Duas resoluções, uma do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e outra do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), que restringem a publicidade dos autos eletrônicos, continuam em vigor. Reconhecendo que o tema merece cautela, o conselheiro Nelson Tomaz Braga, do Conselho Nacional de Justiça, negou liminar para a OAB do Rio de Janeiro, que questionava atos dos tribunais, que limitam o acesso aos processos virtuais pela internet. O mérito ainda será analisado.
Nelson Braga afirmou que, no pedido em procedimento de controle administrativo, não estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Por um lado, verificamos a existência do direito do advogado de acesso aos autos. De outro, a preocupação dos tribunais em garantir a segurança das informações divulgadas”, afirmou.
O conselheiro disse, ainda, que o caso julgado pelo CNJ e citado pela OAB do Rio como precedente, referia-se à carga dos autos físicos por advogados sem procuração nos autos, diferentemente do acesso às peças do processo eletrônico. No caso citado, a OAB do Espírito Santo queria assegurar o direito dos advogados de obter cópias, mesmo sem procuração, dos processos eletrônicos.
Na ocasião, disse Braga, o CNJ entendeu que “a publicidade dos atos processuais não autoriza o acesso irrestrito por terceiros ao conteúdo de documentos juntados aos processos eletrônicos”. “O conselheiro [José Adônis] então decidiu que a obtenção de cópias de processo eletrônico deve ser assegurada aos advogados, ainda que sem procuração, independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo”, disse. Obter cópias, observou Braga, não significa ter acesso irrestrito pela internet.
“A única limitação imposta aos advogados sem procuração, portanto, é o cadastro prévio no Tribunal. No STJ, por exemplo, exige-se ainda que o advogado possua certidão digital cadastrada no sistema ou peticione ao relator”, completou.
A OAB do Rio entrou com pedido de reconsideração da liminar. Afirmou que, no PCA, não questiona a exigência de cadastro prévio no sistema eletrônico e sim uma segunda limitação: a necessidade do advogado, sem procuração, entrar com pedido ao juízo, que poderá negar o acesso.
“No caso em tela, cuida-se de impugnação de dois atos normativos, e torna-se imprescindível ouvir os Tribunais requeridos, de forma a evitar-se uma medida açodada”, entendeu o conselheiro Nelson Braga ao examinar o pedido de reconsideração. Ele negou, ainda, o pedido para que a apreciação da liminar seja submetida ao Plenário do CNJ. “Contra decisão monocrática que indefere o pedido de liminar não cabe recurso administrativo para o Plenário”, disse.
Demonstração de interesse
No PCA, a Ordem questionou o seguinte dispositivo presente nas resoluções dos tribunais: “Os sistemas devem possibilitar que advogados, procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados a processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins, apenas, de registro, salvo nos casos de processos em sigilo ou segredo de justiça”.
O ponto principal da discussão é, justamente, a parte final do dispositivo, que diz que é preciso mostrar interesse, para fim de registro. O modo como essa demonstração será feita é questionada pela seccional fluminense. No caso do TRF-2, o Provimento 89/2010 repete a Resolução 121 do CNJ, que regulamenta o processo eletrônico quanto ao acesso aos autos. “A manifestação do interesse em consultar os autos de determinado processo será apresentada ao juízo competente, mediante petição, e a liberação do acesso, será realizada pela secretaria do respectivo juízo, por meio de vinculação especial ao processo.”
Já no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a Resolução 16/2010, que regula a matéria, estabelece autorização prévia para que o interessado tenha acesso ao processo virtual do qual não seja parte nem advogado constituído nos autos. “O interessado em consultar o processo eletrônico, que não seja parte ou advogado deste processo, após autorização prévia do juízo, receberá da serventia, na qual está tramitando o processo eletrônico, senha temporária, que expirará em dois dias, para pesquisa a todas as peças do processo, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de Justiça.”
A OAB do Rio entende que tais exigências não só violam o Estatuto dos Advogados como também cria um procedimento burocrático, ao fazer com que o pedido do advogado seja submetido ao juízo para que o profissional não constituído tenha acesso ao processo. “Para além da prerrogativa prevista em lei, os advogados precisam ter acesso automático a qualquer processo, porque não raro são contatados para assumir uma causa em andamento e necessitam dar uma resposta urgente ao cliente, às vezes no mesmo dia”, diz a seccional.
Os tribunais, por outro lado, entendem que seus atos estão de acordo com a Constituição, com a Lei do Processo Eletrônico e com a Resolução 121, do CNJ, que trata do assunto. Para o TJ do Rio, o acesso a peças do processo eletrônico se restringe apenas ao advogado que queira fazer a consulta pela internet. Se o profissional ir até o Fórum, o procedimento não muda com o que acontece atualmente.
Já o TRF-2 afirma que o Provimento 89/2010 se deve à preservação de documentos e dados sigilosos das partes e de sua própria segurança, contra utilização indevida dos dados e documentos.
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