arrecadado, porque há Estados, como o do Rio de Janeiro, em que o valor do curso integra o custo da renovação da CNH. Em São Paulo, os custos são diferenciados: para os candidatos não sujeitos à prova e, portanto, à renovação, pagam mais caro. De qualquer modo, obrigatoriedade do curso movimentará a significativa soma de, no mínimo, um bilhão de reais.
É provável que o CONTRAN não se tenha dado conta do montante dos recursos que está sendo carreado para os cofres dos Centros de Formação de Condutores e que serão os grandes beneficiários da aplicação de uma norma administrativa violadora dos princípios do direito adquirido e da razoabilidade.
A questão se torna mais grave na medida em que, prevalecendo a tese da ilegalidade do Curso de Direção Defensiva para motoristas já habilitados, conforme defendemos neste estudo, ficará demonstrado que o CONTRAN, embora involuntariamente, terá contribuído para o enriquecimento indevido de empresas privilegiadas com a chancela oficial do credenciamento pelos órgãos consultivos e executivos de trânsito.
8. Considerações Finais
Os cidadãos-motoristas precisam resistir a essa exigência indevida do CONTRAN. Individualmente, o mandado de segurança é o caminho indicado. No entanto, como o valor do Curso é menor do que as custas de um processo, creio que, a continuar a insistência dos órgãos de trânsito, a maioria dos motoristas acabará se resignando. Mesmo indignados com mais esta maldade administrativa praticada no varejo, esses 25 milhões de cidadãos-motoristas, irão cumprir a Resolução.
Resta a alternativa da ação coletiva, em nome dos motoristas como um todo e que precisam ver seus direitos respeitados. Neste caso, tem a palavra o Ministério Público – guardião da ordem jurídica e dos direitos inerentes à cidadania.
Mas há, também, a alternativa política. Se somos todos bons motoristas, devemos demonstrar também a capacidade de dirigir nossos direitos e defendê-los de eventuais violações praticadas pelo poder público.
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