Marcelo Dornellas de Souza*
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, no último dia 07 de junho, a súmula 449, através da qual foi legitimada a penhora sobre vagas de garagem autônomas. A súmula, lavrada pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, tem a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.
Tal entendimento nasceu de inúmeros precedentes tanto das Turmas da Primeira Seção do STJ, responsáveis pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das Turmas da Segunda Seção do STJ, que julgam as questões relativas ao direito privado. Em 1994, houve pronunciamento nesse sentido, em processo relatado pelo ministro Milton Luiz Pereira.
O Recurso Especial que originou a súmula em pauta (REsp 23.420), foi interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra um determinado casal.
A Primeira Turma do STJ ao proferir sua decisão, entendeu que o box de estacionamento, a partir do momento que tem utilização como objeto de circulação econômica, desvinculado do imóvel, de forma a se viabilizar sua venda, permuta ou cessão a outro condômino, continuando útil à sua finalidade de uso, não deve mais ser considerado bem de família, para os fins legais.
Justamente com base em tais fatos, que o STJ decidiu pela possibilidade de constrição de vaga de estacionamento/garagem.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, agora sumulado, é fundamental, para se permitir a penhora, que a vaga de garagem possua matrícula própria junto ao cartório imobiliário competente. Caso contrário, restaria impossibilitada a constrição, não só por questões legais e processuais, mas também, no âmbito registral, na medida em que, sua delimitação e aperfeiçoamento estariam restritas por tais óbices.
Além disso, a intenção jurisprudencial é clara no sentido de excluir da proteção legal ao bem de família, prevista na Lei n°. 8.009/90, aqueles bens que detenham autonomia jurídica e econômica. Isso porque, a partir do momento que eventual vaga de garagem possua matrícula própria, estará livre para disposição, cessão, locação etc., sem que tal ato afete os direitos sobre a residência de um casal, por exemplo.
Tecnicamente, bens com matrículas próprias conduzem a interpretação de se tratarem imóveis distintos, com livre disposição, autônoma e dissociada um do outro. Com base nessa premissa, a súmula parece acertada, por diversos motivos. O principal, sem dúvida, é conceder ao credor mais uma oportunidade em garantir seu crédito, sem infringir a garantia ao bem de família.
No mesmo sentido, seria absoluto contra censo, a proteção de um bem (vaga de garagem) que, de um lado pode ser objeto de alienação por parte do devedor, e de outro, não pode se prestar a constrição.
Em suma, o STJ ratificou o entendimento dominante prolatado em diversos acórdãos, excetuando do rol de proteção outorgado ao bem de família, as vagas de garagem autônomas, que possuam, como previsto, matrículas próprias.
Nesse cenário, as limitações decorrentes do caráter da impenhorabilidade do bem de família, não mais se estenderão a vaga de garagem autônoma, que observem os termos da súmula 449 do STJ.
* Marcelo Dornellas de Souza é sócio do escritório Cerveira, Dornellas e Advogados Associados