19 de abril de 2010
De acordo com uma decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a destruição do vidro de veículo para retirada de objeto que se encontra em seu interior não se caracteriza qualificadora para crime de furto. Os ministros levaram em conta o princípio da proporcionalidade da pena, porque, quando o vidro é rompido para se furtar o próprio veículo, o crime é considerado simples.
Segundo a Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ, o caso analisado aconteceu na cidade de São Paulo. Um suspeito quebrou o vidro do carro e retirou a frente removível do aparelho de som. O furto foi percebido por algumas pessoas, que perseguiram o homem. O relator do habeas corpus julgado é o ministro Nilson Naves e a decisão foi por maioria - quatro votos a um.
Para o ministro relator, não se pode destinar pena mais grave àquele que, ao quebrar o vidro, furta somente o aparelho de som. O relator afirmou que o princípio da proporcionalidade veda toda sanção injustificável quando comparada com a consequência prevista para a hipótese mais grave.
Esa foi a primeira vez que o STJ entende desta forma a quebra do vidro de veículo. Até então, os ministros dos dois órgãos julgadores de Direito Penal no STJ - Quinta e Sexta Turma - vinham entendendo que o furto de som em veículo era qualificado, pelo rompimento do obstáculo (o vidro do carro em si).
A Sexta Turma reavaliou a questão. De acordo com a coordenadoria, para a maioria dos ministros, não há como considerar o vidro do veículo um obstáculo apto a configurar a qualificadora constante do Código Penal. "Trata-se o vidro de coisa quebradiça, frágil, que, no mundo dos fatos, não impede crime algum nem é empregada com essa finalidade pelo proprietário", ponderou o ministro Naves. Apenas o desembargador convocado Haroldo Rodrigues votou contra.
Entenda a legislação
A qualificação do furto pode dobrar a pena se comparada àquela prevista para o furto simples. Enquanto o crime simples é punido com reclusão de um a quatro anos, o crime qualificado pode resultar em uma condenação de dois a oito anos de prisão. A qualificadora de rompimento de obstáculo é prevista no parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal.