Sidio Rosa de Mesquita Júnior
Evidente o descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Porém, foi forçada a fundamentação para recomendar os réus na prisão que se encontram. Melhor seria ter assegurado o direito de apelar em liberdade.
É pacífica a jurisprudência do STF de que a gravidade do fato, por si só, não é suficiente para ensejar prisão cautelar. Outrossim, é pífio o argumento de que a comoção social recomenda manutenção da prisão para prestigiar a vontade popular. Pior é dizer que a prisão constitui meio de defesa a direito fundamental. Desse modo, caso a vida dos sentenciados fique em risco pela soltura, deverá o estado propiciar segurança aos mesmos, não determinar a privação da liberdade sob o manto de estar protegendo suas vidas.
Direito é ciência. Embora deva concordar com Luigi Ferrajoli, no sentido de que o Juiz não pode ser considerado apenas a "boca da lei", [09] a intervenção cautelar, que é o caso, só se justificaria se existisse elemento suficiente para dizer que presente algum dos fundamentos do art. 312 do CPP, os quais poderiam evidenciar o periculum in mora. Qual seria o fundamento da prisão, assegurar a aplicação da lei criminal, em benefício da instrução criminal ou garantia da ordem pública?
O esforço do magistrado para demonstrar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, confirma aquilo que Luigi Ferrajoli denomina de fatores externos ao garantismo. Entretanto, espero que a pena não seja apenas aquilo que Tobias Barreto dizia ser, vingança popular. [10]
Tratando dos aspectos externos ao garantismo, diria que o caso vertente evidencia a elevada influencia do clamor público, trazido pela imprensa, sobre o Juiz. Depois do julgamento, vejo colocações absurdas, como a Revista Veja, a qual anuncia que, agora, a criança morta pode descansar em paz, [11] como se a condenação fosse a única conclusão possível. Data venia, Alexandre Nardoni e Anna Carolina continuam com o status de inocente.
6. CONCLUSÃO
A sentença contém vários equívocos no tocante à dosimetria da pena, ensejando recurso e reforma pelo próprio tribunal. Outrossim, ela falha ao estabelecer dois regimes diferentes para início do cumprimento, defeito que pode ser sanado pelo Juiz da Execução. Finalmente, são extremamente frágeis os fundamentos contrários a conceder aos réus o direito de recorrerem em liberdade.
Isabella Nardoni está morta e assim irá continuar. Rir e comemorar com fogos de artifício e aplausos à sentença evidencia que o povo se satisfaz com a vingança pura e simples. Ainda que os réus sejam efetivamente culpados (por enquanto eles tem o status de inocentes,) fiquei e continuarei pesaroso em saber que uma criança linda, como era a vítima, morreu gerando extrema dor no seio familiar. Também, sinto nojo de sentenças que demonstram ser o Poder Judiciário, em muitas situações, passional ao extremo. E, desde a leitura de Lombroso, passei a ter certeza que o "louco por paixão" representa um risco à sociedade.