À consulta de atual dicionário podemos nos aventurar em, pelo menos, três espécies de alienação:
De acordo com Houaiss, temos então:
a) resultado do abandono ou privação de um direito natural;
b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente do seu poder e antagônica a seus interesses.
Estas definições demonstram, desde logo, a dificuldade de se conseguir as de alienação parental e respectiva síndrome (SAP).
A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:
a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.
A “síndrome de alienação parental” (SAP), por sua vez, se instala quando qualquer das pessoas alienadas, sob tortura mental ou física, passa a colaborar com o alienador, também com medo de ser alienado à convivência deste e de perder qualquer contato com o núcleo familiar.
Pessoas submetidas à SAP mostram-se propensas a atitudes anti-sociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.
A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.
A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.
Na questão de guarda e visitas há que incluir as hipóteses de sequestro de menores residentes em outro país ou estado, sendo que no primeiro caso observar-se-á a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sempre submetida aos princípios constitucionais brasileiros e á nova lei de guarda compartilhada.
A alienação parental inicia-se, em geral, com a separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.
Para atingir seu objetivo, o alienador submete – a criança ou o adolescente – a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).
Desta forma, existem, ainda, reflexos ou condutas impostas por razões políticas e psiquiátricas, que se acrescentam à alienação parental.
Todos os princípios que envolvem a Lei de Alienação Parental já estão localizados na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba, às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação jurisdicional.
Vive-se um momento de privilegiada mudança; legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade, dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais (autodeterminação, intimidade, não discriminação, busca da felicidade, status de cidadania, também à união estável homoafetiva, nos termos de recentes JJulgados do Supremo Tribunal Federal: ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, ambos de 4 e 5.5.2011.
Nessa esteira da constitucionalização do Direito de Família, aprovaram-se a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.698/08), a “Lei Clodovil” (Lei 11.924/09), que permite ao enteado adotar o sobrenome do padastro, valorizando dessa forma a posse do estado de filho, a Emenda Constitucional do Divórcio ( 66/10) e a Lei que dispõe sobre a Alienação Parental (12.318/10).
A aprovação do Projeto 4.053/08 e, consequentemente, a da Lei 12.318/10 ocorreu com alguns vetos:
1) Ao artigo 9º - Nega a apreciação por mecanismos extrajudiciais, como a mediação por tratar de direitos indisponíveis. Tal veto pode, entretanto, ser entendido como uma “cautela” tomada pelo Legislador ante a significativa ausência de mediadores capacitados ou peritos especializados.
Este quadro vem sendo alterado pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a instalação de Núcleos e Centros de Conciliação e Mediação nos Estados, que, no relativo à capacitação, seguirá uma orientação única.
2) Ao artigo 10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, desnecessária a sanção de natureza penal. A intensidade do dolo ou o grau da culpa poderá permitir – dentro da previsão constitucional –, até mesmo, a prisão do alienador ou a colocação de tornozeleira eletrônica, para os reicindentes nos casos de mudança injustificada de domicílio.
A solução, após tentativas frustradas de conciliação ou mediação, através de pessoas leigas, ligadas ou não ao núcleo familiar doente, acaba por se endereçar ao Poder Judiciário e aqui cabe lembrar a sabedoria de Confúcio ao instituir o princípio do shuo full, segundo o qual há que se tentar por todos os meios uma solução conciliada, não adversarial, em questões de família, pois somente as pessoas despidas de bom-senso recorrem ao Judiciário.
Constata-se ademais que as medidas cautelares ou as definições liminares do conflito se mostram, em geral, apressadas e injustas, especialmente nos casos de acusação de abuso sexual, eis que a infraestrutura colocada à disposição do advogado para a propositura da ação e do magistrado para decidir de imediato mostra-se precária, insuficiente mesmo, a elaboração dos laudos ou dos indícios apresentados.
Aliando-se à situação dos auxiliares da Justiça, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras encarregados dos estudos e laudos, ante a falta de especialização e atualização, a Lei 12.318/10, dá, em seu artigo 5º, orientação sobre a forma e elementos básicos a pesquisar na elaboração de laudos, para que se possa atingir, com alguma segurança, conclusão que assegure o convencimento do magistrado e a concretização do justo.
Não há dúvida que, a demora ou a perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo sofrimento, tornando-a dispensável.
É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia.
Como, então, punir o alienador renitente, diante da Lei 12.318/10?
A punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome.
Pode o juiz cumulativamente ou não aplicar as medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área.
Sob este aspecto ressalta a presença da “questão diabólica” da falsa denúncia de abuso sexual ou físico, a partir de BO ou testemunhos inconsistentes aos quais deve o juiz dar resposta rápida. Esta resposta deve ser igualmente rápida quanto ao desfecho final e apuração imediata dos fatos – por técnicos especialmente formados. Torna-se costumeira a denúncia falsa, a alienação ou a síndrome, para ao cabo de anos se constatar a falsidade e o dolo. Estes casos merecem não o estrépito da mídia, antes o segredo de justiça, para serena apuração e punição penal do agente doloso.
Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele da criança, somente modificável através de decisão judicial, respondendo o guardião pela desobediência. Nestes casos, também costumeiros, seria de bom alvitre a colocação de tornozeleira eletrônica no guardião que reincidisse na atitude dolosa da mudança para outra cidade, estado ou país, sem qualquer justificativa apreciada pelo juiz da causa.
Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Os sistemas de multa progressiva; visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos princípios constitucionais.
A Constituição agasalha, de forma pétrea, os princípios da liberdade, da dignidade e igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; coíbe a violência no âmbito das relações familiares; impede e pune a tortura (art. 5º, III); protege o interesse superior da criança e do adolescente, além de permitir o acesso a uma ordem jurídica justa, acrescidas as prescrições da legislação infraconstitucional.
O que não se admite é que, através de expedientes processuais ou ante a morosidade crônica do judiciário – em estados com distribuição parcimoniosa de processos –, possa o alienador se manter a cavaleiro de uma situação que prejudica o semelhante e destrói a personalidade da criança ou do adolescente (cf. arts. 18 e 19, do respectivo estatuto).
A mídia, diante de um povo alienado politicamente, a falta de elementos básicos na formação da cidadania, submetida a incessante massacre diário pelos vídeos (TV e internet), destaca com alarde as agressões sexuais. Gardner, no entanto, enfatiza que estas agressões e sequelas seriam passíveis, algumas vezes, de recuperação do alienado, não assim aquelas agressões de natureza crônica à moral e ao sentimento, quando a criança ou jovem, ao atingirem a maioridade, corroídos pelo remorso, verificam ter, durante anos, de forma injusta, desprezado e alienado um dos genitores ou quaisquer outros parentes que se interpuseram aos ditames do alienador.
A Lei Maria da Penha (11.340/06) enveredou, indiretamente, por estes meandros, protegendo de forma, para alguns, inconstitucional, apenas a mulher, nada obstante encaminhe-se hoje para a extensão desta proteção também ao homem, quando vítima de agressões no âmbito familiar. Pareceu evidente ao legislador que a mulher brasileira – em condição inferior ao homem – sofre de forma constante agressões no recôndito do lar e a origem machista de nossa sociedade sempre a impediu de buscar providências contra o agressor, este raciocínio conquanto correto não tem acompanhado a evolução dos costumes e o desenvolvimento e progresso que as mulheres impõe àquela mesma sociedade, o que, quando nada, pode induzir a inconstitucionalidade de lei que despreza a igualdade prevista no princípio constitucional.
Por sua vez, a Lei 11.698/06, da guarda compartilhada, resultou tímida para o resguardo dos alienados e punição dos alienadores, perdendo-se excelente oportunidade para regulamentar o instituto, ao omitir fator primordial: a fixação do domicílio da criança, a partir do qual e com ampla liberdade se fixam os demais.
Sob diversos aspectos do Direito de Família, merece destaque a incansável luta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, repercutida na propositura do deputado Sergio Barradas, estampada no Projeto de Lei 2285/07, “Estatuto das Famílias”, que fixa princípios legais contrários ao ranço que envolve o Direito de Família, garantindo-se o sentimento, como elemento essencial a qualquer questão dirigida à família.
Ao cabo, lastima-se que – apesar das advertências do Conselho Nacional de Justiça e do próprio IBDFAM – não tenha o Tribunal de Justiça de São Paulo criado e instalado Câmaras Especializadas na matéria de Direito de Família e Sucessões, numa demonstração de desprezo ao interesse público, que não condiz com a operosidade da maioria de seus membros.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição, constitucionalmente prescrita.
Em caso recente, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fixou indenização por abandono afetivo do falecido pai, diante do intenso grau de culpa – mencionada a regra penal do dolo eventual – com que agiu durante a vida, negando a paternidade, o amparo e a afetividade, apesar da contundência dos indícios e provas (Ap. Cível n. 511.903-4/7-00). No mesmo sentido, outras Apelações Cíveis do TJ-SP, 301.246/1 e 410.524.4/0-00.
Conforme lembrados na obra “Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos”, São Paulo: Atlas, 2011, pp.147/163, destacam-se:
1) Separação de casal de libaneses, sendo que o varão durante anos manteve a esposa sob tortura, humilhando-a e agredindo-a, a ponto de fazê-la tentar por vezes o suicídio, e que, por meio de alienação parental, afastou-a dos filhos. A decisão de primeiro grau considerou-o culpado, deu a guarda à mãe e fixou indenização por dano moral. O TJ-SP reformou parcialmente a decisão, mantendo o reconhecimento da culpa do varão: “fosse ele mais cordato e ocidentalizado...” – enquanto que à mulher indiretamente condenou por culpa concorrente: “não precisaria esperar o transcurso de todos os anos de vida em comum para” separar-se... Desta forma, desconsiderou a submissão e o regime de terror a ela impostos durante anos e a ele atribuiu a guarda, negada a indenização. O STJ, por sua vez, reformou esse acórdão, parcialmente, apenas para conceder a indenização. A tramitação do processo se prolongou de 1993 a 2001, assim, as crianças de 9 e 7 anos, quando do seu início, tinham, ao término, 17 e 19 anos de idade (RE n. 37.051, Rel. Min. Nilson Naves, pub. no DJ de 25/06/2001), revelando-se a inutilidade da decisão.
No final dos anos 70, em caso de separação de casal, fixou-se o regime de visitas, com o pai, afastando-se a mãe ao convívio dos filhos. Visitas acompanhadas por assistente social acabavam em atitude desrespeitosa dos menores, que ali ficavam minutos, em atitude de galhofa; posteriormente, foram endereçadas ao saguão do fórum João Mendes (à época local destinado aos genitores que descumpriam ordens judiciais). Esta atitude, no resguardo do interesse dos menores e da dignidade da justiça, ocasionou avalanche de recursos, inclusive representação contra o juiz, ao conselho superior dam, porém sem impedir fossem ao cabo todos derrotados, vendo-se a mãe alijada e os filhos, sabe-se lá, ao atingirem a maturidade, invadidos por eventual remorso e desequilíbrio crônicos.
2) Recorda-se, ainda, o caso da filha de Assis Chateaubriand, com a atriz Cora Acuña, que ensejou a Lei “Teresoca” (Dec. Lei 5.213/43, que dava nova redação ao art. 16, do Dec. Lei n.3.200/41, determinando que o filho natural, enquanto menor, ficaria com o genitor que o reconheceu e, se ambos o tivessem feito, com o pai...). Chatô não se separara de sua esposa, porém conseguiu impedir, por todos os modos (seqüestro, tentativa de assassinato, do companheiro de Cora, presença de jagunços, etc), a convivência de Tereza com a mãe. Acresce que, durante a tramitação do processo a menor ficou residindo com o juiz que o conduzia, posteriormente, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nelson Hungria. Esta circunstância dificultou sensivelmente as visitas de Cora e, após, até a maioridade residiu Tereza com outro juiz, igualmente nomeado para aquela Corte, Orozimbo Nonato. Cora restou, nada obstante os inúmeros recursos, alienada à convivência com sua filha, enquanto que a questão deu ensejo à sínica frase de Chateaubriand: “Se a lei é contra mim, vamos ter que mudar a lei”.
3) Lembra-se, em configuração tardia, alienação parental que sobrevive ao morto, em recente voto vencido do Ministro Carlos Britto (RE n. 397.762-8 – BA, Rel. o Ministro Marco Aurelio, em 3/6/08), quando ao falecimento do companheiro de mais de 30 anos e nascimento de 9 filhos estas circunstâncias não se mostraram suficientes para a partilha de um simples benefício previdenciário, com a ex-companheira, uma vez que ao falecer aquele continuava casado...
4) Por fim, cabe menção a julgamento do STJ (Conflito de Competência 94.723-RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior), que transcreve decisão do juízo suscitante que determinava a suspensão do regime de visitas do genitor, por seu caráter violento, constantes agressões à mulher e aos filhos, além de denúncia de abuso sexual, tendo sido os menores e a mãe colocados no regime de proteção a vítimas e testemunhas. O juízo suscitado reformou essa apreciação liminar devolvendo os filhos à guarda do pai, com base nos precisos termos do laudo e estudo social que indicaram ser a mulher portadora de doença mental, condutora da alienação parental, a partir de mentiras, capazes de manter o clima de terror envolvendo os filhos. A transcrição merece dos médicos, psicólogos e assistentes sociais, além dos demais lidadores do Direito, atenta leitura para aproveitamento futuro.
A breve menção a estes julgados demonstra o desaparelhamento e falta de especialização, dos auxiliares do Judiciário, assistentes sociais, psicólogos e médicos para esclarecer o convencimento de advogados, promotores de Justiça e juízes, tudo a resultar numa estreita e indigna submissão dos Poderes do Estado à vontade do alienador.
Algumas decisões são proferidas de acordo com a evolução dos costumes, especialmente nos casos de reconhecimento de relações homoafetivas ou de inseminação artificial assistida, inclusive envolvendo pessoas do mesmo sexo, porém retroagem quando da realização do registro civil de nascimento. Assim, tem sido colocado o dilema da filiação, que não merece ser resolvido de forma simplista pela colocação de dois pais ou duas mães... fator que não impedirá os achaques e vexames do menor ou mesmo do adulto. Crê-se que singela modificação no formulário do Registro, transcrita a realidade dos fatos, seria solução que pode ser tratada em Provimento de Corregedores de Justiça, independente de lei, eis que se trata de ato registral, promovido por delegação do Poder Público, desta forma impedindo perpetue-se a tortura moral à criança, no momento de praticar atos da vida civil ou até no de inscrever-se em curso regular.
Por outro lado, há que enfatizar a presença da mediação e da conciliação, conscientes os juízes da aplicação do gerenciamento do processo, com resultados estatisticamente comprovados de benefício às partes, por abandono da cultura da sentença, instalando-se a cultura da pacificação. Deve o advogado requerer medidas antes mesmo que a lei as permita – servindo de exemplo emblemático, o concubinato. O juiz, por sua vez, deve garantir, inclusive, a presença de advogado na defesa intransigente dos interesses da criança e do adolescente, como corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há, por fim, como afastar as consequências de ser uma das partes portadora de moléstia mental, momento em que a defesa de seus interesses deve ser buscada no julgamento de sua condição de alienada mental e eventualmente de alienador parental.
Mais a mais, o magistrado deve observar o teor das acusações, pois que nem sempre o alienador estará agindo com culpa ou dolo, eis que o alienado, inclusive, o faz por conduta inadequada.
Outras questões ligadas à evolução dos costumes ainda devem permanecer durante anos sem solução no Direito de Família, como é o caso do aproveitamento dos excedentes dos bancos de sêmen; das inseminações assistidas; da nidação emprestada, além de algumas espécies de indenizações por danos afetivos e morais, etc, a induzir perplexidade da Sociedade e da Cidadania.
a. A alienação parental é fruto de doença mental. Esta se manifesta, inicialmente, no alienador, impregna a criança ou o jovem, transferindo-se ao final aos demais alienados;
b. arrima-se no ódio, na lavagem cerebral ou nas falsas memórias e atinge em primeiro lugar à criança ou ao jovem, alienando-os e tornando-os doentes a ponto de assumirem o ódio;
c. trata-se da programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e desenvolvimento, que não satisfaça a vontade do alienador;
d. crianças ou jovens submetidos a abuso emocional não escaparão durante a vida às seqüelas ou à instalação de moléstia crônica (Síndrome de Alienação Parental) e que se inicia quando o alienado passa a colaborar com os desejos do alienador;
e. ao contrário do que, algumas vezes, ocorre com os abusos sexuais ou físicos, nada obstante chamem estes de forma doentia a atenção da mídia e do público politicamente alienado, o abalo emocional é que irá perdurar durante a fase adulta do alienado pelo sentimento de remorso de ter desprezado o outro genitor, progenitor ou responsável por seu bem estar, mesmo não havendo qualquer segurança para uma decisão cautelar ou liminar, salvo casos aberrantes de abuso sexual;
f. a nova lei de guarda compartilhada não resultou suficiente sequer para prever o princípio básico do instituto, qual seja, a definição do domicílio da criança e do adolescente, do qual todos os demais serão caudatários, e para garantir sua aplicação, diante da recalcitrância do genitor ou guardião alienador;
g. A Lei 12.318/10 institui e define punições aos recalcitrantes e orientações para a elaboração de laudos por especialistas;
h. a leniência dos lidadores do Direito e o desinteresse dos legisladores não podem se mostrar como impedientes da aplicação de severas advertências e penalidades ao alienador, impostas a partir dos princípios constitucionais;
i. ameaça ou concretização de multas e penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por todos, inclusive por este;
j. a prisão do recalcitrante é possível ante os princípios constitucionais e do Direito Penal, uma vez que existe previsão de punição àquele que, sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios, promova a tortura e suas respectivas sequelas;
k. após o afastamento do alienador, o regime de visitas monitorado deve ter definido os poderes do terapeuta que o acompanha, ao menos para tomada de decisões urgentes;
l. as decisões, relatórios e laudos devem com absoluto cuidado reafirmar a existência ou a possibilidade da síndrome de alienação parental (SAP), visando que seja seu diagnóstico, aceito pelo MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE DESORDENS MENTAIS (DSM – definido pela Associação Americana de Psiquiatria e utilizado em todo o mundo), uma vez que irá resultar em novas garantias ao paciente perante os sistemas públicos e particulares de saúde, além de modificações na forma de medicação e eventual internação, etc;
m. todos os envolvidos, na condição de alienados, mostram-se passíveis de conseguir indenização por danos morais, ante o nexo causal entre a atitude torturante do alienador e o evidente abalo psíquico;
n. a omissão do Legislativo paralisa o Judiciário, por natureza formalista e moroso. Desta forma, os advogados devem, com base nos princípios constitucionais, ou mesmo nos Projetos de Lei, propor ações que formalizem a aplicação daqueles princípios, antes mesmo da existência das leis. O concubinato é o exemplo mais célebre de que apenas a ousadia é que consegue fazer andar a Jurisprudência e a mentalidade dos lidadores do Direito;
o. nada será possível sem a mudança de mentalidade dos aplicadores do Direito e sem especial capacitação para tentativas de mediação e conciliação, inclusive a se pensar na presença de advogado para a defesa intransigente dos interesses do menor e do adolescente.
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De acordo com Houaiss, temos então:
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b) sintoma clínico durante o qual situações ou pessoas conhecidas perdem seu caráter familiar e tornam-se estranhas;
c) alienação política: ser humano se afasta de sua real natureza e torna-se um estranho para si mesmo, com descontrole da atividade essencial (trabalho), pois o que produz adquire existência independente do seu poder e antagônica a seus interesses.
Estas definições demonstram, desde logo, a dificuldade de se conseguir as de alienação parental e respectiva síndrome (SAP).
A espécie “alienação parental” pode ser caracterizada como:
a) implantação de falsas memórias
b) lavagem cerebral
c) programação pelo alienador das reações da criança ou do adolescente contrárias, em princípio, ao outro genitor, incutindo-lhes sentimentos de ódio ou repúdio ao alienado.
A “síndrome de alienação parental” (SAP), por sua vez, se instala quando qualquer das pessoas alienadas, sob tortura mental ou física, passa a colaborar com o alienador, também com medo de ser alienado à convivência deste e de perder qualquer contato com o núcleo familiar.
Pessoas submetidas à SAP mostram-se propensas a atitudes anti-sociais, violentas ou criminosas; depressão, suicídio e, na maturidade – quando atingida – revela-se o remorso de ter alienado e desprezado um genitor ou parente, assim padecendo de forma crônica de desvio comportamental ou moléstia mental, por ambivalência de afetos.
A criança ou o jovem alienado percebe, mais dia menos dia, que também possui poder alienador de barganha e passa a chantagear ambos os genitores ou quaisquer outros que estejam submetidos à alienação parental.
A alienação parental tem início pela conduta doentia do alienador e será capaz de incutir tal comportamento aos alienados, a partir da criança e do adolescente. A origem pode ser encontrada no desequilíbrio mental ou comportamental, uso de tóxicos ou bebida alcoólica, atavismos, herança genética, etc. Pode também ser o reflexo de alienação política (através da ingerência dos meios televisivos ou internéticos); exploração ou perda da colocação profissional; imigração e trabalho no Exterior (como no caso dos decasséguis que, impedidos ou escapando-se à responsabilidade de manter a verba alimentar, abandonam a família no Brasil, companheiro, filhos ou genitores); pretensão à guarda para escapar à responsabilidade de pagar alimentos, etc.
Na questão de guarda e visitas há que incluir as hipóteses de sequestro de menores residentes em outro país ou estado, sendo que no primeiro caso observar-se-á a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, sempre submetida aos princípios constitucionais brasileiros e á nova lei de guarda compartilhada.
A alienação parental inicia-se, em geral, com a separação dos genitores e está ligada a fatores como o ciúme ao novo parceiro do alienado; interferência dos genitores do ex-casal; pagamento de pensão alimentícia; perda do emprego; alem de outras hipóteses como a recusa a membro da família ou responsável pelo menor a se submeter aos desejos do alienador, em qualquer caso, tendo como ponto de partida o eventual desvio de conduta ou moléstia mental do alienador.
Para atingir seu objetivo, o alienador submete – a criança ou o adolescente – a um verdadeiro estado de tortura, visando a colaboração destes no ódio ao alienado (ex-companheiro ou cônjuge; avós; parentes ou qualquer dos responsáveis pelo bem estar daqueles).
Desta forma, existem, ainda, reflexos ou condutas impostas por razões políticas e psiquiátricas, que se acrescentam à alienação parental.
Todos os princípios que envolvem a Lei de Alienação Parental já estão localizados na Constituição Federal; todavia, a reiteração através de leis, acaba, às vezes, por inócua quando não é acompanhada pela mudança de mentalidade dos lidadores do direito, com prejuízo da prestação jurisdicional.
Vive-se um momento de privilegiada mudança; legisla-se para a família do futuro, não mais será preservado o aspecto patrimonialista em detrimento da pessoa. Prestigia-se o ativismo judicial e o princípio da dignidade humana: liberdade, igualdade, dignidade e afeto. De acordo com o ministro Celso de Mello aplica-se a hermenêutica construtiva, analogia e princípios fundamentais (autodeterminação, intimidade, não discriminação, busca da felicidade, status de cidadania, também à união estável homoafetiva, nos termos de recentes JJulgados do Supremo Tribunal Federal: ADI 4277/DF, rel. Min. Ayres Britto, ADPF 132/RJ, rel. Min. Ayres Britto, ambos de 4 e 5.5.2011.
Nessa esteira da constitucionalização do Direito de Família, aprovaram-se a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 11.698/08), a “Lei Clodovil” (Lei 11.924/09), que permite ao enteado adotar o sobrenome do padastro, valorizando dessa forma a posse do estado de filho, a Emenda Constitucional do Divórcio ( 66/10) e a Lei que dispõe sobre a Alienação Parental (12.318/10).
A aprovação do Projeto 4.053/08 e, consequentemente, a da Lei 12.318/10 ocorreu com alguns vetos:
1) Ao artigo 9º - Nega a apreciação por mecanismos extrajudiciais, como a mediação por tratar de direitos indisponíveis. Tal veto pode, entretanto, ser entendido como uma “cautela” tomada pelo Legislador ante a significativa ausência de mediadores capacitados ou peritos especializados.
Este quadro vem sendo alterado pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a instalação de Núcleos e Centros de Conciliação e Mediação nos Estados, que, no relativo à capacitação, seguirá uma orientação única.
2) Ao artigo 10 - O Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição, desnecessária a sanção de natureza penal. A intensidade do dolo ou o grau da culpa poderá permitir – dentro da previsão constitucional –, até mesmo, a prisão do alienador ou a colocação de tornozeleira eletrônica, para os reicindentes nos casos de mudança injustificada de domicílio.
A solução, após tentativas frustradas de conciliação ou mediação, através de pessoas leigas, ligadas ou não ao núcleo familiar doente, acaba por se endereçar ao Poder Judiciário e aqui cabe lembrar a sabedoria de Confúcio ao instituir o princípio do shuo full, segundo o qual há que se tentar por todos os meios uma solução conciliada, não adversarial, em questões de família, pois somente as pessoas despidas de bom-senso recorrem ao Judiciário.
Constata-se ademais que as medidas cautelares ou as definições liminares do conflito se mostram, em geral, apressadas e injustas, especialmente nos casos de acusação de abuso sexual, eis que a infraestrutura colocada à disposição do advogado para a propositura da ação e do magistrado para decidir de imediato mostra-se precária, insuficiente mesmo, a elaboração dos laudos ou dos indícios apresentados.
Aliando-se à situação dos auxiliares da Justiça, psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras encarregados dos estudos e laudos, ante a falta de especialização e atualização, a Lei 12.318/10, dá, em seu artigo 5º, orientação sobre a forma e elementos básicos a pesquisar na elaboração de laudos, para que se possa atingir, com alguma segurança, conclusão que assegure o convencimento do magistrado e a concretização do justo.
Não há dúvida que, a demora ou a perpetuação do conflito, igualmente, irão facilitar o comportamento doentio do alienador, promovendo sequelas crônicas nos alienados. Desta forma, em geral, ao ser proferida a sentença definitiva a criança ou o adolescente já se aproximam da maturidade, pela idade ou pelo sofrimento, tornando-a dispensável.
É evidente que a tortura mental, através da lavagem cerebral ou indução de comportamento contrário ao desenvolvimento e crescimento sadios, merece punição exemplar. Assim, temos tentativas de impedir ou dificultar visitas; subtrair ou suspender o pagamento de pensão – impossibilitando os estudos ou a sobrevivência da criança, do adolescente ou mesmo do filho que já atingiu a maioridade –, questões que, de forma direta ou indireta, alcançam parentes ou responsáveis, sempre buscando evitar ou dificultar o contato entre aqueles e o alienado, até o momento irreversível da instalação crônica da moléstia.
Como, então, punir o alienador renitente, diante da Lei 12.318/10?
A punição deve ser exemplar e de aplicação imediata, assim que o magistrado perceber a elaboração de alienação ou o encaminhamento à respectiva síndrome.
Pode o juiz cumulativamente ou não aplicar as medidas elencadas no referido artigo. Lógico que, se existir gravidade inafastável e evidenciada desde logo, deve aplicar medidas cautelares de afastamento e aproximação, em qualquer caso, não dispensada a oitiva de técnicos e a elaboração de laudo por especialista na área.
Sob este aspecto ressalta a presença da “questão diabólica” da falsa denúncia de abuso sexual ou físico, a partir de BO ou testemunhos inconsistentes aos quais deve o juiz dar resposta rápida. Esta resposta deve ser igualmente rápida quanto ao desfecho final e apuração imediata dos fatos – por técnicos especialmente formados. Torna-se costumeira a denúncia falsa, a alienação ou a síndrome, para ao cabo de anos se constatar a falsidade e o dolo. Estes casos merecem não o estrépito da mídia, antes o segredo de justiça, para serena apuração e punição penal do agente doloso.
Igualmente abusiva é a mudança de domicílio para impedir as visitas – o que não seria possível diante da fixação daquele da criança, somente modificável através de decisão judicial, respondendo o guardião pela desobediência. Nestes casos, também costumeiros, seria de bom alvitre a colocação de tornozeleira eletrônica no guardião que reincidisse na atitude dolosa da mudança para outra cidade, estado ou país, sem qualquer justificativa apreciada pelo juiz da causa.
Da mesma forma, e com igual rigor, deve ser tratada a omissão de informações essenciais sobre a saúde ou desenvolvimento da criança ou do adolescente.
Os sistemas de multa progressiva; visitas monitoradas; fiscalização do pagamento e aumento das prestações alimentícias; inversão da guarda e, até mesmo, a prisão temporária do alienador, além da obrigatoriedade de se submeter a tratamento e custear aquele das pessoas alienadas podem ser decretados, com base nos princípios constitucionais.
A Constituição agasalha, de forma pétrea, os princípios da liberdade, da dignidade e igualdade da pessoa humana; a igualdade entre cônjuges ou companheiros; coíbe a violência no âmbito das relações familiares; impede e pune a tortura (art. 5º, III); protege o interesse superior da criança e do adolescente, além de permitir o acesso a uma ordem jurídica justa, acrescidas as prescrições da legislação infraconstitucional.
O que não se admite é que, através de expedientes processuais ou ante a morosidade crônica do judiciário – em estados com distribuição parcimoniosa de processos –, possa o alienador se manter a cavaleiro de uma situação que prejudica o semelhante e destrói a personalidade da criança ou do adolescente (cf. arts. 18 e 19, do respectivo estatuto).
A mídia, diante de um povo alienado politicamente, a falta de elementos básicos na formação da cidadania, submetida a incessante massacre diário pelos vídeos (TV e internet), destaca com alarde as agressões sexuais. Gardner, no entanto, enfatiza que estas agressões e sequelas seriam passíveis, algumas vezes, de recuperação do alienado, não assim aquelas agressões de natureza crônica à moral e ao sentimento, quando a criança ou jovem, ao atingirem a maioridade, corroídos pelo remorso, verificam ter, durante anos, de forma injusta, desprezado e alienado um dos genitores ou quaisquer outros parentes que se interpuseram aos ditames do alienador.
A Lei Maria da Penha (11.340/06) enveredou, indiretamente, por estes meandros, protegendo de forma, para alguns, inconstitucional, apenas a mulher, nada obstante encaminhe-se hoje para a extensão desta proteção também ao homem, quando vítima de agressões no âmbito familiar. Pareceu evidente ao legislador que a mulher brasileira – em condição inferior ao homem – sofre de forma constante agressões no recôndito do lar e a origem machista de nossa sociedade sempre a impediu de buscar providências contra o agressor, este raciocínio conquanto correto não tem acompanhado a evolução dos costumes e o desenvolvimento e progresso que as mulheres impõe àquela mesma sociedade, o que, quando nada, pode induzir a inconstitucionalidade de lei que despreza a igualdade prevista no princípio constitucional.
Por sua vez, a Lei 11.698/06, da guarda compartilhada, resultou tímida para o resguardo dos alienados e punição dos alienadores, perdendo-se excelente oportunidade para regulamentar o instituto, ao omitir fator primordial: a fixação do domicílio da criança, a partir do qual e com ampla liberdade se fixam os demais.
Sob diversos aspectos do Direito de Família, merece destaque a incansável luta do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, repercutida na propositura do deputado Sergio Barradas, estampada no Projeto de Lei 2285/07, “Estatuto das Famílias”, que fixa princípios legais contrários ao ranço que envolve o Direito de Família, garantindo-se o sentimento, como elemento essencial a qualquer questão dirigida à família.
Ao cabo, lastima-se que – apesar das advertências do Conselho Nacional de Justiça e do próprio IBDFAM – não tenha o Tribunal de Justiça de São Paulo criado e instalado Câmaras Especializadas na matéria de Direito de Família e Sucessões, numa demonstração de desprezo ao interesse público, que não condiz com a operosidade da maioria de seus membros.
Estabelecido o nexo de causalidade entre a agressão, a tortura, empreendidas pelo alienador por abuso emocional, e a conduta ou moléstia crônica que se instala no alienado, evidente que cabe a fixação de ressarcimento pelo dano psíquico, pois seria absurdo que a tortura mental – muitas vezes aliada à tortura física – acabe escapando-se à exemplar punição, constitucionalmente prescrita.
Em caso recente, a 8ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP fixou indenização por abandono afetivo do falecido pai, diante do intenso grau de culpa – mencionada a regra penal do dolo eventual – com que agiu durante a vida, negando a paternidade, o amparo e a afetividade, apesar da contundência dos indícios e provas (Ap. Cível n. 511.903-4/7-00). No mesmo sentido, outras Apelações Cíveis do TJ-SP, 301.246/1 e 410.524.4/0-00.
Conforme lembrados na obra “Direito de Família: Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos”, São Paulo: Atlas, 2011, pp.147/163, destacam-se:
1) Separação de casal de libaneses, sendo que o varão durante anos manteve a esposa sob tortura, humilhando-a e agredindo-a, a ponto de fazê-la tentar por vezes o suicídio, e que, por meio de alienação parental, afastou-a dos filhos. A decisão de primeiro grau considerou-o culpado, deu a guarda à mãe e fixou indenização por dano moral. O TJ-SP reformou parcialmente a decisão, mantendo o reconhecimento da culpa do varão: “fosse ele mais cordato e ocidentalizado...” – enquanto que à mulher indiretamente condenou por culpa concorrente: “não precisaria esperar o transcurso de todos os anos de vida em comum para” separar-se... Desta forma, desconsiderou a submissão e o regime de terror a ela impostos durante anos e a ele atribuiu a guarda, negada a indenização. O STJ, por sua vez, reformou esse acórdão, parcialmente, apenas para conceder a indenização. A tramitação do processo se prolongou de 1993 a 2001, assim, as crianças de 9 e 7 anos, quando do seu início, tinham, ao término, 17 e 19 anos de idade (RE n. 37.051, Rel. Min. Nilson Naves, pub. no DJ de 25/06/2001), revelando-se a inutilidade da decisão.
No final dos anos 70, em caso de separação de casal, fixou-se o regime de visitas, com o pai, afastando-se a mãe ao convívio dos filhos. Visitas acompanhadas por assistente social acabavam em atitude desrespeitosa dos menores, que ali ficavam minutos, em atitude de galhofa; posteriormente, foram endereçadas ao saguão do fórum João Mendes (à época local destinado aos genitores que descumpriam ordens judiciais). Esta atitude, no resguardo do interesse dos menores e da dignidade da justiça, ocasionou avalanche de recursos, inclusive representação contra o juiz, ao conselho superior dam, porém sem impedir fossem ao cabo todos derrotados, vendo-se a mãe alijada e os filhos, sabe-se lá, ao atingirem a maturidade, invadidos por eventual remorso e desequilíbrio crônicos.
2) Recorda-se, ainda, o caso da filha de Assis Chateaubriand, com a atriz Cora Acuña, que ensejou a Lei “Teresoca” (Dec. Lei 5.213/43, que dava nova redação ao art. 16, do Dec. Lei n.3.200/41, determinando que o filho natural, enquanto menor, ficaria com o genitor que o reconheceu e, se ambos o tivessem feito, com o pai...). Chatô não se separara de sua esposa, porém conseguiu impedir, por todos os modos (seqüestro, tentativa de assassinato, do companheiro de Cora, presença de jagunços, etc), a convivência de Tereza com a mãe. Acresce que, durante a tramitação do processo a menor ficou residindo com o juiz que o conduzia, posteriormente, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Nelson Hungria. Esta circunstância dificultou sensivelmente as visitas de Cora e, após, até a maioridade residiu Tereza com outro juiz, igualmente nomeado para aquela Corte, Orozimbo Nonato. Cora restou, nada obstante os inúmeros recursos, alienada à convivência com sua filha, enquanto que a questão deu ensejo à sínica frase de Chateaubriand: “Se a lei é contra mim, vamos ter que mudar a lei”.
3) Lembra-se, em configuração tardia, alienação parental que sobrevive ao morto, em recente voto vencido do Ministro Carlos Britto (RE n. 397.762-8 – BA, Rel. o Ministro Marco Aurelio, em 3/6/08), quando ao falecimento do companheiro de mais de 30 anos e nascimento de 9 filhos estas circunstâncias não se mostraram suficientes para a partilha de um simples benefício previdenciário, com a ex-companheira, uma vez que ao falecer aquele continuava casado...
4) Por fim, cabe menção a julgamento do STJ (Conflito de Competência 94.723-RJ, Relator o Ministro Aldir Passarinho Junior), que transcreve decisão do juízo suscitante que determinava a suspensão do regime de visitas do genitor, por seu caráter violento, constantes agressões à mulher e aos filhos, além de denúncia de abuso sexual, tendo sido os menores e a mãe colocados no regime de proteção a vítimas e testemunhas. O juízo suscitado reformou essa apreciação liminar devolvendo os filhos à guarda do pai, com base nos precisos termos do laudo e estudo social que indicaram ser a mulher portadora de doença mental, condutora da alienação parental, a partir de mentiras, capazes de manter o clima de terror envolvendo os filhos. A transcrição merece dos médicos, psicólogos e assistentes sociais, além dos demais lidadores do Direito, atenta leitura para aproveitamento futuro.
A breve menção a estes julgados demonstra o desaparelhamento e falta de especialização, dos auxiliares do Judiciário, assistentes sociais, psicólogos e médicos para esclarecer o convencimento de advogados, promotores de Justiça e juízes, tudo a resultar numa estreita e indigna submissão dos Poderes do Estado à vontade do alienador.
Algumas decisões são proferidas de acordo com a evolução dos costumes, especialmente nos casos de reconhecimento de relações homoafetivas ou de inseminação artificial assistida, inclusive envolvendo pessoas do mesmo sexo, porém retroagem quando da realização do registro civil de nascimento. Assim, tem sido colocado o dilema da filiação, que não merece ser resolvido de forma simplista pela colocação de dois pais ou duas mães... fator que não impedirá os achaques e vexames do menor ou mesmo do adulto. Crê-se que singela modificação no formulário do Registro, transcrita a realidade dos fatos, seria solução que pode ser tratada em Provimento de Corregedores de Justiça, independente de lei, eis que se trata de ato registral, promovido por delegação do Poder Público, desta forma impedindo perpetue-se a tortura moral à criança, no momento de praticar atos da vida civil ou até no de inscrever-se em curso regular.
Por outro lado, há que enfatizar a presença da mediação e da conciliação, conscientes os juízes da aplicação do gerenciamento do processo, com resultados estatisticamente comprovados de benefício às partes, por abandono da cultura da sentença, instalando-se a cultura da pacificação. Deve o advogado requerer medidas antes mesmo que a lei as permita – servindo de exemplo emblemático, o concubinato. O juiz, por sua vez, deve garantir, inclusive, a presença de advogado na defesa intransigente dos interesses da criança e do adolescente, como corolário dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há, por fim, como afastar as consequências de ser uma das partes portadora de moléstia mental, momento em que a defesa de seus interesses deve ser buscada no julgamento de sua condição de alienada mental e eventualmente de alienador parental.
Mais a mais, o magistrado deve observar o teor das acusações, pois que nem sempre o alienador estará agindo com culpa ou dolo, eis que o alienado, inclusive, o faz por conduta inadequada.
Outras questões ligadas à evolução dos costumes ainda devem permanecer durante anos sem solução no Direito de Família, como é o caso do aproveitamento dos excedentes dos bancos de sêmen; das inseminações assistidas; da nidação emprestada, além de algumas espécies de indenizações por danos afetivos e morais, etc, a induzir perplexidade da Sociedade e da Cidadania.
a. A alienação parental é fruto de doença mental. Esta se manifesta, inicialmente, no alienador, impregna a criança ou o jovem, transferindo-se ao final aos demais alienados;
b. arrima-se no ódio, na lavagem cerebral ou nas falsas memórias e atinge em primeiro lugar à criança ou ao jovem, alienando-os e tornando-os doentes a ponto de assumirem o ódio;
c. trata-se da programação da criança ou do adolescente para odiar o outro genitor ou qualquer pessoa que possa influir na manutenção de seu bem-estar e desenvolvimento, que não satisfaça a vontade do alienador;
d. crianças ou jovens submetidos a abuso emocional não escaparão durante a vida às seqüelas ou à instalação de moléstia crônica (Síndrome de Alienação Parental) e que se inicia quando o alienado passa a colaborar com os desejos do alienador;
e. ao contrário do que, algumas vezes, ocorre com os abusos sexuais ou físicos, nada obstante chamem estes de forma doentia a atenção da mídia e do público politicamente alienado, o abalo emocional é que irá perdurar durante a fase adulta do alienado pelo sentimento de remorso de ter desprezado o outro genitor, progenitor ou responsável por seu bem estar, mesmo não havendo qualquer segurança para uma decisão cautelar ou liminar, salvo casos aberrantes de abuso sexual;
f. a nova lei de guarda compartilhada não resultou suficiente sequer para prever o princípio básico do instituto, qual seja, a definição do domicílio da criança e do adolescente, do qual todos os demais serão caudatários, e para garantir sua aplicação, diante da recalcitrância do genitor ou guardião alienador;
g. A Lei 12.318/10 institui e define punições aos recalcitrantes e orientações para a elaboração de laudos por especialistas;
h. a leniência dos lidadores do Direito e o desinteresse dos legisladores não podem se mostrar como impedientes da aplicação de severas advertências e penalidades ao alienador, impostas a partir dos princípios constitucionais;
i. ameaça ou concretização de multas e penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por todos, inclusive por este;
j. a prisão do recalcitrante é possível ante os princípios constitucionais e do Direito Penal, uma vez que existe previsão de punição àquele que, sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios, promova a tortura e suas respectivas sequelas;
k. após o afastamento do alienador, o regime de visitas monitorado deve ter definido os poderes do terapeuta que o acompanha, ao menos para tomada de decisões urgentes;
l. as decisões, relatórios e laudos devem com absoluto cuidado reafirmar a existência ou a possibilidade da síndrome de alienação parental (SAP), visando que seja seu diagnóstico, aceito pelo MANUAL DIAGNÓSTICO E ESTATÍSTICO DE DESORDENS MENTAIS (DSM – definido pela Associação Americana de Psiquiatria e utilizado em todo o mundo), uma vez que irá resultar em novas garantias ao paciente perante os sistemas públicos e particulares de saúde, além de modificações na forma de medicação e eventual internação, etc;
m. todos os envolvidos, na condição de alienados, mostram-se passíveis de conseguir indenização por danos morais, ante o nexo causal entre a atitude torturante do alienador e o evidente abalo psíquico;
n. a omissão do Legislativo paralisa o Judiciário, por natureza formalista e moroso. Desta forma, os advogados devem, com base nos princípios constitucionais, ou mesmo nos Projetos de Lei, propor ações que formalizem a aplicação daqueles princípios, antes mesmo da existência das leis. O concubinato é o exemplo mais célebre de que apenas a ousadia é que consegue fazer andar a Jurisprudência e a mentalidade dos lidadores do Direito;
o. nada será possível sem a mudança de mentalidade dos aplicadores do Direito e sem especial capacitação para tentativas de mediação e conciliação, inclusive a se pensar na presença de advogado para a defesa intransigente dos interesses do menor e do adolescente.
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Caetano Lagrasta é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da 8ª Câmara de Direito Privado.
Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2011
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