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quarta-feira, 29 de setembro de 2010

#LULA #DIMA : A ilegalidade da alta programada no auxílio-doença

Leonildo correa


Este trabalho analisa a questão da alta programada no auxílio-doença. Um procedimento criado pelo INSS que cancela o benefício do segurado sem que ele passe por perícia médica que ateste a sua recuperação. Logo, um procedimento inconstitucional e ilegal.

Contudo, a administração pública, principalmente o INSS, atua, muitas vezes, de forma arbitrária e ilegal. Valendo-se do princípio popular que diz: “Se não gritou é porque gostou”, ou seja, os entes públicos sabem que o ato é ilegal e que será anulado pelo judiciário, mesmo assim praticam a conduta, pois consideram que poucos irão buscar a proteção judicial e muitos irão aceitar passivamente a ilegalidade.

Esse princípio faz sucesso principalmente nos órgãos cujos usuários são pessoas hipossuficientes de pouca cultura. Pessoas que não possuem recursos ou conhecimento para acionar o judiciário e contestar a ilegalidade. Assim, a administração pública utiliza um artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.

Enfim, o procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social e mostra claramente os instrumentos de dominação vigentes no Brasil. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais com base no princípio do “Se não gritou é porque gostou”. Mostra também que vivemos numa era em que o Direito tem uma ligação direta com o poder econômico, ou seja, quem tem poder econômico têm direitos, pois tem meios para exigi-los; enquanto quem não tem poder econômico, não tem nada, inclusive não tem meios nem para contestar a aplicação de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, como é o caso da Alta Programada.

E a grande ironia do sistema é que tudo isso acontece justamente na área que tem por finalidade principal a proteção dos cidadãos hipossuficientes contra os riscos sociais. Deveriam criar um benefício que protege/indeniza os cidadãos hipossuficientes vitimados por atos arbitrários e ilegais do Estado. Isso porque os entes estatais são os maiores violadores dos direitos fundamentais, sejam individuais, sejam sociais.



2. Auxílio-doença e alta programada

2.1 O Auxílio-Doença

De acordo com orientações do INSS, disponíveis para consulta no site dessa autarquia, o auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

Assim, para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Terá direito ao benefício, sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, a pessoa que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids) ou contaminado por radiação (comprovada em laudo médico).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso, ou seja, o INSS mantém serviços que tem o objetivo de oferecer, aos segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente), os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade.

O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

2.2 Alta programada no Auxílio-doença

Até agosto de 2005, o benefício auxílio-doença era concedido por prazo indeterminado, ou seja, o benefício seria devido enquanto houvesse a incapacidade que lhe deu origem. Contudo, o segurado deveria fazer perícia médica regularmente, ou seja, a cada dois meses os médicos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social averiguariam se ainda existia ou não a incapacidade do segurado para o trabalho.

Entretanto, a partir de agosto de 2005 esse procedimento foi modificado. Após essa data o benefício passou a ser concedido por tempo determinado, ou seja, o médico fixa a data de encerramento do benefício, estabelecendo o tempo necessário para a recuperação. Esse novo procedimento é chamado de alta programada ou data certa.

Assim, na data certa, o computador devidamente programado avisa que determinado segurado, até então doente, deve receber alta. A justificativa nada tem que ver com a doença. Trata-se, mais propriamente, de reduzir custos com a manutenção do beneficio do auxílio-doença. Expirado o prazo que foi dado pela autarquia, o segurado é orientado para retornar dentro de 30 dias. Nesse período, pode ocorrer sua demissão, mas o problema não é do INSS.

Os motivos alegados para adoção dessa técnica foram: 1) redução do déficit, sob o fundamento de que cresceu o número de benefícios de auxílio-doença. 2) evitar que o segurado retorne a cada dois meses para nova perícia, sobrecarregando o INSS. Assim, o segurado considerado incapacitado temporariamente vai receber o benefício por um período determinado pelo médico perito como suficiente para a recuperação. Ao final do prazo, o pagamento será suspenso. O segurado que não se considerar pronto para voltar ao trabalho, mesmo após o prazo, terá de marcar nova perícia para continuar recebendo o auxílio-doença.

Com essa alteração, ficam os segurados em uma situação ainda mais vulnerável, já que ao final do prazo de "cura" estipulado pelo médico perito do INSS deverão retornar ao trabalho independentemente da situação em que se encontrem, devendo fazer outro requerimento. O sistema, com certeza, estará dificultando o recebimento de um benefício do segurado; benefício esse ligado ao direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.

Contudo, não é possível, um médico, estipular com precisão a data em que o segurado estará apto a retornar à atividade que habitualmente exercia. Logo, findo o prazo do auxílio-doença, o segurado deverá retornar às suas atividades.

3. aspectos jurídicos da alta programada

3.1 Questões Jurídicas

O ato administrativo do INSS que estabelece a Alta Programada é ilegal e inconstitucional, pois contraria não só a Lei 8.213/91, mas também a Constituição Federal que estabelece as garantias de prevalência à vida, à saúde e a incolumidade física e mental de todos e em especial da classe trabalhadora.

Nesse sentido, o Professor Orione (2006, p.120) assinala que a leitura do sistema da seguridade social deve ser feita a partir da Constituição e não a partir dos atos normativos infraconstitucionais ou mesmo dos atos administrativos que, aparentemente, possuem efeito normativo. Em especial em matéria previdenciária, não é possível ceder a primeira tentação de dizer o direito apenas a partir daquilo que dizem as instruções normativas, as portarias e os demais atos administrativos.

Contudo, ressalta Marcus Orione (2006, p.121), há uma grande dificuldade dos operadores do direito na utilização do sistema constitucional. Por isso, muitas vezes, esses profissionais do direito embasam suas interpretações nos atos administrativos e, quando muito, chegam às leis ordinárias e, se restar fôlego, alguns ainda conseguem visitar o texto constitucional. Portanto, a essência está no estudo da interpretação constitucional da seguridade social.

O Professor Orione (2006, p.127), considera ainda que as decisões devem ter como patamar a preservação do princípio da dignidade humana/democracia. Estes postulados são fundamentais para a compreensão de um sistema de segurança social. Assim, os princípios fazem revelar os conceitos constitucionais ou os conceitos constitucionais são subtraídos ou extraídos dos princípios informadores daquele conceito. Logo, havendo um conceito de previdência social, este deve ser extraído do texto constitucional, o mesmo ocorrendo com a saúde e a assistência social. Portanto, esta tríade que forma o direito da segurança social é revelada pela própria Constituição por meio dos princípios, ou seja, estes conceitos somente são formados a partir daquilo que o legislador constituinte deseja que eles sejam.

Mas qual dispositivo constitucional é violado pela criação da Alta Programada? O primeiro é o Art. 196 que diz: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A Alta Programada quebra o elemento proteção e recuperação, pois o benefício é cortado abruptamente, inclusive sem a realização de perícia médica, ou seja, o INSS diz com exatidão o dia que o benefício irá cessar, independentemente da cura do segurado.

Outra questão que surge neste caso é a possibilidade de uma Orientação Interna do INSS estabelecer a técnica da Alta Programada, ou seja, essa Orientação tem poder para inibir um direito do trabalhador? A resposta lógica é não, inclusive, o governo federal, diante das decisões do Poder Judiciário de declarar nula e ineficaz a prática reiterada de Alta Programada, transformou a Orientação Interna em um decreto: Decreto 5.844, procurando dar legalidade ao regulamento interno do INSS e visando manter o procedimento de concessão de alta programada, agora sobre outra denominação: DCB — Data de Cessação do Benefício.

Contudo, o executivo esqueceu da questão constitucional que trata da reserva legal na hierarquização das leis, assim como das restrições impostas à administração pública no uso do poder normativo ou regulamentar. Poder outorgado à Administração para editar atos veiculadores de normas (isto é, atos com efeitos gerais e abstratos).

Assim, os atos administrativos normativos, não se confundem com os atos normativos originários (leis), emanados do Poder Legislativo e expressão da vontade geral, cuja competência é outorgada imediatamente pela Constituição Federal. Assim, os atos administrativos normativos são derivados, logo, apenas explicitam ou complementam as leis, são atos infralegais, expedidos para a fiel execução da lei.

Resumindo, o poder normativo visa a orientação dos Órgãos da Administração acerca da interpretação e aplicação da lei, buscando a uniformidade. Tem eficácia interna (restrita) - os destinatários são os órgãos e agentes públicos. Contudo, na prática, atingem o administrado, violando o Princípio da Legalidade, pois só a lei obriga as pessoas. A rigor, os Administrados não deveriam ter a obrigação de conhecer o teor de resoluções, portarias, instruções, pois não são os seus destinatários.

Nesse sentido, a Professora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2002, p.87), aduz que o poder regulamentar é espécie do poder normativo, por isso, considera inadequada a utilização das expressões como sinônimas. Segundo sua classificação, o poder regulamentar é o poder de expedir regulamentos (em sentido estrito) - é o poder que "cabe ao Chefe do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas complementares à lei, para sua fiel execução".

A Professora Di Pietro (2002, p.88) assinala ainda que, doutrinariamente, admitem-se dois tipos de regulamentos: o regulamento executivo e o regulamento independente ou autônomo. O primeiro complementa a lei ou, nos termos do artigo 84, IV da Constituição, contém normas "para fiel execução da lei"; ele não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem. Ele não pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas, até porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, conforme artigo 5°-, II, da Constituição; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei vai ser cumprida pela Administração.

No Brasil, portanto, são proibidos os regulamentos autônomos ou independentes. Isto é, atos administrativos normativos inovadores da ordem jurídica, pois são sempre subordinados a uma lei prévia (são infralegais), salvo as hipóteses inseridas no texto constitucional, pela emenda constitucional n° 32/2001, dando nova redação ao artigo 84, VI. Assim, desde a entrada em vigor dessa emenda constitucional (11/09/01), não é mais correto asseverar, de forma peremptória, que o Brasil não admite regulamentos autônomos.

O regulamento tem esse destaque por ser o ato administrativo normativo mais importante, emanado do Chefe do Poder Executivo, conforme disposição do art. 84, IV, da CF/88, pelo qual compete privativamente ao Presidente da República "expedir decretos e regulamentos, para a fiel execução da lei".

Portanto, decreto é o instrumento veiculador do ato administrativo de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo (é a forma do ato administrativo). Regulamento é o conteúdo. Só decreto veicula regulamento. O decreto regulamentar é o ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo, que veicula o regulamento de uma lei, enquanto que o decreto não regulamentar trata de outros assuntos.

Decretos e regulamentos são atos administrativos destinados a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas, de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação, não podendo alterar as garantias da lei, já que como ato administrativo, o decreto está sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não podem contrariar a lei, criar direitos, impor obrigações ou penalidades, pois "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (Princípio da Legalidade).

Examinando essa questão da hierarquização das leis, o saudoso professor Miguel Reale (1980, p.163) ensinava que não são leis os regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que nas normas regulamentares ou executivas esteja em conflito com o disposto na lei não tem validade, e é susceptível de impugnação por quem se sinta lesado. A ilegalidade de um regulamento importa, em última análise, num problema de inconstitucionalidade, pois é a Constituição que distribui as esferas e a extensão do poder de legislar, conferindo a cada categoria de ato normativo a força obrigatória que lhe é própria.

Nesse sentido o Professor José Afonso da Silva (1997) assinala que é absoluta a reserva constitucional de lei quando a disciplina da matéria é reservada pela Constituição à lei, com exclusão, portanto, de qualquer outra fonte infralegal, o que ocorre quando ela emprega fórmulas como: “a lei regulará”, “a lei disporá”, “a lei complementar organizará”, “a lei criará”, “a lei definirá”, etc.

Enfim, de acordo com a Professora Di Pietro (2002), em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade (arts. 5°-, II, e 37, caput, da Constituição). Lembre-se que o Congresso Nacional dispõe agora de poder de controle sobre atos normativos do Poder Executivo, podendo sustar os que exorbitem do poder regulamentar (art. 49, V), e que o controle de constitucionalidade exercido pelo Supremo Tribunal Federal, como base no artigo 102, I, a, da Constituição, abrange não só a lei como também o ato normativo federal ou estadual; por outras palavras, abrange também qualquer ato normativo baixado por órgãos administrativos.

Portanto, o Decreto 5.844 é ilegal e inconstitucional, pois restringe e inibe um direito do trabalhador, ou seja, a Alta Programada corta o benefício antes da recuperação do segurado. Benefício que é garantido pela lei e para o qual o trabalhador teve que contribuir. Logo, esse decreto em nada modifica a situação de ilegalidade já reconhecida pelo Poder Judiciário, evidenciando-se a nítida intenção do governo em negar vigência à Lei 8.213/91 que não permite Alta Programada enquanto persistir a incapacitação que motivou a concessão do benefício.

Inclusive o artigo 62 da Lei 8213/91 diz que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.

Além disso, também é importante aplicar nesse caso a idéia do Professor Orione (2006, p.128) que considera os direitos sociais como direitos fundamentais da pessoa. E explica que o posicionamento como direitos fundamentais dos direitos sociais significa que toda metodologia de interpretação aplicável aos direitos fundamentais deve ser colocada à disposição do sistema de segurança social, inclusive deve-se utilizar, para ambos, a mesma metodologia de interpretação. Portanto, hoje em dia os direitos sociais, assim como os direitos individuais, também devem ser tratados como cláusulas pétreas.

O Professor Orione (2006, p.132) afirma ainda que a idéia do pós-positivismo consiste na busca dos princípios constitucionais para se alcançar o justo a partir da possibilidade de justiça constitucional de uma determinada unidade política. Então, o que se busca é o justo possível dentro de um sistema capitalista. Porque esse foi o sistema amparado pelo modelo constitucional brasileiro.

E para reforçar a argumentação o Professor Orione (2006, p.134), diz que a patrimonialização de tudo aquilo que é direito fundamental social, se for admitida, deve ser feita de forma a dignificar o homem. Portanto, até um certo patamar, onde eles estão ligados à própria pessoa, estes direitos são de personalidade, eles não são patrimoniais. Assim, enquanto o salário é indispensável à própria sobrevivência, ele é direito de personalidade e não direito patrimonial – o mesmo se dando com o benefício previdenciário ou o direito à saúde.

Portanto, nenhum decreto tem poder suficiente para derrogar ou inibir o exercício de um direito fundamental. Logo, o Decreto da Alta Programada não tem força suficiente para impedir o recebimento do auxílio-doença por uma pessoa que ainda não se recuperou. Contudo, cabe ao segurado buscar o apoio judicial antes de expirado o prazo estabelecido pelo INSS. Assim, os juízes enquadrarão a autarquia federal nos termos da lei e da Constituição Federal, obrigando a realização de perícia médica antes de qualquer decisão sobre o corte do benefício.

3.2 A visão do Judiciário

Diante da ilegalidade inquestionável do Decreto que instituiu a Alta Programada ou DCB — Data de Cessação do Benefício, o judiciário tem concedido várias medidas liminares determinando a suspensão deste procedimento. Dentre essas decisões pode-se citar a determinada pela 1ª Vara Federal de São José dos Campos, no processo 2006.61.03.00.2070-3, solicitada pelo Sindicato dos Químicos e Condutores e pelo Ministério Público Federal. Essa liminar suspendeu a alta programada em todo território nacional. A decisão foi suspensa por força da determinação da presidente do TRF 3ª Região (Processo SL 2006.03.00.052706-3).

Outra liminar foi concedida pela 2ª Vara Federal de Bauru-SP, no processo 2006.61.08.003405-9, sendo solicitada pela Associação Lesados (ALERB), Sindicatos Químicos, Gráficos, Alimentação, Construção Civil, Comércio e Hotéis. Essa liminar foi concedia para suspender a alta programada no raio de atuação dos autores. Aguarda decisão de efeito suspensivo em agravo de instrumento já interposto, porém ainda sequer recebido/autuado. Processo 200661080006921 – Vara Federal de Bauru-SP.

Nessa liminar o relator determinou ao INSS que somente decida pela manutenção ou cessação do benefício após a realização de perícia médica, ficando proibida a cessação com base em perícia realizada em data diversa daquela em que analisada a manutenção do benefício.

Ao deferir a suspensão, o juiz acolheu o argumento do procurador da República Felipe Peixoto que assinalou a ilegalidade do ato da autarquia previdenciária que cancela os pagamentos do benefício sem que o segurado seja submetido a perícia médica que demonstre a sua completa recuperação.

O juiz federal Roberto Lemos dos Santos Filho, de Bauru (SP), ao deferir a liminar, garantindo o direito à manutenção de auxílio-doença até o efetivo restabelecimento da capacidade de trabalho argumentou dizendo que o auxílio-doença é devido ao segurado desde a perda de sua força de trabalho até o momento em que ele permanecer incapacitado para exercer sua função. Assim, a alta médica programada afronta o disposto no artigo 60 da Lei 8.213/1991. Esse artigo estabelece que o auxílio-doença ao segurado passa a contar da data do início da incapacidade enquanto ele permanecer incapaz.

Esse Juiz Federal considerou ainda que a segurada recebeu o auxílio-doença após realização de perícia, a partir de laudo que atestou sua incapacidade para trabalhar. Porém, no mesmo laudo foi pré-estabelecida data para o fim do benefício. Assim, ele ficou perplexo com a situação colocada e questionou: “como é possível alguém constatar que uma pessoa está incapacitada para o trabalho, e no mesmo ato antever data específica na qual o doente estará habilitado a trabalhar? Tenho que essa forma de agir não pode prevalecer sob pena de afronta aos arts. 1º, inciso III, 6º, 194 e 201, inciso I, todos da Constituição Federal”.

4. considerações finais

O Professor Orione (2006) ensina que a interpretação no sistema de segurança social é uma interpretação essencialmente de princípios e que os princípios revelam os conceitos constitucionais dentro de um patamar de unidade político-constitucional. Obtido o conceito, a partir dos princípios, tem-se que todo sistema infraconstitucional, e também a atuação da administração pública, deve-se submeter a esse conceito constitucional. Assim, a interpretação deve-se fazer à luz desta perspectiva e daquela segundo a qual os direitos sociais são direitos fundamentais: portanto, ao lado dos direitos fundamentais individuais, existem os direitos fundamentais sociais, e a estes deve ser aplicada toda a metodologia de interpretação e de dicção do direito que é aplicável aos direitos individuais, no sentido da maximização de resultados.

Contudo, a administração pública, principalmente o INSS, atua, muitas vezes, de forma arbitrária e ilegal. Valendo-se do princípio popular que diz: “Se não gritou é porque gostou”, ou seja, os entes públicos sabem que o ato é ilegal e que será anulado pelo judiciário, mesmo assim praticam a conduta, pois consideram que poucos irão buscar a proteção judicial e muitos irão aceitar passivamente a ilegalidade.

Esse princípio faz sucesso principalmente nos órgãos cujos usuários são pessoas hipossuficientes de pouca cultura. Pessoas que não possuem recursos ou conhecimento para acionar o judiciário e contestar a ilegalidade. Assim, a administração pública utiliza um artifício ilegal para obter vantagens ilícitas, eliminar direitos e explorar os cidadãos hipossuficientes.

Percebe-se claramente que o cidadão que possui conhecimento e recursos não irá se sujeitar à ilegalidade e arbitrariedade do INSS. Certamente, vai buscar e obter a tutela judicial, protegendo assim o seu direito. Mas e o cidadão que não tem conhecimento e nem recursos para pagar um advogado, ou seja, a maioria dos segurados do INSS, o que acontecerá com eles? Acontecerá exatamente o que está acontecendo hoje, ou seja, mesmo sendo um procedimento ilegal e inconstitucional, a alta programada continua valendo e sendo aplicada.

Essa é mais uma faceta do capitalismo globalizado e da deterioração da ética. Características essas que contaminaram, inclusive, as instituições e os serviços públicos. Características que mostram que estamos afundando num mar de banalidades, onde o homem e a dignidade humana se tornam cada vez mais irrelevantes e insignificantes.

Nesse sentido, o Prof. Bittar (2002, p. 54) afirma que a sociedade pós-moderna efetuou uma série de substituições, colocando "No lugar da transcendência, a racionalidade, no lugar do manual, o técnico, no lugar da virtude, o lucro, no lugar da unidade, a multiplicidade, no lugar da integração, a fragmentação”.

Assim, se por um lado a globalização representa uma evolução da economia e da sociedade, por outro lado ela significa a concretização de uma série de novos conhecimentos, valores, pensamentos, costumes, comportamentos e problemas. Mais do que isso, a realidade globalizada gerou novos instrumentos de dominação e controle e é marcada, principalmente, por uma acentuada desigualdade social; pelo choque de civilizações, cultura e costumes; pelo domínio do econômico sobre todas as coisas; pela deterioração do princípio da dignidade humana; pela manipulação das informações e monopólio do conhecimento, etc.

Além disso, o homem globalizado, assim como as instituições dessa era, são marcadas pelo individualismo que corrói a ação coletiva, pela banalidade e pela indiferença diante dos problemas e do sofrimento social.

O procedimento da Alta Programada demonstra exatamente isso, a dignidade humana sendo suplantada pelo domínio econômico, pois esse procedimento foi criado para conter gastos do governo com o auxílio-doença. Demonstra também que a lei pode é uma ferramenta de dominação e controle que beneficia quem tem poder econômico e pune quem não possui recursos. Os ricos pagam advogados e anulam a Alta Programada no judiciário, já os pobres (hipossuficientes) suportam a ilegalidade, a inconstitucionalidade e a injustiça do procedimento.

De acordo com o Professor Orione (2006, p.134), a patrimonialização de tudo aquilo que é direito fundamental social, se for admitida, deve ser feita de forma a dignificar o homem. Portanto, até um certo patamar, onde eles estão ligados à própria pessoa, estes direitos são de personalidade, eles não são patrimoniais. Assim, enquanto o salário é indispensável à própria sobrevivência, ele é direito de personalidade e não direito patrimonial – o mesmo se dando com o benefício previdenciário ou o direito à saúde.

Nesse ponto o que se quer saber é como chegamos a isso, ou seja, que tipo de estrutura social construiu essa realidade perversa. E a resposta é dada pelo Prof. Bittar (2002, p.54) que assinala que a pragmatização da sociedade, pós-Revolução Industrial, pós-Revolução Atômica... tornou obsoleto o tema da ética, esvaziando-o de sentido, fazendo com que sofra constantemente de uma discriminação ante as predominantes mentalidades monetaristas, que dissolvem todos os valores humanos em valores econômicos, e reduzem toda capacidade a uma capacidade laboral e produtiva.

O Prof. Bittar (2002, p. 84) ressalta ainda que quando os valores humanos passam a se curvar ante a dominância econômica e a reificação ("coisificação") das relações humanas, num contexto de capitalismo emergente, todos os fundamentos do agir social passam a se delinear de acordo com a ordem econômica. É assim que o império do capital, com seus imensos tentáculos, corrói, pouco a pouco, todo o edifício ético que procura se manter ereto na defesa dos interesses sociais que transcendem ao materialismo econômico.

Enfim, o procedimento da Alta Programada mascara a perversidade da realidade social e mostra claramente os instrumentos de dominação vigentes no Brasil. Mostra que o Estado é um ente opressor que utiliza seu poder normativo para explorar os grupos hipossuficientes, criando e aplicando normas ilegais e inconstitucionais com base no princípio do “Se não gritou é porque gostou”. Mostra também que vivemos numa era em que o Direito tem uma ligação direta com o poder econômico, ou seja, quem tem poder econômico têm direitos, pois tem meios para exigi-los; enquanto quem não tem poder econômico, não tem nada, inclusive não tem meios nem para contestar a aplicação de normas manifestamente ilegais e inconstitucionais, como é o caso da Alta Programada.

E a grande ironia do sistema é que tudo isso acontece justamente na área que tem por finalidade principal a proteção dos cidadãos hipossuficientes contra os riscos sociais. Deveriam criar um benefício que protege/indeniza os cidadãos hipossuficientes vitimados por atos arbitrários e ilegais do Estado.

Enfim, as palavras de Henry Thoreau (2002), no ensaio da Desobediência Civil, são adequadas para concluir este trabalho: “Aceito com entusiasmo o lema "O melhor governo é o que menos governa"; e gostaria que ele fosse aplicado mais rápida e sistematicamente. Levado às últimas conseqüências, este lema significa o seguinte, no que também creio: "O melhor governo é o que não governa de modo algum"; e, quando os homens estiverem preparados, será esse o tipo de governo que terão. O governo, no melhor dos casos, nada mais é do que um artifício conveniente; mas a maioria dos governos é por vezes uma inconveniência, e todo o governo algum dia acaba por ser inconveniente.”

bibliografia utilizada

BITTAR, Eduardo C. B. Curso de Ética Jurídica. Editora Saraiva: São Paulo. 2002.

CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Direitos Humanos e Direitos Sociais: interpretação evolutiva e segurança social. Revista do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social. São Paulo. V.1, n.1, Jan/Jun 2006.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14a Edição. São Paulo: Editora Atlas. 2002.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª Ed. São Paulo:Malheiros Editores. 1997.

THOREAU, Henry David. A Desobediência Civil e Outros Escritos. Ed. Martin Claret: São Paulo. 2002.


Revisão de indenização a anistiados

20/08/2010


È muita hipocrisia e esperteza dessa turma de anistiados que se valeu de indenizações ditas por perseguição política. E as pessoas que foram vítimas desses agitadores e que perderam a vida, deixando as suas famílias desamparadas, isso não significa nada na consciência espúria desses falsos moralistas e defensores de anarquistas? Por que somente o outro lado subversivo fez jus a reparo pecuniário de "injustiça sofrida", sendo indenizado pelo Estado? E o pior, algumas indenizações extrapolaram a razoabilidade, motivo pelo qual o Tribunal de Contas da União (TCU), como órgão fiscalizador das contas públicas, vai proceder a uma verificação.
Essa corja de agitadores comunistas, ou grupo de esquerda, que promovia ação armada contra o regime, era formada por gente como a candidata Dilma Rousseff, que queria transformar o Brasil numa célula socialista bolchevista, como hoje o PT deseja. E graças à intervenção militar, o país hoje respira livre das mãos de comunistas.

Excessos existiram de ambos os lados. Mas quem entrou na chuva teve que se molhar. Entretanto, a maioria dos brasileiros não participou de nenhuma anarquia. E muitos que vivenciaram esse período conturbado brasileiro não foram molestados por ninguém. Ao contrário, foi um período interno de segurança nacional a todas as famílias que não tinham envolvimento suspeito com política. Não havia grade de segurança nas casas e edifícios, bem como inexistia o poder dos narcotraficantes a desmoralizar a sociedade. No Brasil havia segurança pública em todo território nacional.

O Tribunal de Contas da União não quer tirar indenização política de ninguém, como falaciosamente questiona o senhor Luiz Couto (PT-PB), mas corrigir distorções porventura existentes. Ademais, o decreto que concedeu indenização aos "perseguidos políticos" (Decreto 4897/03), assinado por um dos beneficiados, presidente Luiz Inácio Lula da Silva, trouxe uma benevolência inexplicável ao conceder isenção de Imposto de Renda a essas aposentadorias excepcionais, mas silenciada pelo Judiciário, por quê?

Luiz Couto, Pedro Vilson, Paulo Abrão, Antônio Modesto da Silveira e outros deveriam demonstrar a sua preocupação e humanidade também com os familiares das vítimas de ações terroristas dos ditos perseguidos políticos. Por que se omitem?


(Artigonal SC #3091464)


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