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terça-feira, 4 de novembro de 2008

Link permanente Acabou a ‘carona’ na ligação do cliente


por Marcelo Moreira,

JOSUÉ RIOS - COLUNISTA DO JORNAL DA TARDE

Pagar a ligação para falar com o banco ou com a empresa de celular e ter de ficar uma eternidade aguardando o atendimento já é um acinte. Agora pense que, além de pagar pela espera, quase sempre, também somos obrigados a bancar a tarifa do telefone para ouvir propaganda e conversa mole da empresa.

Essa lesão ao consumidor acabou desde quarta-feira, quando entrou em vigor a Lei federal 11.800 de 29/10/2008 que proíbe expressamente “a publicidade de bens e serviços por telefone quando a chamada for onerosa ao consumidor.”

A situação prática é: o consumidor liga para o banco, solicita uma transferência de dinheiro de sua conta para outra conta corrente e, ao concluir a ligação, o bancário, que atualmente virou vendedor, não perde tempo e apresenta a lista de produtos: um novo seguro, novo cartão, crédito fácil etc. Essa carona no telefonema alheio fica banida da conversa.

Mas há o detalhe – sempre ele. Ao proibir a propaganda durante a ligação, a lei refere-se apenas a “bens e serviços” e não menciona a chamada publicidade institucional ou ‘blablablá’ como “o seu telefonema é muito importante para nós”.

Anote: não importa a aparente restrição da norma a ‘bens e serviços’; a ligação paga pelo cliente deixa de ser gôndola de supermercado e deve se restringir à comunicação de seu exclusivo interesse.

A finalidade da lei é não onerar o consumidor com o aumento do tempo da ligação. Daí, não é admissível interpretação apenas literal da norma, restringindo-se a sua aplicação só a ‘bens e serviços’.

Mas, uma vez proibida, a carona publicitária no telefonema do consumidor, a pergunta é: como punir as empresas que rasgarem a lei?

Antes que algum Procon apareça falando em multas de milhões que nunca são efetivamente cobradas, sugiro que se faça um acompanhamento das empresas que desrespeitarem a lei e as convoquem para firmarem “ajustamento de conduta” (acordos) pelos quais elas se obriguem a pagar multas diária em caso de desobediência passando-se a denunciar aquelas que, uma vez flagradas, estejam dispostas a integrar a “lista suja” dos maus fornecedores.

Esse tipo de encaminhamento é mais pedagógico e eficaz para o enquadramento dos infratores. E somente em relação àqueles que ignorem o diálogo é que as medidas punitivas duras devem ser adotadas.

Além disso, independentemente das providências adotadas pelas autoridades, nada impede (e é cabível) que o consumidor grave os telefonemas e compute o tempo ‘roubado’ de suas chamadas em proveito do fornecedor durante um mês ou um ano e vá ao Juizado Especial Cível exigir o ressarcimento do prejuízo (tempo da ligação onerosa utilizado pela propaganda ou conversa fiada da empresa), uma vez que, juridicamente, nenhuma espécie de perda econômica deve ficar sem a devida reparação.

Alunos na ‘lista negra’

Era o que faltava: proibir o acesso à educação ao cidadão que se tornou devedor de uma das rendosas instituições do ensino privado.

A malfadada medida anunciada e já implementada pelas entidades que representam as empresa do ensino deve merecer o repúdio das entidades de proteção ao consumidor e estudantis (aliás, é a oportunidade para o fortalecimento e criação de entidades de defesa do ‘consumidor-estudante’ das escolas privadas).

O constrangimento do estudante ou pai de aluno devedor e o veto do seu acesso ao ensino fere diversos artigos da Constituição. E, aliás, é preocupante a caça persecutória e execrável, por diversos meios, aos cidadãos devedores nos diferentes setores, como se contrair débitos e, por circunstâncias da vida, atrasar o pagamento, não fosse natural ao mercado.

Inadimplente não é criminoso – volto ao assunto.

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