(18/06/2008 10:53:00) | ||
Dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas | ||
A Orientação Interna 138 de 05 de Maio de 2006 cria o instituto da alta programada como novo procedimento a ser adotado pelo setor de perícias médicas do INSS. No entanto, o dito instituto sofre de flagrante ilegalidade em vários pontos e sob diversos prismas. O primeiro deles e talvez o mais importante refere-se à tentativa do órgão previdenciário em impor as suas orientações internas ao Poder Judiciário, inclusive no sentido da legalidade da aplicação da mesma, bem como para toda a sociedade, inclusive médicos e advogados, além dos empregadores e principalmente os empregados beneficiários deste sistema de previdência. Ocorre, no entanto, que as orientações internas do INSS, bem como quaisquer outros regulamentos similares, não obrigam terceiros estranhos ao seu quadro funcional, por este motivo, em principio, não cabe a imposição destas a qualquer outra pessoa, física ou jurídica. Cumpre ressaltar que os ditos comandos de obrigatoriedade da administração deste órgão público não pode invadir a esfera jurídica de terceiros estranhos ao seu quadro funcional. Somente, portanto, são obrigados a referendar estas indistintas arbitrariedades do INSS os seus funcionários, que como quaisquer outros trabalhadores, sofrem influência dos seus chefes e possuem dever de obediência. Por outro giro, cabe observar que os regramentos de uso interno da Autarquia Previdenciária não podem ter aplicação externa por completa afronta à legalidade, visto não se tratar de espécie normativa regularmente criada nos termos na Constituição Federal de 1988. Segundo descreve a Lei Maior, somente o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legalmente estabelecidas, é que tem o poder de editar espécies normativas com força coercitiva perante a sociedade, por mais este motivo as orientações internas do INSS não possuem verdadeiro poder normativo. Para os que acreditam que as ditas orientações possuem algum poder de comando, deve-se levar em conta o fato de que as mesmas foram produzidas de forma unilateral pelo órgão previdenciário, logo em flagrante afronta à democracia, que defende a pluralidade de idéias e o amplo debate. As ditas normas, portanto, nada mais são que reflexo da ideologia daquele órgão previdenciário, sem que se tenha permitido qualquer possibilidade de diálogo ou mesmo de estudo junto aos representantes de classes acerca do tema. Um ponto que vem sendo muito debatido na doutrina especializada é quanto à infração aos Direitos Fundamentais do ser humano, em especial em sua dignidade, visto que a Orientação Interna 138/2006 é autoritária ao impor a alta programada aos beneficiários de auxilio doença previdenciário e acidentário da forma que vem sendo feita. Esta alta fere a dignidade do ser humano no momento em que estabelece prazo definido para o fim do recebimento do beneficio; é como se a incapacidade do segurado tivesse prazo determinado para o seu término, o que é inconcebível do ponto de vista médico. O instituto mostra-se extremamente contraditório, visto que atesta quadro de incapacidade do beneficiário ao tempo em que descreve data predeterminada para a cessação da mesma, o que é ilógico visto ser impossível descrever com exatidão o fim do quadro doentio. Segundo o INSS o instituto de sua criação não traz prejuízo ao segurado uma vez que há a suposta possibilidade de agendamento de nova perícia para prorrogação do benefício, o que não faz jus a verdade uma vez que são inúmeros os casos em que o segurado acometido de alguma moléstia não consegue agendar a sua perícia para data próxima ao do término da proteção beneficial e acaba por ficar desassistido e tendo que voltar ao trabalho por não estar recebendo o devido amparo previdenciário e possuir receio de ficar desempregado. A conclusão a que se chega da perfunctória análise do instituto em questão é a de que o mesmo tem o condão de abalar ainda mais o segurado doente, desta vez de forma psicológica e emocional, visto gerar uma série de incertezas e inseguranças capazes de dificultar a recuperação do beneficiário ou mesmo de agravar tal situação. Afora este ponto, observa-se que o dito instituto vai de encontro à Lei 8.213/91, que rege os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial no artigo 60, que descreve o direito ao benefício de auxílio doença “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanece incapaz”. Esta alta estabelece data predefinida para “o fim da incapacidade” do segurado, afrontando vigorosamente a lei que gere o tema. Resta evidente que não há mais dúvidas quanto à ilegalidade do instituto em questão, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista medico. Trata-se, portanto, de verdadeira aberração criada pelo órgão previdenciário no intuito de, supostamente, diminuir os seus custos decorrentes do pagamento de benefícios, esquecendo-se que este é o seu dever junto ao segurado. O devido acolhimento do segurado é obrigação do sistema previdenciário, assim com do Estado, constitucionalmente definidos em 1988. Fonte: Consultor Jurídico, 18 de junho de 2008 / por Verônica Chrithiane de Santana Andrade |
Anistiados devem receber indenização atrasada
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, mandou o Ministério do Planejamento pagar indenizações atrasadas a três anistiados políticos. Entre eles está o jornalista e ex-deputado federal Hermano Alves, cassado no final de 1968 após a edição do Ato Institucional 5 pelo regime militar. Anistiado, o ex-parlamentar obteve uma indenização de R$ 2 milhões, com valores de 2005, além de pensão mensal de R$ 14 mil.
A decisão foi tomada nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) apresentados por Hermano de Alves, José Ayres Lopes e pelo ex-militante do Partido Comunista Brasileiro e ex-presidente do Diretório Municipal do PT em Contagem (MG) Otavino Alves da Silva. Eles entraram com recursos contra decisões do Superior Tribunal de Justiça, que negou Mandados de Segurança contra omissão do ministro do Planejamento relativa ao pagamento dessas indenizações.
Portarias
O pagamento fora determinado pelo Ministro da Justiça, nas Portarias 1.600/05, 1.345/06 e 1.353/06, e deveria ser efetuado pelo Ministério do Planejamento no prazo de 60 dias após receber a comunicação. Entretanto, o Planejamento alegou que não haveria disponibilidade orçamentária para os pagamentos, pois os créditos para atender a rubrica “indenização de anistiados políticos” seriam menores do que a soma das obrigações a serem nela cumpridas. Portanto, se pagasse os atrasados, não poderia cumprir as obrigações de pagamentos mensais que já tem com anistiados.
Tal argumento foi aceito pelo STJ, tanto em sua 1ª Seção quanto em sua Corte Especial. Segundo o tribunal, o pagamento de indenizações aos anistiados políticos, segundo disposto no parágrafo 4º do artigo 12 da Lei 10.559/02, depende de prévia dotação orçamentária.
Ao decidir, Ricardo Lewandowski constatou que “não há, nos autos, prova inequívoca apresentada pela União no sentido de que os recursos destinados a essa rubrica — indenização de anistiados políticos — tenha se exaurido, a ponto de tornar inviável o adimplemento”. “Se assim fosse, há a possibilidade de remanejamento orçamentário para o devido pagamento das obrigações assumidas por um ente federativo com terceiros.”
Para o ministro, a decisão do STJ nos três casos foi equivocada porque baseada tão somente nas alegações da União de que não haveria dotação orçamentária suficiente, quando, na verdade, caberia a ela o ônus de comprovar essa alegação.
Lewandowski fundou-se, também, em jurisprudência do STF que, no RMS 24.953, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado), mandou sanar omissão do Executivo e cumprir portaria do ministro da Justiça semelhante à que é discutida nos três recursos deferidos por Lewandowski.
O ministro lembrou que, com base nessa decisão, os ministros Cezar Peluso e Cármen Lúcia negaram seguimento aos Recursos Extraordinários 559.496 e 694.014, interpostos pela União com objetivo de sustar pagamentos semelhantes aos reclamados nos RMS agora acolhidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RMS 26.879, 27.063 e 26.949
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