Da Redação - 25/04/2011 - 14h48
Não é cabível o instrumento da reclamação (RCL) para corrigir eventual equívoco na aplicação do regime de repercussão geral. Este entendimento, firmado pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no dia (7/4), no julgamento de recurso de agravo regimental na RCL 11250, foi reforçado pelo ministro Joaquim Barbosa, ao determinar o arquivamento de outra reclamação, ajuizada pela Cooperativa de Profissionais Autônomos de Transporte de Samambaia, Distrito Federal, contra uma decisão.
O vice-presidente do STJ negou, liminarmente, a subida, para a Suprema Corte, de RE (Recurso Extraordinário) interposto pela cooperativa contra uma decisão a ela desfavorável. Ao mesmo tempo em que ajuizou a RCL no Supremo, a entidade recorreu da decisão também pela via de agravo regimental no próprio STF, mas este recurso ainda não foi julgado.
A cooperativa alega que a decisão do vice-presidente do STJ usurpou a competência do STF para processar e julgar recurso extraordinário. Isso porque o juízo de admissibilidade de tal recurso continuaria sendo bipartido, excluindo-se do juízo a quo (no caso, o STJ) a possibilidade de aferir a existência de repercussão geral na decisão recorrida.
Ao determinar o arquivamento da RCL, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “tendo em vista que a decisão ora reclamada aplicou o regime da repercussão geral, inviável a presente reclamação”.
A repercussão geral é um instituto, previsto no artigo 543-B do CPC (Código de Processo Civil) que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira. Assim, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os tribunais de justiça e os regionais federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF.
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