29/9/2011
De acordo com Roberto Gurgel,
integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de
dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a
Administração Pública praticados por Paulo Maluf
Durante julgamento do Inquérito 2471 pelo Supremo
Tribunal Federal, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, se
manifestou pelo recebimento da denúncia contra Paulo Maluf, familiares e
outros por crimes contra o sistema financeiro nacional.
Roberto Gurgel destacou as três fases percorridas no processo de lavagem de dinheiro, de acordo com o conceito utilizado pelo Grupo de Ação financeira Internacional (Gafi). A primeira foi a fase de captação ou ocultação mediante o recebimento de recursos provenientes principalmente da construção da avenida Água Espraiada, concluída em 2000, com custo final de R$ 796 milhões.
A segunda, relatou o procurador-geral, é a fase de dissimulação ou estratificação, quando valores ilícitos foram entregues a um doleiro, que realizou remessas para uma conta localizada no Safra National Bank, de Nova Iorque. Dos Estados Unidos, foram remetidos valores para contas bancárias em sete fundos de investimento na ilha de Jersey, os quais também receberam recursos provenientes da Suíça e da Inglaterra.
A integração caracteriza a terceira fase, em que os fundos de investimento constituídos na ilha de Jersey utilizaram os recursos recebidos dos Estados Unidos para adquirir debêntures e ações da empresa Eucatex, da família de Paulo Maluf, de modo que os valores lavados foram reintegrados no Brasil, concluindo o ciclo criminoso.
Roberto Gurgel também afirmou que os crimes antecedentes, por meio dos quais foram obtidos os valores objeto da lavagem, foram apurados em inquérito policial e expressamente descritos em capítulo específico da denúncia e consistiram em corrupção passiva, formação de quadrilha e evasão de divisas, sendo objeto de denúncia apresentada pelo MPF nos autos de processo que se encontra atualmente no STF autuado como ação penal 477.
Validade da denúncia - Em sua manifestação, Roberto Gurgel rebateu uma série de argumentos apresentados pela defesa. É o caso, por exemplo, da alegação de que a denúncia teria usurpado atribuição do procurador-geral da República e afrontado competência do Supremo Tribunal Federal.
“Quando a denúncia foi oferecida, o procurador da República tinha atribuição para oferecê-la, já que o denunciado Paulo Maluf não gozava, naquele momento, de prerrogativa de foro. A autoridade judiciária que recebeu a denúncia tinha também competência pelo mesmo motivo. Não parece relevante a circunstância de, algum tempo depois, em razão da eleição do parlamentar, ter se deslocado a competência para o STF”, explicou.
Para Roberto Gurgel, também não procede a alegação de que a Lei n° 9613/98, por definir crime instantâneo, não teria aplicação aos fatos objeto da acusação, que teriam ocorrido antes de sua entrada em vigor: “Na verdade, os acusados foram denunciados por fatos que ocorreram entre 1993 e 2002. Sabemos que a lavagem de dinheiro é definida como crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo enquanto os bens, valores e direitos estiveram dissimulados e ocultos”.
Quanto ao crime de quadrilha atribuído aos acusados, Roberto Gurgel ressaltou que “por óbvio, a denúncia jamais afirmou que a família Maluf foi constituída para o fim de praticar crimes. O que se disse, e está fartamente provado nos autos, é que integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública praticados por Paulo Maluf, quando exerceu o mandato de prefeito de São Paulo”.
O procurador-geral também descartou o argumento de impossibilidade de imputação do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei 9613/98. Para ele, a norma citada dispõe expressamente que o processo e julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes, referidos no artigo 1º.
Outras alegações da defesa abordadas pelo procurador-geral foram a de validade da prova que sustenta a acusação e de inépcia da denúncia. De acordo com Gurgel, as provas foram obtidas por meio de inquérito policial que tramitou em São Paulo e as provas referentes à movimentação bancária dos acusados no exterior foram obtidas por meio de cooperação jurídica internacional com expressa autorização da autoridade judiciária brasileira e com estrita observância do ordenamento jurídico dos países em que se encontravam os documentos.
Roberto Gurgel acrescentou que a denúncia reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade. “Se os fatos ocorreram exatamente como descrito na denúncia e se os acusados foram efetivamente seus autores, é questão que não pode ser apreciada nesse momento”, concluiu.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
Roberto Gurgel destacou as três fases percorridas no processo de lavagem de dinheiro, de acordo com o conceito utilizado pelo Grupo de Ação financeira Internacional (Gafi). A primeira foi a fase de captação ou ocultação mediante o recebimento de recursos provenientes principalmente da construção da avenida Água Espraiada, concluída em 2000, com custo final de R$ 796 milhões.
A segunda, relatou o procurador-geral, é a fase de dissimulação ou estratificação, quando valores ilícitos foram entregues a um doleiro, que realizou remessas para uma conta localizada no Safra National Bank, de Nova Iorque. Dos Estados Unidos, foram remetidos valores para contas bancárias em sete fundos de investimento na ilha de Jersey, os quais também receberam recursos provenientes da Suíça e da Inglaterra.
A integração caracteriza a terceira fase, em que os fundos de investimento constituídos na ilha de Jersey utilizaram os recursos recebidos dos Estados Unidos para adquirir debêntures e ações da empresa Eucatex, da família de Paulo Maluf, de modo que os valores lavados foram reintegrados no Brasil, concluindo o ciclo criminoso.
Roberto Gurgel também afirmou que os crimes antecedentes, por meio dos quais foram obtidos os valores objeto da lavagem, foram apurados em inquérito policial e expressamente descritos em capítulo específico da denúncia e consistiram em corrupção passiva, formação de quadrilha e evasão de divisas, sendo objeto de denúncia apresentada pelo MPF nos autos de processo que se encontra atualmente no STF autuado como ação penal 477.
Validade da denúncia - Em sua manifestação, Roberto Gurgel rebateu uma série de argumentos apresentados pela defesa. É o caso, por exemplo, da alegação de que a denúncia teria usurpado atribuição do procurador-geral da República e afrontado competência do Supremo Tribunal Federal.
“Quando a denúncia foi oferecida, o procurador da República tinha atribuição para oferecê-la, já que o denunciado Paulo Maluf não gozava, naquele momento, de prerrogativa de foro. A autoridade judiciária que recebeu a denúncia tinha também competência pelo mesmo motivo. Não parece relevante a circunstância de, algum tempo depois, em razão da eleição do parlamentar, ter se deslocado a competência para o STF”, explicou.
Para Roberto Gurgel, também não procede a alegação de que a Lei n° 9613/98, por definir crime instantâneo, não teria aplicação aos fatos objeto da acusação, que teriam ocorrido antes de sua entrada em vigor: “Na verdade, os acusados foram denunciados por fatos que ocorreram entre 1993 e 2002. Sabemos que a lavagem de dinheiro é definida como crime permanente, cuja consumação prolonga-se no tempo enquanto os bens, valores e direitos estiveram dissimulados e ocultos”.
Quanto ao crime de quadrilha atribuído aos acusados, Roberto Gurgel ressaltou que “por óbvio, a denúncia jamais afirmou que a família Maluf foi constituída para o fim de praticar crimes. O que se disse, e está fartamente provado nos autos, é que integrantes da família Maluf uniram-se em torno do objetivo comum de ocultar e dissimular a origem de valores provenientes de crimes contra a Administração Pública praticados por Paulo Maluf, quando exerceu o mandato de prefeito de São Paulo”.
O procurador-geral também descartou o argumento de impossibilidade de imputação do crime previsto no artigo 1º, V, da Lei 9613/98. Para ele, a norma citada dispõe expressamente que o processo e julgamento pelo crime de lavagem de dinheiro independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes, referidos no artigo 1º.
Outras alegações da defesa abordadas pelo procurador-geral foram a de validade da prova que sustenta a acusação e de inépcia da denúncia. De acordo com Gurgel, as provas foram obtidas por meio de inquérito policial que tramitou em São Paulo e as provas referentes à movimentação bancária dos acusados no exterior foram obtidas por meio de cooperação jurídica internacional com expressa autorização da autoridade judiciária brasileira e com estrita observância do ordenamento jurídico dos países em que se encontravam os documentos.
Roberto Gurgel acrescentou que a denúncia reúne os pressupostos necessários à sua admissibilidade. “Se os fatos ocorreram exatamente como descrito na denúncia e se os acusados foram efetivamente seus autores, é questão que não pode ser apreciada nesse momento”, concluiu.
Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408