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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Globo é condendo por uso de foto de menor


Por usar imagem de menor sem autorização, a Infoglobo Comunicações S/A, que edita os jornais O Globo e Globo online terá de pagar indenização de R$ 20 mil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a holding pela publicação de fotografia do neto da ex-governadora do estado, Yeda Crusius (PSDB), em 2009. Na época, o menino tinha 11 anos.

Na última quinta-feira (31/3), a 6ª Câmara Cível do TJ reformou sentença de primeiro grau e condenou a Infoglobo. Segundo a família do garoto, em 16 de julho de 2009, a versão online do jornal O Globo tornou pública fotografia do menino atrás de grades, acompanhado de sua mãe, Tarsila, e de sua avó Yeda, em situação constrangedora. No dia seguinte, na edição impressa do jornal O Globo, foi estampada a mesma imagem.

Nas duas ocasiões, não foram usadas tarjas pretas ou quaisquer recursos que permitissem a preservação da imagem do menino. Alegou que os efeitos nocivos decorrentes da publicação foram agravados pela mensagem subliminar nela compreendida, uma vez que o autor e seus familiares aparecem como se fossem criminosos. A fotografia ilustra notícia sobre manifestação pública organizada pelo Sindicato dos Professores do RS (CPERS), em frente à residência em que o garoto vive com a mãe e a avó.

Segundo a ação, houve abuso no exercício do direito de informar, na medida em que o Globo veiculou fotografia de menor sofrendo nítido constrangimento ilegal. A família alegou que não foram respeitados seus direitos à intimidade, à vida privada e à imagem, garantidos pela Constituição Federal, uma vez que não houve qualquer autorização da parte de responsáveis para a publicação da imagem.

O veículo contestou, alegando, no mérito, que em momento algum buscou ofender o demandante ou pessoa de sua família. Sustentou que a notícia era de importância para a sociedade, uma vez que tratava de manifestação contra uma pessoa pública, no caso, a governadora do estado. Disse que agiu no exercício regular de um direito, exercendo o jornalismo informativo, e destacou que não houve nenhuma conotação criminosa na foto.

Acrescentou que a razoabilidade era que qualquer mãe, numa situação como a enfrentada, não permitisse que o filho saísse à porta. Se o autor estava presente no local e terminou por ser fotografado, tal fato ocorreu por negligência de sua família, que permitiu sua presença, inclusive com risco à sua integridade.

O juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, da 14ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre, dentre outros argumentos que denegaram a pretensão, disse que não vislumbrou dano ao autor e nem nexo de causalidade que configurasse dano moral. Julgou, então, improcedente o pedido de indenização. O autor recorreu ao TJ-RS.

Julgamento do recurso
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou que a veiculação de imagem deve ser autorizada, pois o direito é personalíssimo, nos termos do Artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal. “A imagem constitui direito personalíssimo da pessoa, não podendo se admitir a sua utilização por terceiros sem a autorização dela própria ou de seu responsável legal”, diz em seu voto. “E a ausência de autorização para a publicação da fotografia do autor é fato incontroverso, posto que na contestação houve o expresso reconhecimento desta omissão por parte do réu.”

Segundo o desembargador, para exercer o alegado direito de informação, a empresa jornalística poderia ter feito a reportagem com fotos do protesto, dos manifestantes, da governadora, mas poupado a criança, que estava no pátio de sua residência e nada tinha a ver com o assunto. “Não tivesse sido omitida a foto, poderia ela ter sido publicada com o uso de ferramentas digitais para proteger a imagem, como a pixelização ou o uso de tarja”, acrescentou o desembargador .

A meu ver, a questão aqui é muitíssimo mais simples do que se imagina e de solução única: não cabe perquirir a intenção ou fazer uma análise subjetiva da conduta do agente, ou perquirir concretamente os danos sofridos. A responsabilidade é objetiva e os danos são presumidos, nada mais do que isso”, disse. Com isso, o recurso do autor foi julgado procedente. Participaram do julgamento os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Altair de Lemos Júnior.

Chuva de ações
Na mesma semana, a 14ª Vara Cível de Porto Alegre absolveu o jornal Zero Hora pela publicação da foto. "(...) As próprias responsáveis pelo autor (avó e mãe) procuraram levar à imprensa a seguinte situação: a de que ‘suas' crianças tinham aula e estavam sendo impedidas de comparecer. Certo, assim, é que a família procurou a exposição a fim de reforçar as suas razões no conflito que passou", disse o juiz Dilso Domingos Pereira na sentença. "Não se está diante de menor infrator que tem direito e necessidade de que sua imagem seja preservada. Ora, o autor não cometeu qualquer ato infracional, não fez nada que mereça censura ou reprovação; sua conduta, por certo, deve ser exemplar e não foi retratada de outro modo na reportagem e na foto que a ilustrou. Ao contrário, o teor da reportagem e a foto mostram o menor junto com suas responsáveis, tentando ir estudar, o que é louvável."

Em outra ação, movida pela família de Yeda contra o jornalista André Machado, o juiz da 13ª Vara Cível do Foro Central, Jorge André Pereira Gailhard, assegurou que o jornalista, ao noticiar o episódio com foto em seu blog, "desempenhou sua função informativa de maneira isenta e comedida". Com informações das Assessorias de Imprensa do TJ-RS e da PGE-RS.

Clique aqui para ler o acórdão do TJ-RS, e aqui para ler a sentença.






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