[Valid Atom 1.0]

segunda-feira, 26 de setembro de 2011

#FOLHA : MPF defende liberação de informações negadas pelo governo a empresa jornalística




26/9/2011
Para o autor do parecer, o subprocurador-geral da República Antonio Fonseca, o fornecimento de dados sobre gastos com publicidade não está entre os casos de restrição ao direito de informação
O subprocurador-geral da República Antonio Fonseca enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer pela concessão do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela empresa Folha da Manhã S/A e outro contra a ministra de estado chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, Helena Chagas, devido à negação de liberação de informação pública.

De acordo com a inicial, a Empresa Folha da Manha S/A, pelo seu jornalista Fernando Rodrigues, dirigiu à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República pedido de fornecimento dos relatórios anuais produzidos pelo Instituto para Acompanhamento da Publicidade. O objetivo era obter informação a respeito dos valores totais gastos por todos os órgãos das administrações federais direta e indireta com publicidade e propaganda nos anos de 2000 a 2010, inclusive o atual período, discriminando-os por categoria, por tipo de mídia, por veículo de comunicação e por agência de publicidade.

Como resposta, a autoridade afirmou que a discriminação dos dados por categoria e por agência de publicidade não compunha o rol de competências legais da Secom e que os valores destinados a cada veículo de comunicação não são disponibilizados para preservar a estratégia de negociação de mídia promovida anualmente pela Secom com esses veículos. Assim, revelar esses valores iria contra o interesse público, já que a perda da capacidade de negociação poderia resultar em prejuízo aos cofres públicos.

Direito à informação - No parecer, o subprocurador-geral destaca que, conforme a Constituição Federal (artigo 5°, inciso XXXIII, e artigo 37, parágrafo terceiro, inciso II), as únicas limitações ao acesso a documentos públicos de interesse particular ou de interesse coletivo ou geral são constituídas por dados e informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, ou que digam respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

De acordo com a Lei nº 11111/2005, complementa Antonio Fonseca, a informação imprescindível à segurança da sociedade e do Estado materializa-se em documentos que tragam ameaça à soberania, à integridade territorial nacional ou às relações internacionais do país.

“É fácil concluir que a preservação da estratégia de negociação de mídia promovida anulamente pela Secom com os veículos de comunicação não constitui escusa para o fornecimento das aludidas informações”, defende.

Antonio Fonseca também rebate, no parecer, o argumento apresentado pela autoridade impetrada ao se recusar a fornecer os dados por não serem exatos, já que consistem em pedido de inserção, que não equivalem precisamente aos valores efetivamente gastos discriminados por veículo de comunicação.

“Nessa situação, nada impede que a autoridade impetrada os forneça sob a ressalva de que não correspondem precisamente aos gastos efetivos em questão, sobretudo porque sobre eles não recai nenhum tipo de sigilo exigido pela Constituição da República”, explica. Para ele, o inciso XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal refere-se apenas ao recebimento de informações dos órgãos públicos, sem mencionar que essas informações ou dados devam ser confeccionados em forma de certidão e revestidos da mais absoluta precisão.

Dever de transparência - O subprocurador-geral lembra que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece que a transparência será assegurada também mediante a “liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público”.

“Ora, se até mesmo em meio eletrônico as informações sobre a execução orçamentária e financeira devem ser liberadas ao pleno conhecimento da sociedade de forma pormenorizada, quanto mais ao se tratar, como no caso vertente, de requerimento formal, direcionado ao ente público detentor das informações solicitadas, por órgão de imprensa com atuação em todo o território brasileiro", argumenta.

No parecer, também é afirmado que a competência da Secom para fazer o controle ou manter registros relativos aos valores totais gastos por todos os órgãos das administrações direta e indireta do governo federal pode ser deduzida do Decreto Federal n° 6555/2008.

Interesse privado - Para Antonio Fonseca, além de a autoridade impetrada não comprovar de forma induvidosa que o interesse dos impetrantes seja meramente privado, consistente em beneficiar-se de informações acerca das condições de preço de seus concorrentes, a própria Constituição Federal assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações não somente de interesse coletivo ou geral, mas também de interesse particular.

O subprocurador lembra ainda que a postura da autoridade impetrada contraria o “Plano de Ação Nacional sobre Governo aberto”, que constitui esforço do governo brasileiro para integrar a “Parceria para Governo Aberto” com o objetivo de fortalecer a transparência dos atos governamentais.


Secretaria de Comunicação
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408











LAST

Sphere: Related Content
26/10/2008 free counters

Nenhum comentário: