O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Suspensão de Segurança (SS 4.249) feito pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em sua decisão, Carvalhido garantiu o direito de greve aos médicos peritos do INSS. A decisão questionada foi proferida em mandado de segurança impetrado pela Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP). O STJ deferiu parcialmente o pedido de liminar da entidade para determinar que o movimento grevista não é abusivo, afastando qualquer medida punitiva a ser tomada pelo INSS contra os médicos peritos que aderirem à greve, garantindo o pleno exercício desse direito constitucional. O STJ também deferiu parcialmente o pedido de liminar do INSS. O ato impôs limites ao exercício do direito à greve, garantindo a manutenção dos serviços prestados com, no mínimo, 50% dos médicos peritos em cada unidade administrativa, operacional e de atendimento ao público, sob pena de multa diária de R$ 50 mil à ANMP.
QUEM É CONTRA
Os requerentes trouxeram dados estatísticos relativos aos atendimentos prestados pelos profissionais em greve e defendem ser constitucional a questão em discussão, relativa aos limites de greve de servidores públicos. Acrescentaram a informação de que seriam gastos mais de R$ 32 milhões com o pagamento de salários aos servidores grevistas, o que representaria grave lesão à economia pública, pois os serviços não estariam sendo prestados. Por fim, sustentaram que o Supremo, no julgamento do Mandado de Injunção (MI) 708, teria afirmado que durante a realização de movimentos grevistas, os servidores públicos não deveriam receber salários pelos dias não trabalhados, pois nos termos do artigo 7º, da Lei 7.783/89, durante a greve ocorreria a suspensão do contrato de trabalho. Assim, pediam a suspensão de ato do STJ permitindo que a Administração Pública deixe de remunerar os servidores grevistas pelos dias de paralisação.
CABE AO STF SUSPENDER ILEGALIDADE
Inicialmente, o ministro Cezar Peluso lembrou que compete à presidência do STF "suspender execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". No entanto, verificou que o caso não se trata, a rigor, de decisão concessiva de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, como exige a lei que disciplina o instrumento da suspensão de segurança. "Com efeito, o provimento impugnado possui natureza jurídica integrativa, sem conteúdo decisório", disse o ministro. Segundo ele, o ministro Hamilton Carvalhido, ao afirmar não ser o corte de ponto decorrência lógica do conteúdo da liminar anteriormente concedida pelo relator, "nada mais fez do que explicitar o contido na decisão de tutela, para melhor compreensão das partes".
MOVIMENTO NÃO PREJUDICA A SAÚDE
O presidente do STF considerou que a hipótese não é de grave lesão à ordem e à saúde públicas - fundamento alegado no primeiro pedido de suspensão -, nem de suposta ofensa à economia pública, decorrente do pagamento de salários durante o movimento grevista - alegação contida no segundo pedido. "É que os valores já estão consignados no orçamento anual dos requerentes. Não há, portanto, necessidade de gastos não previstos na lei orçamentária, que poderiam, em tese, sustentar alegação de lesão à economia pública", ressaltou o ministro. Peluso verificou que o Supremo, ao julgar não apenas o MI 708 como também outros mandados sobre o mesmo tema - direito de greve de servidores públicos -, "teve como preocupação maior a definição da competência para julgamento dos ’dissídios de greve’ no âmbito da Justiça comum, bem como a norma aplicável: a Lei 7.783/89".
BENEFÍCIO MUDA NO STM
Após requerimento encaminhado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do MPU do DF (Sindjus) a todos os órgãos do Judiciário e do MPU para que fosse efetuado o reajuste no auxílio-alimentação, o Superior Tribunal Militar (STM) alterou no último dia 20 de julho o valor do auxílio-alimentação recebido pelos servidores deste órgão, de R$ 670 para R$ 710, e os efeitos financeiros contam da data de 1° de maio de 2010. O sindicato reforça no documento a importância do reajuste no valor do auxílio-alimentação para os servidores: “Com efeito, a atualização do valor do auxílio-alimentação não representa acréscimo, mas apensas a recomposição do poder de compra da moeda desvalorizada, com respaldo na jurisprudência do STJ". O Sindjus informa que está acompanhando a tramitação dos requerimentos nos órgãos e comunicará à categoria o resultado de todos.
CONFERÊNCIA MUNDIAL
Por iniciativa do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), juntamente ao Instituto do Banco Mundial, será realizado entre os dias 4 e 5 de agosto a Conferência Mundial: Transparência, Ética e Prestação de Contas dos Poderes Judiciários. O objetivo é facilitar um espaço de discussão e intercâmbio de boas práticas, com a presença de especialistas nacionais e internacionais no tema da transparência judicial. A Conferência Mundial ainda abrirá espaço para apresentação de estudos e recomendações técnicas, que poderão gerar futuras ações voltadas à transparência, ética e prestação de contas no âmbito dos poderes Judiciários. A abertura do evento será realizada dia 4 de agosto de 2010, às 9h, no auditório do Superior Tribunal de Justiça.
SINDJUS CONTESTA TCU SOBRE TRANSPOSIÇÃO DE CARGO
O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28.953 para pedir, em caráter liminar, a suspensão de acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU), que determinaram a anulação de atos administrativos do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Este efetuou a transposição de cargo de nível auxiliar para o nível intermediário. Os atos do TST, com efeitos retroativos a abril de 1996, beneficiaram servidores ocupantes de cargo de nível auxiliar operacional de serviços diversos, área de apoio, classes A e B (limpeza e conservação) transpostos para o nível intermediário, com mudança do nível de escolaridade exigido, sem lei que autorizasse isso.
SINDICATO ALEGA QUE DECISÃO VIOLA LEGISLAÇÃO
O Sindjus alega que o acórdão do TCU viola o artigo 54 da Lei 9.784, de 1999. Segundo esse dispositivo, "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". O sindicato alega, ainda, direito adquirido pelos servidores beneficiados e necessidade de preservar a segurança jurídica. Cita decisões da Suprema Corte em diversos Mandados de Segurança. O primeiro deles é o de 26.353, relatado pelo ministro Marco Aurélio, que versou sobre situação semelhante de ascensão.
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