Da Redação - 18/04/2009
A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), em decisão unânime, determinou que o Estado do Mato Grosso do Sul deve indenizar uma servidora pela demora injustificada da administração pública para apreciar seu pedido de aposentadoria.
De acordo com o tribunal, ela foi obrigada continuar exercendo compulsoriamente suas funções de professora efetiva. A aposentadoria foi solicitada em julho de 1996, mas só foi concedida em 18 de setembro de 1997.
A professora então entrou com ação de indenização contra o Estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário.
Decisão de primeira instância foi favorável à professora. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável —limite que, para ele, seria de 30 dias.
Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
No entanto, a sentença foi alterada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para quem “o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e 17 dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização”.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial no STJ, restabeleceu a condenação do Estado.
O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
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