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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Europe warned of Mumbai-style terror attacks


From Nic Robertson and Paul Cruickshank, CNN
September 29, 2010 -- Updated 1532 GMT (2332 HKT)
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'Soft targets' face new terror threats
STORY HIGHLIGHTS
  • NEW: Napolitano won't say whether there are "known threats" against the U.S.
  • German Interior Ministry: There are no "concrete indications" of imminent attacks
  • A man captured in Afghanistan talks about a "Mumbai-style" attack in Europe, an official says
  • He attended the same mosque in Hamburg as 9/11 hijacker Mohammad Atta

(CNN) -- A man captured in Afghanistan has tipped off investigators to a potential "Mumbai-style" terror plot in Europe, a German counterterror source said Wednesday.

Investigators believe al Qaeda leader Osama bin Laden signed off on a European attack plan, a separate law enforcement source said.

The potential plot is one reason for a dramatic increase in the number of missile strikes by unmanned drones against terrorist targets in Pakistan, according to a U.S. official.

The number of suspected U.S. drone strikes in Pakistan jumped to 20 this month -- more than in any previous month and twice the monthly average, according to a CNN estimate based on information from Pakistani officials.

A federal law enforcement official in the United States, meanwhile, said "the volume seems to be turned up" on the threat information coming out of Europe.

The intelligence indicates there is interest in using people with Western passports in an attack, that official said. The official said the potential operatives may be a mix of Europeans and others, possibly including North Africans, Pakistanis, Turks, Uzbeks, and Tajiks.

Video: New terror threat
Video: Europe terror threat?
Video: Taliban resurgence feared

There is concern about an "active shooter" scenario that would create as many casualties and as much chaos as possible in a short period of time. The Mumbai attacks showed how effective this kind of an attack can be in drawing attention.

Mumbai, the financial hub of India, was the site of a three-day terror attack two years ago that left more than 160 people dead.

Eiffel Tower evacuated after bomb threat

Ten men launched the carefully planned assault on November 26, 2008, targeting prominent sites such as the Taj Mahal Palace and Tower hotel, the Oberoi-Trident hotels, the historic Victoria Terminus train station, and a Jewish cultural center.

Economic institutions in Europe, including banks and stock exchanges, could be possible targets, according to the federal law enforcement source.

Despite concern about a potential attack, German and U.S. officials said they have found no evidence of an imminent attack in Europe or the United States.

The man who described a potential attack, Ahmed Sidiqi, was detained in Kabul, Afghanistan, in July and transferred to U.S. custody, the German official said.

Sidiqi, a German of Afghan descent, attended the same Hamburg mosque as Mohammad Atta -- a leader of the September 11, 2001, attacks on the United States -- and was part of Atta's circle, the official said.

The man in custody has "revealed details about the terror plot," said the official, who did not want to be named because he is not authorized to talk to the media.

Germany's Interior Ministry said Wednesday that authorities are aware of recent published reports about planned terror attacks in Europe and are analyzing the intelligence information.

"Presently this has produced no concrete indications of directly imminent attacks in Germany. The current accounts do not lead to a change in [our] assessment of danger," the ministry said.

Janet Napolitano, the U.S. secretary of homeland security, declined to say Wednesday whether there was concrete information about a plan to attack the United States.

"There are constantly threats of all types that we need to be able to be proactive against, and be proactive even when there aren't specific threats," she told CNN's "American Morning."

Sidiqi, the man who was captured, traveled with several other Germans from Hamburg, Germany, to the Afghan-Pakistan border area in 2009, where he joined the Islamic Movement of Uzbekistan, an extremist group allied with al Qaeda, German intelligence officials said.

One he was captured, Sidiqi "started to talk a lot" and detailed a "Mumbai-style" attack in Europe, the German official said.

Sidiqi is from Hamburg, where he worked for a cleaning company at the Hamburg international airport, the German official said.

He attended the Masjid Taiba mosque, formerly known as the Al-Quds mosque, in Hamburg, which became known as the meeting place of those behind the September 11, 2001, attacks on New York and Washington.

Hamburg shut down the mosque this year, not long after Sidiqi's capture.

U.S. National Intelligence Director James Clapper, reached Tuesday evening, would not talk about a plot.

Given the stakes involved, we hope to keep the pressure on as long as we can.
--U.S. official

"We are not going to comment on specific intelligence, as doing so threatens to undermine intelligence operations that are critical to protecting the U.S. and our allies," he said. "As we have repeatedly said, we know al Qaeda wants to attack Europe and the United States."

The German government is increasingly concerned about the number of Germans becoming jihadists. According to a senior German counterterrorism source, some 200 individuals have traveled to train with jihadist groups in the Afghanistan-Pakistan border region since the 9/11 attacks.

The potential plot against Europe is apparently one reason for the increase in attacks by unmanned aerial drones in Pakistan.

Most of the drone attacks this year have been focused on North Waziristan, a mountainous area bordering Afghanistan where Pakistani security forces have little control. That has continued to be the pattern this month.

Napolitano declined to comment on the increase in drone attacks.

But acknowledging the spike, one U.S. official told CNN: "Our operational tempo has been up for a while now, we have good information driving it, and given the stakes involved, we hope to keep the pressure on as long as we can."

According to the official, the mix of threats remains the same. It comes from groups like the Haqqani network, al Qaeda, the Afghan Taliban and the Pakistan Taliban. The threats they pose are "all deadly," said the official.

Pakistani officials say many recent strikes have been aimed at compounds in or around the town of Miramshah, a stronghold of the Haqqani network.

Western intelligence officials have long regarded the Haqqanis as one of the most dangerous terror groups and have linked them to several attacks in Kabul.

Intelligence analysts point to other reasons for the escalated drone attacks.

Those include better information from sources in the border area and better surveillance technology -- including the growing use of spy balloons fitted with high-powered cameras.

In addition, the rising number of drone strikes is designed to deprive the Afghan Taliban of "strategic depth," as the Obama administration's campaign to defeat the insurgency enters a crucial phase, and to tighten the noose on the senior al Qaeda leadership.

Pakistani officials say one strike last weekend killed Sheikh Mohammad Fateh al Masri, described as the group's senior operational commander.










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26/10/2008 free counters

#LULA #DILMA : No governo lula tem 37 ministerios

Ministério Atual Ministro(a) Orçamento em 2007[1]
Agricultura, Pecuária e Abastecimento Reinhold Stephanes R$ 6,48 bilhões
Cidades Márcio Fortes R$ 5,10 bilhões
Ciência e Tecnologia Sérgio Machado Rezende R$ 5,38 bilhões
Comunicações Helio Costa R$ 4,66 bilhões
Cultura Gilberto Gil R$ 0,92 bilhões
Defesa Nelson Jobim R$ 40,22 bilhões
Desenvolvimento Agrário Guilherme Cassel R$ 3,30 bilhões
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Miguel Jorge R$ 1,12 bilhões
Desenvolvimento Social e Combate à Fome Patrus Ananias R$ 24,40 bilhões
Educação Fernando Haddad R$ 27,63 bilhões
Esporte Orlando Silva Junior R$ 1,37 bilhões
Fazenda Guido Mantega R$ 13,22 bilhões
Integração Nacional Geddel Vieira Lima R$ 8,11 bilhões
Justiça Tarso Genro R$ 7,04 bilhões
Meio Ambiente Marina Silva R$ 2,73 bilhões
Minas e Energia Nelson Hubner R$ 5,41 bilhões
Planejamento, Orçamento e Gestão Paulo Bernardo R$ 5,81 bilhões
Previdência Social Luiz Marinho R$ 190,51 bilhões
Relações Exteriores Celso Amorim R$ 1,97 bilhões
Saúde José Gomes Temporão R$ 49,75 bilhões
Trabalho e Emprego Carlos Lupi R$ 35,31 bilhões
Transportes Alfredo Nascimento R$ 11,09 bilhões
Turismo Marta Suplicy R$ 1,80 bilhões
Secretarias com status de ministério
Secretaria-Geral da Presidência Luiz Dulci
Secretaria de Comunicação Social Franklin Martins
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca Altemir Gregolin
Secretaria Especial dos Direitos Humanos Paulo de Tarso Vannuchi
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial Matilde Ribeiro
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres Nilcéa Freire
Secretaria de Relações Institucionais Walfrido dos Mares Guia
Órgãos com status de ministério
Advocacia-Geral da União José Antônio Dias Toffoli
Banco Central Henrique Meirelles
Casa Civil da Presidência da República Dilma Rousseff R$ 3,46 bilhões
Controladoria Geral da União Jorge Hage Sobrinho
Gabinete de Segurança Institucional Jorge Armando Felix
  • 3 anos atrás

Ministérios do Brasil

A tabela a seguir mostra a relação com os ministérios, os ocupantes da pasta, o partido político e os orçamentos anuais de 2007, 2008 e 2009. As indicações ao lado dos orçamento anuais mostram se houve acréscimo () ou decréscimo () em relação ao orçamento ano anterior.

Os valores dos orçamento anuais são referentes a dotação (orçamento aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República acrescido ou subtraído por eventuais créditos adicionais e/ou remanejamentos) e não valores empenhados (valor compromissado ou registrado no orçamento ainda não pago) ou mesmo pagos (desembolso realizado pelo Governo).[2]

Ministério Sigla Atual ministro(a) Partido Orçamento
em 2007
(bilhões
de reais)[3]
Orçamento
em 2008
(bilhões
de reais)[4]
Orçamento
em 2009
(bilhões
de reais)[2]
Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA Wagner Rossi[5] PMDB 6,71 6,97 7,73
Cidades MCidades Márcio Fortes de Almeida PP 9,10 7,00 9,85
Ciência e Tecnologia MCT Sérgio Machado Rezende PSB 5,45 5,99 6,14
Comunicações MC José Artur Filardi[5] sem partido 4,90 4,95 6,28
Cultura MinC Juca Ferreira[6] PV 1,08 1,28 1,38
Defesa MD Nelson Jobim PMDB 41,71 43,12 52,11
Desenvolvimento Agrário MDA Guilherme Cassel PT 4,12 3,81 4,70
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior MDIC Miguel Jorge sem partido 1,40 1,38 1,61
Desenvolvimento Social e Combate à Fome MDS Márcia Lopes[5] sem partido 24,86 28,60 32,70
Educação MEC Fernando Haddad PT 29,48 31,73 40,68
Esporte ME Orlando Silva Junior PCdoB 1,58 1,16 1,40
Fazenda MF Guido Mantega PT 15,12 14,33 19,37
Integração Nacional MI João Santana[5] sem partido 10,84 12,88 14,68
Justiça MJ Luiz Paulo Barreto PT 7,66 8,42 9,20
Meio Ambiente MMA Izabella Teixeira[5] sem partido 2,80 3,00 3,52
Minas e Energia MME Márcio Zimmermann[5] sem partido 5,49 5,93 7,21
Pesca e Aquicultura MPA Altemir Gregolin PT


Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG Paulo Bernardo PT 4,68 8,58 11,04
Previdência Social MPS Carlos Eduardo Gabas[5] PT 192,93 209,68 239,94
Relações Exteriores MRE Celso Amorim PT 1,97 1,74 1,89
Saúde MS José Gomes Temporão PMDB 52,99 52,59 59,66
Trabalho e Emprego MTE Carlos Lupi PDT 36,32 38,13 42,04
Transportes MT Paulo Sérgio Passos[5] sem partido 14,37 13,27 14,50
Turismo MTur Luiz Barretto Filho[7] PT 2,10 2,68 3,03
Orçamento total dos ministérios 477,66 507,52 594,00
Orçamento da Presidência da República 4,59 5,49 7,21
Secretarias com status de ministério (ligadas à Presidência da República)
Secretaria de Assuntos Estratégicos SAE Samuel Pinheiro Guimarães sem partido


Secretaria de Comunicação Social SeCom Franklin Martins sem partido


Secretaria Especial dos Direitos Humanos SEDH Paulo de Tarso Vannuchi PT


Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SEPPIR Eloi Ferreira Araújo[5] PT


Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres SEPM Nilcéia Freire PT


Secretaria Especial de Portos SEP Pedro Brito PSB


Secretaria-Geral da Presidência SG Luiz Dulci PT


Secretaria de Relações Institucionais SRI Alexandre Rocha Santos Padilha PT


Órgãos com status de ministério (ligadas à Presidência da República)
Advocacia-Geral da União AGU Luís Inácio Lucena Adams sem partido


Banco Central BC Henrique Meirelles PMDB


Casa Civil da Presidência da República CC Carlos Eduardo Esteves Lima (interino)



Controladoria-Geral da União CGU Jorge Hage Sobrinho sem partido


Gabinete de Segurança Institucional GSI Jorge Armando Felix sem partido












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26/10/2008 free counters

#LULA #DILMA : Mais uma covardia do governo Lula contra os se

Arquivada fiscalização sobre indenização de anistiados

J. Batista
Devanir apntou equívocos do pedido de investigação.

A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle decidiu na quarta-feira (28) arquivar a Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 102/09, do deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), sobre as indenizações pagas por determinação da comissão de anistia do Ministério da Justiça.

Foi rejeitado o relatório prévio pela implementação da PFC, apresentado pelo deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP), e aprovado o relatório em separado do deputado Devanir Ribeiro (PT-SP) pelo encerramento e arquivamento.

Luiz Carlos Hauly justificou a sua proposta com base em dois argumentos principais: o alto valor das indenizações, que já atingiram R$ 2,5 bilhões e podem chegar a R$ 4,5 bilhões; e o fato de algumas delas, como no caso dos aeronautas da extinta companhia Vasp, terem sido questionadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

De acordo com Devanir Ribeiro, a PFC tem um erro de objeto, já que a comissão de anistia não é órgão pagador. Além disso, ele considera que a proposta incorre em equívoco, pois o valor de R$ 2,5 bilhões refere-se ao total das autorizações aprovadas pelo Ministério da Justiça até abril de 2010, mas apenas pouco mais de R$ 100 milhões já foram efetivamente pagos.

A completa realização dos pagamentos, explica Devanir Ribeiro, depende de uma série de variáveis, como a longevidade dos beneficiários e a concretização do cronograma de desembolso para as parcelas atrasadas de indenizações.

A estimativa de que o custo total das indenizações poderia chegar a R$ 4,5 bilhões, acrescenta Devanir Ribeiro, jamais partiu do Ministério da Justiça.

Controle
A respeito dos questionamentos do TCU, Devanir Ribeiro observa ser natural que os pagamentos estejam sujeitos a controle externo. Ele ressalta, porém, que até agora o TCU recomendou a revisão de um único caso, dentro de um universo de 55 mil já apreciados.

E essa revisão, segundo ele, refere-se apenas a um erro de cálculo no valor da indenização, já corrigido pela comissão de anistia em 2008. Devanir Ribeiro argumenta que a incidência de uma única recomendação de revisão, em um universo de 55 mil processos apreciados, "depõe fortemente a favor da qualidade técnica dos trabalhos desenvolvidos pela comissão".

O problema encontrado nas indenizações dos 29 aeronautas da Vasp, diz Ribeiro, foi sanado de ofício pela própria comissão "antes de qualquer determinação do TCU".

Íntegra da proposta:

Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - João Pitella Junior
Image Source,Photobucket Uploader Firefox Extension

Mais uma covardia do governo Lula contra os segurados da previdência social:

a "alta programada"

Elaborado em 08.2006.

Alberto Nogueira Júnior

juiz federal no Rio de Janeiro (RJ), mestre e doutor em Direito pela Universidade Gama Filho, professor adjunto da Universidade Federal Fluminense (UFF), professor adjunto da Sociedade Educacional São Paulo Apóstolo (SESPA/UniverCidade)




O que vem a ser "alta programada" na Previdência Social?

O trabalhador que dirigir-se à Previdência Social em busca da concessão do benefício de auxílio-doença saberá, assim que tiver confirmado o diagnóstico da doença provisoriamente incapacitante do exercício de atividades laborais, no mesmo instante da conclusão desse diagnóstico, o dia em que estará curado, e no qual, portanto, deixará de receber o benefício.

O detalhe: caberá ao segurado da Previdência Social o ônus da prova de que não ficou curado, apesar da alta médica profetizada, e, enquanto tal prova não for feita, e suficientemente, estará sujeito à cessação do pagamento do seu auxílio-doença, bem como de ser demitido pelo seu empregador sem maiores ônus.

A "alta programada" já vinha sendo praticada pelo INSS independentemente de qualquer normativa legal específica, com base apenas na Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005.

O vício da falta da devida publicidade desta Orientação Interna, "só acessível ao pessoal integrante dos quadros administrativos do INSS", e que "faz recordar os malfadados decretos secretos expedidos nos anos 60, aptos a aplicar punições de rito sumário, sem o devido processo legal", foi enfaticamente denunciado por WAGNER BALERA, que chamou a atenção, também, para outro aspecto, igualmente grave: "na data certa, o computador, devidamente programado, avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta". (1)

De fato, não é possível ter-se por interna a eficácia de norma administrativa que é apta a afetar os direitos ou interesses dos administrados; na verdade, a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, acaba por demonstrar a exatidão do argumento de SÉRGIO FERRAZ e de ADÍLSON ABREU DALLARI, no sentido de que "não cabe mais sustentar a impermeabilidade do Estado como pessoa jurídica, como também é despida de qualquer valia científica a dicotomia relação jurídica administrativa interna/relação jurídica administrativa externa". (2)

Veio a lume o Decreto nº 5.844, de 13.07.2006, publicado no DOU do dia seguinte, e em vigor desde então.

O Decreto nada mais fez do que institucionalizar sob uma forma legal aquilo que já vinha sendo feito na prática pelo INSS, por meio daquela referida "norma interna".

Se restou superado o óbice do secretismo e da absoluta falta de embasamento legal, o Decreto nº 5.844/2006 não foi capaz, todavia, de sobrepujar os demais vícios que também existiam com a aplicação concreta da Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e tão ou mais graves do que aquele segredo de polichinelo, certo que inexistia sequer menção a qualquer ameaça a interesses relevantes da sociedade ou do Estado que o pudesse justificar.

Um dos vícios que remanesceram foi o da afronta ao princípio constitucional do devido processo legal, resultado da inversão do ônus da prova da reaquisição da capacidade laborativa pelo trabalhador, antes de incumbência da perícia técnica do INSS, e agora a cargo do próprio trabalhador.

Notando-se que o trabalhador virtualmente não terá por si só conhecimentos médicos especializados para auto-periciar-se, e nem, tampouco, teria recursos para pagar serviços médicos privados que pudessem realizar semelhante perícia – se a legislação admitisse tal espécie de "terceirização", o que não é o caso -, a conclusão é que, forçosamente, continuará a ser a perícia técnica do INSS a habilitada e capacitada a diagnosticar a necessidade da continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, em que pese a alta previamente anunciadas pelo mesmo serviço de perícia.

Então, qual a razão daquela inversão do ônus da prova?

Tornou-se o INSS, e não o segurado beneficiário do auxílio-doença, a parte hipossuficiente?

Obviamente, não.

O segurado potencial ou efetivamente beneficiário do auxílio-doença teria informações, documentos ou elementos probatórios de qualquer espécie, passíveis de serem sonegados ao conhecimento do INSS e de difícil obtenção por parte de sua fiscalização?

Como o objeto da perícia é o próprio organismo do segurado, e como, também obviamente, o segurado não teria como ocultá-lo quando da perícia, a resposta negativa também aqui se impõe.

Ora, as hipóteses de inversão do ônus da prova previstas em nosso ordenamento jurídico processual, e aplicáveis também no âmbito dos processos administrativos em geral, inclusive, explicite-se, dos processos de concessão de benefícios previdenciários, são todas baseadas naquelas duas situações legitimantes.

Assim, como dito por EDUARDO CAMBI:

"A técnica de inversão do ônus da prova é um instrumento para proteger a parte que teria excessiva dificuldade na produção da prova (v.g., nos casos de responsabilidade civil decorrentes de transporte marítimo) ou para oferecer proteção à parte que, na relação jurídica substancial, está em posição de desigualdade, sendo a parte mais vulnerável (v.g., nas relações de trabalho subordinado)." (3)

E em outra passagem:

"A moderna teoria da carga dinâmica da prova – incorporada, em 2004, ao Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América – sugere a distribuição do ônus da prova não com base na regra tradicional do art. 333 do CPC (fatos constitutivos,para o demandante; demais fatos, para o demandado) nem com base na técnica adotada no art. 6o., inc. VIII do CDC, pelo qual cabe ao juiz, após verificar a verossimilhança da alegação ou a insuficiência do consumidor, inverter o ônus da prova. (...)

"Com o escopo de buscar a mais efetiva tutela jurisdicional do direito lesado ou ameaçado de lesão, no Código Modelo o ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade na sua demonstração, não requerendo qualquer decisão judicial de inversão do 6onus da prova.

"Assim, a facilitação da prova para a tutela do bem jurídico coletivo se dá por força da lei (ope legis), não exigindo a prévia apreciação do magistrado (ope iudicis), de critérios preestabelecidos de inversão do onus probandi, como se dá no art. 6o., inc. VIII, CDC (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), bem como não restringe esta técnica processual às relações de consumo." (4)

Não há qualquer razoabilidade na inversão do ônus da prova instituída primeiro pela Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e acobertada depois pelo Decreto nº 5.844, de 14.07.2006, seja considerando-se alguma inacreditável posição de inferioridade do INSS em relação ao segurado beneficiário de auxílio-doença, potencial ou efetivo, seja tendo-se em vista algum conhecimento técnico ou informação qualificada que o segurado pudesse sonegar ao conhecimento do serviço de perícias médicas da autarquia.

Então, para que serve aquela inversão do ônus da prova?

Simplesmente para dificultar a renovação da concessão do benefício, e assim fazer o INSS economizar alguns caraminguás, às custas do desamparo do trabalhador que estava a contribuir, compulsória ou voluntariamente, para o sistema da Seguridade Social.

E isto sem que sejam adotadas medidas outras, de muito maior importância e eficiência, como "a implantação do nexo epidemiológico para a concessão sem a emissão da CAT, do benefício auxílio-doença acidentário (B 31), e do B-32 (auxílio-doença comum)", sugerida por LUIZ SALVADOR. (5)

Vê-se, pelo que foi até aqui exposto, que o procedimento administrativo de concessão do benefício de auxílio-doença foi desvirtuado em sua finalidade, posto que agora destina-se não mais a aferir a necessidade concreta, real e efetiva do trabalhador temporariamente incapacidade de exercer suas atividades laborativas, e de assim carecer de socorrer-se junto ao sistema da Seguridade Social; o objetivo, desde a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005, e reforçado com o advento do Decreto nº 5.844/2006, é o de evitar que o benefício seja renovado pelo maior tempo possível, ainda que o trabalhador possa estar tremendamente necessitado de continuar a receber o benefício, por absoluta falta temporária de condições físicas ou mentais para o trabalho.

E, assim, que aquela Orientação Interna e este Decreto estão a ferir a dignidade humana dos trabalhadores filiados à Seguridade Social, valendo a pena lembrar, com INGO WOLFGANG SARLET, que um dos desdobramentos práticos da observância do princípio da dignidade da pessoa humana é o da inclusão social da pessoa, no sentido de vir também a fazer jus à sua parte quando da distribuição dos bens, através de prestações positivas a cargo do Estado. (6)

Daí porque a outra conclusão não se pode chegar, senão à de que a Orientação Interna 1 Dirben/PFE, de 13.09.2005 e o Decreto nº 5.844/2006 são inconstitucionais.

Finalmente, uma última observação: como dói ver um ex-trabalhador, apoiado a um Partido que nasceu das lutas operárias, maltratar assim, tão covardemente, trabalhadores doentes, que muitas vezes nada mais têm senão o benefício de auxílio-acidente para sustentarem a si e aos seus dependentes!


NOTAS DE REFERÊNCIA

1.WAGNER BALERA, Alta Programada: Quem Foi o Gênio que Estimou Tempo de Cura para Doenças?, Consultor Jurídico, texto disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/43416?display_mode=print , colhido em 01.08.2006.

2.SÉRGIO FERRAZ e ADÍLSON ABREU DALLARI, Processo Administrativo, Malheiros Editores, 2001, p. 24.

3.EDUARDO CAMBI, A Prova Civil – Admissibilidade e Relevância, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 410.

4.Op. cit., p. 340 e 341.

5.LUIZ SALVADOR, Auxílio-Doença: a "Alta Programada" só serve para o INSS reduzir custos, texto disponível em http://conjur.estadao.com.br/static/text/46822?display_mode=print, colhido em 01.08.2006.

6.INGO WOLFGANG SARLET, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2006, 4a. ed., p. 36, nota 30: "(...) Neste contexto, convém seja colacionada a lição de Kurt Seelmann, que, em instigante ensaio sobre as noções de pessoa e dignidade da pessoa humana em Hegel, destaca que o mais apropriado seria falar que, ao pensamento de Hegel (e não estritamente na sua Filosofia do Direito), encontra-se subjacente uma teoria da dignidade como viabilização de determinadas prestações. Tal teoria, além de não ser incompatível com uma concepção ontológica da dignidade (vinculada a certas qualidades inerentes à condição humana), significa que uma proteção jurídica da dignidade reside no dever de reconhecimento de determinadas possibilidades de prestação, nomeadamente, a prestação do respeito aos direitos, do desenvolvimento de uma individualidade e do reconhecimento de um auto – enquadramento no processo de interação social. (...) Como, ainda, bem refere o autor, tal conceito de dignidade não implica a desconsideração da dignidade (e sua proteção) no caso de pessoas portadoras de deficiência mental ou gravemente enfermos, já que a possibilidade de proteger determinadas prestações não significa que se esteja a condicionar a proteção da dignidade ao efetivo implemento de uma dada prestação, já que também aqui (...) o que importa é a possibilidade de uma prestação. (...)".




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26/10/2008 free counters

#DILMA #LULA : Alta programada de perícia médica do INSS é ilegal




(18/06/2008 10:53:00)




Dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas




A Orientação Interna 138 de 05 de Maio de 2006 cria o instituto da alta programada como novo procedimento a ser adotado pelo setor de perícias médicas do INSS. No entanto, o dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas.

O primeiro deles e talvez o mais importante refere-se à tentativa do órgão previdenciário em impor as suas orientações internas ao Poder Judiciário, inclusive no sentido da legalidade da aplicação da mesma, bem como para toda a sociedade, inclusive médicos e advogados, além dos empregadores e principalmente os empregados beneficiários deste sistema de previdência.

Ocorre, no entanto, que as orientações internas do INSS, bem como quaisquer outros regulamentos similares, não obrigam terceiros estranhos ao seu quadro funcional, por este motivo, em principio, não cabe a imposição destas a qualquer outra pessoa, física ou jurídica.

Cumpre ressaltar que os ditos comandos de obrigatoriedade da administração deste órgão público não pode invadir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao seu quadro funcional.

Somente, portanto, são obrigados a referendar estas indistintas arbitrariedades do INSS os seus funcionários, que como quaisquer outros trabalhadores, sofrem influência dos seus chefes e possuem dever de obediência.

Por outro giro, cabe observar que os regramentos de uso interno da Autarquia Previdenciária não podem ter aplicação externa por completa afronta à legalidade, visto não se tratar de espécie normativa regularmente criada nos termos na Constituição Federal de 1988.

Segundo descreve a Lei Maior, somente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legalmente estabelecidas, é que tem o poder de editar espécies normativas com força coercitiva perante a sociedade, por mais este motivo as orientações internas do INSS não possuem verdadeiro poder normativo.

Para os que acreditam que as ditas orientações possuem algum poder de comando, deve-se levar em conta o fato de que as mesmas foram produzidas de forma unilateral pelo órgão previdenciário, logo em flagrante afronta à democracia, que defende a pluralidade de idéias e o amplo debate.

As ditas normas, portanto, nada mais são que reflexo da ideologia daquele órgão previdenciário, sem que se tenha permitido qualquer possibilidade de diálogo ou mesmo de estudo junto aos representantes de classes acerca do tema.

Um ponto que vem sendo muito debatido na doutrina especializada é quanto à infração aos Direitos Fundamentais do ser humano, em especial em sua dignidade, visto que a Orientação Interna 138/2006 é autoritária ao impor a alta programada aos beneficiários de auxilio doença previdenciário e acidentário da forma que vem sendo feita.

Esta alta fere a dignidade do ser humano no momento em que estabelece prazo definido para o fim do recebimento do beneficio; é como se a incapacidade do segurado tivesse prazo determinado para o seu término, o que é inconcebível do ponto de vista médico.

O instituto mostra-se extremamente contraditório, visto que atesta quadro de incapacidade do beneficiário ao tempo em que descreve data predeterminada para a cessação da mesma, o que é ilógico visto ser impossível descrever com exatidão o fim do quadro doentio.

Segundo o INSS o instituto de sua criação não traz prejuízo ao segurado uma vez que há a suposta possibilidade de agendamento de nova perícia para prorrogação do benefício, o que não faz jus a verdade uma vez que são inúmeros os casos em que o segurado acometido de alguma moléstia não consegue agendar a sua perícia para data próxima ao do término da proteção beneficial e acaba por ficar desassistido e tendo que voltar ao trabalho por não estar recebendo o devido amparo previdenciário e possuir receio de ficar desempregado.

A conclusão a que se chega da perfunctória análise do instituto em questão é a de que o mesmo tem o condão de abalar ainda mais o segurado doente, desta vez de forma psicológica e emocional, visto gerar uma série de incertezas e inseguranças capazes de dificultar a recuperação do beneficiário ou mesmo de agravar tal situação.

Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”.

Esta alta estabelece data predefinida para “o fim da incapacidade” do segurado, afrontando vigorosamente a lei que gere o tema. Resta evidente que não há mais dúvidas quanto à ilegalidade do instituto em questão, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista medico.

Trata-se, portanto, de verdadeira aberração criada pelo órgão previdenciário no intuito de, supostamente, diminuir os seus custos decorrentes do pagamento de benefícios, esquecendo-se que este é o seu dever junto ao segurado. O devido acolhimento do segurado é obrigação do sistema previdenciário, assim com do Estado, constitucionalmente definidos em 1988.

Fonte: Consultor Jurídico, 18 de junho de 2008 / por Verônica Chrithiane de Santana Andrade



Anistiados devem receber indenização atrasada

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Ministério do Planejamento pagar indenizações atrasadas a três anistiados políticos. Entre eles está o jornalista e ex-deputado federal Hermano Alves, cassado no final de 1968 após a edição do Ato Institucional 5 pelo regime militar. Anistiado, o ex-parlamentar obteve uma indenização de R$ 2 milhões, com valores de 2005, além de pensão mensal de R$ 14 mil.

A decisão foi tomada nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) apresentados por Hermano de Alves, José Ayres Lopes e pelo ex-militante do Partido Comunista Brasileiro e ex-presidente do Diretório Municipal do PT em Contagem (MG) Otavino Alves da Silva. Eles entraram com recursos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandados de Segurança contra omissão do ministro do Planejamento relativa ao pagamento dessas indenizações.

Portarias
O pagamento fora determinado pelo Ministro da Justiça, nas Portarias 1.600/05, 1.345/06 e 1.353/06, e deveria ser efetuado pelo Ministério do Planejamento no prazo de 60 dias após receber a comunicação. Entretanto, o Planejamento alegou que não haveria disponibilidade orçamentária para os pagamentos, pois os créditos para atender a rubrica “indenização de anistiados políticos” seriam menores do que a soma das obrigações a serem nela cumpridas. Portanto, se pagasse os atrasados, não poderia cumprir as obrigações de pagamentos mensais que já tem com anistiados.

Tal argumento foi aceito pelo STJ, tanto em sua 1ª Seção quanto em sua Corte Especial. Segundo o tribunal, o pagamento de indenizações aos anistiados políticos, segundo disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/02, depende de prévia dotação orçamentária.

Ao decidir, Ricardo Lewandowski constatou que “não há, nos autos, prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica — indenização de anistiados políticos — tenha se exaurido, a ponto de tornar inviável o adimplemento”. “Se assim fosse, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento das obrigações assumidas por um ente federativo com terceiros.”

Para o ministro, a decisão do STJ nos três casos foi equivocada porque baseada tão somente nas alegações da União de que não haveria dotação orçamentária suficiente, quando, na verdade, caberia a ela o ônus de comprovar essa alegação.

Lewandowski fundou-se, também, em jurisprudência do STF que, no RMS 24.953, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), mandou sanar omissão do Executivo e cumprir portaria do ministro da Justiça semelhante à que é discutida nos três recursos deferidos por Lewandowski.

O ministro lembrou que, com base nessa decisão, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia negaram seguimento aos Recursos Extraordinários 559.496 e 694.014, interpostos pela União com objetivo de sustar pagamentos semelhantes aos reclamados nos RMS agora acolhidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RMS 26.879, 27.063 e 26.949






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26/10/2008 free counters

#LULA #DIMA : A ilegalidade da alta programada no auxílio-doença

Leonildo correa


Este trabalho analisa a questão da alta programada no auxílio-doença. Um procedimento criado pelo INSS que cancela o benefício do segurado sem que ele passe por perícia médica que ateste a sua recuperação. Logo, um procedimento inconstitucional e ilegal.

Contudo, a administração pública, principalmente o INSS, atua, muitas vezes, de forma arbitrária e ilegal. Valendo-se do princípio popular que diz: “Se não gritou é porque gostou”, ou seja, os entes públicos sabem que o ato é ilegal e que será anulado pelo judiciário, mesmo assim praticam a conduta, pois consideram que poucos irão buscar a proteção judicial e muitos irão aceitar passivamente a ilegalidade.

Esse princípio faz sucesso principalmente nos órgãos cujos usuários são pessoas hipossuficientes de pouca cultura. Pessoas que não possuem recursos ou conhecimento para acionar o judiciário e contestar a ilegalidade. Assim, a administração pública utiliza um artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.

Enfim, o procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social e mostra claramente os instrumentos de dominação vigentes no Brasil. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais com base no princípio do “Se não gritou é porque gostou”. Mostra também que vivemos numa era em que o Direito tem uma ligação direta com o poder econômico, ou seja, quem tem poder econômico têm direitos, pois tem meios para exigi-los; enquanto quem não tem poder econômico, não tem nada, inclusive não tem meios nem para contestar a aplicação de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, como é o caso da Alta Programada.

E a grande ironia do sistema é que tudo isso acontece justamente na área que tem por finalidade principal a proteção dos cidadãos hipossuficientes contra os riscos sociais. Deveriam criar um benefício que protege/indeniza os cidadãos hipossuficientes vitimados por atos arbitrários e ilegais do Estado. Isso porque os entes estatais são os maiores violadores dos direitos fundamentais, sejam individuais, sejam sociais.



2. Auxílio-doença e alta programada

2.1 O Auxílio-Doença

De acordo com orientações do INSS, disponíveis para consulta no site dessa autarquia, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Assim, para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, a pessoa que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso, ou seja, o INSS mantém serviços que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

2.2 Alta programada no Auxílio-doença

Até agosto de 2005, o benefício auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe deu origem. Contudo, o segurado deveria fazer perícia médica regularmente, ou seja, a cada dois meses os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social averiguariam se ainda existia ou não a incapacidade do segurado para o trabalho.

Entretanto, a partir de agosto de 2005 esse procedimento foi modificado. Após essa data o benefício passou a ser concedido por tempo determinado, ou seja, o médico fixa a data de encerramento do benefício, estabelecendo o tempo necessário para a recuperação. Esse novo procedimento é chamado de alta programada ou data certa.

Assim, na data certa, o computador devidamente programado avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta. A justificativa nada tem que ver com a doença. Trata-se, mais propriamente, de reduzir custos com a manutenção do beneficio do auxílio-doença. Expirado o prazo que foi dado pela autarquia, o segurado é orientado para retornar dentro de 30 dias. Nesse período, pode ocorrer sua demissão, mas o problema não é do INSS.

Os motivos alegados para adoção dessa técnica foram: 1) redução do déficit, sob o fundamento de que cresceu o número de benefícios de auxílio-doença. 2) evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho, mesmo após o prazo, terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.

Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento. O sistema, com certeza, estará dificultando o recebimento de um benefício do segurado; benefício esse ligado ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

Contudo, não é possível, um médico, estipular com precisão a data em que o segurado estará apto a retornar à atividade que habitualmente exercia. Logo, findo o prazo do auxílio-doença, o segurado deverá retornar às suas atividades.

3. aspectos jurídicos da alta programada

3.1 Questões Jurídicas

O ato administrativo do INSS que estabelece a Alta Programada é ilegal e inconstitucional, pois contraria não só a Lei 8.213/91, mas também a Constituição Federal que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.

Nesse sentido, o Professor Orione (2006, p.120) assinala que a leitura do sistema da seguridade social deve ser feita a partir da Constituição e não a partir dos atos normativos infraconstitucionais ou mesmo dos atos administrativos que, aparentemente, possuem efeito normativo. Em especial em matéria previdenciária, não é possível ceder a primeira tentação de dizer o direito apenas a partir daquilo que dizem as instruções normativas, as portarias e os demais atos administrativos.

Contudo, ressalta Marcus Orione (2006, p.121), há uma grande dificuldade dos operadores do direito na utilização do sistema constitucional. Por isso, muitas vezes, esses profissionais do direito embasam suas interpretações nos atos administrativos e, quando muito, chegam às leis ordinárias e, se restar fôlego, alguns ainda conseguem visitar o texto constitucional. Portanto, a essência está no estudo da interpretação constitucional da seguridade social.

O Professor Orione (2006, p.127), considera ainda que as decisões devem ter como patamar a preservação do princípio da dignidade humana/democracia. Estes postulados são fundamentais para a compreensão de um sistema de segurança social. Assim, os princípios fazem revelar os conceitos constitucionais ou os conceitos constitucionais são subtraídos ou extraídos dos princípios informadores daquele conceito. Logo, havendo um conceito de previdência social, este deve ser extraído do texto constitucional, o mesmo ocorrendo com a saúde e a assistência social. Portanto, esta tríade que forma o direito da segurança social é revelada pela própria Constituição por meio dos princípios, ou seja, estes conceitos somente são formados a partir daquilo que o legislador constituinte deseja que eles sejam.

Mas qual dispositivo constitucional é violado pela criação da Alta Programada? O primeiro é o Art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Alta Programada quebra o elemento proteção e recuperação, pois o benefício é cortado abruptamente, inclusive sem a realização de perícia médica, ou seja, o INSS diz com exatidão o dia que o benefício irá cessar, independentemente da cura do segurado.

Outra questão que surge neste caso é a possibilidade de uma Orientação Interna do INSS estabelecer a técnica da Alta Programada, ou seja, essa Orientação tem poder para inibir um direito do trabalhador? A resposta lógica é não, inclusive, o governo federal, diante das decisões do Poder Judiciário de declarar nula e ineficaz a prática reiterada de Alta Programada, transformou a Orientação Interna em um decreto: Decreto 5.844, procurando dar legalidade ao regulamento interno do INSS e visando manter o procedimento de concessão de alta programada, agora sobre outra denominação: DCB — Data de Cessação do Benefício.

Contudo, o executivo esqueceu da questão constitucional que trata da reserva legal na hierarquização das leis, assim como das restrições impostas à administração pública no uso do poder normativo ou regulamentar. Poder outorgado à Administração para editar atos veiculadores de normas (isto é, atos com efeitos gerais e abstratos).

Assim, os atos administrativos normativos, não se confundem com os atos normativos originários (leis), emanados do Poder Legislativo e expressão da vontade geral, cuja competência é outorgada imediatamente pela Constituição Federal. Assim, os atos administrativos normativos são derivados, logo, apenas explicitam ou complementam as leis, são atos infralegais, expedidos para a fiel execução da lei.

Resumindo, o poder normativo visa a orientação dos Órgãos da Administração acerca da interpretação e aplicação da lei, buscando a uniformidade. Tem eficácia interna (restrita) - os destinatários são os órgãos e agentes públicos. Contudo, na prática, atingem o administrado, violando o Princípio da Legalidade, pois só a lei obriga as pessoas. A rigor, os Administrados não deveriam ter a obrigação de conhecer o teor de resoluções, portarias, instruções, pois não são os seus destinatários.

Nesse sentido, a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2002, p.87), aduz que o poder regulamentar é espécie do poder normativo, por isso, considera inadequada a utilização das expressões como sinônimas. Segundo sua classificação, o poder regulamentar é o poder de expedir regulamentos (em sentido estrito) - é o poder que "cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".

A Professora Di Pietro (2002, p.88) assinala ainda que, doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV da Constituição, contém normas "para fiel execução da lei"; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5°-, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.

No Brasil, portanto, são proibidos os regulamentos autônomos ou independentes. Isto é, atos administrativos normativos inovadores da ordem jurídica, pois são sempre subordinados a uma lei prévia (são infralegais), salvo as hipóteses inseridas no texto constitucional, pela emenda constitucional n° 32/2001, dando nova redação ao artigo 84, VI. Assim, desde a entrada em vigor dessa emenda constitucional (11/09/01), não é mais correto asseverar, de forma peremptória, que o Brasil não admite regulamentos autônomos.

O regulamento tem esse destaque por ser o ato administrativo normativo mais importante, emanado do Chefe do Poder Executivo, conforme disposição do art. 84, IV, da CF/88, pelo qual compete privativamente ao Presidente da República "expedir decretos e regulamentos, para a fiel execução da lei".

Portanto, decreto é o instrumento veiculador do ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (é a forma do ato administrativo). Regulamento é o conteúdo. Só decreto veicula regulamento. O decreto regulamentar é o ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que veicula o regulamento de uma lei, enquanto que o decreto não regulamentar trata de outros assuntos.

Decretos e regulamentos são atos administrativos destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, não podendo alterar as garantias da lei, já que como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não podem contrariar a lei, criar direitos, impor obrigações ou penalidades, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Princípio da Legalidade).

Examinando essa questão da hierarquização das leis, o saudoso professor Miguel Reale (1980, p.163) ensinava que não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.

Nesse sentido o Professor José Afonso da Silva (1997) assinala que é absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: “a lei regulará”, “a lei disporá”, “a lei complementar organizará”, “a lei criará”, “a lei definirá”, etc.

Enfim, de acordo com a Professora Di Pietro (2002), em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5°-, II, e 37, caput, da Constituição). Lembre-se que o Congresso Nacional dispõe agora de poder de controle sobre atos normativos do Poder Executivo, podendo sustar os que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V), e que o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, como base no artigo 102, I, a, da Constituição, abrange não só a lei como também o ato normativo federal ou estadual; por outras palavras, abrange também qualquer ato normativo baixado por órgãos administrativos.

Portanto, o Decreto 5.844 é ilegal e inconstitucional, pois restringe e inibe um direito do trabalhador, ou seja, a Alta Programada corta o benefício antes da recuperação do segurado. Benefício que é garantido pela lei e para o qual o trabalhador teve que contribuir. Logo, esse decreto em nada modifica a situação de ilegalidade já reconhecida pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a nítida intenção do governo em negar vigência à Lei 8.213/91 que não permite Alta Programada enquanto persistir a incapacitação que motivou a concessão do benefício.

Inclusive o artigo 62 da Lei 8213/91 diz que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

Além disso, também é importante aplicar nesse caso a idéia do Professor Orione (2006, p.128) que considera os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa. E explica que o posicionamento como direitos fundamentais dos direitos sociais significa que toda metodologia de interpretação aplicável aos direitos fundamentais deve ser colocada à disposição do sistema de segurança social, inclusive deve-se utilizar, para ambos, a mesma metodologia de interpretação. Portanto, hoje em dia os direitos sociais, assim como os direitos individuais, também devem ser tratados como cláusulas pétreas.

O Professor Orione (2006, p.132) afirma ainda que a idéia do pós-positivismo consiste na busca dos princípios constitucionais para se alcançar o justo a partir da possibilidade de justiça constitucional de uma determinada unidade política. Então, o que se busca é o justo possível dentro de um sistema capitalista. Porque esse foi o sistema amparado pelo modelo constitucional brasileiro.

E para reforçar a argumentação o Professor Orione (2006, p.134), diz que a patrimonialização de tudo aquilo que é direito fundamental social, se for admitida, deve ser feita de forma a dignificar o homem. Portanto, até um certo patamar, onde eles estão ligados à própria pessoa, estes direitos são de personalidade, eles não são patrimoniais. Assim, enquanto o salário é indispensável à própria sobrevivência, ele é direito de personalidade e não direito patrimonial – o mesmo se dando com o benefício previdenciário ou o direito à saúde.

Portanto, nenhum decreto tem poder suficiente para derrogar ou inibir o exercício de um direito fundamental. Logo, o Decreto da Alta Programada não tem força suficiente para impedir o recebimento do auxílio-doença por uma pessoa que ainda não se recuperou. Contudo, cabe ao segurado buscar o apoio judicial antes de expirado o prazo estabelecido pelo INSS. Assim, os juízes enquadrarão a autarquia federal nos termos da lei e da Constituição Federal, obrigando a realização de perícia médica antes de qualquer decisão sobre o corte do benefício.

3.2 A visão do Judiciário

Diante da ilegalidade inquestionável do Decreto que instituiu a Alta Programada ou DCB — Data de Cessação do Benefício, o judiciário tem concedido várias medidas liminares determinando a suspensão deste procedimento. Dentre essas decisões pode-se citar a determinada pela 1ª Vara Federal de São José dos Campos, no processo 2006.61.03.00.2070-3, solicitada pelo Sindicato dos Químicos e Condutores e pelo Ministério Público Federal. Essa liminar suspendeu a alta programada em todo território nacional. A decisão foi suspensa por força da determinação da presidente do TRF 3ª Região (Processo SL 2006.03.00.052706-3).

Outra liminar foi concedida pela 2ª Vara Federal de Bauru-SP, no processo 2006.61.08.003405-9, sendo solicitada pela Associação Lesados (ALERB), Sindicatos Químicos, Gráficos, Alimentação, Construção Civil, Comércio e Hotéis. Essa liminar foi concedia para suspender a alta programada no raio de atuação dos autores. Aguarda decisão de efeito suspensivo em agravo de instrumento já interposto, porém ainda sequer recebido/autuado. Processo 200661080006921 – Vara Federal de Bauru-SP.

Nessa liminar o relator determinou ao INSS que somente decida pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de perícia médica, ficando proibida a cessação com base em perícia realizada em data diversa daquela em que analisada a manutenção do benefício.

Ao deferir a suspensão, o juiz acolheu o argumento do procurador da República Felipe Peixoto que assinalou a ilegalidade do ato da autarquia previdenciária que cancela os pagamentos do benefício sem que o segurado seja submetido a perícia médica que demonstre a sua completa recuperação.

O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, de Bauru (SP), ao deferir a liminar, garantindo o direito à manutenção de auxílio-doença até o efetivo restabelecimento da capacidade de trabalho argumentou dizendo que o auxílio-doença é devido ao segurado desde a perda de sua força de trabalho até o momento em que ele permanecer incapacitado para exercer sua função. Assim, a alta médica programada afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.213/1991. Esse artigo estabelece que o auxílio-doença ao segurado passa a contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz.

Esse Juiz Federal considerou ainda que a segurada recebeu o auxílio-doença após realização de perícia, a partir de laudo que atestou sua incapacidade para trabalhar. Porém, no mesmo laudo foi pré-estabelecida data para o fim do benefício. Assim, ele ficou perplexo com a situação colocada e questionou: “como é possível alguém constatar que uma pessoa está incapacitada para o trabalho, e no mesmo ato antever data específica na qual o doente estará habilitado a trabalhar? Tenho que essa forma de agir não pode prevalecer sob pena de afronta aos arts. 1º, inciso III, 6º, 194 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal”.

4. considerações finais

O Professor Orione (2006) ensina que a interpretação no sistema de segurança social é uma interpretação essencialmente de princípios e que os princípios revelam os conceitos constitucionais dentro de um patamar de unidade político-constitucional. Obtido o conceito, a partir dos princípios, tem-se que todo sistema infraconstitucional, e também a atuação da administração pública, deve-se submeter a esse conceito constitucional. Assim, a interpretação deve-se fazer à luz desta perspectiva e daquela segundo a qual os direitos sociais são direitos fundamentais: portanto, ao lado dos direitos fundamentais individuais, existem os direitos fundamentais sociais, e a estes deve ser aplicada toda a metodologia de interpretação e de dicção do direito que é aplicável aos direitos individuais, no sentido da maximização de resultados.

Contudo, a administração pública, principalmente o INSS, atua, muitas vezes, de forma arbitrária e ilegal. Valendo-se do princípio popular que diz: “Se não gritou é porque gostou”, ou seja, os entes públicos sabem que o ato é ilegal e que será anulado pelo judiciário, mesmo assim praticam a conduta, pois consideram que poucos irão buscar a proteção judicial e muitos irão aceitar passivamente a ilegalidade.

Esse princípio faz sucesso principalmente nos órgãos cujos usuários são pessoas hipossuficientes de pouca cultura. Pessoas que não possuem recursos ou conhecimento para acionar o judiciário e contestar a ilegalidade. Assim, a administração pública utiliza um artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.

Percebe-se claramente que o cidadão que possui conhecimento e recursos não irá se sujeitar à ilegalidade e arbitrariedade do INSS. Certamente, vai buscar e obter a tutela judicial, protegendo assim o seu direito. Mas e o cidadão que não tem conhecimento e nem recursos para pagar um advogado, ou seja, a maioria dos segurados do INSS, o que acontecerá com eles? Acontecerá exatamente o que está acontecendo hoje, ou seja, mesmo sendo um procedimento ilegal e inconstitucional, a alta programada continua valendo e sendo aplicada.

Essa é mais uma faceta do capitalismo globalizado e da deterioração da ética. Características essas que contaminaram, inclusive, as instituições e os serviços públicos. Características que mostram que estamos afundando num mar de banalidades, onde o homem e a dignidade humana se tornam cada vez mais irrelevantes e insignificantes.

Nesse sentido, o Prof. Bittar (2002, p. 54) afirma que a sociedade pós-moderna efetuou uma série de substituições, colocando "No lugar da transcendência, a racionalidade, no lugar do manual, o técnico, no lugar da virtude, o lucro, no lugar da unidade, a multiplicidade, no lugar da integração, a fragmentação”.

Assim, se por um lado a globalização representa uma evolução da economia e da sociedade, por outro lado ela significa a concretização de uma série de novos conhecimentos, valores, pensamentos, costumes, comportamentos e problemas. Mais do que isso, a realidade globalizada gerou novos instrumentos de dominação e controle e é marcada, principalmente, por uma acentuada desigualdade social; pelo choque de civilizações, cultura e costumes; pelo domínio do econômico sobre todas as coisas; pela deterioração do princípio da dignidade humana; pela manipulação das informações e monopólio do conhecimento, etc.

Além disso, o homem globalizado, assim como as instituições dessa era, são marcadas pelo individualismo que corrói a ação coletiva, pela banalidade e pela indiferença diante dos problemas e do sofrimento social.

O procedimento da Alta Programada demonstra exatamente isso, a dignidade humana sendo suplantada pelo domínio econômico, pois esse procedimento foi criado para conter gastos do governo com o auxílio-doença. Demonstra também que a lei pode é uma ferramenta de dominação e controle que beneficia quem tem poder econômico e pune quem não possui recursos. Os ricos pagam advogados e anulam a Alta Programada no judiciário, já os pobres (hipossuficientes) suportam a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a injustiça do procedimento.

De acordo com o Professor Orione (2006, p.134), a patrimonialização de tudo aquilo que é direito fundamental social, se for admitida, deve ser feita de forma a dignificar o homem. Portanto, até um certo patamar, onde eles estão ligados à própria pessoa, estes direitos são de personalidade, eles não são patrimoniais. Assim, enquanto o salário é indispensável à própria sobrevivência, ele é direito de personalidade e não direito patrimonial – o mesmo se dando com o benefício previdenciário ou o direito à saúde.

Nesse ponto o que se quer saber é como chegamos a isso, ou seja, que tipo de estrutura social construiu essa realidade perversa. E a resposta é dada pelo Prof. Bittar (2002, p.54) que assinala que a pragmatização da sociedade, pós-Revolução Industrial, pós-Revolução Atômica... tornou obsoleto o tema da ética, esvaziando-o de sentido, fazendo com que sofra constantemente de uma discriminação ante as predominantes mentalidades monetaristas, que dissolvem todos os valores humanos em valores econômicos, e reduzem toda capacidade a uma capacidade laboral e produtiva.

O Prof. Bittar (2002, p. 84) ressalta ainda que quando os valores humanos passam a se curvar ante a dominância econômica e a reificação ("coisificação") das relações humanas, num contexto de capitalismo emergente, todos os fundamentos do agir social passam a se delinear de acordo com a ordem econômica. É assim que o império do capital, com seus imensos tentáculos, corrói, pouco a pouco, todo o edifício ético que procura se manter ereto na defesa dos interesses sociais que transcendem ao materialismo econômico.

Enfim, o procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social e mostra claramente os instrumentos de dominação vigentes no Brasil. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais com base no princípio do “Se não gritou é porque gostou”. Mostra também que vivemos numa era em que o Direito tem uma ligação direta com o poder econômico, ou seja, quem tem poder econômico têm direitos, pois tem meios para exigi-los; enquanto quem não tem poder econômico, não tem nada, inclusive não tem meios nem para contestar a aplicação de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, como é o caso da Alta Programada.

E a grande ironia do sistema é que tudo isso acontece justamente na área que tem por finalidade principal a proteção dos cidadãos hipossuficientes contra os riscos sociais. Deveriam criar um benefício que protege/indeniza os cidadãos hipossuficientes vitimados por atos arbitrários e ilegais do Estado.

Enfim, as palavras de Henry Thoreau (2002), no ensaio da Desobediência Civil, são adequadas para concluir este trabalho: “Aceito com entusiasmo o lema "O melhor governo é o que menos governa"; e gostaria que ele fosse aplicado mais rápida e sistematicamente. Levado às últimas conseqüências, este lema significa o seguinte, no que também creio: "O melhor governo é o que não governa de modo algum"; e, quando os homens estiverem preparados, será esse o tipo de governo que terão. O governo, no melhor dos casos, nada mais é do que um artifício conveniente; mas a maioria dos governos é por vezes uma inconveniência, e todo o governo algum dia acaba por ser inconveniente.”

bibliografia utilizada

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. Editora Saraiva: São Paulo. 2002.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direitos Humanos e Direitos Sociais: interpretação evolutiva e segurança social. Revista do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. São Paulo. V.1, n.1, Jan/Jun 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14a Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. São Paulo:Malheiros Editores. 1997.

THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil e Outros Escritos. Ed. Martin Claret: São Paulo. 2002.


Revisão de indenização a anistiados

20/08/2010


È muita hipocrisia e esperteza dessa turma de anistiados que se valeu de indenizações ditas por perseguição política. E as pessoas que foram vítimas desses agitadores e que perderam a vida, deixando as suas famílias desamparadas, isso não significa nada na consciência espúria desses falsos moralistas e defensores de anarquistas? Por que somente o outro lado subversivo fez jus a reparo pecuniário de "injustiça sofrida", sendo indenizado pelo Estado? E o pior, algumas indenizações extrapolaram a razoabilidade, motivo pelo qual o Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão fiscalizador das contas públicas, vai proceder a uma verificação.
Essa corja de agitadores comunistas, ou grupo de esquerda, que promovia ação armada contra o regime, era formada por gente como a candidata Dilma Rousseff, que queria transformar o Brasil numa célula socialista bolchevista, como hoje o PT deseja. E graças à intervenção militar, o país hoje respira livre das mãos de comunistas.

Excessos existiram de ambos os lados. Mas quem entrou na chuva teve que se molhar. Entretanto, a maioria dos brasileiros não participou de nenhuma anarquia. E muitos que vivenciaram esse período conturbado brasileiro não foram molestados por ninguém. Ao contrário, foi um período interno de segurança nacional a todas as famílias que não tinham envolvimento suspeito com política. Não havia grade de segurança nas casas e edifícios, bem como inexistia o poder dos narcotraficantes a desmoralizar a sociedade. No Brasil havia segurança pública em todo território nacional.

O Tribunal de Contas da União não quer tirar indenização política de ninguém, como falaciosamente questiona o senhor Luiz Couto (PT-PB), mas corrigir distorções porventura existentes. Ademais, o decreto que concedeu indenização aos "perseguidos políticos" (Decreto 4897/03), assinado por um dos beneficiados, presidente Luiz Inácio Lula da Silva, trouxe uma benevolência inexplicável ao conceder isenção de Imposto de Renda a essas aposentadorias excepcionais, mas silenciada pelo Judiciário, por quê?

Luiz Couto, Pedro Vilson, Paulo Abrão, Antônio Modesto da Silveira e outros deveriam demonstrar a sua preocupação e humanidade também com os familiares das vítimas de ações terroristas dos ditos perseguidos políticos. Por que se omitem?


(Artigonal SC #3091464)


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