Por 3 votos a 2, os ministros da 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) entenderam que os anistiados políticos José Reinaldo Paes Leme e Jorge Cristiano Pinheiro Reis devem receber indenizações retroativas determinadas pelo Ministério da Justiça.
Os autores dos recursos ordinários em mandado de segurança (RMS 27357/RMS 26899) decidiram ir ao Supremo contra decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que negou provimento ao pedido de indenização retroativa, sob o argumento de que mandados de segurança não podem substituir ações ordinárias de cobrança — ainda que já tivessem sido reconhecidos como anistiados por portarias do Ministério da Justiça.
O advogado de defesa dos anistiados alegou que a matéria já estaria pacificada no STF. Por meio de precedentes, segundo ele, é possível verificar que a Corte entendeu que mandados de segurança que tratem desse tema não se confundem com ações ordinárias de cobrança.
No caso, salientou o defensor, trata-se apenas de determinar o cumprimento de direito líquido e certo previsto no ato administrativo do Ministério da Justiça, que determinou à União o pagamento de uma prestação mensal para cada um dos anistiados e, ainda, o pagamento de indenizações referentes ao período anterior às portarias.
O Ministério do Planejamento passou a pagar as prestações mensais, mas não teria efetuado o pagamento dos valores retroativos, afirmou o advogado, que, conforme determina a norma de vigência – Lei 10.559/97, deve ser concretizado em até sessenta dias do ato que reconhece a condição de anistiado. O Ministério afirmou que não havia dotação orçamentária para essas indenizações.
Entretanto, quanto a esse argumento, a defesa contestou, alegando que esses pagamentos ficariam condicionados a essa dotação prévia. O advogado frisou que a Corte também tem entendido que existe, sim, dotação orçamentária para cobrir esses gastos. Segundo ele, ano após ano a lei orçamentária traz uma rubrica para a Ação Governamental 739, exatamente para suportar os pagamentos relativos a indenizações para anistiados políticos.
Voto da relatora
No entendimento da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, as portarias que reconheceram a anistia aos autores caracteriza direito líquido e certo. Quanto ao fato alegado pelo Ministério do Planejamento, de que o pagamento das indenizações deve ser condicionado a prévia dotação orçamentária, a ministra confirmou que de fato existe a rubrica referente a pagamento de indenizações para anistiados, como revelou o advogado. Dessa forma, esse argumento não pode ser considerado válido.
Por fim, a ministra explicou que o mandado de segurança não pode substituir ação ordinária de cobrança, nem ter como causa de pedir a percepção de algum crédito. Mas, por outro lado, pode ser utilizado para questionar ato ou omissão administrativa que sejam obstáculos para o recebimento de direitos líquidos e certos, inclusive recebimento de créditos.
A relatora foi acompanhada pelos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, formando a maioria que votou pelo provimento dos recursos.
Divergência
Os ministros Marco Aurélio e Dias Toffoli divergiram do entendimento da relatora. Para eles, se o Ministério do Planejamento afirmou que não tem dotação orçamentária para arcar com essas indenizações retroativas, mas apenas com as prestações mensais, deve se presumir que realmente não haja esse numerário.
Ainda de acordo com o ministro Marco Aurélio, o mandado de segurança não seria a via correta para se discutir a existência ou não de dotação orçamentária. Para ele, t