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quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Ex de Pelé: ele largou a família

Ex de Pelé: ele largou a família
Em entrevista à revista Quem desta semana, Assíria desabafa sobre a separação de Pelé : “Creio que tudo pode ser superado num casamento. Mas tem coisas que não são negociáveis”. Exemplo? “A infidelidade”. Mas sobre o suposto caso do rei com a paraibana Magna Aparecida Alves, desconversou: “Não gostaria de entrar nesse assunto porque vai puxar muitas outras coisas. Ele saiu de casa uns três meses antes e depois declarou à imprensa. Soube (da separação) pelos jornais. Ele preferiu largar uma família pela segunda vez. Repetiu a mesma história da vida dele e quis viver uma vida de solteiro quase aos 70 anos de idade. Uma opção dele, né? A maneira como fez tudo foi cruel. Ele fez questão que eu tirasse o sobrenome dele, Nascimento. Mas eu sempre fui Assíria Seixas Lemos, é o que eu sou e vou continuar assim”.

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26/10/2008 free counters

Ana Paula tem novo amor

Ana Paula tem novo amor
Ana Paula Arósio, 33 anos, foi flagrada pela Contigo!, nas bancas hoje, na boate paulista The Week, sábado de madrugada, dançando com o novo namorado, o cirurgião vascular Fábio Rossi, de 39. Segundo um amigo do casal, que não quis se identificar, o romance começou há um mês, depois que Ana e Fábio se conheceram no interior de São Paulo. O último amor da atriz foi João Paulo Ganon, jogador de pólo.

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26/10/2008 free counters

Ator de 'Lost' curte funk em boate no Rio


O ator britânico Adewale Akinnuoye-Agbaje, que interpretou o personagem Mr. Eko na série Lost está no Rio de Janeiro e se divertiu com o funk carioca na noite de quarta-feira.


Ele marcou presença na boate Baronetti acompanhado de alguns amigos. Dançou, bebeu alguns drinks e sorriu a noite toda.

O personagem de Adewale em Lost morreu na terceira temporada da série.

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26/10/2008 free counters

Rússia está destinada ao 'isolamento' e 'irrelevância', diz Rice


Secretária de Estado americana critica Moscou por 'ameaçar apontar armas nucleares para países pacíficos'

Efe


Rice critica Rússia em discurso em Washington

AP

Rice critica Rússia em discurso em Washington

WASHINGTON - A secretária de Estado americana, Condoleezza Rice, afirmou nesta quinta-feira, 18, que a Rússia está encaminhada "ao isolamento e à irrelevância", por atos como a invasão da Geórgia ou sua "ameaça de apontar armas nucleares para países pacíficos". Em um discurso em Washington, Rice avaliou que o "mais preocupante" sobre a Rússia "é que estes atos formam uma pauta de comportamento cada vez pior nos últimos anos."


"Esta pauta de comportamento é de uma Rússia cada vez mais autoritária em casa e cada vez mais agressiva no exterior", afirma. As palavras de Rice são uma dura advertência contra Moscou e indicam um endurecimento ainda maior da política dos EUA em relação ao Governo russo, depois que a invasão da Geórgia em agosto causou um forte mal-estar em Washington.

Como exemplo da nova pauta de comportamento da Rússia, Rice citou a "intimidação" que aplica aos Estados soberanos vizinhos, o "uso do petróleo e do gás como arma política", sua "ameaça de apontar suas armas nucleares para nações pacíficas", e sua venda de armamento a grupos e nações que ameaçam a segurança internacional, entre outros.

Para o responsável da política externa de EUA, este comportamento, que não "passou despercebido" para a comunidade internacional, "colocou a Rússia e o mundo em um ponto crítico". O objetivo estratégico para os EUA agora é fazer a Rússia compreender que, com esse comportamento, "está impondo a si mesma um isolamento", e uma perda de peso e de relevância no âmbito internacional.

"Os Estados Unidos e a Europa devemos se levantar perante este tipo de comportamento. Por nosso bem-estar, e o do povo russo, que merece uma melhor relação com o resto do mundo, os Estados Unidos e a Europa não podem permitir que a Rússia obtenha nenhum benefício com suas agressões. Nem na Geórgia nem em nenhum lugar", disse.

Prioridade russa

Ainda nesta quinta-feira, o presidente da Rússia, Dmitri Medvedev, declarou que as relações com os Estados Unidos são uma das prioridades de seu país e pediu que não se sacrifique por exageros o potencial dos laços bilaterais.

"Uma das prioridades da política externa russa são as relações com os EUA, que em grande parte determinam a atmosfera geral no mundo", ressaltou Medvedev ao receber no Kremlin as credenciais de vários embaixadores, entre eles as do americano.

Segundo o presidente, Rússia e EUA contam com um "significativo potencial para o diálogo político e as relações nos âmbitos econômico e comercial, energético e de investimentos". "Desperdiçar estas conquistas por exageros e reviver estereótipos do passado seria politicamente pouco perspicaz", disse.

"Deveríamos saber utilizar (este potencial) para conferir um novo caráter a nossas relações", afirmou o chefe de Estado. Ele lembrou que a história das relações russo-americanas viveu várias situações tensas, mas "sempre se impôs o bom senso, o pragmatismo e se levaram em conta os interesses mútuos."

"Apesar de nossos enfoques essencialmente diferentes a respeito dos assuntos internacionais, estamos convencidos de que temos a oportunidade de construir uma cooperação construtiva a longo prazo", ressaltou o presidente.

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26/10/2008 free counters

Parques da Disney terão ingressos grátis para aniversariantes


REUTERS


LOS ANGELES - A Walt Disney Co. informou nesta quinta-feira que seus parques nos EUA oferecerão ingressos grátis para aniversariantes em 2009, com o objetivo de capitalizar a tendência de consumidores que costumam marcar eventos importantes de sua vida com diversão.

A Disneilândia e a Walt Disney World Resorts também oferecerão novas experiências voltadas à celebração, incluindo festas de rua, festas dançantes e churrascos, disse a empresa.

Os detentores de passes anuais podem receber outros incentivos, como os bilhetes "fura-fila" e um cartão para aniversariantes, de valor equivalente ao da entrada do parque.

(Reportagem de Gina Keating)

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26/10/2008 free counters

Um cliente enfurecido invade...

Pai e filho depredam carros em revendedora do ABC

Cliente comprou carro há 5 meses e não conseguia documentação.
Cansado de esperar, ele teria invadido o local com o filho, diz polícia.

Do G1, em São Paulo, com informações da TV Globo


Cliente depreda carro em loja em São Caetano (Foto: André Henriques/Diário do Grande ABC/AE )

Pai e filho foram presos em flagrante na tarde de quarta-feira (17) por depredarem 11 veículos de uma revendedora na Rua Oriente, do bairro Barcelona, em São Caetano do Sul, no ABC.


De acordo com a polícia, o cliente, um empresário de 48 anos, disse que comprou um carro na loja há cinco meses e pagou pelo veículo, mas não teve os documentos regularizados. Segundo o cliente, a loja vendeu o veículo mesmo estando alienado. Cansado de esperar, o homem e o filho, de 22, invadiram a revendedora com um pedaço de pau e destruíram os carros, ainda na versão da polícia.

Na tentativa de conter o empresário e o filho dele, o proprietário e um funcionário da concessionária ficaram feridos. Eles foram encaminhados ao Hospital Albert Sabin, medicados e liberados.

O dois foram autuados em flagrante no 1º Distrito Policial de São Caetano. Pai e filho vão responder por lesão corporal e dano qualificado. Procurado pelo G1, o representante da loja não quis se pronunciar sobre o assunto.

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26/10/2008 free counters

TRANSITO AGORA - CET

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26/10/2008 free counters

Paulistano poderá consultar trânsito pela internet

A partir desta quinta, motoristas poderão consultar a página da CET.
Site mostra situação do trânsito na capital paulista minuto a minuto.


A Companhia de Engenharia do Tráfego (CET) divulgou nesta quinta-feira (18) o calendário da Semana Nacional do Trânsito. A grande novidade da semana, que começou nesta quinta e vai até a quinta-feira (25), é a abertura do site Trânsito Agora para o público.

A página na internet foi criada há um ano, mas até agora estava disponível apenas para a imprensa. O site mostra as condições do trânsito na capital paulista em 835 km de vias monitoradas pela CET. A página traz o mapa da fluidez, com o índice de lentidão atualizado minuto a minuto, os principais acidentes, percentual de lentidão no tráfego por região e as tendências de trânsito para última. Todas essas informações ficarão sempre disponíveis aos motoristas a partir desta quinta.

A CET também aproveita a semana para inaugurar uma estação de inspeção veicular gratuita. No espaço, aberto na terça-feira (23), os motoristas poderão certificar as condições de cerca de 70 itens mecânicos e de segurança dos veículos. A inspeção seguirá as regras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e deverá durar cerca de 15 minutos. Serão analisados por técnicos itens do veículo como correias, suspensão, embreagem, equipamentos obrigatórios, sinalização, motor e sistemas complementares, sistema de direção, freios e iluminação e a medição das emissões de gases poluentes.

Ao final da inspeção dos técnicos, será emitido um laudo informando quais os itens do veículo precisam ser reparados e uma indicação de um centro automotivo ou mecânico de confiança. O serviço irá funcionar no Centro de Treinamento e Educação de Trânsito (CETET), na Avenida Marquês de São Vicente – 2154, de segunda á sexta, das 9h às 17h, durante uma semana por mês em datas que serão divulgadas pela CET.

Para os motociclistas, a CET também irá realizar, entre os dias 23 e 25, das 8h30 às 16h30, um check up gratuito para as motos. Além de avaliar as condições mecânicas dos veículos e dos capacetes, no local serão promovidos cursos de pilotagem defensiva. Também serão dados descontos na compra de peças ou no pagamento de serviços e haverá sorteios de brindes como capacetes, blusões, botas e coletes.

Campanhas educativas

A Campanha também terá o foco voltado às crianças e aos adolescentes. Também no CETET serão promovidos cursos e atividades dirigidas a alunos da 1ª a 9ª séries. As atividades abrangem gincanas educativas, teatro de fantoches, jogos e simulações.

Alunos dos cursos de graduação em Psicologia e Pedagogia terão a oferta de cursos de treinamento de conscientização sobre a importância de trabalhar continuamente a educação no trânsito.

Peças de teatro serão montadas e apresentadas nas praças da Sé e do Patriarca e na Subprefeitura de Cidade Tiradentes.

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26/10/2008 free counters

Americanos criam telefone celular controlado pelo cérebro


Sensor em forma de fone de ouvido capta ondas produzidas pelo cérebro.
Criadores querem fazer parceria com fabricantes de telefones.

Do G1, em São Paulo


Foto: Reprodução/Nikkei Business Publications

Uma pequena companhia americana apresentou o protótipo de um telefone celular que pode ser controlado por ondas cerebrais. Por meio de um conjunto de sensores - montados em formato de fone de ouvido -, o aparelho desenvolvido pela NeuroSky lê as chamadas ondas 'alfa' e 'beta', as converte em comandos para o telefone. A empresa agora estuda fazer parcerias com fabricantes de celular para oferecer a tecnologia. (Foto: Reprodução/Nikkei Business Publications)

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26/10/2008 free counters

Dólar reafirma alta e ultrapassa R$ 1,950, com valorização de 4,71%


Plantão | Publicada em 18/09/2008 às 15h33m

Valor Online

SÃO PAULO - Os agentes não dão trégua e seguem comprando dólares de maneira acentuada nesta quinta-feira, em meio a rumores de forte fluxo de saída e ações especulativas contra a moeda brasileira.

Há pouco, o dólar comercial era negociado a R$ 1,954 na compra e R$ 1,956 na venda, alta de 4,71% . No mercado futuros, o dólar para outubro, negociado na BM & F, ganhava 3,11%, para R$ 1,954.

"(Valor Online)"

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26/10/2008 free counters

Lula quer ser "mascate" do Brasil para combater crise


Plantão | Publicada em 18/09/2008 às 14h21m

Reuters/Brasil Online

RIO DE JANEIRO (Reuters) - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva se ofereceu nesta quinta-feira para ser "mascate" dos produtos brasileiros no exterior como forma de enfrentar a crise financeira global.

Lula disse ter conversado com o presidente da Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul, Paulo Tigre, sobre a necessidade das empresas brasileiras buscarem novos mercados para os seus produtos.

"Nós que produzimos máquinas e equipamentos agrícolas, como poucos países do mundo, não podemos ficar esperando apenas a Alemanha, a França ou a Suécia comprarem nossas máquinas. Temos que vender nossas máquinas em países que têm possibilidade de comprar, que estão crescendo", disse Lula a jornalistas, de acordo com imagens da Radiobrás, após a cerimônia de batismo da plataforma P-53, em Rio Grande (RS).

Lula citou a África como um mercado a ser explorado para os produtos brasileiros. "Estou à disposição de viajar pelo continente africano vendendo máquina, trator, o que tiver para vender. Eu não terei problema de ser mascate do Brasil para colocar o seu produto no mundo para enfrentar a crise financeira americana."

O presidente garantiu que a crise não chegou ao Brasil até agora, mas que o primeiro sinal visível é que os créditos internacionais começam a rarear para países e empresas.

"As pessoas transformaram alguns setores do sistema financeiro em cassino, perderam na roleta e nós não queremos que o Brasil seja vítima da jogatina de algumas pessoas que davam palpite sobre tudo no Brasil e de repente quebraram", atacou Lula.

O Brasil, disse Lula, trabalha com a possibilidade de uma recessão nos Estados Unidos, mas aposta que ela não afetará tanto o Brasil pela diversificação das relações comerciais.

"Hoje temos apenas 15 por cento do nosso fluxo com os Estados Unidos. Temos muito com a América do Sul, muito com a Ásia, muito com a África, muito com o Oriente Médio, portanto creio que (a crise) não vai afetar o Brasil como em outros momentos", avaliou Lula.

(Texto de Mair Pena Neto)

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26/10/2008 free counters

Telenovela colombiana quebra tabu da cocaína


Telenovela colombiana quebra tabu da cocaína

HUGH BRONSTEIN - REUTERS


BOGOTÁ - Os colombianos não gostam que pessoas de fora descrevam seu país como terra da cocaína, mas isso não impede que uma novela local faça sucesso contando a história de seus narcotraficantes multibilionários.

Traições, assassinatos e vontade de enriquecer rápido podem não ser motivo de orgulho nacional, mas garantem um assunto fascinante para a TV na novela "Cartel de los Sapos" (Cartel dos Dedos-Duros), sobre o poderoso cartel Norte del Valle.

A novela conta a história de como esse cartel passou à frente dos antes poderosos cartéis de Medellin e Cali e é a primeira a girar em torno dos comandantes do tráfico na Colômbia, suas namoradas siliconadas, seus pistoleiros violentos e os políticos e policiais corruptos que permitem que corra solto o maior comércio de cocaína do mundo.

A novela, que é líder de audiência no país, passa um clima de saudosismo em relação aos primórdios do tráfico e da explosão de riqueza que garantiu a colombianos dispostos a usar o crime para escapar da rígida estrutura de classes do país e do beco sem saída de sua economia oficial.

"A gente se identifica com a história", disse a garçonete Diana Ramirez, 24 anos, de Cali. "Ela é feia e violenta, mas tem seu charme."

A novela contextualiza os personagens violentos dos anos 1980 e 1990 e mostra como os cartéis corromperam a sociedade colombiana, tema que até agora era tabu na mídia popular.

Ela mostra, corretamente, que muitos dos fundadores do cartel Norte del Valle são ex-policiais.

Os nomes dos personagens reais são mudados, e muitos espectadores se divertem tentando identificar quais dos personagens da novela são baseados em criminosos da vida real e seus associados, como uma top model cujo marido traficante foi esquartejado por uma quadrilha rival.

A novela estreou em junho, dias antes de as Nações Unidas relatarem que o plantio da coca na Colômbia teve um aumento de 27 por cento em 2007.

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26/10/2008 free counters

Casa da Mãe Joana

Antônio Pedro Borges, Paulo Betti e José Wilker interpretam três malandros encrencados

COMÉDIA
NO INÍCIO DOS ANOS 60, os jovens atores Hugo Carvana, Daniel Filho, Luís Carlos Miele e Roberto Maya dividiam um apartamento no bairro carioca do Leblon. A vida naquele "templo da atividade carnal", como diz Carvana, rendeu histórias impublicáveis, mas um pouco da alegria e do companheirismo daqueles anos são celebrados em Casa da Mãe Joana. É um reencontro de camaradas. Carvana está atrás das câmeras, Daniel Filho é um dos produtores, Miele e Maya fazem participações especiais. Em seu sétimo longa-metragem, Carvana se mostra um cineasta inoculado pelo vírus do riso e aqui se cerca de um elenco estelar, que expressa na tela o clima de molecagem que deve ter imperado nos bastidores.
Na trama, José Wilker, Paulo Betti e Antônio Pedro Borges são três farristas incorrigíveis que acabam de ser passados para trás pelo caçula do grupo, Pedro Cardoso. Este último fugiu com a dondoca Malu Mader e a grana do golpe que aplicaram em uma joalheria. A situação se complica quando recebem uma ação de despejo e o prazo de trinta dias para quitar as dívidas. Sem escolha, eles decidem fazer o que mais abominam: trabalhar. Betti vira "coroa de programa", Wilker se torna acompanhante do travesti paralítico interpretado por Agildo Ribeiro e Borges volta a escrever uma coluna de jornal com a ajuda de seu alter ego feminino, Juliana Paes. A zona aumenta com a chegada de Laura Cardoso e Fernanda de Freitas, a mãe caduca de um e a filha criada por índios de outro.
Esse rol de personagens amalucados é o grande trunfo da produção, pois o enredo nada tem de original, os diálogos são batidos e só convencem porque estão nas mãos de atores de primeira. Com poucas tomadas externas do Rio de Janeiro e uma ação que se desenrola basicamente no apartamento da trupe, o diretor tem dificuldade em escapar do formato televisivo. Carvana realiza uma obra despretensiosa, um passatempo que enaltece a amizade, valoriza astros veteranos e, de quebra, faz refletir sobre o cinema nacional. Sem diminuir a relevância de dramas que retratam a dura realidade do País, comédias como essa mostram que um espírito mais anárquico - pois a encrencada trinca central jamais perde o bom humor - pode ser um aliado na luta contra os problemas do dia-a-dia. (14 anos) Suzana Uchôa Itiberê



Elenco afiado garante o riso em filme dirigido por Hug
o Carvana


























Trailer de "Casa da Mãe Joana"



Divulgação | 17.09.2008

Produção de Hugo Carvana conta história de 3 amigos que só pensam em curtir e nunca trabalharam na vida, mas agora precisam se virar para pagar a hipoteca do apartamento em que moram



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26/10/2008 free counters

Madonna leva tombo no palco em Lisboa


A cantora Madonna levou um tombo no palco durante a apresentação da turnê Sticky & Sweet em Lisboa, no último domingo. O vídeo com as imagens da queda foi colocado no You Tube esta semana.


Na performance de Hung Up, Madonna mostrava suas habilidades com a guitarra, fazendo movimentos sensuais enquanto estava agachada no chão. Ao levantar, ela anda de costas e volta a tocar o instrumento, mas escorrega e bate o bumbum no chão. Sem dizer nada, ela se apoia no chão, fica de pé e volta a animar o público, recebendo aplausos.

Madonna se apresenta no Brasil com a turnê Sticky & Sweet nos dias 14 e 15 de dezembro, no Rio de Janeiro, e 18, 20 e 21 do mesmo mês, em São Paulo.

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26/10/2008 free counters

MS anuncia resultado positivo em teste de anti-retrovira

RIO - O Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira o resultado positivo nos testes de biodisponibilidade do anti-retroviral Efavirenz.Isto significa que tanto o produto desenvolvido quanto o de marca têm o mesmo efeito.

O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) da Fiocruz não obteve resultado satisfatório na primeira formulação o que implicou neste novo desenvolvimento que teve resultado positivo.

Mesmo com adequações feitas no cronograma, a fabricação e o fornecimento do medicamento não ficarão comprometidos. Em outubro a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) receberá o pedido de registro do medicamento.

Em dezembro terminarão os testes de estabilidade e a produção será iniciada no primeiro semestre de 2009. Enquanto isto o país importa o produto da Índia, garantindo o fornecimento a 80 mil pacientes.

O licenciamento compulsório foi decretado em maio de 2007. Depois de sucessivas negociações com a empresa detentora da patente, a Merck Sharp & Dohme, o MS não conseguiu uma redução do preço satisfatória. Então foi feita uma proposta para que a Merck praticasse o mesmo preço pago pela Tailândia, de US$ 0,65 para cada comprimido de 600 mg, enquanto o Brasil pagava a mesma empresa o valor de US$ 1,59.

A equiparação não foi aceita pela Merck,que propôs uma redução de apenas 2%. A contraproposta foi considerada inaceitável pelo ministério.

Após licenciamento compulsório o MS passou a importar, por meio de organismos internacionais (Unicef e Opas), os medicamentos genéricos da Índia, o que provocou um impacto imediato de US$ 30 milhões de economia para o país. Paralelamente, foi iniciado o desenvolvimento do Efavirenz nacional.

A decisão do governo federal foi de desenvolver a formulação do medicamento e incentivar a produção do princípio ativo.

O Ministério decidiu também formar um consórcio para a produção local do insumo farmacêutico ativo (IFA). Cristália, Nortec e Globe são responsáveis por este etapa. A medida incentiva a cadeia produtiva das indústrias farmoquímicas nacionais com a geração de emprego e renda.

O setor sofre desde a década de 90 com o fechamento de mais de 80% de suas fábricas.O licenciamento compulsório é um instrumento legal feito por países como Estados Unidos e Tailândia. No caso do Brasil, o ato foi usado pela primeira vez e se tornou um marco para o governo, que decidiu também enfrentar o desafio de promover a produção local do insumo farmacêutico ativo.

[14:37] - 18/09/2008

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26/10/2008 free counters

MS anuncia resultado positivo em teste de anti-retrovira

RIO - O Ministério da Saúde anunciou nesta quarta-feira o resultado positivo nos testes de biodisponibilidade do anti-retroviral Efavirenz.Isto significa que tanto o produto desenvolvido quanto o de marca têm o mesmo efeito.

O Instituto de Tecnologia em Fármacos (Farmanguinhos) da Fiocruz não obteve resultado satisfatório na primeira formulação o que implicou neste novo desenvolvimento que teve resultado positivo.

Mesmo com adequações feitas no cronograma, a fabricação e o fornecimento do medicamento não ficarão comprometidos. Em outubro a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) receberá o pedido de registro do medicamento.

Em dezembro terminarão os testes de estabilidade e a produção será iniciada no primeiro semestre de 2009. Enquanto isto o país importa o produto da Índia, garantindo o fornecimento a 80 mil pacientes.

O licenciamento compulsório foi decretado em maio de 2007. Depois de sucessivas negociações com a empresa detentora da patente, a Merck Sharp & Dohme, o MS não conseguiu uma redução do preço satisfatória. Então foi feita uma proposta para que a Merck praticasse o mesmo preço pago pela Tailândia, de US$ 0,65 para cada comprimido de 600 mg, enquanto o Brasil pagava a mesma empresa o valor de US$ 1,59.

A equiparação não foi aceita pela Merck,que propôs uma redução de apenas 2%. A contraproposta foi considerada inaceitável pelo ministério.

Após licenciamento compulsório o MS passou a importar, por meio de organismos internacionais (Unicef e Opas), os medicamentos genéricos da Índia, o que provocou um impacto imediato de US$ 30 milhões de economia para o país. Paralelamente, foi iniciado o desenvolvimento do Efavirenz nacional.

A decisão do governo federal foi de desenvolver a formulação do medicamento e incentivar a produção do princípio ativo.

O Ministério decidiu também formar um consórcio para a produção local do insumo farmacêutico ativo (IFA). Cristália, Nortec e Globe são responsáveis por este etapa. A medida incentiva a cadeia produtiva das indústrias farmoquímicas nacionais com a geração de emprego e renda.

O setor sofre desde a década de 90 com o fechamento de mais de 80% de suas fábricas.O licenciamento compulsório é um instrumento legal feito por países como Estados Unidos e Tailândia. No caso do Brasil, o ato foi usado pela primeira vez e se tornou um marco para o governo, que decidiu também enfrentar o desafio de promover a produção local do insumo farmacêutico ativo.

[14:37] - 18/09/2008

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26/10/2008 free counters

Yahoo começa a maior reforma de sua home page


REUTERS

SUNNYVALE - O Yahoo começa a implementar na quinta-feira uma reestruturação gráfica radical de sua home page, a página mais visitada da Web, adotando mudanças que oferecem aos usuários uma visão mais personalizada da Internet.

A companhia está sob pressão para cumprir promessas feitas um ano atrás quanto a transformar o Yahoo de uma rede de propriedades mais ou menos insulares em "pontos de partida" que ajudariam os internautas a navegar rapidamente pelo restante da Web.

- Vamos colocar as coisas que interessam a vocês diretamente ao alcance de seus dedos - disse Tapan Bhat, vice-presidente sênior encarregado das "portas da frente" -os principais destinos no Yahoo, entre os quais Yahoo.com, MyYahoo e a barra de ferramentas Yahoo.

A nova home page do Yahoo apresenta uma coluna na esquerda da página que oferece links sofisticados aos 10 ou 20 sites favoritos do usuário. Ela funciona como alternativa a métodos de navegação do tipo listas de favoritos, barras de links ou abas de navegadores, disse ele.

Para simplificar, o Yahoo está combinando a visão centralizada e controlada pelos editores que a página Yahoo.com há muito oferece e uma visão de informações personalizada, sob seleção dos próprios usuários, como a que o serviço myYahoo oferece há um bom tempo. A página mistura coisas que os usuários sabem que desejam com o inesperado ou coincidente.

- Pela primeira vez, vamos unir esses dois elementos para aproveitar ambos ao máximo - prometeu Bhat.

As mudanças, que o Yahoo está testando inicialmente com apenas um pequeno grupo de usuários, levarão a uma reforma em larga escala mais tarde. Dois anos atrás, a última grande mudança de projeto gráfico na Yahoo.com demorou seis meses a ser implementada plenamente, disse o executivo do Yahoo.

A reforma da página Yahoo.com marca a evolução da empresa em 14 anos, de um guia pioneiro de sites a um complexo site que oferece diversos tipos de mídia, passando por estágios como índice de links e serviços de buscas.

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26/10/2008 free counters

Primeiro celular com o Android, do Google,custará US$199

NOVA YORK - O primeiro telefone celular a utilizar o sistema operacional Android, do Google, custará 199 dólares, informou o Wall Street Journal em seu site.

O telefone, que tem um teclado deslizante, está sendo fabricado pela taiwanesa HTC e será vendido pela T-Mobile, unidade da Deutsche Telekom nos Estados Unidos. A empresa planeja lançar o aparelho em um evento em Nova York em 23 de setembro.

A AT&T, a única operadora dos Estados Unidos que vende o iPhone, da Apple, fixou o preço da última versão do aparelho a 199 dólares, o que estabeleceu um valor de referência para telefones inteligentes com acesso à Internet, gerenciam de email e outras ferramentas multimídia.

O jornal, citando pessoas próximas do assunto, informou que a T-Mobile planeja lançar novos planos de dados em conjunção com o telefone do Google, que terá "preço agressivo".

O Google, a HTC e a T-Mobile recusaram-se a comentar sobre o preço do telefone.

[11:54] - 18/09/2008

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26/10/2008 free counters

Como ter uma rede sem fio em casa




TV Estadão | 18.09.2008

O repórter Jocelyn Auricchio, do Link, ensina a instalar um roteador wi-fi para acessar a internet de qualquer lugar da sua casa

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26/10/2008 free counters

Lula: é triste ver bancos "palpiteiros" quebrando

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva disse nesta quinta-feira, no Rio Grande do Sul, que vê com tristeza a derrocada de bancos internacionais que "passaram a vida dando palpites sobre o Brasil". O presidente classificou essas instituições de palpiteiras.

"Eu vejo com uma certa tristeza bancos importantes, que passaram a vida dando palpite sobre o Brasil, dizendo o que a gente devia fazer, que mediram o risco do País, fazendo propaganda ou não da gente para os investidores. É com muita tristeza que eu vejo que esses palpiteiros estão quebrando", disse Lula.

O presidente voltou a afirmar que o Brasil sofrerá pouco com uma crise nos Estados Unidos, mas que turbulências na maior economia importadora do mundo traz problemas para todos os países.

"Como os Estados Unidos são a maior economia do mundo, o maior importador do mundo, nós temos que estar preocupados porque isso pode trazer problemas para todos os países do mundo".

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26/10/2008 free counters

Alta programada de perícia médica do INSS é ilegal


Alta programada de perícia médica do INSS é ilegal

(18/06/2008 10:53:00)




Dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas




A Orientação Interna 138 de 05 de Maio de 2006 cria o instituto da alta programada como novo procedimento a ser adotado pelo setor de perícias médicas do INSS. No entanto, o dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas.

O primeiro deles e talvez o mais importante refere-se à tentativa do órgão previdenciário em impor as suas orientações internas ao Poder Judiciário, inclusive no sentido da legalidade da aplicação da mesma, bem como para toda a sociedade, inclusive médicos e advogados, além dos empregadores e principalmente os empregados beneficiários deste sistema de previdência.

Ocorre, no entanto, que as orientações internas do INSS, bem como quaisquer outros regulamentos similares, não obrigam terceiros estranhos ao seu quadro funcional, por este motivo, em principio, não cabe a imposição destas a qualquer outra pessoa, física ou jurídica.

Cumpre ressaltar que os ditos comandos de obrigatoriedade da administração deste órgão público não pode invadir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao seu quadro funcional.

Somente, portanto, são obrigados a referendar estas indistintas arbitrariedades do INSS os seus funcionários, que como quaisquer outros trabalhadores, sofrem influência dos seus chefes e possuem dever de obediência.

Por outro giro, cabe observar que os regramentos de uso interno da Autarquia Previdenciária não podem ter aplicação externa por completa afronta à legalidade, visto não se tratar de espécie normativa regularmente criada nos termos na Constituição Federal de 1988.

Segundo descreve a Lei Maior, somente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legalmente estabelecidas, é que tem o poder de editar espécies normativas com força coercitiva perante a sociedade, por mais este motivo as orientações internas do INSS não possuem verdadeiro poder normativo.

Para os que acreditam que as ditas orientações possuem algum poder de comando, deve-se levar em conta o fato de que as mesmas foram produzidas de forma unilateral pelo órgão previdenciário, logo em flagrante afronta à democracia, que defende a pluralidade de idéias e o amplo debate.

As ditas normas, portanto, nada mais são que reflexo da ideologia daquele órgão previdenciário, sem que se tenha permitido qualquer possibilidade de diálogo ou mesmo de estudo junto aos representantes de classes acerca do tema.

Um ponto que vem sendo muito debatido na doutrina especializada é quanto à infração aos Direitos Fundamentais do ser humano, em especial em sua dignidade, visto que a Orientação Interna 138/2006 é autoritária ao impor a alta programada aos beneficiários de auxilio doença previdenciário e acidentário da forma que vem sendo feita.

Esta alta fere a dignidade do ser humano no momento em que estabelece prazo definido para o fim do recebimento do beneficio; é como se a incapacidade do segurado tivesse prazo determinado para o seu término, o que é inconcebível do ponto de vista médico.

O instituto mostra-se extremamente contraditório, visto que atesta quadro de incapacidade do beneficiário ao tempo em que descreve data predeterminada para a cessação da mesma, o que é ilógico visto ser impossível descrever com exatidão o fim do quadro doentio.

Segundo o INSS o instituto de sua criação não traz prejuízo ao segurado uma vez que há a suposta possibilidade de agendamento de nova perícia para prorrogação do benefício, o que não faz jus a verdade uma vez que são inúmeros os casos em que o segurado acometido de alguma moléstia não consegue agendar a sua perícia para data próxima ao do término da proteção beneficial e acaba por ficar desassistido e tendo que voltar ao trabalho por não estar recebendo o devido amparo previdenciário e possuir receio de ficar desempregado.

A conclusão a que se chega da perfunctória análise do instituto em questão é a de que o mesmo tem o condão de abalar ainda mais o segurado doente, desta vez de forma psicológica e emocional, visto gerar uma série de incertezas e inseguranças capazes de dificultar a recuperação do beneficiário ou mesmo de agravar tal situação.

Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”.

Esta alta estabelece data predefinida para “o fim da incapacidade” do segurado, afrontando vigorosamente a lei que gere o tema. Resta evidente que não há mais dúvidas quanto à ilegalidade do instituto em questão, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista medico.

Trata-se, portanto, de verdadeira aberração criada pelo órgão previdenciário no intuito de, supostamente, diminuir os seus custos decorrentes do pagamento de benefícios, esquecendo-se que este é o seu dever junto ao segurado. O devido acolhimento do segurado é obrigação do sistema previdenciário, assim com do Estado, constitucionalmente definidos em 1988.

Fonte: Consultor Jurídico, 18 de junho de 2008 / por Verônica Chrithiane de Santana Andrade

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26/10/2008 free counters

Governo exclui 622 mil famílias de programa



Atingidos têm renda acima de R$ 120 per capita

Lisandra Paraguassú


Desde ontem, 622.476 famílias atendidas pelo Bolsa-Família começaram a ter seus pagamentos bloqueados por ultrapassarem o limite de renda fixado pelo programa. As famílias excluídas, praticamente 6% das 11,1 milhões atendidas, foram identificadas depois que o Ministério do Desenvolvimento Social cruzou dados do Cadastro Único do Bolsa-Família, da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), em que consta os trabalhadores com carteira assinada no País, e do Benefício de Prestação Continuada, outro programa federal. Dos bloqueios, 91% - ou 568.518 - foram devidos ao cruzamento com a Rais.

O corte é 70% acima do registrado em 2007, quando foram bloqueados 330.682 benefícios. "É um dado muito importante. Mostra que mesmo as famílias mais pobres estão conseguindo emprego", afirma Rosani Cunha, secretária de Renda e Cidadania do ministério.

Os dados usados são do ano passado. Para 2009, a expectativa é de que ainda mais beneficiários do Bolsa-Família sejam encontrados na Rais, já que os dados recentes mostram que, de janeiro a agosto deste ano, foram criados 1,8 milhão de empregos com carteira assinada.

Os bloqueios acontecem quando o cruzamento revela que a família tem renda superior ao limite do programa, R$ 120 per capita no grupo familiar. Seja porque algum membro passou a ter emprego regular ou porque recebe outro benefício, como o BPC. Aliás, foi a primeira vez que o governo fez cruzamento com os dados do BPC.

Esse programa determina o pagamento de um salário mínimo para pessoas acima de 65 anos ou incapacitadas para o trabalho por deficiências, desde que vivam em famílias com renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo. Muitos atendidos pelo BPC não declaravam o recebimento, que os fazia ultrapassar os limites do Bolsa-Família. Foram encontrados casos de pessoas que constam como empregadas na Rais e com um familiar recebendo o BPC.

Nem todos os benefícios bloqueados serão encerrados. As famílias foram avisadas e têm até 31 de dezembro para regularizar a situação. "Pode ocorrer, por exemplo, de a Rais ter pego a pessoa em um momento em que estava empregada, mas esse emprego pode ter sido temporário", diz Rosani. A partir de janeiro, as famílias que estiverem acima da renda terão os pagamentos cancelados. Nos dois anos anteriores, os cancelamentos ficaram em cerca de 70% dos benefícios bloqueados.

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26/10/2008 free counters

ALTA PROGRAMADA: O caminho da humilhação no INSS


por cleberÚltima modificação 29/03/2006 12:57

Programa estipula prazo máximo para licença saúde de trabalhador. Muitos são obrigados a voltar ao trabalho ainda doentes

Programa estipula prazo máximo para licença saúde de trabalhador. Muitos são obrigados a voltar ao trabalho ainda doentes
João Alexandre Peschanski
da Redação


Marcos* tenta erguer o braço direito. Não consegue atender o telefone. Sua esposa segura o aparelho para ele. A tendinite crônica o impede de manter o braço suspenso. É metalúrgico, mas não trabalha há um ano. O médico da empresa, sediada em Salvador (BA), considera que ele não está apto a exercer sua função. Marcos não consegue sequer segurar sua filha recém-nascida nos braços.
O perito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) discorda da avaliação do médico da empresa. Segundo ele, Marcos está pronto para voltar ao trabalho. Por isso, em janeiro, apesar de Marcos ter apresentado exames comprovando a tendinite crônica, o INSS lhe deu alta. Quadros clínicos como o dele, disse o perito, não precisam de mais do que seis meses de afastamento. Chegado esse prazo, a alta é automática e os benefícios, como o auxílio-doença, são suspensos.
Marcos é uma das vítimas - inexistentes para a assessoria do Ministério da Previdência Social - da Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), programa iniciado em agosto de 2005 para supostamente reduzir filas nas unidades de atendimento do INSS, suprimir fraudes na concessão de benefícios e diminuir gastos com as perícias. A Copes, inicialmente chamada Data Certa, é considerada um sucesso pelo ministério, que afirma ter eliminado 305 mil auxílios-doença indevidos, desde a implementação do programa, e reduzido o número de perícias de 931 mil, em agosto de 2005, para 510 mil em janeiro deste ano.
Pelo programa, o auxílio-doença é concedido com prazo determinado de suspensão. O período de benefício, que é estipulado pelo perito, pode variar de alguns dias a dois anos. O trabalhador recebe, no momento da primeira perícia, uma notificação com sua alta programada (veja nos quadrinhos como a Copes funciona).
Sucesso para o INSS, desastre para os pacientes. Sindicatos ligados à Central Única dos Trabalhadores (CUT) consideram a política de alta programada um ataque aos direitos dos cidadãos porque promove o retorno dos segurados ao trabalho, mesmo que não estejam em condições de voltar.
Marcos, cujo sustento dependia do auxílio-doença, voltou à empresa após a alta programada, mesmo sem estar curado. Sua condição era tão frágil que o médico da empresa o considerou inapto para o serviço. Desde então, ele está afastado de suas funções e aguarda a tramitação burocrática do INSS, na esperança de obter um novo benefício. Enquanto isso, não recebe salário, nem auxílio-doença. "Sou metalúrgico, trabalho com os braços. Como vou me virar? Não sei fazer outra coisa. Posso aprender, com vontade, mas não tenho como pagar um curso para adquirir outro ofício. Voltei ao INSS e me disseram que eu era preguiçoso, como se eu não quisesse trabalhar", afirma.

TIMA DA EMPRESA
Rodrigo* trabalhou dez anos em uma indústria metalúrgica, em Iconha (ES). Um dia, na linha de produção, sentiu uma forte dor na mão e não conseguiu mais mexer os dedos. O médico da empresa diagnosticou lesão por esforços repetitivos (LER), o que não surpreendeu Rodrigo, pois muitos de seus colegas haviam tido a mesma doença.
O médico da empresa, apesar de reconhecer que a causa do mal era o ambiente de trabalho, com acúmulo de atividades penosas, não orientou a empresa a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Sem condições de continuar no emprego, Rodrigo foi ao INSS.
O perito lhe concedeu quatro meses de afastamento, com auxílio- doença no mesmo valor de seu salário na empresa. No momento da alta, programada, Rodrigo ainda tinha dificuldades para mexer as mãos. Recorreu da decisão da perícia, apresentando uma radiografia e uma ressonância magnética que comprovavam a LER, mas o INSS negou outro benefício. Sem opção, ele voltou à empresa. Um dia após seu retorno, foi demitido.
Para Luiz Salvador, da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), a Copes beneficia as empresas que exploram os trabalhadores. "As pessoas são forçadas a trabalhar de modo excessivo e adoecem. Quando voltam do INSS, o empregador está louco para demiti-las, para contratar pessoas mais jovens e sadias. Cria-se um exército de reserva de mutilados", explica.
Para conter os acidentes de trabalho, o advogado sugere que o Ministério da Previdência Social fiscalize as empresas e puna os empregadores que não investem na segurança dos trabalhadores. Em 2004, ocorreram 459 mil acidentes de trabalho, 17,63% a mais do que no ano anterior, segundo dados do INSS, considerados por Salvador abaixo do real.

BEM-ESTAR REJEITADO
No banco onde era caixa, em Santos (SP), Sônia* contava cédulas e digitava horas a fio, quase sem descanso. Até adquirir LER. "Vinha sentindo dores no braço. Nem imaginava que fosse algo sério, mas, um dia, meus dedos travaram", diz. Deu entrada no INSS, onde pediu um benefício por acidente de trabalho, que lhe garantiria mais direitos. Mas o perito que a examinou concedeu um auxílio-doença comum, com alta programada para 90 dias.
Sônia procurou seu sindicato, que a orientou a pedir uma reconsideração da alta e uma nova perícia. Nesta, foi reconhecido o acidente de trabalho, mas o INSS rejeitou a conversão do benefício. Hoje, sem condições de trabalhar, ela recebe o auxílio-doença comum.

MAUS-TRATOS
Os sindicatos denunciam as humilhações e os maus-tratos aos quais os segurados são submetidos quando vão ao INSS. A bancária Valéria*, de Osasco (SP), chora ao lembrar das perícias pelas quais precisa passar, periodicamente. Há oito anos ela sofre de uma inflamação crônica nos braços que a impede de trabalhar.
"O perito tem muito poder. Há muito descaso. Não é que os médicos gritem, mas eles humilham, pois sabem que a gente depende do que eles decidirem. É a nossa palavra contra a deles. E além do mais, não deixam acompanhantes entrar. Ficam sub-entendendo que não estamos doentes. Dá vontade de chorar", conta Valéria.
(Colaborou Luís Brasilino, da Redação)
* Nome fictício, o entrevistado preferiu não ser identificado.

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26/10/2008 free counters

O auxílio-doença:

as inovações trazidas pelo Decreto nº 5.545/2005 e as distorções referentes ao benefício

Elaborado em 11.2005.

Cristiane Miziara Mussi

advogada, especialista em Direito do Consumidor pela UNIRP, doutora e Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP, professora universitária


Introdução

O sistema de seguridade social é previsto constitucionalmente (artigo 194, CF/88), sendo seus componentes a saúde, a assistência social e a previdência social. Esse sistema ampara os riscos sociais através de prestações previdenciárias (para os segurados que contribuírem para o sistema e necessitarem, desde que cumpridos os requisitos legais), assistenciais (para o economicamente pobre, desprovido de condições de sustento) e em relação à saúde (garantida a quem necessitar).

O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no "cardápio constitucional" de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). Trata-se de um benefício que requer estudo minucioso, pela dimensão que ocupa no nosso cotidiano.


Evolução Legislativa no Brasil

A proteção à incapacidade laborativa por motivo de doença advém da questão social surgida com a Revolução Industrial, que deu início à luta da classe operária por melhores condições de trabalho. Nesse momento da história, o trabalhador - que até então não possuía qualquer amparo da previdência – quando ficava doente, não era protegido pelo Estado, acarretando um problema social: este trabalhador e sua família ficariam em situação de completa miserabilidade enquanto durasse a doença.

A conquista da proteção do risco social incapacidade por motivo de doença foi paulatina.

O Código Comercial (Lei n. 956) promulgado em 25 de junho de 1850 dispunha no artigo 79 que "os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, com tanto que a inabilitação não exceda a três meses contínuos".

Em seguida, o Decreto n. 2.711/1860 tratou dos montepios e sociedades de socorros mútuos, inovando nesta matéria ao prever auxílio permanente e auxílio temporário nos casos de incapacidade total ou parcial para o serviço decorrente de acidentes ou enfermidades.

Em 24 de novembro de 1888, a Lei n. 3.397 criou o Caixa de Socorros para os Ferroviários do Estado. Em seguida, os decretos 9.212 de 26 de março de 1889 e 10.229, de 20 de julho de 1889, criaram o montepio obrigatório para os empregados dos correios e um fundo especial para os trabalhadores das oficinas da Imprensa Régia. Ambos traziam disposição similar à apontada pelo Decreto 2.711/1860.

O auxílio-doença acidentário passa a ser disciplinado a partir do Decreto-lei n. 3.724, de 15 de janeiro de 1919. O artigo 9.º do referido decreto estabelecia que "em caso de incapacidade total, mas temporária, a indenização a ser paga à vítima será de metade do salário diário até o máximo de um ano. Se a incapacidade exceder desse prazo será considerada permanente, nos termos do parágrafo único do art. 5º, e a indenização regulada pelo disposto no artigo anterior". Em seguida, o artigo 11 estipulava que "em caso de incapacidade parcial temporária, a indenização a ser paga à vítima será de metade da diferença entre o salário que vencia e o que vencer em conseqüência da diminuição da sua capacidade de trabalho, até que possa readquirir esta".

A Lei Eloy Chaves (Lei n. 4.682 de 24 de janeiro de 1923) em seu texto não previa a concessão do benefício pecuniário auxílio-doença. Entretanto, assegurava ao empregado - vítima de doença - o direito de receber socorros médicos e medicamentos necessários para seu restabelecimento.

Na seqüência, tivemos os Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934; Decreto-Lei n. 7.036, de 10 de novembro de 1944 e Decreto-Lei n. 293, de 28 de fevereiro de 1967, que trazia uma única modificação: a possibilidade do empregador escolher entre o seguro privado e o depósito obrigatório no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.

A Lei n. 3.807 de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência – LOPS) tratou expressamente do auxílio-doença.

A Lei n. 5.316 de 1967 traz uma inovação: o seguro previdenciário passa a ser monopólio do chamado, na época, INPS – Instituto Nacional de Previdência Social (atual Instituto Nacional do Seguro Social), e as prestações previdenciárias passam a ser mensais ao invés de únicas. O auxílio-doença passa a corresponder ao salário integral do trabalhador (art. 6º, inciso I - o valor mensal era igual ao salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, deduzida a contribuição previdenciária, não podendo ser inferior ao seu salário-de-benefício, com a mesma dedução). Foi estipulado também o pagamento pela empresa dos 15 primeiros dias e pelo INPS a partir do 16º dia. No entanto, efetuando a empresa a contribuição acidentária na porcentagem de 1% e não 0,5%, a responsabilidade pelo pagamento dos primeiros 15 dias seria também do INPS (§2º, art. 12). Observe-se que este dispositivo foi logo alterado pela Lei n. 6.367/76, já que determinou que o auxílio-doença deveria ser pago pela Previdência Social apenas a partir do 16º dia, ficando necessariamente sob a responsabilidade da empresa os primeiros 15 dias.

Em seguida, tivemos a Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS - Decreto n. 77.077 de 27 de janeiro de 1976), a Lei 6.439/77 (que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social) e o Regulamento de Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 83.080 de 02/01/1979), que não trouxeram qualquer inovação ao auxílio-doença.

Atualmente, o benefício encontra-se regido pela Lei n. 8.213/91, em seus artigos 59 a 64.


Natureza Jurídica

O auxílio-doença é benefício substitutivo do salário, possuindo natureza jurídica nitidamente alimentar. Justamente por isso, não poderá ser inferior ao salário mínimo (salvo nas situações em que o segurado exerce várias atividades, ficando doente apenas para uma delas, conforme veremos em tópico próprio). Tal obrigatoriedade decorre de dispositivo constitucional que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo" (§2.º, art. 201, CF).

É preciso esclarecer que a previdência social não visa garantir o padrão de vida do segurado, mas tão somente o mínimo vital, para que, durante o período em que receber auxílio-doença (seja em decorrência de doença comum ou acidentária), ou qualquer outro benefício substitutivo do salário, possa o segurado manter-se dignamente.


Conceito

As prestações da seguridade social representam:

a)Benefícios: prestações pecuniárias e

b)Serviços: obrigações de fazer.

Interessa-nos, no âmbito previdenciário, as prestações em forma de benefício, por ser objeto deste estudo.

Conforme ensinamento de Feijó Coimbra:

As prestações previdenciárias representam o cumprimento, pelo legislador, do mandamento constitucional.

(...) As prestações podem ser classificadas e estudadas segundo o elemento material da hipótese de incidência que as determina, desdobrando-se em: a) prestações por incapacidade; b) prestações pela perda do sustento proporcionado pelo trabalhador aos seus dependentes; c) prestações para o suplemento de renda familiar"

Seguindo esta classificação, as prestações por incapacidade seriam:

a)Aposentadoria (por invalidez, por idade, por tempo de serviço – hoje de contribuição - especial e do anistiado);

b)Auxílio-doença;

c)Auxílio-acidente.

No que se refere às prestações por perda do sustento tem-se:

a)Pensão por morte;

b)Auxílio-reclusão;

c)Pensão decorrente de anistia.

Por fim, temos as prestações como suplemento de renda familiar:

a)Salário-família;

Salário-maternidade.

Como é possível observar, o auxílio-doença representa um benefício por incapacidade.

Ao longo da evolução legislativa o benefício auxílio-doença recebeu diversas denominações, tais como: assistência pecuniária (Decretos 54/34 e 27.307/49); auxílio-pecuniário (Lei 367/36); auxílio-enfermidade (Lei 2.130/53). A terminologia "auxílio-doença" surge com o Decreto n. 22.367/46, que deu nova redação ao Regulamento do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transportes de Cargas, mantendo-se até hoje.

O art. 59, da Lei nº 8.213/91, conceitua auxílio-doença como benefício devido ao segurado que "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".

Assim, a proteção previdenciária, como veremos no decorrer desse estudo, surge para o empregado apenas após o 16.º dia da incapacidade, já que os quinze primeiros dias são de responsabilidade da empresa/empregador. Para os demais segurados, o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade (art. 60, caput, Lei n. 8.213/91).


Risco Social protegido

Risco social é, via de regra, o evento futuro e incerto que, ocorrendo, acarreta não só danos ao segurado, como também a toda sociedade (justamente por isso é chamado "social"). Trata-se de um evento que traz certo dano/necessidade ao segurado e, em alguns momentos, apenas necessidade (como ocorre com o salário-maternidade, em que não se verifica o dano, mas tão-somente a necessidade). Desta forma, o que importa é a necessidade do segurado que, durante a incapacidade, não terá condições de trabalhar e prover seu sustento e de sua família.

Em se tratando de auxílio-doença, o risco social protegido é o risco incapacidade laborativa temporária (incapacidade total ou parcial). Se não houvesse proteção a este risco, o trabalhador ficaria à margem da sociedade, sem qualquer amparo. Pensando nisso, a previdência social ampara o trabalhador, garantindo, ao mesmo, proteção quando diante do risco social. No caso em questão, a necessidade de amparo surge a partir de uma incapacidade laborativa temporária.

Importa destacar que a Carta Constitucional visa à proteção ao trabalhador, como meio utilizado a se chegar ao fim último pretendido pela ordem social: bem-estar e justiça sociais (art. 193, CF). Ademais, o inciso VIII do artigo 170 da Constituição Federal coloca como princípio da ordem econômica a busca do pleno emprego.

Como se vê, o trabalhador é protegido, já que ao protege-lo estaremos protegendo toda a sociedade, bem como a ordem econômica.


Requisitos para requerer o benefício

Para que a prestação previdenciária seja devida torna-se necessário o cumprimento de determinados requisitos, tais como:

a)Cumprimento do período de carência, quando exigido. Conforme artigo 24 da Lei n. 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências;

b)Estar incapacitado total ou parcialmente (em caráter temporário) para a atividade que habitualmente exercia;

c)A condição de segurado do sistema, devendo a inscrição ter sido formalizada conforme os ditames legais, com a conseqüente efetivação da filiação, não podendo o segurado ter perdido essa condição por falta de contribuição.

Em se tratando do auxílio-doença, pode ou não haver carência: 12 contribuições, em se tratando de doença comum e independe de carência, em se tratando de doença acidentária (em caso de acidente de qualquer natureza, por acidente de trabalho ou fora do trabalho).

De acordo com o artigo 19, da Lei n. 8.213/91 "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

A doença ocupacional também é considerada como acidente de trabalho conforme dispõe os incisos I e II, art. 20 da Lei nº 8.213/91:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Exceção se faz no caso das doenças elencadas no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 que, embora comuns, independem de carência:

"Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do Art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada".

Sendo devida a carência, poderá acontecer de faltarem poucos dias para completar o período de carência, quando da ocorrência da doença. É preciso considerar que um único dia trabalhado dentro do mês vale como contribuição para aquele mês. Seria a situação de um segurado que tenha ficado doente no mês em que completaria o período de carência. Um dia trabalhado referente a esse mês considerar-se-á cumprida a carência.

Além da carência, o prognóstico é de que haja recuperação para a atividade habitual ou reabilitação para outra atividade. Não sendo possível recuperação ou reabilitação, será devida aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença.

Crítica que fazemos é no sentido de que discordamos da carência estipulada para os seguintes benefícios:

a)aposentadoria por invalidez comum (carência: 12 contribuições mensais); e

b)auxílio-doença comum (carência: 12 contribuições mensais).

Tal entendimento se justifica visto que o trabalhador fica completamente desamparado se, logo no início de suas atividades, ou seja, antes de completar o período de carência, ficar doente ou inválido. Ao mesmo tempo, esse trabalhador não tem estabilidade (que só existirá em caso de acidente de trabalho, em consonância com o artigo 118 da Lei n. 8.213/91) e o empregador, na maioria das vezes, não deseja mais que aquele empregado faça parte do seu quadro de funcionários. Esse não é o ideário do sistema previdenciário. Esse período de carência não se justifica, visto que a fonte de custeio foi previamente delineada.

Nesse sentido, nosso legislador precisa rever os prazos de carência para esses benefícios. O mesmo tratamento que se dá aos benefícios elencados no artigo 26 da Lei n. 8.213/91, deveria ser garantido ao auxílio-doença comum e aposentadoria por invalidez comum. Só assim poderíamos afirmar com certeza que o sistema previdenciário alcança seu fim último: proteção ao trabalhador com o conseqüente atingimento do bem-estar e justiça sociais (art. 193, CF).


Incapacidade total ou parcial

A legislação previdenciária não menciona se a incapacidade deve ser total ou parcial. Na dúvida, a interpretação deve ser a favor do segurado, parte mais fraca na relação previdenciária. A incapacidade, portanto, pode ser parcial.

Nesse sentido, caminha a jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI 8.213/91. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. TOTAL. PARCIAL. A Lei 8.213/91 não faz distinção quanto à incapacidade, se deve ser total ou parcial; assim, não é possível restringir o benefício ao segurado, deferindo-o, tão-somente, quando a desventurada incapacidade for parcial. Recurso desprovido. (Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA; T5 - QUINTA TURMA; 17/02/2005; DJ 14.03.2005).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido. (Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 27/04/2004; DJ 28.06.2004 p. 427).


Segurado que exerce atividades distintas

O segurado pode exercer atividades distintas, como no caso do segurado exercer as atividades de motorista, digitador e secretário. Nesta hipótese, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado (podendo ser inferior ao salário-mínimo), considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (art. 73, §1.º, Dec. 3.048/99).

Pode ocorrer, no entanto, do segurado exercer, nas várias atividades, a mesma profissão. Neste caso, será exigido de imediato o afastamento de todas (art. 73, §2.º, Dec. 3.048/99).

Caso o segurado exerça mais de uma atividade e venha a se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades (art. 74, Dec. 3.048/99).


Segurado afligido por moléstias distintas

A empresa deverá pagar o salário integralmente para o empregado nos quinze primeiros dias, em se tratando de segurado que seja afligido por moléstias distintas, sempre que o segurado ficar doente.

Ao revés, se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.

O § 4o do artigo 75, na redação dada pelo Decreto n. 5.545/2005, estabelece que "se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento".

Daí conclui-se que a empresa fica responsável pelo pagamento dos primeiros quinze dias em se tratando de doença distinta:

a)se surgida dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior;

b)se o segurado voltou a trabalhar no 16.º dia do afastamento, voltando a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno.


Sujeito ativo

O benefício é garantido a todos os segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. Questão que se coloca é se o segurado especial faz jus também ao auxílio-doença. Na realidade, não há qualquer vedação a respeito. No entanto, deverá o segurado especial, no caso de auxílio-doença comum, comprovar que trabalhou nessa condição, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses que antecederam o requerimento do benefício (art. 39, inciso I, Lei n. 8.213/91).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICA SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. ART. 26, II DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. EXIGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07/STJ. MULTA. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Descabida a interposição do recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. II - Não há óbice legal à concessão de auxílio-doença a trabalhador rural. À luz da legislação previdenciária vigente, o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus à aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. No caso do auxílio-doença, é possível sua concessão independente de carência, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como quando for o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especializadas, conforme artigo 26, II da Lei 8.213/91. III - In casu, tendo o Tribunal a quo asseverado que o grau incapacitante do beneficiário é total e temporário, inviável sua rediscussão no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice contido no verbete Sumular 07/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." IV - No tocante à extirpação da multa imposta, ao cotejar a fundamentação esposada nos embargos declaratórios com o decidido na apelação cível, verifica-se não existir o intuito protelatório apontado. Desta feita, a hipótese versada no presente recurso encontra amparo no enunciado da Súmula 98, do Superior Tribunal de Justiça. V- Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Rel. Ministro GILSON DIPP; T5 - QUINTA TURMA; 08/06/2004; DJ 01.07.2004 p. 276).


Início do Recebimento do Benefício

Para o empregado, o início do benefício previdenciário dar-se-á a partir do 16.º dia do afastamento e não da doença. Como já mencionado anteriormente, os primeiros quinze dias serão pagos pelo empregador, que deverá fazê-lo no valor integral para que o empregado não sofra prejuízo do salário.

Conforme artigo 23, da Lei n. 8.213/91:"considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro"

Nos 15 primeiros dias, ocorre o que denominamos interrupção do contrato de trabalho e, do 16.º dia em diante, ocorre a suspensão do contrato de trabalho.

Tal distinção se dá visto que na interrupção o empregado: não presta serviços; não fica à disposição do empregador; continua a receber salários e o tempo é contado como de efetivo serviço. Realmente, nos 15 primeiros dias da incapacidade o empregador continua efetuando o pagamento do salário, embora o empregado não esteja à sua disposição e nem esteja prestando serviços.

Já na suspensão, o empregado: não trabalha; não fica à disposição do empregador; não recebe salário; o tempo não é computado como tempo de serviço. É o que ocorre após o 16.º dia, com algumas ressalvas. Justamente em decorrência destas ressalvas, há uma discussão acerca de ser caso de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.

Mauricio Godinho Delgado esclarece que "a lei, por exceção, preserva, no curso do afastamento, algumas poucas obrigações econômicas empresariais em face do empregado (por exemplo, computava-se o período de afastamento para efeitos de indenização e estabilidade celetistas, se fosse o caso; igualmente, conta-se tal tempo para fins de depósitos de FGTS; do mesmo modo, computa-se o tempo de afastamento inferior a 6 meses no período aquisitivo de férias do empregado). Em virtude dessas vantagens excepcionalmente mantidas em favor do obreiro, é que se instaura alguma controvérsia sobre o enquadramento da presente hipótese de afastamento".

Em relação aos demais segurados, o benefício será devido a partir do início da incapacidade, se requerido até 30 dias após o surgimento da incapacidade. Caso o requerimento seja feito depois de 30 dias do afastamento, a data do início do benefício será a data do requerimento. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO NÃO-EMPREGADO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Tratando-se de auxílio-doença requerido por segurado não empregado, o benefício será devido a partir do início da incapacidade laborativa, assim considerada, quando não houver requerimento administrativo, a data da juntada do laudo pericial em juízo.

2. Recurso provido.

(Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO; T6 - SEXTA TURMA; 16/09/2004; DJ 13.12.2004 p. 465).

De acordo com o artigo 76 do Decreto n. 3.048/99 a previdência social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

O termo final é o da conclusão médico-pericial que afastar a incapacidade ou a declará-la permanente.


Estabilidade

O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 garante estabilidade no emprego para o segurado empregado que tenha sofrido acidente de trabalho. Note-se: apenas em caso de acidente de trabalho:

"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". (grifo nosso)

Observe-se que a estabilidade é de "no mínimo" 12 meses. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que "no mínimo" quer dizer: apenas 12 meses, não podendo ser inferior a esse período.

O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença (TST, SDI-1, Orientação Jurisprudencial 230).

Ocorre que, neste caso, a previdência social acaba não garantindo a proteção esperada ao trabalhador que sofreu alguma incapacidade laborativa no caso de doença comum e no caso de doença acidentária (exceto acidente de trabalho).

Nestas situações, o segurado fica completamente desprotegido.

Não bastasse o período de carência existente (conforme já mencionamos), o segurado só terá estabilidade em se tratando de acidente de trabalho.


Reabilitação do Trabalhador

De acordo com o artigo 89 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário".

Sendo possível a reabilitação do trabalhador, o auxílio-doença será cessado. Sobrevindo novo estado de incapacidade, o benefício pode ser novamente concedido, desde que preenchidos os requisitos legais já mencionados.


Doença surgida no Curso da Reclamatória Trabalhista

Ainda que a doença surja durante o curso de reclamatória trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, o segurado terá direito ao benefício desde que implementadas as condições exigidas.


Qualidade de segurado

O benefício será devido enquanto houver a qualidade de segurado. O segurado mantém essa qualidade, enquanto estiver contribuindo para a previdência social. No entanto, a legislação previdenciária concede o "período de graça", segundo o qual o contribuinte, ainda que não verta dinheiro para o sistema, continua na qualidade de segurado do mesmo, podendo gozar dos benefícios previdenciários.

Passado o período de graça, o segurado deve voltar a contribuir para que não perca a qualidade de segurado.

Perdendo a qualidade de segurado, não haverá mais a possibilidade de ser requerido qualquer benefício, a não ser que o segurado já tivesse cumprido todos os requisitos para se aposentar, quando ocorreu a perda da qualidade de segurado.

Neste sentido, temos o art. 102, da Lei nº 8.213/91, e o art. 240, do Decreto n. 611/92, que assim dispõem:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios.

Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".

Além disso, há que se ressaltar que a Medida Provisória n. 83, de 12 de dezembro de 2002, trouxe importante modificação na legislação previdenciária, ao revogar parcialmente o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91.

Destarte, o artigo 3.º da referida Medida Provisória estabeleceu que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial e, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, duzentas e quarenta contribuições mensais. Esse também tem sido o entendimento jurisprudencial.

Salvo essas exceções, mesmo que volte a contribuir após a perda da qualidade de segurado, não será computado automaticamente todo período contributivo que possuía antes da perda, mas também não o perderá por completo, salvo no caso de segurado facultativo.

Assim sendo, de acordo com o Decreto 5.545/2005, ocorrendo a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao Regime Geral de Previdência Social, com, no mínimo, um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida no art. 29. do Decreto 3.048/99 (art. 27- A).

Pois bem. Para resgatar as contribuições anteriores, o segurado precisa contribuir com 1/3 da carência do benefício requerido para fazer jus ao benefício.

Assim, é preciso observar se antes da perda dessa qualidade, o segurado já havia ou não contribuído com o total de meses da carência do benefício. Em caso negativo, terá que completar o total da carência. Para tanto, deverá contribuir com 1/3 desta para readquirir o tempo anterior.

No caso do auxílio-doença, a Medida Provisória 242 de maio de 2005 havia retirado o parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 8.213/91, que estabelecia a necessidade do segurado contribuir com 1/3 da carência para resgatar o período anterior. No entanto, tal Medida Provisória foi declarada inconstitucional, sendo revogada, conforme veremos adiante.

Em se tratando de segurado facultativo, vindo a perder a qualidade de segurado por não voltar a contribuir antes do término do período de graça, que no seu caso é de 6 meses, perderá todas as contribuições anteriores. Tal fato se explica porque o segurado facultativo, como a própria denominação já indica, contribui e é filiado ao sistema da Previdência Social exclusivamente por sua vontade e, por isso, quando deixa de contribuir, manifesta seu interesse em desistir da qualidade de segurado.

A seguir, passamos a analisar as situações legalmente previstas, que tratam do período de graça.

a) Segurado em Gozo de Benefício

Estando em gozo de benefício, o segurado mantém essa qualidade, sem limite de prazo, enquanto estiver em gozo do mesmo. Isto porque, enquanto o segurado estiver recebendo determinado benefício, não estará contribuindo. Além do mais, não seria justo que, após a cessação do benefício, o segurado perdesse a qualidade de segurado, ficando desamparado pelo sistema.

b)O segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração

O art. 15 da Lei 8.213/91 em seu inciso II prescreve que, para aqueles que deixarem de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração, fica mantida a condição de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.

O § 1° do mesmo artigo determina que o prazo do inciso II, acima mencionado, será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado.

Já o § 2° do referido artigo prescreve que os prazos do inciso II ou do § 1° serão acrescidos de mais 12 meses para o segurado que estiver desempregado, desde que comprovada esta situação junto ao órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Como se verifica, o período de graça pode ser estendido em até 36 meses.

b)O segurado acometido de doença de segregação compulsória

O segurado acometido de doença de segregação compulsória mantém sua qualidade de segurado até 12 meses após cessar a segregação.

Saliente-se que doença de segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose.

c)O segurado detido ou recluso

Mantém a qualidade de segurado em até 12 meses após o licenciamento, para o segurado detido ou recluso. Observe-se que esse período de graça já começa a ser computado se ocorrer a fuga da prisão por parte do segurado.

d)O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar

No que se refere ao segurado incorporado às forças armadas para prestar serviço militar, tem-se que o mesmo perde sua qualidade de segurado até três meses após o licenciamento.

e)O segurado facultativo

O segurado facultativo mantém a qualidade de segurado até seis meses após a cessação das contribuições, em relação ao segurado facultativo. Não voltando a contribuir, perde definitivamente as contribuições anteriormente realizadas.


Pedido de aposentadoria por invalidez negado: concessão de auxílio-doença

O segurado poderá requerer aposentadoria por invalidez quando a incapacidade for total e permanente, sendo considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Ocorre que a perícia médica poderá constar que não se trata de incapacidade total e permanente, mas sim de uma incapacidade temporária. O Juiz, nesta situação, poderá conceder o auxílio-doença, sem que isto caracterize julgamento extra petita, já que conforme mencionamos, constatada a incapacidade é dever de ofício do INSS conceder o benefício correspondente.

Nesse sentido: "Previdenciário e Processual. Aposentadoria por Invalidez. Julgamento ´´extra petita´´. Concessão de auxílio-doença. Recurso especial. Constatada por laudo judicial a condição de doença do segurado, não configura julgamento ´´extra petita´´ a concessão de auxílio-doença ao mesmo, ainda que seu pedido se limite a aposentadoria por invalidez. Recurso não conhecido" (REsp n. 124771/SP, STJ, 6ã Turma, rel. Min. Anselmo Santiago, DJUde 27.4.98, p. 00223).


Auxílio-doença por prazo determinado

Até 8 de agosto de 2005, o benefício auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe deu origem. O segurado deveria, no entanto, dirigir-se a cada dois meses ao Instituto Nacional do Seguro Social para perícia médica, com intuito de averiguar se ainda existia ou não a incapacidade laborativa.

A partir do dia 9 de agosto, o benefício do auxílio-doença será concedido apenas pelo tempo determinado pelo médico como necessário para a recuperação. O intuito é evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho mesmo após o prazo terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.

Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento. O sistema, com certeza, estará dificultando o recebimento de um benefício do segurado; benefício esse ligado ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

Ademais, não é possível, um médico, estipular com precisão a data em que o segurado estará apto à retornar à atividade que habitualmente exercia. Tais peritos médicos passarão a ser chamados, com certeza, de os homens "da previsão da saúde".

Findo o prazo do auxílio-doença, o segurado deverá retornar às suas atividades.

Interessante mencionar a Súmula 32 do TST que estabelece que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Observe-se que o empregado não passará pela perícia do INSS, em se tratando dos primeiros 15 dias, já que ele ainda não estará em gozo de qualquer benefício. Caso a empresa disponha de serviço médico próprio, ou de convênio, deverá arcar com o do exame médico e do abono de faltas correspondentes.


Doença pré-existente

O parágrafo único do artigo 59 da lei n. 8.213/91 também havia sido revogado pela MP 242/2005, tendo sido convalidado pelo Ato Declaratório n. 1 do Senado Federal (20.07.2005).

De acordo com a redação dada ao parágrafo único de referido dispositivo legal, não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Há que se ressaltar, no entanto, que a doença do segurado cujo agravamento é progressivo, mas que não o impossibilite para a atividade laborativa, não pode ser obstáculo à filiação ao Regime Geral de Previdência Social. O que importa é a situação do segurado no momento da filiação ao sistema. Caso o indivíduo estivesse apto ao exercício da atividade no momento da filiação, ainda que portador de doença, terá direito ao recebimento do benefício. O que o sistema não aceita é a possibilidade do indivíduo já com a saúde debilitada, filiar-se propositalmente no sistema.

Assim: "Previdenciário. Auxílio-doença. Aposentadoria por Invalidez. Filiação de Segurado Portador de Moléstia. Epilepsia. Limitação de Membro. Diminuição da Capacidade Laborativa. Apelo Improvido. 1. Improcede argumentação expendida pela Autarquia, de que a Autora, ao ingressar como segurada, já portava moléstia incapacitante. A jurisprudência vem aceitando a filiação de alguém portador de determinada moléstia, que se agrava com o decorrer do tempo. 2. Conforme o laudo pericial, a autora é portadora de epilepsia, além de limitação do membro inferior. Também, ressalta existir limitação à sua capacidade laborativa, podendo realizar suas tarefas, desde que estas não ponham em risco sua enfermidade. Finalmente, afirma haver necessidade de tratamento constante. 3. Apelo improvido" (AC n. 0421152-90, TRF da 4.ª Região, 2.ª Turma, DJUde 24.3.93, p. 9.797).


Renda mensal do benefício

A renda mensal inicial será adquirida pela multiplicação do salário-de-benefício pela alíquota de 91%. Questão interessante a se discutida é a do porque 91% do salário-de-benefício ao invés de 100% do salário-de-benefício. Na verdade, a alíquota de 91% foi determinada como forma de compensar a contribuição previdenciária a cargo do empregado (que varia de 8% a 11%), vez que deixará de verter contribuição enquanto em gozo do benefício. Parece-nos absurdo, já que a legislação previdenciária estabelece que será mantida a qualidade de segurado independentemente de contribuição, enquanto o segurado estiver em gozo de benefício (art. 15, I, Lei n. 8.213/91).

De acordo com o §2.º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, a renda mensal não poderá ser inferior à de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

No cálculo do auxílio-doença não é aplicado o fator previdenciário, justamente porque se trata de um benefício não programado, cuja característica é a imprevisibilidade.

De acordo com o Decreto 5.545 de 22 de setembro 2005, que conferiu nova redação ao art. 32 do decreto 3.048/99, o cálculo do auxílio-doença será feito da seguinte maneira:

"Art. 32.. . ...........................................................................................................

II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo;

.........................................................................................................................

20. Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado."

Tal determinação pôs fim à discussão trazida pela Medida Provisória 242 de maio de 2005, declarada inconstitucional. Dentre as modificações em relação ao cálculo do auxílio-doença trazidas pela MP e já revogadas, tínhamos: o cálculo do benefício seria realizado a partir da média aritmética simples dos últimos 36 meses de contribuição, sendo que o valor não poderia exceder a última remuneração do trabalhador.

Cabe mencionar ainda o artigo 188-A acrescido ao Decreto 3.048/99 pelo Decreto 5.545/2005:

"Art. 188-A.. . ......................................................................................................

4o Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado."

Por fim, o artigo 33 do Decreto 3.048/99 passou a ter nova redação:

"Art. 33. Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão corrigidos, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, referente ao período decorrido a partir da primeira competência do salário-de-contribuição que compõe o período básico de cálculo até o mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar o seu valor real."


Auxílio-doença e a possibilidade de cumulação com outro benefício

O artigo 124 da Lei n. 8.213/91, enumera o rol das hipóteses em que não é admitida a cumulação. Neste passo, não é admitida a cumulação do auxílio-doença apenas com a aposentadoria e o salário maternidade. A partir daí, discute se é possível cumular o auxílio-doença com o auxílio-acidente.

A nosso ver, não há possibilidade de cumular os benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente. A própria Lei n. 8.213/91 estabelece no §2.º do artigo 86 que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".


Conclusão

O auxílio-doença reveste-se de grande importância, mormente diante da Carta Constitucional de 5 de outubro de 1988, que visa a proteção ao trabalhador, com o objetivo de alcance da proteção social, garantidora de bem-estar e justiça na sociedade.

O trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que os grandes riscos sociais elencados no artigo 201 da Constituição Federal forem amplamente protegidos. Quer isso dizer, que a Lei n. 8.213/91, ao cuidar de tais riscos sociais, estabelece algumas limitações ao recebimento de alguns benefícios, que contraria todo ideário constitucional. Dentre essas limitações, temos a carência exigida para o auxílio-doença comum e a falta de estabilidade do segurado acometido de doença que não seja doença ocasionada pelo trabalho.

Algumas distorções ainda são encontradas, embora tenha havido um grande avanço legislativo ao ter sido revogada a MP 242/2005. O Decreto n. 5.545/2005, por sua vez, encerrou as pendências no que se refere ao cálculo do benefício auxílio-doença.

Muitas discussões práticas se levantam, e uma única certeza: o auxílio-doença é benefício essencial ao trabalhador, sendo proibido o seu retrocesso, sendo admitida apenas a sua expansão

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