A 2ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) acolheu o recurso especial movido pelo Detran-RS (Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul) para cobrança de multas acumuladas e demais despesas referentes à liberação de veículo apreendido.
O veículo confiscado por conta de uma infração de trânsito não estava licenciado e quando o proprietário foi retirá-lo do depósito, cobraram-lhe as despesas da diária do automóvel no local e o pagamento de multas, para que o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) fosse expedido e o carro liberado.
A decisão da Justiça gaúcha julgou ilícita a cobrança de tais valores, sustentando que as despesas só poderiam ser cobradas após 30 dias e independente do pagamento de multas pendentes. O Detran recorreu ao Supremo, que decidiu pela reforma da decisão do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
De acordo com informações do STJ, a ministra relatora do caso, Eliana Calmon, destacou que não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Todavia, Calmon ressaltou que a apreensão de veículo na modalidade autônoma de sanção, segundo o artigo 262 no CTB (Código de Trânsito Brasileiro), pode ser prolongada até a quitação das multas e despesas decorrentes da estada no depósito e por isso a alteração foi confirmada.
o crime mais sério no Brasil : não pagar taxas, impostos, enfim não engordar os cofres publicos, não interessa se o cidadão não tem condições de pagar , dane-se , afinal ele veio ao mundo para dar grana para alguem do judiciario, do legilativo ou do executivo , gastar curtindo viagens, carros de gabinete, motoristas, passagens aereas e assim vai... afinal a justiça é para quem pode e não para todos
sexta-feira, 24 de abril de 2009
Detran entra com recurso para cobrança de multa em veículo apreendido e vence
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