terça-feira, 24 de novembro de 2009
Software brasileiro ajuda cadeirantes a se deslocarem nas metrópoles
Polícia já prendeu 311 acusados de lesar idosos
Nos últimos cinco anos aumentou o número de ocorrências contra idosos no Piauí
Dados estatísticos fornecidos pela Delegacia de Proteção aos Direitos do Idoso, sob o comando do delegado Marllos Sampaio, revela que nos últimos cinco anos aumentou o número de ocorrências de crimes contra idosos no Piauí, principalmente os relacionados a parte financeira, mas os dados asseguram que as ações da polícia também foram intensificadas e muitas pessoas foram presas.
Segundo Marllos Sampaio, nos últimos cinco anos, os policiais da Delegacia do Idoso efetuaram 311 prisões em flagrante ou por determinação judicial, sendo que 167 delas feitas contra pessoas acusadas de autoria de crimes financeiros contra idosos, ou seja, os relacionados a empréstimos fraudulentos. No mesmo período, foram instaurados 680 procedimentos.
O delegado Marlos Sampaio afirmou que em 2006, foram efetuadas 51 prisões, em 2007 - 54; em 2008 - 98 e em 2009 - 108. Ele lamentou que a grande maioria dessas pessoas presas, já foi colocada em liberdade por determinação da justiça e estão nas ruas zombando da polícia e muitos deles praticando os mesmos delitos, mas garante que está trabalhando para que todos retornem para a prisão.
Marllos Sampaio disse que o trabalho da polícia é reflexo das ações dos bandidos que também decidiram atuar com mais intensidade, isto de forma isolada ou em grupo, ou seja em bando. Em 2005, foram registrados naquela delegacia cinco casos de crimes financeiros contra idosos. No ano seguinte - 2006 - aumentou para 45. Já em 2007, foram 205 e em 2008, 540 casos, sendo que este ano já foram registrados 820.
Com informações do DPLula acumula: -Aposentadoria por invalidez,aposentadoria de Aposentadoria por invalidez, Pensão Vitalícia de "perseguido político" isenta de IR, salário de presidente de honra do PT, salário de Presidente da República. Você sabia??? Sphere: Related Content
DESRESPEITAR OU PREJUDICAR IDOSOS É CRIME
São crimes contra o idoso: a) apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer rendimento do idoso. Pena: reclusão de 1 a 4 anos e multa. b) reter cartão de conta bancária, com o objetivo de assegurar o pagamento de dívida. Pena: detenção de 6 meses a 2 anos de multa. c) abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde ou deixar de prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos e multa. d) Expor a perigo a integridade ou saúde do idoso, submentendo-o a condições desumanas ou degradantes. Pena: detenção de 2 meses a um ano e multa; se resultar em lesão corporal grave, reclusão de 1 a 4 Anos; se resultar em morte, reclusão de 4 a 12 anos. e) induzir idoso sem discernimento á outorga de procuração para administrar ou dispor de bens. Pena: reclusão de 2 a 4 anos. f) coagir o idoso a doar, contratar, testar, ou outorgar procuração. Pena: detenção de 2 a 5 anos. g) obstar o acesso a cargo público, negar emprego em função da idade, recusar ou dificultar o atendimento á saúde sem justa causa, deixar de cumprir ordem judicial ou omitir dados técnicos requisitados pelo Ministério Público. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa. h) deixar de prestar assistência em situação de iminente perigo, recusar ou dificultar assistência à saúde, sem justa causa ou deixar de pedir socorro a autoridade pública. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa. i) negar acolhimento ou permanência do idoso em entidade de atendimento, por recusa deste em outorgar procuração à referida entidade. Pena: detenção de 6 meses a um ano e multa. j) discriminar o idoso em operação bancárias, nos meios de transporte ou no direito de contratar; desdenhar, humilhar ou menosprezá-lo. Pena: reclusão de 6 meses a um ano de multa. l) exibir ou veicular informações ou imagens depreciativas ao idoso. Pena: detenção de 1 a 3 anos e multa. m) lavrar ato notarial que envolva idoso sem discernimento, sem a devida representação legal. Pena: reclusão de 2 a 4 anos. n) impedir ou embaraçar o ato do Ministério Público ou de outro agente fiscalizador. Pena: reclusão de 6 meses a um ano e multa.
Desrespeitar ou prejudicar idosos é crime.
Conheça as penalidades.
Quais os crimes contra os idosos e respectivas penalidades previstas no Estatuto?
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Inovações penais do Estatuto do Idoso
Elaborado em 10.2003.
Gleuso de Almeida França
Acadêmico de Direito Do Unicentro Newton Paiva.
No dia 1º de outubro do corrente ano foi sancionado pelo Presidente da República a Lei 10.741, também conhecida como Estatuto do Idoso, com uma vacatio legis de 90 (noventa) dias.
Trata-se de, a exemplo do ECA (Lei 8069/90), um micro-sistema jurídico destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, contendo regras de direito privado, previdenciário, processual e penal.
A CF/88, no Capítulo VIII, Título VII, ao tratar da Ordem Social foi muito tímida ao ventilar disposições protetivas ao idos. Neste título, além desse, é narrada a família, a criança e adolescente, sendo quem teve menor atenção dispensada foi o idoso, sendo aludido tão somente pelo art. 230. (1)
Vivemos em uma sociedade carente de realização de Direitos, e, paradoxalmente, temos uma Constituição que garante estes direitos da forma mais ampla. Assim, o novel diploma, ainda que tardio, é bem vindo, porquanto representa um marco na conscientização política e social da necessidade de efetivação dos direitos fundamentais dos idosos. Em um Estado Democrático de Direito, o grau de democracia não se mede somente pelos direitos negativos – maior ou menor grau de ingerência do Estado na esfera privada do indivíduo – mas sim, pela maior ou menor efetividade dos direitos e garantias individuais assegurados constitucionalmente. Desta forma, com o novo Estatuto, vejo uma possibilidade de maior efetivação da norma programática do art. 230 da CR/88.
Malgrado as boas intenções que nortearam os trabalhos legislativos, a parte penal do novel diploma, seguindo a má fortuna de quase todas as norma penais brasileiras, é desastrosa/confusa, contribuindo ainda mais para a desproporcionalidade das penas do nosso sistema e desinteligência dos julgados.
Verifica-se dos artigos 95 ao 113 várias disposições penais, sendo que dessas, 14 são novos tipos penais. Contudo, face a impossibilidade de tratar de toda a parte penal em espaço que não comporta maiores digressões, limitarei a analisar somente algumas disposições que despertaram interesse.
Com efeito, acredito que a que irá levantar mais polêmica é a do art. 94, porquanto deixarei para comentá-la por último.
Inicialmente vale observar que o standard jurídico adotado atualmente em todo ordenamento jurídico alude ao idoso como velho. Com o novo Estatuto, o standard passa a ser maior de 60 anos. Assim, verifica-se, a teor do art. 61, alínea h, do CP, com redação alterada pelo art. 110 do novo diploma, que o crime cometido contra maior de 60 anos (atualmente lê-se velho) terá sua pena agravada.
Embora no intuito de estabelecer um critério objetivo para a aferição da agravante, o legislador não resolveu o problema, muito pelo contrário. A análise do conceito de idoso, em sede penal, não é tão simples como se pode parecer. Hoje em dia muitos idosos têm qualidade de vida invejável. Muitos em melhores condições físicas e psíquicas que muito "jovem" de 20/30/40 anos. Por isso, o critério verificador do fator "idoso" requer uma análise antropológica, i. e., deve-se investigar o sujeito passivo pelos seus caracteres individuais, o sujeito como ele é. Vislumbro nesta agravante o prenúncio de muitas injustiças. Ressalte-se que presunções absolutas são incompatíveis com o moderno Direito Penal do fato, que exige para a intervenção penal, lesão concreta ao bem tutelado. Vale lembrar a presunção de violência contra menor de 14 anos prevista no art. 224 do CP, que tanta polêmica e injustiças gerou, e gera, nos casos em que o agente mantém conjunção carnal, com o consentimento da ofendida, e é submetido a uma pena mínima de 06 anos e ao estigma de estuprador.
Vejamos o art. 95: "os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal".
Cumpre lembrar que os artigos 181 e 182 do CP tratam, respectivamente, das escusas absolutórias e necessidade de representação do ofendido para deflagração da ação penal (2). Não obstante a intenção do legislador tenha sido dar maior proteção ao bem jurídico, visando desistimular a prática de violência (doméstica) pelos familiares, deixou o idoso em situação de inferioridade, na medida em que cria uma presunção juris et juris da sua incapacidade de determinar-se com seu desejo de ver ou não sujeito a uma sanção penal um parente seu. Criou-se a ridícula situação de um cônjuge (até mesmo maior de 60 anos) cometer um crime contra o outro idoso estar sujeito a todos os rigores do processo e da pena, de forma que mesmo diante da indiferença da vítima, em relação ao fato supostamente ilícito, seria o cônjuge processado e até mesmo condenado. De igual forma ocorreria com os ascendentes e descendentes do idoso, bem como com relação aos sujeitos do art. 182 do CP.
Atente-se que o escopo de proteção pode na verdade transformar-se em um dano infinitamente superior, pois, por vezes, o sofrimento de ver um parente ser processado pode ser muito maior do que a lesão patrimonial.
Com efeito, considerando-se o idoso como hipossuficiente na relação familiar, infere-se que condutas ofensivas ao seu patrimônio pelo parente agressor poderiam ficar fora do controle social. Essa a razão da restrição das escusas. Entretanto, não trilhou bem o legislador pela generalização. Vejo desnecessária esta intervenção vez que o art. 183 do CP resolve, genericamente, essa situação. Isso porque quando o crime for cometido com violência ou grave ameaça, não se aplica o disposto no art. 181 e 182 do CP. Por óbvio não se olvida as situações em que o idoso realmente não tem capacidade de autodeterminação. Entretanto, tomar a exceção por regra, para promover a limitação de institutos que têm por princípio a prevalência da harmonia familiar, mesmo que em detrimento do patrimônio, não foi a melhor opção. Poderia ter-se acrescentado um inciso no art. 183, excluindo as hipóteses do 181 e 182 quando a vítima maior de 60 anos tiver sua capacidade de autodeterminação reduzida.
Outra inovação, desprovida de razão jurídico-penal, é em relação ao art. 141, IV, do CP, que trata de causa de aumento de pena em um terço, nas hipóteses de crimes contra a honra. Com o novo diploma, qualquer crime contra a honra terá sua pena aumentada em um terço, exceto no caso de injúria, que passa a ser qualificada.
Ainda que sob o espírito protetivo aos interesses do idoso, não vejo razões objetivas para tal exasperação. Isso porque a honra, seja objetiva ou subjetiva, não apresenta graduações ao longo da vida. Seria o mesmo que dizer que um jovem é menos honrado que um idoso. Está-se a criar uma desigualdade entre os iguais, o que viola o tão clamado princípio da isonomia. Manifesta violação ao princípio da proibição do excesso, pois a intervenção da sanção penal somente se justifica quando necessária à proteção do bem jurídico, exigindo como indispensável um dano concreto a esse bem. As leis penais somente se legitimam como técnica de justificação e prevenção. Portanto, tanto o jovem quanto o idoso merecem o mesmo grau de tutela. O desvalor de uma ação será o mesmo qualquer que seja a faixa etária do ofendido.
Constata-se essa mesma situação no art. 113, que altera a redação do inc. III do art. 18 da Lei 6368/76, determinando que nos crimes definidos na Lei de Tóxicos, ocorrerá aumento da pena, de um a dois terços, se qualquer deles decorrer de associação ou visar pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (3). Como já dito, não faz o menor sentido ético a distinção de tratamento. Da mesma forma que na causa de aumento de pena nos crimes contra a honra, a lesividade da ação é a mesma. Ao se definir um tipo penal ou exasperar sua pena em razão de determinada circunstância, deve-se ter em mira o Princípio da Lesividade sob pena de gerar efeitos mais perversos que o da conduta incriminada.
Mesmo que tal norma ainda não esteja em vigor, pode-se estabelecer sua relação entre vigência e validade. Conforme nos ensina Ferrajoli (4), vigência diz respeito à forma extrínseca dos atos, seus elementos formais - competência, processo legislativo, etc.. Já a validade, está intimamente ligada à compatibilidade das normas com os valores matérias expostos na constituição.
Portanto, ainda que vigente uma norma, essa somente será válida se estiver em conformidade com a Carta Maior. Na hipótese do art. 141, IV, do CP, tal validade, malgrado encontrar-se sob a vacatio legis, encontra-se duvidosa.
Finalmente o artigo que acredito será objeto de muita polêmica entre os doutrinadores e os Tribunais. Diz o art. Art. 94: " Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal".
Por aí vislumbra-se a confusão. O que aconteceu? Pode-se falar que infração de menor potencial ofensivo teve sua pena máxima aumentada de 02 para 04 anos? E se foi, como ficam os de médio potencial ofensivo? Ou será que deve-se observar tão somente o procedimento - rito sumário - aos crimes previsto no estatuto? Será que crime de menor potencial ofensivo com pena de 04 anos é tão somente para as condutas tipificadas no Estatuto?
Pois bem, confusão maior com o conceito de crime de menor potencial ofensivo o legislador não poderia ter feito. É este o retrato da técnica legislativa dos nossos parlamentares.
A análise deste artigo deverá ser feita sob o prisma principiológico face à Constituição, invocando-se o tão decantado princípio da igualdade, da legalidade e da lesividade.
Sob uma interpretação cega, acrítica e cômoda pode-se dizer que a mens legis determina que somente o rito da 9.099/95 é aplicável aos crimes do Estatuto do Idoso. Contudo resta a pergunta: se o intuito do legislador era restringir a estes crimes a aplicação dos institutos despenalizadores da 9.099/95, por que não o fez expressamente?
Ainda, se aplicável tão somente o rito, não estar-se-á violando a norma constitucional que assegura a ampla defesa? Isso porque o procedimento da 9.099/95 é sem dúvida limitatório da ampla defesa, vez que várias são suas diferenças (negativas) em relação ao procedimento ordinário. Todavia, em contrapartida, existem os institutos despenalizadores – transação penal e sursis processual. Portanto, tem-se um jogo de perde e ganha. A lei limita a defesa, mas compensa com a possibilidade de despenalização da conduta. E no caso em tela, se é somente o rito aplicável, onde está a contrapartida? Atente-se que existem condutas no Estatuto do Idoso incriminadas com pena de reclusão, que atualmente são processadas pelo rito ordinário. Destarte, vislumbro a inconstitucionalidade deste possível entendimento.
Outra interpretação possível é de que, somente aos crimes definidos no Estatuto do Idoso é que se aplica a elevação da pena máxima para 04 anos, para definição de infração de menor potencial ofensivo. Entretanto, serão invocáveis os mesmos argumentos utilizados para estender ao âmbito da 9.099, o conceito de crime de menor potencial ofensivo definidos na Lei 10.259, tendo como pena máxima, 02 anos. Na época muitas foram as tentativas de limitar à esfera federal a aplicação do conceito de infração de menor potencial ofensivo com pena de 02 anos.
Agora a situação é a mesma. Ambas as leis são federais, portanto de igual hierarquia. Pode-se argumentar com o Principio da Especialidade, porém, acredito que tal entendimento seria violador do Princípio da Isonomia. Isso porque não existe diferença alguma entre uma pessoa que comete crime contra um idoso, cuja pena não exceda a 04 anos, e outra que cometa o mesmo crime, ou outro com pena igual ou inferior a 04 anos, contra um não idoso. Muito pelo contrário. O desvalor da ação de quem comente um crime contra idoso é muito maior do que a ação contra pessoa menor de 60 anos, merecendo, portanto, maior reprovação penal. Segundo Ferrajoli (5), "muito pior do que conceder penas iguais (= causas de aumento) a delitos de gravidade diferente é fixar mais elevadas ao delito de menor gravidade". Transpondo esse entendimento ao tema, a situação é a mesma. Ao delito de maior reprovabilidade o tratamento é menos severo. Na lição de Celso A. Bandeira de Mello (6) "é inadmissível, perante a isonomia, discriminar pessoas ou situações, ou coisas ( o que resulta em última instância na discriminação de pessoas) mediante traço diferencial que não seja nelas mesmas residentes. Por isso são incabíveis regimes diferentes determinados em vista de fator alheio a elas: quer se dizer: que não seja extraído delas mesmas".
Podemos concluir, portanto, que a igualdade sob uma perspectiva penal impede a diversidade de tratamento entre iguais. Assim, ao meu sentir, nada justifica possível vedação da extensão do art. 94 ao art. 61 da Lei 9099/95.
Outra questão a ser pensada: se houver a ampliação do conceito de infração de menor potencial ofensivo, como ficam as de médio potencial.? Com a Lei dos Juizados Especiais Federais a situação dos crimes de médio potencial não se alterou, ou seja continuam tendo como limite pena mínima não superior a 01 ano; não obstante valorosos posicionamentos doutrinários que defendem sua ampliação, entre eles o erudito Paulo Rangel, cuja argumentação estrutura-se no princípio da razoabilidade e da simetria (equilíbrio e harmonia). Oportuno frisar que essa questão chegou a 5ª Turma do STJ que proveu recurso para afastar o limite de um ano, e estabelecer o de dois, para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (RHC –12033 Proc.: 200101296184/MS – Rel. Félix Fischer). Malgrado, em sede de Embargos de Divergência esse entendimento foi tratado como um equívoco da 5ª Turma, restabelecendo o limite de 01 ano. Agora, diante do novel instituto, com maior razão poderão sustentar a ampliação do limite da pena mínima para o sursis processual.
Concluindo o breve estudo, entendendo que a lei penal não é somente meio ordenador das liberdades coexistentes (a contrário senso do que dizia um dos teóricos do Estado Liberal – Von Liszt), mas sim instrumento coadjuvante da reforma social, incita ao Estado Social Democrático, razão pela qual o novo diploma deverá, necessariamente, ser interpretado à luz da Constituição.
De qualquer forma, caberá à Communis Opnio Doctorum manifestar a respeito do tema, pois como bem diz Lênio Streck, são eles os detentores do skeptron - fala autorizada (neste sentido, vale conferir lúcida e atual crítica de Streck ao afirmar que a grande maioria dos operadores do direito consideram que sua função é de apenas reproduzir os sentidos previamente dados/adjudicados, atribuídos por aqueles que têm o skeptron; in Tribunal do Júri – Símbolos e Rituais, 4ª edição, pág. 49, Ed. Livraria do Advogado).
Notas
01. Não obstante entender que a função de uma constituição seja traçar normas gerais, não foi essa a opção do legislador constituinte de 88, na medida em que preferiu não só tratar dos fundamentos da República Federativa do Brasil, mas sim tutelar analiticamente várias categorias de direitos. Contudo, mesmo optando por uma Constituição analítica, o idoso não foi "analiticamente" tratado.
02. Imunidades absolutórias nos casos de crimes contra o patrimônio cometido por cônjuge, descendente ou ascendente, e relativas quando cometida por cônjuge desquitado ou separado, irmão; tio ou sobrinho.
03. Nesta redação fica uma dúvida: um dos sujeitos ativo da associação é pessoa maior de 60 anos? E se for, sua pena também será aumentada?
04. Apud CARVALHO, Amilton Bueno – SALO, Carvalho. "Aplicação da Pena e Garantismo". 2ª edição, Ed. Lumen Juris, pág. 22.
05. Apud STRECK, Lênio Luiz. "Tribunal do Júri - Símbolos e Rituais’. 4ª edição, pág. 49, Ed. Livraria do Advogado.
06. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. "O Conteúdo Jurídico do Princípio da Iguadade". Malheiros, 1994, pág. 29/30.
Sobre o autor:
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Sobre o texto: Texto inserido no Jus Navigandi nº 180 (2.1.2004). Elaborado em 10.2003. | ||||||||||
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Informações bibliográficas: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FRANÇA, Gleuso de Almeida. Inovações penais do Estatuto do Idoso . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 180, 2 jan. 2004. Disponível em: |
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Caso Battisti: erros e acertos (parte I)
Luiz Flávio Gomes - 24/11/2009
Cesare Battisti, pelo que foi noticiado, teria participado de um movimento armado de esquerda, na Itália (movimento Proletários Armados pelo Comunismo), nos anos setenta. O governo, na época, não comungava com os valores comunistas. Desde o final dos anos sessenta e até o princípio dos anos oitenta (famosos “anos de chumbo”), o mundo ficou dividido ideologicamente e aberrantemente em duas facções: “esquerda e direita”.
A esquerda se dizia progressista. A direita era intitulada como conservadora. A esquerda pregava, com distintos matizes, o comunismo. A direita lutava pelo capitalismo. Tudo transcorria sob o manto da chamada “guerra fria” (que só acabou com a queda do muro de Berlim, em 9 de novembro de 1989). No nosso ambiente cultural a direita era ostentada normalmente pelos militares. Os progressistas de esquerda entraram em conflito com eles. Cesare Battisti é um “companheiro” da luta armada.
Quem é do governo ou atua em nome dele pratica crimes contra a humanidade (que são imprescritíveis, segundo regras da ONU de 1946). Atuam em nome de uma ditadura e perseguem os valores ditatoriais. Matam, sequestram, somem com pessoas. Isso é o que explica, por exemplo, que praticamente todos os militares que participaram destacadamente do regime militar argentino já tenham sido penalmente condenados. Quase todos estão sendo submetidos a julgamento e indo para o cárcere. Os crimes contra a humanidade não prescrevem e não estão sujeitos à anistia, consoante decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Quem não é do governo ou não atua em nome dele, nesse contexto de conflito ideológico armado, pratica delitos políticos (que são anistiáveis e prescritíveis). Mas enquanto não anistiado e não prescrito, o autor do delito deve responder por ele. Esse é o caso de Cesare Battisti: teria praticado crimes políticos, dentre eles quatro assassinatos, mas não foi anistiado. E os delitos não prescreveram (porque na Itália os crimes punidos com prisão perpétua não prescrevem). Conclusão: para a Justiça italiana Battisti está em débito (e teria que cumprir lá prisão perpétua).
A Itália pediu ao Brasil a extradição dele. O STF (Supremo Tribunal Federal), depois de autorizar, por cinco votos a quatro, referida extradição (Ext 1085), acabou deliberando, também por cinco a quatro, que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao presidente da República.
Que os crimes de Battisti foram políticos não há a mínima dúvida (a configuração do crime político, como disse o ministro Marco Aurélio, é “escancarada”). Tiveram, indubitavelmente, motivação política. Foi um erro o STF afirmar, por maioria, que não houve crime político. Negaram o óbvio (e, porque não dizer, o óbvio ululante).
E por que negaram o óbvio? Porque a Constituição Federal brasileira proíbe terminantemente a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião (artigo 5º, inciso LII). A proibição é absoluta. Qual a sua razão? Evitar a perseguição de quem pensa de forma diferente. Aqui reside mais um erro nesse assunto: a proibição constitucional não deveria ser absoluta. O fundamental é saber se o extraditando, no momento da extradição, corre ou não o risco de ser perseguido, maltratado, desrespeitado em seus direitos etc.
No caso Battisti o Tribunal Europeu de Direitos Humanos disse que o processo contra ele foi justo. Hoje a Itália, apesar do seu exótico primeiro ministro Silvio Berlusconi, não apresenta o mesmo cenário de perseguição e de intransigência política dos anos 70 ou 80. Não se pode afirmar que a Itália hoje seja um país de exceção, onde não são observadas as garantias fundamentais do acusado.
Se a Constituição brasileira não fosse tão rígida, nesse ponto, caberia ao STF analisar se o réu teria ou não tratamento desigual ou arbitrário no país requerente.
Considerando-se que nossa Carta engessou o assunto, não restou outra alternativa à (convicção da) maioria do STF que cassar o ato de refúgio dado pelo ministro da Justiça e deferir a extradição, porém, negando o caráter político dos delitos atribuídos a Battisti (o que é uma indescritível aberração). Qual argumento: “crime de sangue” não pode ser político. Nada mais equivocado e destituído de razoabilidade.
Qual seria o caminho correto? Pensamos que o correto seria a Constituição brasileira flexibilizar o inciso LII para admitir a extradição do estrangeiro por crime político quando verificadas as condições de garantias (e de respeito ao condenado ou processado). Não faz muito tempo, o STF, num caso de extradição para a Colômbia, quando nesse país o Executivo praticou ingerências no Judiciário, não concedeu a extradição por entender que o país requerente não reunia condições necessárias para o respeito das devidas garantias. Aqui está o cerne da questão.
O crime político, em princípio, deve mesmo merecer tratamento especial, pois ninguém pode concordar com as ditaduras ou autoritarismos. Porém, desde que não anistiado e não prescrito, e desde ainda que o país requerente tenha condições de oferecer todas as garantias ao condenado ou processado, não se justifica o indeferimento da extradição.
Como a Constituição brasileira é rígida, o STF, por maioria, acabou negando o óbvio ululante: que os crimes de Battisti não foram políticos. Claro que foram. Mas se a Itália, hoje, reúne condições políticas para respeitar os direitos dos presos ou processados, não deveria haver impedimento constitucional para a extradição. Para driblar essa peremptória proibição, cinco Ministros da nossa Corte Suprema rasgaram e enterraram o conceito de crime político.
Nosso professor de Direito Penal na Universidade de São Paulo Manoel Pedro Pimentel,dizia: quando o direito não é justo, o juiz justo ou torce os fatos (para fazer justiça) ou torce o direito. No caso torceram o conceito de crime político dizendo que crime de sangue não pode ser político. Erraram!
Houve crime político, mas na sensibilidade deles é uma situação de injustiça o réu devidamente condenado não responder pelos seus delitos. O senso de justiça está correto. Mas para se tentar chegar ao resultado almejado (que Battisti vá para a Itália para cumprir a sua pena) atropelaram o conceito de crime político. Com isso o STF, por cinco votos a quatro, cassou o refúgio concedido pelo ministro Tarso Genro.
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Baú da Felicidade indeniza vendedora manchada pelo sol
Da Redação - 10/06/2009 - 13h55
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) condenou, nesta quarta-feira (10/6), a empresa Baú da Felicidade Utilidades Domésticas a indenizar uma ex-vendedora de carnês que desenvolveu manchas na pele do rosto por trabalhar o dia inteiro exposta a radiação solar no estande do Baú montado em frente a um hospital
Ela receberá indenização correspondente a um ano de salário, acrescida de férias e décimo terceiro, em razão de ter sido reconhecido judicialmente seu direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de doença ocupacional.
O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, manteve o direito à conversão do período de estabilidade provisória em indenização, mas acolheu o recurso da empresa BF Utilidades Domésticas quanto à condenação relativa ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária.
Segundo ele, a decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul que impôs a condenação à empresa apenas com base no princípio da sucumbência violou a jurisprudência do TST que exige, para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, que a parte esteja assistida por sindicato, que comprove receber salário inferior ao dobro do mínimo legal ou esteja em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Fotografias juntadas aos autos demonstram que ao ingressar no setor de vendas do Baú da Felicidade, em 8 de setembro de
Na ação, ela informou que a empresa não fornecia protetor solar, embora fosse uma de suas reivindicações. Além disso, exigia que ela usasse maquiagem, o que teria agravado o problema. A moça afirmou que seu salário mensal (R$ 650,00) não comportava despesas com protetor solar.
A sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, que assegura a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses ao empregado vítima de acidente de trabalho ou de doença a este equiparada.
O pedido de indenização por danos materiais foi negado porque a vendedora não juntou aos autos comprovantes dos valores que teria despendido em decorrência da patologia, como tratamentos dermatológicos para a cura da lesão.
De acordo com o TST, a alegação da empresa de que não se trata de doença que produza incapacidade para o trabalho e que não foram observados os requisitos legais para se deferir estabilidade (afastamento do trabalho e concessão de benefício previdenciário) foi rejeitada em primeiro grau.
O TRT manteve a sentença sob o argumento de que, para que seja equiparada a acidente de trabalho, a doença deve ter relação de causa e efeito com a atividade desenvolvida, o que foi demonstrado pelo laudo pericial. O Regional acrescentou ainda que o fato de não ter recebido o auxílio-doença-acidentário pelo INSS não pode prejudicar o trabalhador.
No recurso ao TST, a defesa da empresa insurgiu-se contra a condenação aos honorários advocatícios e contra a indenização correspondente ao período estabilitário. Afirmou que o direito foi concedido em contrariedade à Súmula 378 do TST.
Para o TST, o item II da súmula dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão regional está correta e, ao contrário do alegado pela parte, está em perfeita sintonia com a jurisprudência do TST.
“Conforme se observa, a decisão regional fundamenta-se na premissa de que, reconhecido o nexo causal entre a moléstia e o trabalho realizado, conforme atestado pela perícia, enquadra-se a reclamante na previsão do art. 20 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, o TST já sedimentou jurisprudência no sentido de que, uma vez reconhecida a doença profissional por meio de constatação do nexo de causalidade, desnecessário que o reclamante encontre-se em gozo de auxílio-doença e/ou esteja afastado por período superior a 15 dias”, concluiu.
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Aumenta violação de direitos humanos de populações afetadas por hidrelétricas
Agência Brasil - 23/11/2009 - 09h59
Um relatório, que está sendo elaborado pelo MAB (Movimento dos Atingidos por Barragens) em conjunto com a SEDH (Secretaria Especial de Direitos Humanos) da Presidência da República, constata que tem aumentado, nos últimos anos, a violação de direitos humanos das populações afetadas pelas grandes hidrelétricas no Brasil.
Segundo informou à Luiz Dalla Costa, da coordenação nacional do MAB e membro da rede de organizações da sociedade civil Plataforma BNDES, todas as denúncias formuladas desde 2005 foram confirmadas.
Dalla Costa disse que foram registradas violações do direito ao trabalho, à moradia, à livre circulação e, inclusive, ao acesso à água e à energia. Até o início do próximo ano, o relatório estará concluído e será divulgado pela SEDH.
A Plataforma BNDES realiza entre os dias 23 e 25 deste mês, no Circo Voador, no Rio de Janeiro, o 1º Encontro Sul-Americano de Populações Afetadas pelos Projetos Financiados pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
Dalla Costa destacou que o BNDES é o principal financiador das grandes obras no país. “Praticamente, todas as obras de construção de barragens no Brasil têm 70% a 80% de recursos públicos vindos do BNDES.” Por isso, o MAB entende que o banco é responsável, ou corresponsável, pelas consequências que essas obras causam na vida das populações.
“A gente acha que o banco, ao financiar, tem responsabilidade de se preocupar para que haja novos critérios de financiamento dessas obras, e não só hidrelétricas, mas de obras que envolvem mineração, investimentos na produção de carne que avança sobre a floresta amazônica, na celulose, na siderurgia, que afetam a vida de muitas pessoas, que não têm o tratamento social e ambiental devidamente equacionado”, expôs Dalla Costa.
Ele defendeu que o banco busque informar, de forma isenta e direta, as populações afetadas, para que elas possam se organizar e reivindicar seus direitos. “Nós queremos que haja maior transparência do banco para que as populações sejam previamente informadas.”
O MAB pede também que o BNDES estude formas de apoiar as populações situadas ao redor das obras que, muitas vezes, ficam inteiramente desassistidas. “Nós queremos mudanças nessas posturas e achamos que o banco é responsável por isso.”
Dalla Costa lembrou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reconheceu que o Estado brasileiro tem uma dívida com os atingidos por barragens e observou que esse reconhecimento é importante. “E necessário que haja políticas e, no caso do BNDES, que haja transparência e outros critérios, discutidos com a população, para que haja, de fato, mudanças substantivas nas políticas atuais.”
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Unilever deve pagar R$ 788 mil por maquiagem de produtos
Da Redação - 05/09/2007 - 16h32
O DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor), do Ministério da Justiça, multou as empresas Unilever, Arcor e Néctar por terem reduzido as quantidades dos produtos que fabricam sem avisar antecipadamente a população. A maior multa foi aplicada a Unilever, no valor de R$ 788.217.
De acordo com o ministério, a empresa reduziu a embalagem do Extrato de Tomate Arisco. A quantidade do produto passou de 370 para 350 gramas. A Unilever se defendeu, alegando que diminuiu a quantidade para seguir o padrão imposto pela marca líder no mercado, a Cica. Entretanto, a empresa deixa de mencionar em sua argumentação que a Cica faz parte do grupo desde 1993.
A empresa disse, ainda, que não houve publicidade enganosa ou omissão capaz de induzir o consumidor ao erro, já que a nova embalagem continha todas as informações sobre o produto.
Em nota enviada à reportagem de Última Instância, a Unilever informou que esses processos administrativos foram instaurados em 2002 e ainda estão em andamento, portanto, a empresa irá recorrer da multa.
A Arcor, fabricante das balas Butter Toffe, foi multada em R$ 472.930, pela redução das quantidades em três embalagens. A empresa diminuiu o pacote de 950 gramas para 800; o de 500 gramas para 400; e o de 200 gramas para 170.
Em sua defesa, a Arcor afirmou que apenas passou a comercializar três novas embalagens do produto e que todas as informações estavam contidas nos rótulos.
A terceira multa foi aplicada a Néctar, no valor de R$ 177.350, devido à redução de uma das embalagens do Doce de Leite, que passou de 500 para 400 gramas. A empresa alegou que comercializa diversas quantidades do produto e apresentou as notas fiscais relativas a vendas do doce com 350, 400, 500, 1000, 4800 e 9800 gramas. O de 400g, de acordo com a empresa, foi lançado e indicado ao consumidor através de uma estrela vermelha grande impressa na embalagem.
O DPDC, no entanto, ressaltou que a simples indicação do novo peso do produto, sem qualquer outra advertência expressa, não informa de maneira clara e ostensiva a alteração efetuada na quantidade e que, portanto, não foi respeitado o direito à informação do consumidor.
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Itaú é condenado por sujar nome de cliente por dívida de três centavos
Da Redação - 25/06/2009 - 16h40
A Justiça do Rio de Janeiro manteve sentença que condenou o banco Itaú a indenizar um cliente que teve seu nome inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de uma dívida de R$ 0,03 (três centavos).
Por unanimidade, os desembargadores da 16ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) entenderam que a conduta do banco foi “arbitrária, desproporcional e viola os princípios de boa-fé objetiva e da razoabilidade” e aumentaram a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 7 mil.
Segundo informações do TJ-RJ, Nazareno da Silva Duarte renegociou uma dívida com o banco, tendo pago todas as parcelas em dia, exceto R$ 0,03 da primeira parcela do acordo.
Procurado pela reportagem, o Itaú informou, por meio de sua assessoria, que não comentará a decisão.
O relator do caso, desembargador Agostinho Teixeira, ressalvou em seu voto que o credor não é obrigado a receber valor inferior ao devido, mas nem por isso pode aplicar a sanção diante de um valor tão insignificante.
A Corte considerou ainda que o valor de R$ 2 mil, estabelecido pela 1ª instância, não é suficiente para desestimular o comportamento lesivo da instituição financeira. “Apesar de bem fundamentada, a sentença merece pequeno reparo porque o quantum indenizatório é insuficiente para atender ao caráter punitivo-pedagógico que deve estar ínsito nas indenizações por dano moral”, completou o relator.
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Unilever é condenada a pagar indenização por peixe encontrado em suco Ades
Da Redação - 13/08/2009 - 14h50
A 14ª Câmara Cível do TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) condenou a Unilever Brasil Alimentos a pagar indenização de R$ 10 mil para um consumidor que quase engoliu um peixe ao ingerir o suco Ades.
De acordo com o processo, o autor do pedido de ressarcimento por danos morais, Cléo El Huaieh da Rosa, estava tomando um copo do produto comercializado pela empresa, quando foi surpreendido por um objeto estranho em sua boca. Ao cuspir, ele pôde concluir que se tratava, aparentemente, de um peixe.
Para o desembargador Edson Scisinio Dias, relator do caso, o dano moral fica evidente com o relato, “pela mera ocorrência do evento descrito na petição inicial, porque a narrativa trazida pelo apelado revelou que foi atingido em sua esfera íntima, em sua paz de espírito e tranquilidade”.
A Unilever, por meio de sua assessoria de imprensa, afirmou que o processo aguarda decisão de recurso interposto pela empresa. Disse ainda que seus produtos estão de acordo com as normas sanitárias vigentes e seguem rigorosos processos de qualidade em sua fabricação.
A decisão final manteve a mesma sentença condenatória para a empresa, exceto pelo valor de indenização —reformado segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, passando de R$ 20 mil para R$ 10 mil.
Outro lado
De acordo com comunicado da Unilever, o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em saúde da Fundação Oswaldo Cruz, órgão para onde foi encaminhada a amostra do produto, informou não ter sido possível realizar testes na amostra em função da quantidade insuficiente de produto encaminhada para análise. O instituto afirmou que a embalagem estava aberta e deteriorada.
( eu me pergunto esse sucoé feito com agua e de onde vem essa agua?)
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Justiça gaúcha proíbe distribuição de sorvete da Kibon
Da Redação - 23/11/2009 - 17h54
A 17ª Câmara do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) proibiu a Unilever de distribuir o sorvete “Cornetto Chococo”, da Kibon, que tinha em seu rótulo a informação “não contém glúten” quando na verdade a substância podia ser encontrada no produto.
Em decisão unânime, a Justiça gaúcha estabeleceu ainda multa de R$ 1 milhão por linha de produto que for distribuída com a mensagem.
A assessoria de imprensa da Unilever afirmou que o processo é antigo e que as embalagens do sorvete já foram modificadas.
A ação, proposta pelo Ministério Público, começou após a reclamação de uma consumidora celíaca (alérgica a glúten) afirmando que os sorvetes contêm a substância apesar da informação oposta no rótulo. Em primeira instância, o juiz concedeu a liminar por entender que a distribuição do sorvete com a indicação, independentemente de ser intencional ou não, colocava em risco parcela da população que é celíaca.
Ao manterem a decisão, os desembargadores do TJ gaúcho consideraram que a distribuição com a incorreta indicação sobre a presença do glúten violava normas do Código de Defesa do Consumidor
O relator do caso, desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha, transcreveu em seu voto o parecer do Ministério Público e afirmou que “todos os consumidores, coletivamente considerados, possuem o direito de obter informações adequadas sobre os produtos colocados à venda no mercado de consumos, e não apenas os celíacos, em relação à presença ou não do glúten na composição dos produtos.”
Caminha ainda destacou que o Ministério Público tem legitimidade para buscar proteção de forma genérica e abstrata dLula acumula: -Aposentadoria por invalidez,aposentadoria de Aposentadoria por invalidez, Pensão Vitalícia de "perseguido político" isenta de IR, salário de presidente de honra do PT, salário de Presidente da República. Você sabia??? Sphere: Related Content
Gravidez no aviso-prévio dá direito a estabilidade provisória, diz TST
Da Redação - 23/11/2009 - 14h14
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) e negou o recurso da empresa F.L. Bassegio contra uma trabalhadora que engravidou no aviso-prévio. De acordo com a 3ª Turma, apesar da súmula 371 não autorizar o reconhecimento dessa garantia de emprego, os ministros entenderam que ela tem direito a estabilidade provisória.
A Turma acompanhou o voto relatado pela ministra Rosa Maria Weber, no sentido de que a Súmula 371 não era aplicável ao caso. Segundo a ministra, os precedentes dessa súmula tratam apenas da projeção do aviso-prévio sob o enfoque da garantia de emprego para dirigente sindical, não havendo referência a empregada gestante.
No recurso apresentado ao TST, a empresa insistiu na tese da aplicação da Súmula 371 ao caso e na existência de violações legais e constitucionais. Alegou que, na medida em que a concepção se deu em momento posterior ao pacto laboral, a empregada não possuía estabilidade provisória e que, portanto, a empresa não teria obrigação de indenizá-la.
A ministra explicou que, atualmente, o TST apoia-se no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para garantir a estabilidade no emprego à empregada gestante desde a concepção até cinco meses após o parto, independentemente do conhecimento do estado de gravidez pelo empregador ou mesmo pela gestante (Súmula 244, I, TST).
Desse modo, afirmou a relatora, considerando que o aviso-prévio constitui anúncio dirigido de uma parte a outra sobre a intenção de encerrar o contrato de trabalho em data futura (prazo mínimo de 30 dias), não existe dúvida quanto à manutenção do contrato até o término do período do aviso. Esse, inclusive, é o comando da Orientação Jurisprudencial nº 82 da Seção I Especializada
Assim, defendeu a relatora, em respeito à vigência do contrato de trabalho, à dignidade da pessoa humana, à função social da empresa e à proteção à maternidade e à norma constitucional (artigo 10, II, b, do ADCT), estava correta a extensão do alcance da garantia de emprego à trabalhadora que engravida no período do aviso-prévio. Nem poderia haver interpretação restritiva do texto constitucional, concluiu a ministra, pois o bem tutelado é a própria vida do nascituro.
A ministra Rosa fez questão de destacar decisão da 6ª Turma, de autoria do ministro Horácio de Senna Pires, hoje presidente da 3ª Turma, como fonte de inspiração ao seu entendimento reconhecendo o direito da empregada à garantia provisória de emprego quando a gravidez ocorre no curso do aviso- prévio.
Diferentemente dessa interpretação, a sentença de primeiro grau tinha julgado improcedente a ação da empregada, por entender que a gravidez no curso do aviso-prévio inviabiliza a pretensão de garantia no emprego, uma vez que nem sequer existia prestação de serviços nesse período.
Porém, a mudança dessa decisão veio com o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul que concordou com o argumento da trabalhadora de que o aviso-prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço, projetando o final do contrato para o último dia de sua permanência no emprego.
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