O consumidor que sofrer qualquer tipo de cobrança indevida deve reclamar e exigir a devolução dos valores, enviando à empresa carta ou e-mail, de preferência com aviso de recebimento (AR). Além disso, é recomendável registrar reclamação no SAC (ou ouvidoria) da empresa e pedir um número de protocolo.
É importante lembrar que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que a devolução deve ser feita em dobro, acrescida de juros e correção monetária. A exceção à regra ocorre caso a empresa comprove que houve “engano justificável ”, mas essa exceção não é admitida nas cobranças via débito automático ou nos chamados “erros do sistema”.
Caso a empresa demore muito para solucionar o caso, o consumidor pode, ainda, reclamar no Procon de sua cidade e até solicitar indenização por danos morais por ter sido enganado e “torturado” para reaver seu dinheiro.
É bom lembrar que, caso o consumidor ainda não tenha pago o valor indevido, mas seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito (como SPC e Serasa), também tem direito à indenização por danos morais. Na Justiça, o caminho é o Juizado Especial Cível para causas de até 40 salários mínimos – se for até 20 salários, não é necessário ter advogado.
Palácio do Congresso Nacional - Praça dos Três Poderes
Brasília - DF - CEP 70160-900 - CNPJ 00.530.352/0001-59
Fale com o Ministério
disque saúde 0800 61 1997
Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF
CEP: 70058-900 Sphere: Related Content