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quarta-feira, 28 de abril de 2010

Instituto de Cardiologia muda sistema de marcação de consultas para diminuir filas


Ontem, idosos chegaram a esperar mais de 11 horas para agendamento

Leo Saballa Jr. | leo.saballa@rdgaucha.com.br

O Instituto de Cardiologia acabou com as filas durante a madrugada para agendamento de consultas e exames pelo SUS. Após reclamações de pacientes ontem, quando centenas de pessoas ficaram várias horas esperando, a direção do hospital de Porto Alegre encontrou uma alernativa para amenizar o problema.

As senhas para marcação de consultas começaram a ser distribuidas à noite passada. Com isso, as pessoas não precisaram ficar esperando na fila. Com senha na mão, as puderam ir para casa e voltar no horário agendado para fazer a marcação de exames e consultas.

Quem veio do interior do Estado conseguiu acomodação no prédio do instituto.


Na  terça-feira, fila dobrava a esquina onde fica a instituição  hospitalar - Leo Saballa Jr. / Rádio Gaúcha

Na terça-feira, fila dobrava a esquina onde fica a instituição hospitalar
Foto:Leo Saballa Jr. / Rádio Gaúcha


JORNAL ZERO HORA


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26/10/2008 free counters

quinta-feira, 18 de março de 2010

Poder Público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo a portadores de doenças graves, decide o Plenário do STF

Quarta-feira, 17 de Março de 2010


O Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu nove recursos interpostos pelo Poder Público contra decisões judiciais que determinaram ao Sistema Único de Saúde (SUS) o fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça. Com esse resultado, essas pessoas ganharam o direito de receber os medicamentos ou tratamentos pedidos pela via judicial.

O ministro Gilmar Mendes foi o relator das Suspensões de Tutela (STA) 175, 211 e 278; das Suspensões de Segurança 3724, 2944, 2361, 3345 e 3355; e da Suspensão de Liminar (SL) 47. No seu voto (leia a íntegra), ele disse que se tem constatado a crescente controvérsia jurídica sobre a possibilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos – decisões nas quais se discute, inclusive, os critérios para o fornecimento.

Gilmar Mendes afirmou que no âmbito do Supremo é recorrente a tentativa do Poder Público de suspender decisões judiciais nesse sentido. “Na Presidência do Tribunal existem diversos pedidos de suspensão de segurança, de suspensão de tutela antecipada e de suspensão de liminar com vistas a suspender a execução de medidas cautelares que condenam a Fazenda Pública ao fornecimento das mais variadas prestações de saúde – como fornecimento de medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, criação de vagas de UTIs e de leitos hospitalares, contratação de servidores da Saúde, realização de cirurgias e exames, custeio de tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior, entre outros”, exemplificou.

O ministro contou que ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas”, sublinhou.

Cautela

Apesar de julgar favoravelmente aos pacientes que precisam de medicamentos e tratamentos de alto custo, o ministro Gilmar Mendes foi cauteloso para que cada caso seja avaliado sob critérios de necessidade. Ele disse que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.

Mendes diferenciou, por exemplo, tratamentos puramente experimentais daqueles já reconhecidos, mas não testados pelo sistema de saúde brasileiro. No caso daqueles, ele foi enfático em dizer que o Estado não pode ser condenado a fornecê-los.

“Quanto aos novos tratamentos ainda não incorporados pelo SUS, é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na audiência pública, o conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa”, citou, lembrando que a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, como resultado disso, pacientes do SUS podem ser excluídos de tratamentos já oferecidos há tempos pela iniciativa privada.

“Há necessidade de revisão periódica dos protocolos existentes e de elaboração de novos protocolos. Assim não se pode afirmar que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas dos SUS são inquestionáveis, o que permite sua contestação judicial”, completou.

Outros votos

O ministro foi acompanhado, em seu voto, por todos os demais presentes à sessão. O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que os agravantes (União e estados) não demonstraram a potencialidade danosa à saúde, à economia e à ordem pública do fornecimento dos medicamentos ou tratamentos referentes às nove ações.

Já o ministro Celso de Mello julgou que a Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. “O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”, completou.

MG/LF

* Acompanhe o dia a dia do STF também pelo Twitter: http://twitter.com/stf_oficial





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26/10/2008 free counters

Mercado para cuidador de idosos está em alta; veja como se qualificar


Ministério da Saúde quer capacitar 21 mil profissionais até 2011.
Veja o que é preciso fazer para entrar no mercado.

Marta Cavallini Do G1, em São Paulo


A projeção do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é de que em 2050 a população de idosos será de 63 milhões de pessoas. Em 1980 eram 10 idosos para cada 100 jovens, e em 2050 serão 172 idosos para cada 100 jovens, porque a esperança de vida ao nascer saiu de 43,3 anos, na década de 1950, para 72,5 anos em 2007, segundo o IBGE.

Além disso, segundo o Ministério da Saúde, existem hoje aproximadamente 3,8 milhões de idosos com algum grau de dependência no país. Por isso, o mercado de trabalho para os chamados cuidadores de idosos já tem bastante demanda e a tendência é aumentar cada vez mais.

O próprio Ministério da Saúde, em parceria com o Ministério do Desenvolvimento Social, planeja capacitar 21 mil cuidadores de idosos até 2011, meta do Programa Nacional de Formação de Cuidadores de Idosos, que será oferecido em 36 Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o país.

Os cursos de capacitação serão gratuitos (veja a relação de escolas e endereços abaixo).

A capacitação vai preparar os cuidadores para administração de medicamentos, prevenção de acidentes domésticos, diagnósticos de dificuldades e promoção da inserção social do idoso. O curso, que tem carga horária de 160 horas, é aberto a todos os interessados que sejam maiores de 18 anos e tenham ensino fundamental completo. Um projeto-piloto desenvolvido em 2008 já formou 300 cuidadores, em seis escolas técnicas do país.

O Ministério da Saúde lançou ainda o Guia do Cuidador do Idoso, que traz noções práticas para profissionais e leigos. Já foram distribuídos 80 mil exemplares em todo o país – clique aqui para ver o guia. O Ministério da Saúde tem ainda uma página no site dedicado aos cuidadores - clique aqui para ver.

Para ser cuidador de idosos é necessário fazer um curso livre de capacitação, cuja carga horária pode variar de 80 a 160 horas.

Profissionalização
Jorge Roberto Afonso Souza Silva, presidente da Associação dos Cuidadores de Idosos de Minas Gerais (Aciminas), primeira entidade representativa da categoria no país, diz que a grande luta de quem trabalha na área é pela profissionalização do cuidador, que é considerada ocupação e não profissão pelo Ministério do Trabalho.


“Ao tornar uma profissão pode-se definir a carga horária, o piso salarial, a qualificação, as funções e a escolaridade. Hoje existem cursos de capacitação com cargas horárias variadas e é exigido a partir da 4ª série do ensino fundamental do candidato. Muitos que trabalham há mais de dois anos na ocupação também são reconhecidos como cuidadores”, diz Silva.


Os cuidadores podem trabalhar tanto em clínicas e casas de repouso como nos domicílios dos idosos – nesse caso eles podem trabalhar tanto como autônomos quanto para agências que fazem a intermediação do trabalho.


De acordo com Silva, o trabalho do cuidador é muito complexo pelo fato de envolver cuidados com o lado físico e emocional do idoso. “Imagina um cuidador que não consegue lidar com as dificuldades advindas do envelhecimento. Por isso vemos agressões contra os idosos, o que mostra que existem profissionais despreparados”, alerta.


Silva diz que a associação encaminha de 30 a 50 cuidadores por mês para famílias em Belo Horizonte de forma gratuita – a entidade tem 2,5 mil cuidadores associados. No site da entidade (www.aciminas.com.br) é possível os interessados solicitar os profissionais. De 2008 para 2009 houve aumento de 40% na demanda por cuidadores, segundo Silva - o dobro do aumento registrado no período de 2007 a 2008.


De acordo com o presidente da Aciminas, a jornada de trabalho é variável – pode ser por alguns dias da semana, só no período da noite, apenas durante o dia, só aos finais de semana ou com dedicação integral, no caso de o cuidador morar na casa do idoso.


Silva afirma que a média de remuneração do cuidador varia de R$ 700 a R$ 1,2 mil no país. “A média da hora paga é de R$ 3,50. Já o cuidador que trabalha só nos fins de semana ou faz plantão de 12 horas recebe R$ 4,15 por hora. E o valor do plantão de 12 horas é de R$ 50”, informa.


Apesar do esforço do Ministério da Saúde de capacitar cuidadores pelo país, Silva diz que há uma grande carência de cursos, apesar de estar aumentando o número de hospitais e instituições privadas que oferecem a capacitação – nesse caso os cursos são pagos.


Cursos gratuitos
No caso de São Paulo, por exemplo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho oferece cursos gratuitos para a função dentro do Projeto Jovens Paulistanos. Atualmente estão abertas 90 vagas para turmas da manhã, tarde e noite. São 4 horas diárias e 20 dias de curso. A carga horária total é de 80 horas – veja aqui como se inscrever.

De acordo com Marcelo Félix, gestor do projeto, o candidato deve ter a partir de 16 anos, ser residente na cidade de São Paulo e ter ensino médio em curso. O programa oferece auxílio transporte, lanche e material didático. Félix afirma que 90% dos participantes são do sexo feminino e têm mais de 30 anos. Há ainda muitos técnicos de enfermagem que procuram o curso para acrescentar a qualificação à formação.


Os Centros de Apoio ao Trabalho (CAT) da secretaria intermediam depois a colocação do profissional no mercado com empresas, associações e ONGs que prestam serviço para pessoas da terceira idade. “Muitas vezes as famílias procuram ONGs e associações em busca de dicas e de profissionais e o cuidador é indicado por essas entidades. Mas boa parte dos profissionais trabalha como autônomos”, explica Félix. Segundo ele, o estudante não pode ter mais de quatro faltas no curso, caso contrário, perde o direito ao certificado.


“O cuidador é mais acompanhante, promove o bem-estar para o idoso, dá medicação, cuida da alimentação, da higiene, coloca a pessoa na cama, no sofá. Mas o ideal é continuar se aperfeiçoando, se desenvolver na área para conseguir outro nível de desenvolvimento profissional, como, por exemplo, se envolver na área de enfermagem”, afirma Félix.


Nos CATs de São Paulo, há vagas para cuidadores, mas o preenchimento é difícil em decorrência da falta de profissionais qualificados. A média salarial vai de R$ 520 a R$ 800, mas pode chegar a R$ 3 mil se o cuidador dormir na casa do idoso.

Maria Lucia Bergamini Mitsuichi, docente do curso de cuidador de idosos do Senac de Osasco (SP), diz que a demanda pelos profissionais é grande. “O mercado é bom, mas tem que ter estrutura psicológica, não pode bater de frente com seu paciente, por exemplo. Muitos terminam o curso e não se adaptam. O idoso pode não simpatizar com o profissional também, é preciso empatia”, diz.

De acordo com ela, todos os alunos do Senac-SP estão no mercado - 95% dos alunos são mulheres e têm entre 30 e 35 anos. “E tem demanda para cuidador do sexo masculino também”, diz. Muitos ainda fazem o curso para trabalhar em outros países, segundo Maria Lucia.

O curso do Senac que é gratuito tem carga horária de 160 horas. O candidato deve ter nível médio e no mínimo 18 anos, além de renda familiar per capta inferior a 1,5 salário mínimo. Isso significa que antes de solicitar a bolsa é preciso confirmar se a soma dos salários, aposentadorias, aluguéis e todos os demais rendimentos do seu núcleo familiar, dividido pela quantidade de pessoas na família, está abaixo de R$ 765. Também inserem-se no grupo familiar pessoas que participam da economia doméstica do lar, mas não possuem qualquer parentesco com o candidato.

O Senac coloca nutricionista, fisioterapeuta, psicóloga, terapeuta ocupacional e enfermeiro envolvidos com saúde do idoso e especialização em gerontologia para dar aulas no curso.

O candidato se inscreve e é feito processo de seleção com assistente social. Uma turma começa em julho deste ano no Senac-SP. O processo de seleção já está aberto. O candidato pode se inscrever pelo site www.sp.senac.br/bolsasdeestudo. Para as demais unidades do Senac pelo país os interessados devem se informar pelo site http://www.senac.br/.

“O profissional precisa ver que está lidando com um ser humano que já tem sua história de vida e terá de se adaptar à história de vida dele, vai entrar e fazer parte desse contexto que às vezes não é fácil, precisa haver empatia para ele poder entrar na vida do idoso”, afirma.

Equipe disciplinar
O presidente da Aciminas ressalta que o cuidador não é um profissional da saúde, como o técnico de enfermagem, por exemplo. Por isso, o cuidador não pode dar injeção nem trocar sondas. “Já o técnico de enfermagem não foi treinado para conviver com o lado emocional do idoso, mas sim para fazer procedimentos da enfermagem. Por isso muitos desses profissionais fazem cursos para complementar a qualificação”.


Silva afirma que o trabalho do cuidador é na prevenção e para que o idoso não tenha um grau elevado de dependência do profissional de saúde. “Ele leva para passear, para o médico, ajuda nas atividades básicas do lar, no banho, na alimentação, mantém o ambiente doméstico organizado”, diz.


O presidente da Aciminas explica que o cuidador pode ainda dar continuidade a exercícios recomendados por um fisioterapeuta ou fonoaudiólogo, por exemplo.
Silva defende que os cursos de capacitação tenham no mínimo 100 horas e que ofereçam aulas com profissionais com especialização em gerontologia, além de fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionistas, psicólogos, assistentes sociais e terapeutas ocupacionais.


Já em regiões mais carentes, com escassez de profissionais, Silva sugere que a equipe multidisciplinar tenha pelo menos quatro dos profissonais citados.

Veja lista das 36 escolas técnicas do SUS:

REGIÃO CENTRO-OESTE

Brasília
Escola Técnica de Saúde de Brasilia - ETESB
End: SMHN - Qd 501 - Bl A Bairro: Asa Norte
Brasília - DF
Cep: 70710-100

Goiás
Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás
End: Rua 26 s/n Bairro: Santo Antonio
Goiânia - GO
CEP: 74675-090

Mato Grosso
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso
End: Rua Adauto Botelho nº 552 - Bairro Caxipo Sul - Loteamento Enzo Ricci
Cuiabá - MT
CEP: 78085-200

Mato Grosso do Sul
Escola Técnica do SUS "Professora Ena de Araújo Galvão"
End: Av Senador Filinto Muller 1480 - Bairro: Vila Ipiranga
Campo Grande - MS - CEP: 79074-460

REGIÃO NORDESTE

Alagoas
Escola Técnica de Saúde Profª Valéria Hora
End: R Pedro Monteiro 347 - Bairro: Centro
Maceió - AL
CEP - 57020-380

Bahia
Escola de Formação Téc. em Saúde Profº Jorge Novis
End: Av Vasco da Gama, s/n (atrás do Hosp. Geral do Estado – HGE) - Bairro: Rio Vermelho
Salvador - Ba - CEP: 40230-900

Ceará
Escola de Saúde Pública do Ceará Prof° Paulo Marcelo Martins
End: Av Antonio Justo 3161
Bairro: Meireles - Fortaleza - CE
CEP: 60165-090

Maranhão
Escola Técnica de Saúde do SUS Dra Maria Nazareth Ramos de Neiva
R da Estrela 415 – Centro – São Luis - MA
CEP: 65076-820

Paraíba
Centro Formador de Recursos Humanos
End: Av D Pedro II 1826 - Anexo à Colonia Juliano Moreira - Bairro: Torre - João Pessoa - PB
CEP: 58040-440

Pernambuco
Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco
Diretora: Lídice Araújo
End: Rua José de Godoy e Vasconcellos, 93 - Parnamirim
CEP 52.060-250
Tel: (81) 3267.3275 / 3267.3907 / 3322-6928
Fax: (81) 3421-7590 Celular Diretora: (81) 8147.0926/8781.2144
E-mail: lidicearaujo@uol.com.br
etesppe@saude.pe.gov.br

Piauí
Centro Estadual de Educ Prof em Saúde “Monsenhor José Luiz Barbosa Cortez”
Endereço: R Climério Bento Gonçalves s/nº
Bairro: Monte Castelo - Teresina - PI
CEP: 64018-200

Rio Grande do Norte
Centro de Formação Pessoal para os Serviços de Saúde Dr Manuel da Costa Souza
End: Av Alexandrino de Alencar 1850 - Bairro: Tirol
Natal - RN
CEP - 59015-350

Sergipe
Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe
Endereço: Praça General Valadão Nº 32, Centro - Aracajú - SE
Cep: 49025-440

REGIÃO SUDESTE
Espírito Santo

Núcleo de Educação e Formação em Saúde
End: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, nº 225, Bento Ferreira
Vitória - ES
CEP - 29052-121

Minas Gerais
Centro de Ensino Médio e Fundamental / Escola Técnica / Unimontes
End: R Cel Celestino 65
Montes Claros - MG
CEP: 39400-014

Minas Gerais
Escola de Saude Publica de Minas Gerais – ESP/MG
End: Av Augusto de Lima 2061
Bairro: Barro Preto - Belo Horizonte - MG
CEP: 30190-002

Rio de Janeiro
Escola de Formação Téc. Em Saúde Enf. Izabel Santos
End: R da Passagem 179
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 21045-900

Rio de Janeiro
Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio
End: Av Brasil 4365
Rio de Janeiro - RJ
CEP: 30190-002
Tel: (21) 3865-9797
Fax: (21) 2260-2433
E-mail: epsjv@fiocruz.br ou malhao@fiocruz.br; smrn@fiocruz.br

São Paulo
Centro Formador de Pariquera-Açu
End: R dos Expedicionários 140
Pariquera-Açu - SP
CEP - 11930-000
Tel: (13) 3856-1529
Fax: (13) 3856-2362/3856-1825

São Paulo
Centro Formador de Pessoal para a Saude de Araraquara
End: Av Nove de Julho 1825 A
Araraquara - SP
CEP: 14801-295
Tel: (16) 3335-7545
Fax: (16) 3335-7545

São Paulo
Centro Formador de Pessoal de Nível Médio para Área da Saúde de São Paulo
End: R Dona Inácia Uchôa 574
Bairro: Vila Mariana
São Paulo - SP
CEP - 04110 - 021
Tel: (11) 5575-0510/0053/ 5572-9748

São Paulo
Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Assis
End: Av Mal Deodoro da Fonseca 456
Bairro: Jardim Boa Vista - Assis - SP
CEP:19806-140
Tel: (18) 3322-2930/3323-8493
Fax: (18) 3322-2930

São Paulo
Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – São Paulo
End: R Gomes de Carvalho, 250
Bairro: Vila Olimpica - São Paulo - SP
CEP: 04547-001
Tel: (11) 3846-4569/0108

São Paulo
Centro Formador de Pessoal para a Saúde - Franco da Rocha
End: Al Joaquim Gomes de Aguiar s/n - 1º and – Complexo Hospitalar Juquery
Franco da Rocha - SP
CEP: 06013-500
Tel: (11) 4449-5111 r. 243 ou 399
Fax: (11) 4449-5111 r. 643 ou 399

São Paulo
Centro Formador de Osasco
End: R Antonio Bernardo Coutinho 150 - Direção Regional 5
Bairro: Centro - Osasco - SP
CEP - 06013-050

REGIÃO SUL
Paraná
Centro Formador de RH Caetano Munhoz da Rocha
End: R Prof Brasilio Ovidio da Costa 639
Bairro: Vila Isabel - Curitiba - PR
CEP: 80320-100
Tel: (41) 3342-2293
Fax: (41) 3342-9818

Santa Catarina
Escola de Formação em Saúde/EFOS/SC
End: R das Orquídeas s/n - Bairro: Bela Vista Florianópolis - SC
CEP: 88110-800
Tel: (48) 3343-8414 / 3246-6670 / 3221.2207 / 3221.2344

Blumenau
Escola Técnica de Saúde de Blumenau
End: R. 15 de Novembro 55 – 2º andar – Prédio SEMUS - Centro
Blumenau - SC
CEP: 89010-00
Tel: (47) 3322-4271/3326-6768 ramais 216/217
Fax: (47) 3326-7422

Rio Grande do Sul
Escola de Saúde Pública /ESP/SES
Diretor: Sandra Regina Martini Vial
Endereço Profissional: Av Ipiranga 6311
Bairro: Partenon - Porto Alegre - RS
CEP: 90610-001
Tel: (51) 3339-1155 / 8774 ou 3901-1464/1471/1469
Fax: (51) 3336-8142
E-mail: etsus@saude.rs.gov.br;esp@saude.rs.gov.br;

REGIÃO NORTE
Amazonas
Escola de Formação Profissional Enfª Sanitarista Francisca Saavedra
End: R Desemb Felismino Soares s/nº - Manaus - AM
CEP: 69070-620
Tel: (92) 3214-3061 (Secret) 3214-3060 (diretoria)

Acre
Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha
End: BR 364 Km 02 - Bairro Distrito Industrial - Rio Branco - AC
CEP: 69.914-220

Rondônia
Centro de Educ. Técnico-Profissional na Área de Saúde de Rôndonia - CETAS/RO
Endereço: Av Carlos Gomes 2443
Bairro: São Cristóvão - Porto Velho - RO
CEP: 78900-000

Roraima
Escola Técnica de Saúde do SUS em Roraima
Endereço: Av Brigadeiro Eduardo Gomes 1364
Bairro: São Francisco - Boa Vista - RR
CEP: 69305-455

Tocantins
Escola Técnica de Saúde do Tocantins
End: 403 Sul LO-09 (antigo aeroporto) Bairro: Plano Diretor
Palmas - TO
CEP: 77015-594

Amapá
Centro de Educ Profissional em Saude Professora Graziela Reis de Souza
Endereço: R Duque de Caxias 60
Cep: 68906-330 - Cidade: Macapá - AP
(Av Fab 69 – Centro – Macapá/AP – 68910-000 - Secretaria)
Tel: (96) 3212-6113

Pará
Escola Técnica do SUS Dr. Manoel Ayres
Endereço: Av Nazaré 211
Bairro: Nazaré
CEP: 035.080-200
Belém - Pará






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26/10/2008 free counters

quarta-feira, 17 de março de 2010

Benefícios


ATENÇÃO: ANTES DE SE DIRIGIR A QUALQUER UM DESSES LOCAIS QUEIRA, POR FAVOR, ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO PARA INFORMAR-SE A RESPEITO DE HORÁRIOS E SABER SE O ASSUNTO DE QUE SE PRETENDE TRATAR É REALMENTE ATENDIDO NESSE LOCAL.

Benefício Idosos

Benefício de Prestação Continuada – BPC - Previsto pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

Este benefício garante o direito a um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais e com renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Informações no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Telefone: (11) 135 - Site: www.previdenciasocial.gov.br


Postos de atendimento da Previdência Social:

REGIÃO CENTRO

Centro
Rua Coronel Xavier de Toledo, 290 - República - São Paulo/SP

Ipiranga
Praça Nina Rodrigues, 153 – Várzea do Glicério - São Paulo/SP

Paissandu
Rua Antonio de Godói, 27 - Centro - São Paulo/SP

REGIÃO NORTE

Brás Leme
Av. Brás Leme, 620 - Casa Verde - São Paulo/SP

Tucuruvi
Rua Domingos Calheiros, 124/126 - Tucuruvi - São Paulo/SP

Voluntários da Pátria
Rua Voluntários da Pátria, 2373 - Santana - São Paulo/SP


REGIÃO SUL

Cidade Dutra
Rua Padre José Garzotti, 75 - Cidade Dutra - São Paulo/SP

Jabaquara
Rua dos Cambuis, 326 - Vila Parque Jabaquara - São Paulo/SP

Nossa Senhora do Sabará
Av. Nossa Senhora do Sabará, 2300 - Vila Santana - São Paulo/SP

Santo Amaro
Rua Comendador Elias Zarzur, 120 - Santo Amaro - São Paulo/SP

Vila Mariana
Rua Santa Cruz, 707 Vila Mariana - São Paulo/SP


REGIÃO LESTE

Água Rasa
Av. Sapopemba, 787/791 - Vila Regente Feijó - São Paulo/SP

Aricanduva
Rua Alto Belo, 839/847 - Vila Antonieta - São Paulo

Brás
Rua Jose de Alencar, 56 - Brás – São Paulo/SP

Ermelino Matarazzo
Av. Boturussu - 1072 - Parque Boturussu - São Paulo/SP

Itaquera
Rua Victorio Santim, 214/216 - Vila Carmosina - São Paulo/SP

Moóca
Rua dos Trilhos, 1823 - Moóca - São Paulo/SP

Penha
Rua Cirino de Abreu 112/122 - Guaiauna - São Paulo/SP

São Miguel Paulista
Rua Pedro Soares de Andrade, 105 - Vila Rosaria - São Paulo/SP

Tatuapé
Rua Euclides Pacheco, 463 - Vila Gomes Cardim - São Paulo/SP

Vila Prudente
Rua do Orfanato, 253 - Vila Prudente - São Paulo/SP


REGIÃO OESTE

Água Branca
Av. Francisco Matarazzo, 345 - Água Branca - São Paulo/SP

Eldorado
Av. Rebouças, 3970 - Pinheiros - São Paulo/SP

Pinheiros
Rua Butantã, 68 - Pinheiros - São Paulo/SP

Santa Marina
Av. Santa Marina, 1217/1233 - Água Branca - São Paulo/SP

Vila Maria
Rua Manuel Ramos Paiva, 14 - Catumbi - São Paulo/SP

PAGAMENTO DE ÁGUA, LUZ E GÁS

O aposentado pode solicitar que o vencimento de suas contas seja de acordo com a data que recebe sua aposentadoria. Para tanto, deverá levar uma cópia do recibo do último recebimento do INSS e um documento de identidade ao órgão competente.

ÁGUA – Sabesp – dirigir-se à Agência de Atendimento de sua região e fazer a solicitação.
Informações: Telefone: (11) 0800 119 911

LUZ – Eletropaulo – dirigir-se à Agência de Atendimento de sua região e fazer a solicitação.
Informações: Telefone: (11) 0800 727 2120

GÁS – Comgás – dirigir-se à Rua Augusta, 1600, no setor de Atendimento ao Consumidor.
Informações: Telefone: (11) 08000 110 197


ISENÇÃO DO IPTU

Beneficiários: aposentados, pensionistas e benficiários de renda mensal vitalícia com renda mensal que não ultrapasse 3 (três) salários mínimos.

Solicitação: através de requerimento em formulário fornecido praça de atendimento da Subprefeitura mais próxima, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h.

Requisitos: que o imóvel seja utilizado como sua residência; que o interessado não possua outro imóvel.


TRANSPORTE GRATUITO

ÔNIBUS: A Prefeitura de São Paulo oferece sem custo o bilhete do idoso que garante a passagem gratuita para mulheres acima de 60 anos e homens acima de 65 anos. Pode ser usado em microônibus, ônibus comum e lotações do sistema municipal de transportes, liberando a passagem nos ônibus equipados com catraca eletrônica. Para tirar o bilhete do idoso, é necessário levar o original e cópia do RG, comprovante de endereço e número do CEP à subprefeitura mais próxima.
Telefone para informações: (11) 3101-2023

METRÔ: oferece também o bilhete gratuito para pessoas com mais de 65 anos. Para se cadastrar, é preciso comparecer à estação Marechal Deodoro, (linha vermelha) - loja 2, de segunda à sexta, das 8h30 às 16h (exceto feriados). É preciso apresentar identidade. O bilhete é válido por 180 dias e pode ser renovado ou trocado em qualquer estação do Metrô. O idoso que utiliza o bilhete deve estar sempre com o documento de identidade.
Telefone para informações: 0800 770 7722

TREM: pessoas com mais de 65 anos têm acesso gratuito nos trens administrados pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM). Basta apresentar carteira de identidade aos agentes operacionais ou de segurança nos portões de acesso às plataformas.
Telefone para informações: 0800 055 0121

CARTÃO BOM SÊNIOR

Cidadãos com idade igual ou superior a 65 anos têm direito a gratuidade nas linhas intermunicipais da Região Metropolitana de São Paulo, de acordo com o estatuto do idoso. Para adquirir o cartão, comparecer a uma das lojas do Consórcio Metropolitano dos Transportes- CMT, portando os seguintes documentos:
- CPF (original)
- RG (original)
- Comprovante de residência recente no período máximo de 03 meses (original)
Telefone para informações: 0800 724 0555


Postos de atendimento:


Loja do CMT – Pinheiros
Rua Maria Carolina, 745 – Térreo – Pinheiros (paralela a Rua Pedroso de Moraes e próximo altura do número 1.200 da Rua dos Pinheiros). São Paulo/SP
Telefone para informações: (11) 3888- 2200

Loja do CMT – Vila Mariana
Rua Domingos de Moraes, 1.297 – Vila Mariana (próx. da estação Vila Mariana do Metrô). São Paulo/SP
Telefone para informações: 0800 771 1800




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26/10/2008 free counters

Solicitação do Cartão do Idoso começa na quinta-feira

Os interessados em obter o Cartão Idoso, que autoriza o estacionamento em vagas reservadas para idosos, poderão solicitá-lo junto ao Departamento de Operações do Sistema Viário, a partir desta quinta-feira (18/03), via internet ou pessoalmente.


Os interessados em obter o cartão que autoriza o estacionamento em vagas reservadas para idosos poderão solicitá-lo a partir desta quinta-feira (18/03) ao Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV).

A Lei Federal que criou as vagas exclusivas para idosos estabelece que todas as pessoas, a partir dos 65 anos de idade, têm direito a usar essas vagas. A Secretaria Municipal de Transportes decidiu, porém, ampliar o direito para quem tem 60 ou mais anos, em conformidade com a regulamentação do Bilhete Único Idoso, que permite o uso gratuito do transporte público municipal.


Pela internet

Para pedir o cartão do idoso pela internet, o interessado deve acessar o link Cartão do Idoso e seguir as instruções contidas apresentadas pelo sistema. No fim, deve imprimir uma cópia do requerimento, assiná-la, juntar cópia simples dos documentos relacionados abaixo e encaminhar tudo ao Setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), na rua Sumidouro, 740 - Pinheiros, CEP 05428-010.

O acompanhamento do pedido deve ser feito pela internet, onde ficará registrado quando o cartão estará pronto e poderá ser retirado no DSV. O prazo entre a chegada dos documentos ao DSV e a entrega do cartão é de aproximadamente 10 dias.

Documentos necessários (cópia simples)

- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
- Cédula de Identidade (RG)
- Comprovante de residência na cidade de São Paulo, referente ao último mês anterior ao do pedido


Pessoalmente

O solicitante também pode dirigir-se diretamente ao Setor de Autorizações Especiais do DSV (DSV-AE), na rua Sumidouro, 740 - Pinheiros, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, levando a cópia simples dos seguintes documentos:

- Cadastro de Pessoa Física (CPF)
- Cédula de Identidade (RG)
- Comprovante de residência na cidade de São Paulo, referente ao último mês anterior ao do pedido

No local, será preciso preencher o requerimento e, caso esteja tudo correto, o cartão será emitido no ato.


Representante legal

O Cartão do Idoso poderá ser solicitado por representante legal, devidamente comprovado. Nesse caso, além dos documentos do idoso, o representante deverá levar cópia simples de seu RG e da representação legal.


Datas para solicitação

Para evitar grande concentração de solicitantes, o DSV fez um escalonamento e separou os contemplados em dois grupos, com períodos específicos de atendimento.

Pessoas nascidas até 1940 - 18/03/10 a 18/04/10
Pessoas nascidas após 1940 - 19/04/10 a 18/05/10

Após o dia 18 de maio, os pedidos poderão ser feitos por qualquer pessoa, sem nenhuma restrição.

Esse escalonamento vale apenas para os pedidos feitos pessoalmente. As solicitações pela internet podem ser feitas em qualquer data.

A obtenção do Cartão Idoso é totalmente gratuita.


Validade

Os cartões têm validade de cinco anos, período após o qual deverão ser renovados por meio de um procedimento semelhante ao da primeira solicitação.


Número de vagas

Em São Paulo, até o momento, foram demarcadas 1.750 vagas para uso exclusivo dos idosos.


Como usar

O Cartão do Idoso é uma autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias públicas, em vagas especiais devidamente sinalizadas. Ou seja, o idoso não precisa ser o motorista para usar a vaga, basta que esteja sendo transportado no veículo.

Ao estacionar o carro na vaga especial, o motorista deve deixar o Cartão do Idoso sobre o painel de forma visível e com a frente voltada para cima.

O Cartão Idoso também poderá ser usado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.

É importante lembrar que o Cartão do Idoso não garante a gratuidade nas vagas especiais em áreas de Zona Azul. Ao deixar o carro nessas vagas, é preciso respeitar as normas que exigem o uso da folha de Zona Azul e permitem apenas o estacionamento por um prazo máximo de 2 horas.

Cartão do Idoso


Autorização especial para estacionamento em vagas sinalizadas com a legenda “IDOSO”.

O que é Cartão Idoso?
É uma Autorização Especial para o estacionamento de veículos, conduzidos por idosos ou que os transportem, nas vias e logradouros públicos, em vagas especiais devidamente sinalizadas para este fim.

Nas vagas especiais, em área de estacionamento rotativo pago Zona Azul, além do Cartão Idoso, o usuário deverá utilizar também o Cartão Zona Azul.

O benefício foi regulamentado pela Portaria SMT.GAB nº 017/10, de 13/03/10.

Quem tem direito ao Cartão Idoso?
As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, condutoras ou passageiras de veículos automotores e residentes no Município de São Paulo.

Como solicitar o Cartão Idoso?
O SUAE - Sistema Unificado de Autorizações Especiais é o sistema de informação que emite o cartão do Idoso. Se for seu primeiro acesso, entenda passo a passo como deverá proceder para solicitar o cartão:

1. Fazer seu cadastro como Requerente – para acessar o SUAE, é necessário fazer seu cadastrado como “Requerente” (pessoa física que deseja requerer alguma autorização especial ao DSV);

2. Acessar o sistema – os dois últimos dados solicitados no cadastro do requerente são obrigatórios para acessar o sistema:

a. Usuário – dado que identifica cada requerente no sistema SUAE. Informe o seu CPF para este campo ou qualquer outro dado que sirva para sua identificação.

b. Senha - A senha deverá ter no mínimo quatro e no máximo oito caracteres.

c. Atenção, pois serão consideradas na validação da digitação do usuário e senha, as letras maiúsculas e minúsculas.

3. Solicitar Novo Requerimento de Idoso – somente um requerimento por requerente (Idoso) será possível ser cadastrado e duas condições serão verificadas:

a. Requerente (Idoso) deverá residir no município de São Paulo;

b. Requerente deverá possuir idade mínima de 60 (sessenta) anos, através da data de nascimento informada no seu cadastro.

4. Acompanhar a situação do seu requerimento pelo sistema – a qualquer momento o requerente poderá consultar o status atual do seu requerimento pelo próprio sistema, clicando na opção “Consultar Requerimentos”;

Observação:

  • O preenchimento e entrega do requerimento não implica na aceitação e emissão do Cartão do Idoso;
  • Os documentos deverão ser entregues ao DSV-AE (Rua Sumidouro, 740 - Pinheiros - São Paulo), no prazo de 15 dias úteis da data do preenchimento do requerimento na Internet.


5. Se o requerimento for “Deferido”, após 10 dias do deferimento você poderá retirar seu cartão no DSV.

• Acesse o Sistema Unificado de Autorizações Especiais – SMT/DSV.

Dúvidas: ligue 156

O que é preciso observar no uso diário do cartão?
Além das regras de trânsito vigentes e daquelas estabelecidas pela sinalização local, deverão ser respeitadas rigorosamente as “Regras de Utilização” contidas no verso do Cartão Idoso.

O Cartão Idoso emitido pelo DSV-AE poderá ser utilizado como referência para estabelecimentos particulares, que reservem vaga específica de estacionamento para pessoas idosas.




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26/10/2008 free counters

Começam pedidos de cartão do idoso

Documento vai permitir estacionar em vaga específicas



Na próxima quinta-feira pessoas com 60 anos ou mais poderão solicitar o cartão que autoriza o estacionamento em vagas reservadas através do Departamento de Operações do Sistema Viário (DSV). Para evitar excesso de pedidos, o órgão planejou uma separação: pessoas nascidas até 1940 podem se cadastrar entre 18 de março e 18 de abril. Já os nascidos depois de 1940 terão o prazo de 19 de abril a 18 de maio.

O cartão é um tipo de autorização especial para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos, ou que os transportem, em vagas específicas. Ao estacionar o carro na vaga especial, o condutor precisa colocar sob o painel o Cartão Idoso. A identificação também servirá para estabelecimentos particulares.

Mesmo com o Cartão Idoso, os usuários não terão gratuidade nas vagas especiais em áreas que compreendem a Zona Azul. Eles terão que utilizar as folhas de estacionamento e respeitar o limite de 2 horas de uso do espaço.

Hoje, a cidade possui 1.750 vagas demarcadas para uso exclusivo dos idosos. A fiscalização vai punir veículo que estacionar em uma vaga reservada sem possuir o documento. O proprietário será punido com multa de R$ 53,20 e três pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Além disso, o carro também pode ser guinchado.





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26/10/2008 free counters

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

Tribunal mantém gratuidade a idosos carentes em ônibus interestaduais


02/12/2009
Decisão segue parecer da PRR-3 e nega recursos interpostos por empresas de transporte

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a decisão que obriga empresas de ônibus interestaduais a reservarem duas vagas a idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. A sentença é fruto de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal e de diversas empresas de transporte.

O MPF alegou que esse direito já é garantido pelo artigo 40 do Estatuto do Idoso, que determina a reserva de duas vagas destinadas a idosos carentes, além da garantia do desconto de no mínimo 50% em caso de ocupação dessas vagas, e portanto, pedia pelo cumprimento da lei. A 2ª Vara de Franca (SP) decidiu então que um rol de empresas de transporte (veja abaixo) deveriam viabilizar esses direitos, além de fixar avisos visíveis.

Contudo, a União Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e quatro empresas de transporte interestadual apresentaram recursos que pediam a anulação da sentença de primeira instância, questionando principalmente a auto-aplicabilidade da lei e o impacto que ela teria no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão de prestação de serviços das companhias de transporte.

O parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR-3) pedia que os recursos não fossem providos. Sobre o argumento utilizado pelas empresas, de que a lei não era auto-aplicável, a procuradora regional da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen afirmou que "a própria lei deixou a cargo dos órgãos competentes a definição dos mecanismos e critérios para o exercício dos direitos".

Ela também declarou que "ao contrário do alegado, a sentença proferida pela meritíssima juíza federal não configurou ofensa ao equilíbrio econômico-financeiro de contato administrativo", pois apesar deste ser garantido pela Constituição, ele deve ser analisado junto a outros direitos também garantidos por ela, e portanto, o princípio da proporcionalidade deve ser aplicado.

Além disso, Luiza Frischeisen lembrou que "as atividades do serviço de transporte público são exploradas no regime de permissão de serviço público, em que os limites são aqueles correspondentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato e não aqueles correspondentes a atividades que visem a simples obtenção de lucro". A procuradora acredita que dessa forma, o poder público pode condicionar e onerar a exploração desse serviço, de acordo com a necessidade.

A decisão unânime que negou os recursos foi da Terceira Turma do TRF-3, que destacou que “o dispositivo em causa tem aplicabilidade imediata”. O MPF foi representado na sessão realizada em 7 de maio pela procuradora regional da República Elizabeth Kablukow Bonora e o acórdão foi publicado em agosto no site do Tribunal.

Nº do Processo:
2004.61.13.001189-2

LISTA DE EMPRESAS OBRIGADAS A OFERECER GRATUIDADE
Recorreram:
Expresso União
Gontijo
São Geraldo
Continental

Não recorreram:
Presidente
Garcia
Vera Cruz
Transfergo
Canoas
Nacional
Triangulino (já cumpria a lei)

Assessoria de Comunicação Social
Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Fones: (11) 2192 8620/8766 e (11) 9167 3346
ascom@prr3.mpf.gov.br











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26/10/2008 free counters

terça-feira, 24 de novembro de 2009

Polícia já prendeu 311 acusados de lesar idosos



Nos últimos cinco anos aumentou o número de ocorrências contra idosos no Piauí


Dados estatísticos fornecidos pela Delegacia de Proteção aos Direitos do Idoso, sob o comando do delegado Marllos Sampaio, revela que nos últimos cinco anos aumentou o número de ocorrências de crimes contra idosos no Piauí, principalmente os relacionados a parte financeira, mas os dados asseguram que as ações da polícia também foram intensificadas e muitas pessoas foram presas.

Segundo Marllos Sampaio, nos últimos cinco anos, os policiais da Delegacia do Idoso efetuaram 311 prisões em flagrante ou por determinação judicial, sendo que 167 delas feitas contra pessoas acusadas de autoria de crimes financeiros contra idosos, ou seja, os relacionados a empréstimos fraudulentos. No mesmo período, foram instaurados 680 procedimentos.

O delegado Marlos Sampaio afirmou que em 2006, foram efetuadas 51 prisões, em 2007 - 54; em 2008 - 98 e em 2009 - 108. Ele lamentou que a grande maioria dessas pessoas presas, já foi colocada em liberdade por determinação da justiça e estão nas ruas zombando da polícia e muitos deles praticando os mesmos delitos, mas garante que está trabalhando para que todos retornem para a prisão.

Marllos Sampaio disse que o trabalho da polícia é reflexo das ações dos bandidos que também decidiram atuar com mais intensidade, isto de forma isolada ou em grupo, ou seja em bando. Em 2005, foram registrados naquela delegacia cinco casos de crimes financeiros contra idosos. No ano seguinte - 2006 - aumentou para 45. Já em 2007, foram 205 e em 2008, 540 casos, sendo que este ano já foram registrados 820.

Com informações do DP












Lula acumula: -Aposentadoria por invalidez,aposentadoria de Aposentadoria por invalidez, Pensão Vitalícia de "perseguido político" isenta de IR, salário de presidente de honra do PT, salário de Presidente da República. Você sabia???

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26/10/2008 free counters

DESRESPEITAR OU PREJUDICAR IDOSOS É CRIME


Desrespeitar ou prejudicar idosos é crime.
Conheça as penalidades.


Quais os crimes contra os idosos e respectivas penalidades previstas no Estatuto?

São crimes contra o idoso:

a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa.

b) reter cartão de conta bancária, com o objetivo de assegurar o pagamento de dívida. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos de multa.

c) abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou deixar de prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa.

d) Expor a perigo a integridade ou saúde do idoso, submentendo-o a condições desumanas ou degradantes. Pena: detenção de 2 meses a um ano e multa; se resultar em lesão corporal grave, reclusão de 1 a 4 Anos; se resultar em morte, reclusão de 4 a 12 anos.

e) induzir idoso sem discernimento á outorga de procuração para administrar ou dispor de bens. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

f) coagir o idoso a doar, contratar, testar, ou outorgar procuração. Pena: detenção de 2 a 5 anos.

g) obstar o acesso a cargo público, negar emprego em função da idade, recusar ou dificultar o atendimento á saúde sem justa causa, deixar de cumprir ordem judicial ou omitir dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa.

h) deixar de prestar assistência em situação de iminente perigo, recusar ou dificultar assistência à saúde, sem justa causa ou deixar de pedir socorro a autoridade pública. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa.

i) negar acolhimento ou permanência do idoso em entidade de atendimento, por recusa deste em outorgar procuração à referida entidade. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa.

j) discriminar o idoso em operação bancárias, nos meios de transporte ou no direito de contratar; desdenhar, humilhar ou menosprezá-lo. Pena: reclusão de 6 meses a um ano de multa.

l) exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ao idoso. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa.

m) lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento, sem a devida representação legal. Pena: reclusão de 2 a 4 anos.

n) impedir ou embaraçar o ato do Ministério Público ou de outro agente fiscalizador. Pena: reclusão de 6 meses a um ano e multa.














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26/10/2008 free counters

Inovações penais do Estatuto do Idoso



Elaborado em 10.2003.

Gleuso de Almeida França

Acadêmico de Direito Do Unicentro Newton Paiva.


No dia 1º de outubro do corrente ano foi sancionado pelo Presidente da República a Lei 10.741, também conhecida como Estatuto do Idoso, com uma vacatio legis de 90 (noventa) dias.

Trata-se de, a exemplo do ECA (Lei 8069/90), um micro-sistema jurídico destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, contendo regras de direito privado, previdenciário, processual e penal.

A CF/88, no Capítulo VIII, Título VII, ao tratar da Ordem Social foi muito tímida ao ventilar disposições protetivas ao idos. Neste título, além desse, é narrada a família, a criança e adolescente, sendo quem teve menor atenção dispensada foi o idoso, sendo aludido tão somente pelo art. 230. (1)

Vivemos em uma sociedade carente de realização de Direitos, e, paradoxalmente, temos uma Constituição que garante estes direitos da forma mais ampla. Assim, o novel diploma, ainda que tardio, é bem vindo, porquanto representa um marco na conscientização política e social da necessidade de efetivação dos direitos fundamentais dos idosos. Em um Estado Democrático de Direito, o grau de democracia não se mede somente pelos direitos negativos – maior ou menor grau de ingerência do Estado na esfera privada do indivíduo – mas sim, pela maior ou menor efetividade dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente. Desta forma, com o novo Estatuto, vejo uma possibilidade de maior efetivação da norma programática do art. 230 da CR/88.

Malgrado as boas intenções que nortearam os trabalhos legislativos, a parte penal do novel diploma, seguindo a má fortuna de quase todas as norma penais brasileiras, é desastrosa/confusa, contribuindo ainda mais para a desproporcionalidade das penas do nosso sistema e desinteligência dos julgados.

Verifica-se dos artigos 95 ao 113 várias disposições penais, sendo que dessas, 14 são novos tipos penais. Contudo, face a impossibilidade de tratar de toda a parte penal em espaço que não comporta maiores digressões, limitarei a analisar somente algumas disposições que despertaram interesse.

Com efeito, acredito que a que irá levantar mais polêmica é a do art. 94, porquanto deixarei para comentá-la por último.

Inicialmente vale observar que o standard jurídico adotado atualmente em todo ordenamento jurídico alude ao idoso como velho. Com o novo Estatuto, o standard passa a ser maior de 60 anos. Assim, verifica-se, a teor do art. 61, alínea h, do CP, com redação alterada pelo art. 110 do novo diploma, que o crime cometido contra maior de 60 anos (atualmente lê-se velho) terá sua pena agravada.

Embora no intuito de estabelecer um critério objetivo para a aferição da agravante, o legislador não resolveu o problema, muito pelo contrário. A análise do conceito de idoso, em sede penal, não é tão simples como se pode parecer. Hoje em dia muitos idosos têm qualidade de vida invejável. Muitos em melhores condições físicas e psíquicas que muito "jovem" de 20/30/40 anos. Por isso, o critério verificador do fator "idoso" requer uma análise antropológica, i. e., deve-se investigar o sujeito passivo pelos seus caracteres individuais, o sujeito como ele é. Vislumbro nesta agravante o prenúncio de muitas injustiças. Ressalte-se que presunções absolutas são incompatíveis com o moderno Direito Penal do fato, que exige para a intervenção penal, lesão concreta ao bem tutelado. Vale lembrar a presunção de violência contra menor de 14 anos prevista no art. 224 do CP, que tanta polêmica e injustiças gerou, e gera, nos casos em que o agente mantém conjunção carnal, com o consentimento da ofendida, e é submetido a uma pena mínima de 06 anos e ao estigma de estuprador.

Vejamos o art. 95: "os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".

Cumpre lembrar que os artigos 181 e 182 do CP tratam, respectivamente, das escusas absolutórias e necessidade de representação do ofendido para deflagração da ação penal (2). Não obstante a intenção do legislador tenha sido dar maior proteção ao bem jurídico, visando desistimular a prática de violência (doméstica) pelos familiares, deixou o idoso em situação de inferioridade, na medida em que cria uma presunção juris et juris da sua incapacidade de determinar-se com seu desejo de ver ou não sujeito a uma sanção penal um parente seu. Criou-se a ridícula situação de um cônjuge (até mesmo maior de 60 anos) cometer um crime contra o outro idoso estar sujeito a todos os rigores do processo e da pena, de forma que mesmo diante da indiferença da vítima, em relação ao fato supostamente ilícito, seria o cônjuge processado e até mesmo condenado. De igual forma ocorreria com os ascendentes e descendentes do idoso, bem como com relação aos sujeitos do art. 182 do CP.

Atente-se que o escopo de proteção pode na verdade transformar-se em um dano infinitamente superior, pois, por vezes, o sofrimento de ver um parente ser processado pode ser muito maior do que a lesão patrimonial.

Com efeito, considerando-se o idoso como hipossuficiente na relação familiar, infere-se que condutas ofensivas ao seu patrimônio pelo parente agressor poderiam ficar fora do controle social. Essa a razão da restrição das escusas. Entretanto, não trilhou bem o legislador pela generalização. Vejo desnecessária esta intervenção vez que o art. 183 do CP resolve, genericamente, essa situação. Isso porque quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, não se aplica o disposto no art. 181 e 182 do CP. Por óbvio não se olvida as situações em que o idoso realmente não tem capacidade de autodeterminação. Entretanto, tomar a exceção por regra, para promover a limitação de institutos que têm por princípio a prevalência da harmonia familiar, mesmo que em detrimento do patrimônio, não foi a melhor opção. Poderia ter-se acrescentado um inciso no art. 183, excluindo as hipóteses do 181 e 182 quando a vítima maior de 60 anos tiver sua capacidade de autodeterminação reduzida.

Outra inovação, desprovida de razão jurídico-penal, é em relação ao art. 141, IV, do CP, que trata de causa de aumento de pena em um terço, nas hipóteses de crimes contra a honra. Com o novo diploma, qualquer crime contra a honra terá sua pena aumentada em um terço, exceto no caso de injúria, que passa a ser qualificada.

Ainda que sob o espírito protetivo aos interesses do idoso, não vejo razões objetivas para tal exasperação. Isso porque a honra, seja objetiva ou subjetiva, não apresenta graduações ao longo da vida. Seria o mesmo que dizer que um jovem é menos honrado que um idoso. Está-se a criar uma desigualdade entre os iguais, o que viola o tão clamado princípio da isonomia. Manifesta violação ao princípio da proibição do excesso, pois a intervenção da sanção penal somente se justifica quando necessária à proteção do bem jurídico, exigindo como indispensável um dano concreto a esse bem. As leis penais somente se legitimam como técnica de justificação e prevenção. Portanto, tanto o jovem quanto o idoso merecem o mesmo grau de tutela. O desvalor de uma ação será o mesmo qualquer que seja a faixa etária do ofendido.

Constata-se essa mesma situação no art. 113, que altera a redação do inc. III do art. 18 da Lei 6368/76, determinando que nos crimes definidos na Lei de Tóxicos, ocorrerá aumento da pena, de um a dois terços, se qualquer deles decorrer de associação ou visar pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (3). Como já dito, não faz o menor sentido ético a distinção de tratamento. Da mesma forma que na causa de aumento de pena nos crimes contra a honra, a lesividade da ação é a mesma. Ao se definir um tipo penal ou exasperar sua pena em razão de determinada circunstância, deve-se ter em mira o Princípio da Lesividade sob pena de gerar efeitos mais perversos que o da conduta incriminada.

Mesmo que tal norma ainda não esteja em vigor, pode-se estabelecer sua relação entre vigência e validade. Conforme nos ensina Ferrajoli (4), vigência diz respeito à forma extrínseca dos atos, seus elementos formais - competência, processo legislativo, etc.. Já a validade, está intimamente ligada à compatibilidade das normas com os valores matérias expostos na constituição.

Portanto, ainda que vigente uma norma, essa somente será válida se estiver em conformidade com a Carta Maior. Na hipótese do art. 141, IV, do CP, tal validade, malgrado encontrar-se sob a vacatio legis, encontra-se duvidosa.

Finalmente o artigo que acredito será objeto de muita polêmica entre os doutrinadores e os Tribunais. Diz o art. Art. 94: " Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".

Por aí vislumbra-se a confusão. O que aconteceu? Pode-se falar que infração de menor potencial ofensivo teve sua pena máxima aumentada de 02 para 04 anos? E se foi, como ficam os de médio potencial ofensivo? Ou será que deve-se observar tão somente o procedimento - rito sumário - aos crimes previsto no estatuto? Será que crime de menor potencial ofensivo com pena de 04 anos é tão somente para as condutas tipificadas no Estatuto?

Pois bem, confusão maior com o conceito de crime de menor potencial ofensivo o legislador não poderia ter feito. É este o retrato da técnica legislativa dos nossos parlamentares.

A análise deste artigo deverá ser feita sob o prisma principiológico face à Constituição, invocando-se o tão decantado princípio da igualdade, da legalidade e da lesividade.

Sob uma interpretação cega, acrítica e cômoda pode-se dizer que a mens legis determina que somente o rito da 9.099/95 é aplicável aos crimes do Estatuto do Idoso. Contudo resta a pergunta: se o intuito do legislador era restringir a estes crimes a aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099/95, por que não o fez expressamente?

Ainda, se aplicável tão somente o rito, não estar-se-á violando a norma constitucional que assegura a ampla defesa? Isso porque o procedimento da 9.099/95 é sem dúvida limitatório da ampla defesa, vez que várias são suas diferenças (negativas) em relação ao procedimento ordinário. Todavia, em contrapartida, existem os institutos despenalizadores – transação penal e sursis processual. Portanto, tem-se um jogo de perde e ganha. A lei limita a defesa, mas compensa com a possibilidade de despenalização da conduta. E no caso em tela, se é somente o rito aplicável, onde está a contrapartida? Atente-se que existem condutas no Estatuto do Idoso incriminadas com pena de reclusão, que atualmente são processadas pelo rito ordinário. Destarte, vislumbro a inconstitucionalidade deste possível entendimento.

Outra interpretação possível é de que, somente aos crimes definidos no Estatuto do Idoso é que se aplica a elevação da pena máxima para 04 anos, para definição de infração de menor potencial ofensivo. Entretanto, serão invocáveis os mesmos argumentos utilizados para estender ao âmbito da 9.099, o conceito de crime de menor potencial ofensivo definidos na Lei 10.259, tendo como pena máxima, 02 anos. Na época muitas foram as tentativas de limitar à esfera federal a aplicação do conceito de infração de menor potencial ofensivo com pena de 02 anos.

Agora a situação é a mesma. Ambas as leis são federais, portanto de igual hierarquia. Pode-se argumentar com o Principio da Especialidade, porém, acredito que tal entendimento seria violador do Princípio da Isonomia. Isso porque não existe diferença alguma entre uma pessoa que comete crime contra um idoso, cuja pena não exceda a 04 anos, e outra que cometa o mesmo crime, ou outro com pena igual ou inferior a 04 anos, contra um não idoso. Muito pelo contrário. O desvalor da ação de quem comente um crime contra idoso é muito maior do que a ação contra pessoa menor de 60 anos, merecendo, portanto, maior reprovação penal. Segundo Ferrajoli (5), "muito pior do que conceder penas iguais (= causas de aumento) a delitos de gravidade diferente é fixar mais elevadas ao delito de menor gravidade". Transpondo esse entendimento ao tema, a situação é a mesma. Ao delito de maior reprovabilidade o tratamento é menos severo. Na lição de Celso A. Bandeira de Mello (6) "é inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações, ou coisas ( o que resulta em última instância na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas: quer se dizer: que não seja extraído delas mesmas".

Podemos concluir, portanto, que a igualdade sob uma perspectiva penal impede a diversidade de tratamento entre iguais. Assim, ao meu sentir, nada justifica possível vedação da extensão do art. 94 ao art. 61 da Lei 9099/95.

Outra questão a ser pensada: se houver a ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, como ficam as de médio potencial.? Com a Lei dos Juizados Especiais Federais a situação dos crimes de médio potencial não se alterou, ou seja continuam tendo como limite pena mínima não superior a 01 ano; não obstante valorosos posicionamentos doutrinários que defendem sua ampliação, entre eles o erudito Paulo Rangel, cuja argumentação estrutura-se no princípio da razoabilidade e da simetria (equilíbrio e harmonia). Oportuno frisar que essa questão chegou a 5ª Turma do STJ que proveu recurso para afastar o limite de um ano, e estabelecer o de dois, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (RHC –12033 Proc.: 200101296184/MS – Rel. Félix Fischer). Malgrado, em sede de Embargos de Divergência esse entendimento foi tratado como um equívoco da 5ª Turma, restabelecendo o limite de 01 ano. Agora, diante do novel instituto, com maior razão poderão sustentar a ampliação do limite da pena mínima para o sursis processual.

Concluindo o breve estudo, entendendo que a lei penal não é somente meio ordenador das liberdades coexistentes (a contrário senso do que dizia um dos teóricos do Estado Liberal – Von Liszt), mas sim instrumento coadjuvante da reforma social, incita ao Estado Social Democrático, razão pela qual o novo diploma deverá, necessariamente, ser interpretado à luz da Constituição.

De qualquer forma, caberá à Communis Opnio Doctorum manifestar a respeito do tema, pois como bem diz Lênio Streck, são eles os detentores do skeptron - fala autorizada (neste sentido, vale conferir lúcida e atual crítica de Streck ao afirmar que a grande maioria dos operadores do direito consideram que sua função é de apenas reproduzir os sentidos previamente dados/adjudicados, atribuídos por aqueles que têm o skeptron; in Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais, 4ª edição, pág. 49, Ed. Livraria do Advogado).


Notas

01. Não obstante entender que a função de uma constituição seja traçar normas gerais, não foi essa a opção do legislador constituinte de 88, na medida em que preferiu não só tratar dos fundamentos da República Federativa do Brasil, mas sim tutelar analiticamente várias categorias de direitos. Contudo, mesmo optando por uma Constituição analítica, o idoso não foi "analiticamente" tratado.

02. Imunidades absolutórias nos casos de crimes contra o patrimônio cometido por cônjuge, descendente ou ascendente, e relativas quando cometida por cônjuge desquitado ou separado, irmão; tio ou sobrinho.

03. Nesta redação fica uma dúvida: um dos sujeitos ativo da associação é pessoa maior de 60 anos? E se for, sua pena também será aumentada?

04. Apud CARVALHO, Amilton Bueno – SALO, Carvalho. "Aplicação da Pena e Garantismo". 2ª edição, Ed. Lumen Juris, pág. 22.

05. Apud STRECK, Lênio Luiz. "Tribunal do Júri - Símbolos e Rituais’. 4ª edição, pág. 49, Ed. Livraria do Advogado.

06. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Iguadade". Malheiros, 1994, pág. 29/30.

Sobre o autor:
Gleuso de Almeida França
E-mail: Entre em contato
Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 180 (2.1.2004).
Elaborado em 10.2003.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
FRANÇA, Gleuso de Almeida. Inovações penais do Estatuto do Idoso . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 180, 2 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2009.













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sábado, 7 de novembro de 2009

OAB-SP divulga disque-denúncia contra violência a idosos



Personagens de fábulas infantis foram usados na campanha para divulgar o disque-denúncia para violência contra idosos (o número do telefone é 181). As peças foram criadas pela agência Agnelo Pacheco para a OAB-SP.








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