[Valid Atom 1.0]

domingo, 20 de setembro de 2009

Auxílio-reclusão: algumas considerações


João Ibaixe Jr - 11/09/2009

O auxílio-reclusão é um benefício previdenciário previsto constitucionalmente, no artigo 201, inciso IV, da Carta Magna, que determina sua destinação aos dependentes do segurado de baixa renda.

Assim, trata-se de benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando a manutenção de sua família, no caso desse mesmo segurado ser recolhido à prisão, ficando, desta maneira, impossibilitado de arcar com seu sustento. Aqui se tem um conceito genérico do instituto, posto que a norma previdenciária fornece seu conceito legal, ao dizer, que ele será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e desde que se enquadre como segurado de baixa renda.

A semelhança dos institutos da pensão por morte e auxílio-reclusão está no ideal de solidariedade previdenciária de amparar aqueles cuja sobrevivência depende do segurado. O fato gerador de ambos, bem como a data inicial, é um evento determinado: a morte, no caso do primeiro e recolhimento carcerário, no segundo.

A lei determina que se o segurado que estiver recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, não haverá concessão do auxílio-reclusão. Isto, justamente porque, nestes casos, os benefícios referidos não deixam de ser pagos e, desta maneira, os dependentes não se encontrarão em grandes dificuldades financeiras.

O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão de efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada por autoridade competente, a qual pode ser cópia da sentença judicial, carta de guia, certidão do Delegado de Polícia ou do Diretor da Cadeia Pública. A continuidade do recolhimento carcerário é uma obrigação, devendo ser demonstrada trimestralmente, mediante certidão.

A concessão do benefício é proibida depois da soltura, ou seja, liberação do detido mediante respectivo alvará judicial e, portanto, se seu requerimento for posterior à saída, não haverá direito. Talvez não se possa falar em decadência, porque a situação carcerária existiu e, em tese, se não fosse expressa disposição legal (e provavelmente, por isto mesmo, constante do ordenamento), ela permitiria a concessão da prestação a posteriori,dentro do qüinqüênio normativo. Para a maioria dos outros eventos cobertos pelo sistema, são possíveis o pedido e sua concessão, mesmo após a consumação dos mesmos eventos (v.g., auxílio-doença).

Ao não permitir o auxílio-reclusão para o réu solto, o legislador impôs condição fundada não em princípio previdenciário, mas, lastreada em critério de política criminal, a qual obrigaria o indivíduo liberto a, em seqüência à conquista da liberdade merecida, procurar trabalho para garantir o sustento familiar, como qualquer outro cidadão.

Como já se disse, o auxílio-reclusão passa a ser concedido no momento da prisão do segurado. Esta prisão pode ser processual ou condenatória. Se da primeira modalidade, o benefício perdurará enquanto tramitar o processo ou enquanto for mantida a ordem prisional.

Com relação à sentença condenatória, deve se verifica qual o regime a que o condenado foi submetido. Se o regime for fechado, ou seja, a ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média, atrás das barras da grade, não há qualquer dúvida sobre a concessão.






Todo o conteúdo desse blog é originalmente do Blog do Planalto e está licenciado sob a CC-by-sa-2.5:

CLONE BLOG DO PLANALTO




Fale com o Ministério


disque saúde 0800 61 1997
Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios - Bloco G - Brasilia / DF
CEP: 70058-900

Sphere: Related Content
26/10/2008 free counters