Data da publicação: 07/04/2011
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a inexistência de vínculo empregatício entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma ex-advogada credenciada. A autora acionou a Vara do Trabalho de Itapetininga para que fosse reconhecido o direito de receber pagamento por aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seguro desemprego e atualização monetária com juros.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Sorocaba (SP) sustentou, entretanto, que não existia subordinação entre a reclamante e o INSS, uma vez que os advogados contratados não estavam sujeitos a controle de horário, não utilizavam materiais da autarquia, não recebiam ordens sobre como desenvolver o trabalho e recebiam por produção, não havendo um valor fixo mensal.
A magistrada que analisou o caso acolheu os argumentos da Procuradoria, considerando o pedido improcedente. De acordo com a sentença, a "documentação apresentada no processo demonstra que a reclamante sempre se ativou com autonomia. Ainda que a exclusividade não seja um dos elementos caracterizadores da relação de emprego, é forçoso reconhecer que a tese autoral perde força quando se constata que a reclamante tinha liberdade para atuar na defesa dos interesses de diversas outras pessoas".
A PSF/Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0154000-75.2009.5.15.0041 - SP
Bruno Lima/Rafael Braga
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, a inexistência de vínculo empregatício entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e uma ex-advogada credenciada. A autora acionou a Vara do Trabalho de Itapetininga para que fosse reconhecido o direito de receber pagamento por aviso prévio, férias, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seguro desemprego e atualização monetária com juros.
A Procuradoria Seccional Federal (PSF) de Sorocaba (SP) sustentou, entretanto, que não existia subordinação entre a reclamante e o INSS, uma vez que os advogados contratados não estavam sujeitos a controle de horário, não utilizavam materiais da autarquia, não recebiam ordens sobre como desenvolver o trabalho e recebiam por produção, não havendo um valor fixo mensal.
A magistrada que analisou o caso acolheu os argumentos da Procuradoria, considerando o pedido improcedente. De acordo com a sentença, a "documentação apresentada no processo demonstra que a reclamante sempre se ativou com autonomia. Ainda que a exclusividade não seja um dos elementos caracterizadores da relação de emprego, é forçoso reconhecer que a tese autoral perde força quando se constata que a reclamante tinha liberdade para atuar na defesa dos interesses de diversas outras pessoas".
A PSF/Sorocaba é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Reclamação Trabalhista nº 0154000-75.2009.5.15.0041 - SP
Bruno Lima/Rafael Braga
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