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terça-feira, 26 de abril de 2011

AGU demonstra imunidade tributária de centro de tecnologia do MCT e suspende pagamento de R$ 279 mil

Data da publicação: 26/04/2011

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu, no Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão da cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) no valor de R$ 279 mil, sobre as operações de importação de equipamentos realizadas pela antiga Fundação Centro Tecnológico para Informática (CTI), atual Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer.

O centro é uma unidade do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) que atua na pesquisa e no desenvolvimento de Tecnologia da Informação - componentes eletrônicos, microeletrônica, sistemas, software e aplicações de TI, como robótica, softwares de suporte à decisão e tecnologias 3D para indústria e medicina.

No caso, o estado de São Paulo cobrou ICMS sobre a importação de bens e equipamentos destinados ao uso no CTI. O débito está inscrito na dívida ativa e em fase de execução fiscal em curso na 5ª Vara Federal de Campinas (SP). A AGU entrou com ação contra o estado para demonstrar a imunidade tributária do centro, conforme prevê o artigo 150 da Constituição Federal.

Segundo a AGU, as atividades desenvolvidas não visam lucro, pois o CTI atua na capacitação nacional de atividades de informática. O objetivo é ajudar no desenvolvimento social, cultural, político, tecnológico e econômico da sociedade brasileira. Cerca de 280 pesquisadores trabalham em 10 laboratórios, com infraestrutura altamente especializada, modernizada constantemente para sustentar atividades voltadas para geração de inovação em bens e serviços de TI.

O STF concordou com os argumentos e citou precedentes do próprio Tribuanalno sentido de que a imunidade tributária aplica-se às operações de importação de bens realizados por estados e municípios, quando o ente público for o importador do bem. "Compete ao ente tributante provar que as operações de importação desoneradas estão influindo negativamente no mercado, a ponto de violar o artigo 170 da Constituição. Impossibilidade de presumir risco à livre-iniciativa e à concorrência. Agravo regimental ao qual se nega provimento", dizia a decisão do STF.

Ref.: Ação Cível Originária n.º 1579 - Supremo Tribunal Federal


Patrícia Gripp






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