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domingo, 19 de outubro de 2008

MARTA FARÁ 'CAMINHADA SILENCIOSA' E ILEGAL

ELEIÇÕES MUNICIPAIS – SÃO PAULO

A lei é clara, é proíbida qualquer manifestação pública de propaganda, qualquer tentativa de burlar a lei pode ser punida inclusive com a cassação do registro do candidato, atentai bem...

O Jornal Estado de São Paulo noticiou que “em meio a um clima de cautela em relação ao crescimento do prefeito Gilberto Kassab (DEM), a petista Marta Suplicy decidiu continuar nas ruas até o último minuto. Proibida pela legislação eleitoral de realizar comícios e reuniões públicas a partir de sábado, a candidata agendou para o meio-dia uma "caminhada silenciosa" pela região central da cidade para marcar o encerramento oficial da corrida no primeiro turno. “


Fontes: TSE, Estadão

Essas marchas silenciosas eram muito usadas nas cidades do interior do nordeste, logo que a justiça eleitoral proibiu manifestações políticas publicas, as vesperas do pleito para evitar atos de violência, e para que sem teoricamente influencias externas, o eleitor, possa decidir pelo seu voto.

São os chamados dias de reflexão, que está presente na legislação eleitoral de quase todos os países do mundo.

Em Pernambuco juizes eleitorias já determinaram a prisão em flagrante de candidatos que faziam essas marchas, alegando que os candidatos estavam afrontando a legislação eleitoral e a tranquilidade pública necessárias para os dias que antecedem os pleitos.

A caminhada silenciosa, é um ato de propaganda grave, e pode ser pedido inclusive a cassação do registro do candidato.

Os velhos coroneis nordestinos alegavam que apenas saiam as ruas para caminhar e não tinham nenhuma culpa se aquela multidão de correligionários os estavama seguindo.

A justiça eleitoral não aceita esse tipo de argumento, quanto mais quando está programada pelos jornais, como o caso de Dona Marta.

Depois ficam reclamando da justiça eleitoral.

RESOLUÇÃO Nº 22.718
INSTRUÇÃO Nº 121 – CLASSE 12ª – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
Relator:
Ministro Ari Pargendler.
Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
(eleições de 2008).

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe
conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei
nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:

Art. 4º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política na Internet, no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, p. único).

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