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sexta-feira, 24 de abril de 2009

STJ reduz indenização à viúva de companheiro morto dentro de banco por vigilante

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) reduziu de R$ 300 mil para R$ 232,5 mil o valor da indenização a ser paga pela empresa Vise (Vigilância e Segurança) a uma viúva e seus quatro filhos pela morte de seu companheiro devido a disparos efetuados por seu empregado em agência bancária.

De acordo com a 4ª Turma do STJ, o valor foi reduzido considerando as peculiaridades do caso e os padrões adotados pela Corte.

Segundo os autos, a viúva e seus quatro filhos propuseram ação de indenização contra o Banco Itaú e a empresa de vigilância, afirmando que, no dia 2 de abril de 1993, na agência bancária situada no Campo de São Cristóvão, no Rio, o vigilante da Vise matou com dois disparos seu companheiro, que fora ao banco efetuar pagamentos.
O juiz da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco Itaú. Quanto à empresa de vigilância, o juízo condenou-a ao pagamento de pensão correspondente a 50% de um salário mínimo e meio, desde a data do evento danoso até a data da sobrevida da vítima, estimada em 65 anos, reparação por dano moral fixada em 100 salários mínimos para cada um, bem como ao pagamento das despesas comprovadas com funeral e jazigo perpétuo.

Valores
Segundo o STJ, a família e a empresa apelaram. A primeira, buscando o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banco Itaú, a majoração da indenização pelos danos morais para 1000 salários mínimos para cada um, o afastamento da culpa recíproca para condenar os demandados na integralidade das prestações mensais deferidas em primeira instância, bem como a totalidade dos honorários advocatícios.

A empresa, por sua vez, pediu a improcedência dos pedidos formulados em razão do reconhecimento, no processo criminal, da atuação do seu empregado em legítima defesa ou, alternativamente, pela redução dos valores fixados a título de pensão e indenização por danos morais.

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) afastou a responsabilidade subjetiva do vigilante e reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária da empresa e do Banco Itaú, em razão do risco experimentado nas atividades que exercem.

O tribunal aumentou, ainda, a indenização a título de danos morais para 300 salários mínimos vigentes à época da sentença para cada um, fixou a indenização pelas despesas com o funeral no valor de seis salários mínimos vigentes à época da sentença e excluiu da condenação o pagamento do jazigo perpétuo.

Decisão
De acordo com os autos, a empresa recorreu sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor para atribuir responsabilidade objetiva a uma empresa de vigilância que realiza a segurança de estabelecimento bancário, tendo em vista a inexistência de relação de consumo entre o vigilante e a vítima dos disparos.

A empresa alegou, ainda, que o fato de o seu empregado ter agido em legítima defesa própria, como reconhecido no procedimento criminal por decisão transitada em julgado, afasta a sua responsabilidade no evento.

De acordo com o ministro Luís Felipe Salomão o reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a família do falecido requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso, pede o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa, obrigados em face do risco da atividade.

Assim, destacou o ministro, configurada a existência do fato do serviço baseado no Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente pela indenização todos aqueles responsáveis pelo acidente de consumo, inclusive os terceiros que o prestaram mediante contratação, como no caso, a empresa de vigilância.

Por fim, quanto à pretensão de diminuir o valor da indenização, o ministro acolheu o pedido considerando os parâmetros estabelecidos pelo STJ.



ESTOU COM PENA ENORRRRRME DO BANCO ITAU, COITADOS , O FATO OCORREU NUMA AGENCIA DO BANCO ( QUE DEVERIA TER UMA SEGURANÇA ENORME CLARO, NÓS ESTAMOS NA SUIÇA E NEM PRECISAMOS DISSO!... AFINAL LÁ VENDE CHOCOLATE COMO TODOS NÓS SABEMOS, O BANCO ITAU NÃO LIDA COM VALORES E SIM COM CHOCOLATES ), O HOMEM MORREU , DEIXOU VIUVA E APENAS QUATRO FILHOS, O QUE É QUE O COITADINHO DO BANCO ITAU , TÃO MEIGO, TEM HAVER COM ISSO?

A VIUVA E OS FILHOS É QUE DEVERIAM PEDIR DESCULPAS DE JOELHOS , PELO HOMEM ENTRAR NO BANCO , LEVAR OS TIROS E PASMEM MORRER !!!!!! (QUE AUDACIA) , É MUITO TRAUMA PARA O BANCO ITAU, MEU DEUS, OS SEUS DIRETORES DEVEM ESTAR PRECISANDO DE TERAPIA,VAMOS FAZER UMA VAQUINHA PARA PAGAR PSQUIATRAS , PSCOLOGOS E SE NECESSARIO FOR , REMEDIOS, POIS EVIDENTEMENTE , O BANCO MUITO INGENUO QUE É, NÃO TEM SEGURO PARA ESSE TIPO DE SITUAÇÃO !

A EMPRESA DE SEGURANÇA, QUE DEVE SER UMA POTECIA, UMA GIGANTE, RIQUISSIMA VAI TER QUE PAGAR SOZINHA , POIS ELA PROVAVELMENTE NÃO VAI QUEBRAR, POIS OS ACINISTAS DELA SÃO PESSOAS RESPONSAVEIS E DE UMA MORAL ILIBADA, HONESTOS, POIS ELAS NÃO TRABALHAM COM CHOCOLATES COMO O BANCO ITAU,

PEDIRAM PARA REDUZIR , PORQUE SÃO TÃO RICOS ( INCLUSIVE EM RESPONSABILIDADE,MORAL,HONESTIDADE ) QUE VÃO PAGAR A MAIS , MAS DE MANEIRA SIGILOSA, A INDENIZAÇÃO , QUE FOI MESMO RIDICULA.

E A JUSTIÇA, ENTÃO .... NOSSA ESTOU SEM PALAVRAS, EMOCIONADA MESMO ( ACIDENTE DE CONSUMO, QUE NOME ROMANTICO PARA A MORTE ), O TJ É MESMO DIVINO , NO SENTIDO BIBLICO, VOU MONTAR UM ALTAR EM HOMENAGEM A ESSES SANTOS QUE SÓ VEEM O QUE REALMENTE INTERESSA E FAZEM CUMPRIR SOMENTE : A JUSTIÇA, COM BOM SENSO E HUMANIDADE !

NADA DE LESAR UM BANQUINHO MEIA BOCA E POBREZINHO , QUE JÁ TERCEIRIZA , PENSANDO NESSAS SITUAÇÕES , AFINAL PORQUE GRANDE CULPADO É O CIDADÃO QUE MORREU NUMA AGENCIA DO ITAU, PERGUNTA ELE ERA CORRENTISTA?

O CIDADÃO MORREU EM 1993 !!!!!!!!!!!!!!

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