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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Justiça de MG permite que alunos inadimplentes assistam às aulas na faculdade


Da Redação - 26/05/2010 - 17h12

A Justiça de Minas Gerais determinou que a Unipac (Universidade Presidente Antônio Carlos), em Uberlândia, não deve retirar da sala de aula os alunos inadimplentes. Após reclamações de estudantes impedidos de assistir às aulas, fazer provas e consultar notas por não estarem em dia com as mensalidades, no final de 2006, o MP-MG (Ministério Público do Estado de Minas Gerais) decidiu levar o caso ao tribunal.

A decisão de segunda instância, da 13ª Câmara Cível, manteve o entendimento de que a faculdade deve permitir que os alunos inadimplentes assistam às aulas e também obrigou a escola a pagar R$ 30 mil por danos morais coletivos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça.

Entretanto, deu parcial provimento à Unipac, que alegou que não tinha vínculo com alguns dos estudantes queixosos. Sendo assim, a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, embora o MP tivesse legitimidade para ajuizar ação civil pública, a Lei 9.870/99 assegurava direitos apenas aos alunos matriculados. Com isso, os efeitos da sentença foram limitados a esses estudantes e o valor da indenização reduzido de R$ 46,5 mil para R$30 mil.

Argumentos

Na ação, o MP afirmou que a Unipac exerce práticas abusivas aos consumidores ao expulsá-los das salas e vedar seu acesso a documentos pessoais. “Se o aluno não paga, a instituição de ensino não é obrigada a matriculá-lo. Mas, se ela faz isso, contra o seu próprio direito, acaba criando no estudante a legítima expectativa de concluir o curso”, fundamentou o promotor Fernando Rodrigues Martins.

Ao reclamar por seus direitos na Promotoria de Defesa do Cidadão, os estudantes declararam que estavam matriculados ou, em alguns casos, eram tratados como tal, pois seu nome constava em listas de presença e eles eram autorizados a frequentar as aulas. No entanto, apesar das tentativas de acordo, a escola não permitiu negociação dos valores de mensalidades ou parcelamento.

Dessa forma, ao analisar o caso, o promotor Martins pediu, além da autorização para ir às aulas e da livre consulta de dados e documentos, uma indenização para pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. Em dezembro de 2006, juíza da 2ª Vara Cível de Uberlândia, Maria das Graças Nunes Ribeiro, deferiu liminar que garantia a entrada dos estudantes, a realização de exames e a vista de sua documentação.

Posteriormente, em julho de 2007, a Universidade argumentou que o Ministério Público era parte ilegítima na disputa e que um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) proposto pelos alunos e remetido à Superintendência do Procon (Proteção e Defesa do Consumidor) tornava desnecessária a intervenção do órgão.

A empresa ainda negou o dano moral e ressaltou que havia casos de pessoas não matriculadas ou que só pagaram a primeira mensalidade e ainda assim compareciam às aulas. “A escola depositou extrema confiança nos alunos, mas não é possível, sequer pelas regras do MEC (Ministério da Educação e Cultura), conceder aos inadimplentes o benefício de continuar estudando. Pode-se considerar que eles não fazem parte do corpo discente”, afirmou.

Decisões

Em primeira instância, a juíza Maria das Graças Nunes Ribeiro julgou ilegal a conduta da Universidade, pois a retenção de documentos fere a Lei 9.870/99. Para ela, a instituição agiu de forma permissiva ao consentir que alunos não matriculados cursassem as aulas, assinando listas de presença e empenhando-se nos trabalhos e avaliações. “Além disso, ordenar que um grupo saia da sala minutos antes de uma prova configura nítido constrangimento”, concluiu.

Em junho de 2009, a magistrada determinou a exibição de todos os documentos requeridos pelos estudantes, a permissão para ingressar em sala de aula e a concessão de novas provas a quem havia sido impedido de fazê-las. Ela ainda condenou a empresa a pagar R$ 46,5 mil a título de danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.



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