16/9/2011
Objetivo é impedir contratos de
financiamento imobiliário que condiciona o empréstimo à contratação de
outros serviços e produtos
Em sua decisão, o juiz federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho justificou o indeferimento da liminar argumentando que “analisando a documentação acostada, pelo menos em análise apressada, importa salientar a ausência, nos contratos de financiamento imobiliário, de cláusula que obrigue o cliente fiduciante a adquirir serviços e produtos que não o próprio crédito habitacional junto à Caixa Econômica Federal”.
Para a procuradora da República Sabrina Menegário, autora da ação, realmente não há nos contratos cláusula expressa que obrigue os consumidores a adquirirem outros serviços e/ou produtos que não seja o próprio crédito habitacional junto à Caixa Econômica Federal.
A venda casada, no caso, concretiza-se de maneira sutil, subliminar, em forma de ameaça velada. Ou seja, em determinado momento da contratação do financiamento, os funcionários da instituição financeira deixam claro aos consumidores, verbalmente, que caso não adquiram outros serviços e/ou produtos – além do crédito habitacional – seu financiamento não será aprovado pelo Comitê de Avaliação de Negócios e Renegociação da agência Rio Verde.
“Assim agindo, a Caixa Econômica Federal coage, de forma velada, os consumidores à aquisição de produtos que não querem, não precisam e não são necessários para a aprovação de seu crédito habitacional”.
Processo nº 1036-93.2011.4.01.3503
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