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sábado, 31 de outubro de 2009

Dispõe sobre a Impenhorabilidade do Bem de Família.

Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990

Dispõe sobre a Impenhorabilidade do Bem de Família.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 143, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

obs.dji.grau.3: Art. 19, Bem de Família - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 1.711 e seguintes, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Impenhorabilidade dos Bens Penhorados em Execuções Fiscais - L-004.673-1965

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Bem de Família Legal; Bem de Família Voluntário; Bens Impenhoráveis; Coisas Legalmente Inalienáveis; Família; Impenhorabilidade; Objeto e Valor do Bem de Família; Penhora de Bens; Requisitos do Bem de Família

obs.dji.grau.5: Conceito de Impenhorabilidade de Bem de Família - Abrangência - Pessoas Solteiras, Separadas e Viúvas - Súmula nº 364 - STJ; Bem de Família - Penhora - Vigência da Lei - Súmula nº 205 - STJ

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III - pelo credor de pensão alimentícia;

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Acrescentado pelo Art. 82 da L-008.245-1991).

obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Bem de Família; Bem de Família Legal

Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

obs.dji.grau.3: Art. 649, I, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.

§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

obs.dji.grau.3: Art. 649, X, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.712, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do Art. 70 do Código Civil.

obs.dji.grau.1: Art. 1.715, Bem de Família - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória nº 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Nelson Carneiro

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26/10/2008 free counters

Entra em vigor lei que pune condômino



Maria Lúcia Amary




Atraso de taxas ou aluguel agora põe inadimplente no SPC e Serasa

Fonte: O Estado de São Paulo - Caderno Cidades / Metrópolis - Rodrigo Pereira – 23/07/2008

Entrou em vigor ontem a lei que permite incluir o nome dos moradores que não pagam a taxa de condomínio ou aluguel no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e na Serasa. Sancionado anteontem pelo governador José Serra (PSDB), o texto permite ao síndico e administradoras protestar em cartório os inadimplentes no dia seguinte ao vencimento da cobrança.
Especialistas recomendam, no entanto, que o protesto seja efetivado após o terceiro mês de atraso. Foi a orientação dada pelo Sindicato da Habitação (Secovi-SP), que representa administradoras e síndicos no Estado – dos 11 milhões de habitantes da capital, 6 milhões vivem ou trabalham em condomínio e no Estado existem hoje 40 mil condomínios. Em comunicado distribuído aos associados, discriminou a documentação e procedimentos para protestar os inadimplentes e fez a ressalva de que isso só deverá ser feito após total “esgotamento da negociação, para evitar conflitos desnecessários e desgastantes”.
“É uma arma que não pode ser usada de qualquer jeito, mas muito boa porque os maus pagadores agora sabem que ela existe. O protesto não vai resolver o problema da inadimplência, mas vai criar preocupação em boa parte dos que não pagam”, disse o vice-presidente do Secovi, Hubert Gebara.

Lei, no entanto, não deve atingir devedor contumaz, diz especialista

Para o advogado Edwin Brito, da Comissão de Direito Imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB-SP), a nova lei “vai atingir o inadimplente eventual”. “O contumaz se comporta como o próprio nome diz e vai continuar arrastando processo na Justiça.” Ele explicou que, em 2003, o novo Código Civil definiu que a multa dos condomínios fosse reduzida de 20% para um teto de 2%. Isso fez a inadimplência disparar de 7% a 10% para 15% a 20%. “A tendência é ter uma nova redução, mas ainda vai depender de como os tribunais vão se posicionar diante dessa lei”, prosseguiu Brito. Ele alertou que a aplicação poderá ser contestada, sob o argumento de que a taxa de condomínio não é uma cobrança, mas um rateio de custos. “Mas ao meu ver ela é legal.”

A gerente de Relacionamento da Lello Codomínios, Márcia Romão, disse que foi muito procurada por síndicos e administradoras, interessados em saber como protestar um inadimplente. “Nesse primeiro momento vai ter um desejo de utilizar esse artifício. O síndico se sentia impotente e vai ter a sensação de prejudicar o mau pagador. Mas isso só vai diminuir o número de impontuais, que vão se disciplinar melhor”, explicou. Ela recomendou cautela aos clientes, pois erro no protesto pode provocar ação de danos morais.

“Vai ter um bom impacto psicológico sobre quem não quiser ter o nome negativado na praça”, disse Rosely Schwartz, autora do livro Revolucionando o Condomínio.

MUDANÇAS NA LEI

Multas – Até janeiro de 2003, a multa para quem atrasasse o pagamento do condomínio era de até 20%. Com a aprovação do novo Código Civil, o valor ficou limitado a 2%, o que aumentou a inadimplência de uma média de 7% a 10% para 15% a 20%.

Cobrança – Para cobrar, as administradoras e os síndicos partiam primeiro para um acordo. Caso não tivessem sucesso, eram obrigados a entrar com uma ação na Justiça, que poderia se arrastar por mais de três anos.

Como ficou – A nova lei permite que as dívidas de condomínio e de aluguéis sejam protestadas em cartório. Com nome sujo na praça, o mau pagador passa a ter dificuldades para conseguir crediário e pode ter a dívida executada judicialmente.

Injustiças – Cabe ação por danos materiais e morais aos protestados indevidamente.

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26/10/2008 free counters

Condômino inadimplente pode perder imóvel





O atraso do pagamento do condomínio por um período longo pode acarretar na perda do imóvel. Essa é afirmação de especialista do setor de imóveis e de defesa do consumidor. A administradora do condomínio pode ingressar com ação judicial contra o mau pagador após três meses de atraso. Mas, os casos, segundo os especialistas, costumam demorar entre dois e cinco anos, devido ao grande número de ações e a lentidão da Justiça brasileira.

As administradoras de condomínio procuram sempre um acordo para o pagamento ou parcelamento da dívida antes de entrar na Justiça, afirma o vice-presidente de condomínios do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), Cássio Thut. "Se o condômino não aceitar o acordo e nem saldar sua dívida, depois do terceiro mês de inadimplência a administradora aciona seu departamento jurídico e entra com uma ação contra o mau pagador", explica.

O diretor da Hubert Imóveis, Hubert Gebara, avisa que a única saída da administradora cobrar os atrasados são à Justiça. "Não existe nenhuma outra atitude que não seja ação de cobrança para pressionar o inadimplente a colocar o condomínio em dia. Por lei, o síndico não pode proibir o inadimplente de usufruir da garagem e piscina, por exemplo", ressalta. Ele destaca que a decisão da Justiça é demorada e pode chegar a cinco anos.

Penhora
O atraso no pagamento pode provocar a penhora dos bens do inadimplente e, consequentemente, na perda de seu imóvel. "A decisão da Justiça depende de cada caso. Mas, se o inadimplente não pagar o que deve ou negociar os atrasados, o juiz pode decidir pela penhora de seu imóvel para a quitação da dívida", avisa a advogada da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Pro Teste), Maria Inês Dolci. Ela também afirma que os casos de atraso de condomínio demoram, no mínimo, dois anos na Justiça. "Existem casos que demoram até mais de cinco anos, devido ao grande número de processos no Judiciário", explica.

Maria Inês acredita que, com a redução no valor da multa por atraso no pagamento de 20% para 2% prevista no novo Código Civil e válida desde o último dia 11 de janeiro, a inadimplência em condomínios pode aumentar. "A conseqüência destes atrasos será o aumento do número de ações de cobrança na Justiça. Isso significa que os processos devem demorar cada vez mais para ter o seu veredicto final", destaca a advogada da Pro Teste.

A melhor saída para o inadimplente é negociar a dívida e parcelar o pagamento, orienta Maria Inês. "O ideal é fazer um acordo com a administradora para evitar sofrer um processo na Justiça e ter que arcar com os encargos de advogado e, ainda, correr o risco de perder seu imóvel", aconselha a advogada do Pro Teste.

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26/10/2008 free counters

CONDOMÍNIO : Inadimplência





Quando o condomínio entra na Justiça contra os inadimplentes e ganha, quem deve ficar com o dinheiro? O condomínio ou os condôminos que bancaram todo o tempo em que os inadimplentes deixaram de pagar?


O dinheiro é dos condôminos adimplentes. Normalmente, o dinheiro é usado como uma compensação para despesas futuras, como o pagamento do 13º salário, por exemplo. Nesse caso, porém, só os condôminos adimplentes ao período da ação é que terão direito à redução do condomínio.


Juvenal

Comprei um apartamento e, quando me mudei, descobri que o antigo dono não tinha pagado dois meses de condomínio. De quem é a dívida?


A dívida é sua, já que é o atual proprietário. Por isso é que os compradores devem sempre pedir uma quitação de débitos condominiais ao vendedor, antes de assinar qualquer transação imobiliária.


Sergio Calábria

Todo mês há rateio extra por conta de condôminos inadimplentes. Podemos pagar isso em juízo?


Se os inadimplentes já foram acionados na Justiça, não há nada a fazer. Se o condomínio não paga suas dívidas, poderá ter até bens penhorados.


Paulo

O que acontece se eu não pagar o condomínio por um largo período de tempo?


Poderá sofrer um processo de cobrança judicial pelo período de dez anos de inadimplência. Se perder, poderá perder o apartamento, mesmo que seja o único imóvel.


Ayrton

O reiterado não pagamento da taxa condominial poderá ser considerado conduta anti-social?


Como o Código Civil é muito recente, ainda não está estabelecida jurisprudência sobre o assunto. Os advogados consultados por este veículo, porém, consideram que esta não é uma conduta anti-social, porque o código estabelece que para este caso específico deva ser cobrada multa de 2%.


Izidio

Não pago o condomínio há oito anos. O que posso fazer?


Poderá propor um parcelamento da dívida, pois o condomínio não tem o direito de fazer qualquer abatimento da dívida, já que esta se refere a despesas já pagas.


Ricardo

Posso encaminhar o nome dos inadimplentes do condomínio para o Serasa?


Não.


Lucinei Alves

Sou síndica e tenho problemas sérios com inadimplência. Tenho um condômino, por exemplo, que deve R$ 11 mil, já foi duas vezes para leilão, não paga nem o condomínio do mês e usufrui de todos os recursos do condomínio. Pergunto: o que podemos fazer para proibir que ele use os benefícios do condomínio ou qual a forma mais rápida de tira-lo de lá?


O único caminho a ser adotado para combater a inadimplência nos condomínios é entrar na Justiça. Não é possível retirar alguém de sua propriedade nem suprimir serviços e produtos do condomínio aos inadimplentes - a lei o proíbe. A cobrança judicial é o único meio legal. A Aabic recomenda que o síndico deva entrar com cobrança judicial a partir do 30º dia de inadimplência, para que a dívida não acumule. Vale lembrar que dívidas de condomínio e IPTU podem fazer com que o proprietário perca o imóvel, mesmo que este seja o único.


Vera Regina

Sou moradora de um condomínio e após a entrada do novo código a inadimplência cresceu assustadoramente. Como o condomínio pode se proteger contra isso? Existe a possibilidade de uma cobrança de juros diária?


O advogado Walter Trebitz informa que decisões de juízes de primeira instância têm defendido o direito de os condomínios constituídos antes de 11/1/2003 adotarem a multa prevista na convenção, de até 20%. Quanto aos juros, o advogado acredita que é possível cobra-los desde que não ultrapassem 1% ao mês, ou 12% ao ano, como estabelece a Constituição. Acima disso, o condomínio correria o risco de perder ações na Justiça.


Cláudio

Minha mãe mora em um condomínio onde o síndico quer ratear entre os condôminos o rombo acumulado com a inadimplência dos maus pagadores. Acho que isso não faz sentido e disse para ela não pagar nada. Estou certo?


Está errado. Sua mãe terá de aderir ao rateio porque o condomínio precisa pagar as contas. Mas atenção: o síndico deve também tomar todas providências legais para cobrar a dívida dos inadimplentes antes de propor um rateio extra.


Vera

O gás pode ser cortado dos condôminos inadimplentes?


Sim, se o gás for fornecido por concessionária. Mas se o gás for do tipo que fica instalado dentro do condomínio, a Aabic entende que o condomínio não tem amparo legal para fazer o corte.


Karen Monegatti

Posso colocar no elevador um papel dizendo quem são os inadimplentes?


O advogado Sergio Jafet não aconselha nenhum condomínio a faze-lo, pois estará sujeito a ações de danos morais por parte dos inadimplentes, como resultado dos vexames a que estas pessoas poderão estar submetidas a partir do momento em que seu nome constar de uma lista como essa. O especialista lembra também que todos os condôminos têm acesso, a qualquer tempo, ao demonstrativo financeiro do condomínio, que lista todas as unidades inadimplentes.


Andréa Meneses

A partir de quantas taxas atrasadas é possível fazer cobrança judicial?


A partir da 1ª taxa atrasada já é possível fazer essa cobrança.


Douglas

O condomínio pode impedir que o condômino inadimplente utilize a garagem?


Não.


Graciela

Moro em um prédio com 21 condôminos. Destes, 9 estão inadimplentes. Como devemos proceder para aprovar algum item da convenção, ou até mesmo reformar o salão de festas?


Segundo a lei, para alteração da convenção do condomínio são necessários 2/3 dos votos dos condôminos. Como os condôminos inadimplentes não têm direito a voto, o entendimento dos advogados Marcos Diegues e Regina Vendeiro é que vale o voto dos 2/3 adimplentes (8 unidades).


Michel

Estou com os condomínios atrasados. Quero saber o que eles podem me cobrar?


De multa, 2%. Podem cobrar também juros de mora (1% ao mês), correção monetária e despesas de cobrança. Tudo isso deve estar perfeitamente demonstrado ao devedor.


Magali

Moro num condomínio que tem uma pessoa inadimplente há mais de um ano. O morador não cumpriu o acordo com a administradora e continua a não pagar. Como devemos proceder com o proprietário e com a administradora?


Deverá cobrar do morador na Justiça, decisão que já deveria ter sido tomada há muito tempo, para evitar que as dívidas se acumulem. A orientação da Aabic (Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo) é que o condomínio entre com ação depois de 2 meses sem pagar. Com relação à administradora, é preciso verificar se ela tinha a obrigação de ter acionado judicialmente o condômino inadimplente e não o fez. Neste caso, também poderá ser acionada agora.


Thais

Fiquei devendo quatro meses de condomínio. Fiz um acordo com o prédio e mesmo assim meu nome continua na lista de devedores. Isto está certo?


Embora não seja mais inadimplente, a senhora continua devendo ao condomínio. Só quando esta dívida terminar, seu nome deixará de constar na lista dos devedores do prédio.


Reinaldo

Estou há um ano e nove meses sem pagar o condomínio. Que problemas poderei enfrentar?


O senhor está sujeito a uma ação de cobrança judicial que poderá culminar com a ordem de venda do seu apartamento para pagar esta dívida.


Luciana

Atrasei meu condomínio e antes de consultar um advogado, fiz um acordo para parcelamento da dívida com multa de 20%. Ainda posso solicitar que a multa seja menor, já que no período de inadimplência vigorava o novo Código Civil?


Sim.


Carlos Alberto

Nossa taxa de condomínio é paga por meio de boleto bancário. Posso mandar protestar os inadimplentes?


Protestar, não. Poderá entrar na Justiça com ação de cobrança.


Aureliano

A convenção estabelece que os inadimplentes por três meses, consecutivos ou não, terão suas unidades leiloadas para pagamento das despesas em atraso. Isto é legal?


Sim.


Nadir

Estou com três parcelas do condomínio em atraso e propus um parcelamento que foi autorizado pela administradora. Só que o síndico não aceitou as parcelas. Ele tem esse poder?


Sim.

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26/10/2008 free counters

O novo Código Civil impõe a atualização da Convenção do Condomínio?

Maria Lúcia Amary


1 - Quando o novo Código Civil entrou em vigor? Como fica a Lei nº 4591/ 64 diante da aprovação do novo Código Civil?
O novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406/02) entrou em vigor em 11/01/03. É o entendimento predominante que a parte da Lei nº 4.591/64 que tratava do condomínio foi derrogada, isto é, seus vinte e sete artigos iniciais foram substituídos pelos arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil. Assim a Lei nº 4.591/64 continua em vigor apenas na parte referente à incorporação imobiliária, instituto que não foi abrangido pela nova lei

2 - O novo Código Civil impõe a atualização da Convenção do Condomínio?
Não há obrigatoriedade de ajuste da Convenção do Condomínio para que haja uma harmonização com o novo Código Civil, já que as regras da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42) servem justamente para tal fim, isto é, as Convenções anteriores a 11/01/03 continuam em vigor naquilo que não contrariarem disposições de ordem pública (obrigatórias) expressas da nova lei; esta não fixa prazo para que as Convenções se ajustem às suas novas disposições; assim, salvo conveniência particular, poderão permanecer inalteradas. Todavia, a conveniência de se efetuar a modificação deverá ser analisada caso a caso.

3 - O que é a Convenção do Condomínio, isto é, qual é a sua natureza jurídica?
A convenção do condomínio tem caráter estatutário ou institucional, sendo, portanto, um “ato-norma”. Assim, não é um contrato. Por tal razão, alcança não só os seus signatários, mas também todos os que ingressarem nos limites do condomínio (art. 1.333, caput, do novo Código Civil). O registro da convenção no Registro de Imóveis é necessário apenas para torná-la válida perante terceiros, já que “a convenção de condomínio aprovada, ainda que sem registro, é eficaz para regular as relações entre os seus condôminos”, como afirmado pela Súmula n° 260 do Superior Tribunal de Justiça.

4 -
Quando houver conflito entre a Convenção do Condomínio e o Regimento Interno, qual das normas prevalecerá?
A Convenção do Condomínio difere do Regimento Interno pela natureza das matérias tratadas. Compete à Convenção dispor sobre a estrutura do condomínio e os direitos fundamentais do condômino. Já o Regimento Interno tem por objetivo reger apenas convivência entre os condôminos. Por tais características, quando surgir conflito entre o dizer da Convenção e o do Regimento Interno, prevalecerá o primeiro. Espelha tal realidade o julgado seguinte: “A convenção condominial é o instrumento que constitui a compropriedade; o regulamento interno disciplina a vida social e não o direito real que o título constitutivo outorga, o que conduz à certeza de que, no confronto entre dispositivos conflitantes entre as duas normas, acerca do uso de garagem, vale o que consta da convenção registrada no Cartório de Registro (art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.591/64). Não provimento” (TJSP - 3ª Câm. de Dir. Priv.; AC nº 281.174-4/9-00-SP; Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani; j. 15/4/2003; v.u.)

5 - A multa de 2% prevista pelo novo Código Civil é obrigatória?
A redução da multa moratória para o patamar de 2% (dois por cento), como dita o art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil, deve ser acatada por todos os condomínios, independentemente destes terem constituição anterior ou posterior à data mencionada. Contudo, é certo que a redução da multa não alcança débitos vencidos anteriormente à data do começo de sua vigência. Nos termos do art. 2.035, parágrafo único, do novo Código Civil, tem-se que a redução da multa moratória para 2% (dois por cento) é ponto de ordem pública e como tal, de observância obrigatória. Não se pode sustentar que as Convenções atuais, que estabelecem percentual superior aos 2% do novo Código seriam um direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Em verdade, a Convenção tem natureza normativa, prevalecendo no caso a lei mais recente que vem a ser o novo Código Civil. Em síntese, aplica-se a redução da multa moratória (2%) para todos os débitos condominiais vencidos a partir de 11/01/03.

6 - Para fins de atenuar os efeitos da inadimplência, pode o condomínio implantar o sistema de desconto pelo pagamento antecipado da cota condominial?
Não é recomendável a adoção do chamado “desconto pontualidade”, conhecido também por “cláusula de bonificação”, tendo em vista predominar o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de que tal medida caracteriza burla da lei, isto é, uma aplicação de multa moratória, mascarada, acima do limite permitido (superior ao limite de 2% fixado pelo art. 1.336, § 1°, do novo Código Civil).

7 - Na Convenção do Condomínio, os juros poderão ser aumentados para compensar a redução da multa moratória para 2%? É possível usar a taxa SELIC?
Não. O art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil diz que o condômino devedor ficará “... sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês...”. O entendimento predominante a respeito do assunto é que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os juros convencionais moratórios continuam limitados à taxa mensal de 1%, em face da interpretação conjugada do artigo acima citado com os arts. 406 do novo Código Civil, 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e 1º a 5º da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33). Exemplifica tal entendimento o Enunciado nº 20 da Jornada de Direito Civil, encontro de notáveis promovido periodicamente pelo Centro de Estudos do Conselho da Justiça Federal (www.cfj.gov.br). É, pois, temerário, que os condomínios edilícios alterem suas Convenções para estabelecerem taxa de juros superiores a 12% ao ano, tanto mais num percentual que vise compensar a redução da multa moratória. Em realidade, o permitido no art. 1.336, § 1º, do novo Código Civil é que os condomínios convencionem taxa de juros inferior a 1% ao mês.

8 - Quem responde pelas despesas ordinárias e extraordinárias?
As despesas ordinárias são de responsabilidade do inquilino. As extraordinárias são de responsabilidade do condômino locador (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91).

9 - Qual a finalidade do fundo de reserva?
Sua finalidade é atender a despesas imprevisíveis e inadiáveis, ou seja, é uma garantia para casos emergenciais. Conseqüentemente, não pode ser distribuído aos condôminos, nem restituído proporcionalmente ao que alienar sua unidade autônoma.

10 - O locatário (inquilino) deve contribuir para o fundo de reserva?
O locatário deve contribuir na reposição do fundo de reserva, quando seu gasto tiver ocorrido com despesas ordinárias, durante o período da locação. Caso o condomínio esteja constituindo o fundo, a arrecadação será considerada despesa extraordinária e, portanto, paga pelo condômino-locador.

11 - O boleto de condomínio pode ser protestado?
Sim. Em 22/07/2008 foi publicada a Lei Estadual nº 13.160, que deu nova redação aos itens nºs. 7 e 8 das Notas Explicativas da “Tabela IV - Dos Tabelionatos de Protesto de Títulos - da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002” e tornou obrigatória a recepção por parte dos Tabelionatos, para protesto, dos créditos do condomínio e dos créditos decorrentes do contrato de locação. A propósito do assunto o SECOVI-SP editou o “Manual de Protesto de Encargos Condominiais”

12 - É possível negativar os inadimplentes do condomínio no SPC?
Trata-se do apontamento dos devedores do condomínio no banco de dados gerido por entidades particulares. O SECOVI-SP não recomenda a adoção de tal postura em razão do boleto das despesas de condomínio não se revestir dos requisitos típicos dos títulos executivos extrajudiciais, a saber: certeza, liquidez e exigibilidade (arts. 586, caput, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil). Ademais, a medida não encontra legitimação em norma específica, como é exemplo o protesto dos encargos condominiais. Assim, caso seja utilizada a inscrição mencionada, o condomínio se sujeitará a responder por eventuais danos morais causados.

13 - O que pode ser cobrado quando o condômino atrasa o pagamento da cota?
O novo Código Civil determina a aplicação de: - multa moratória de 2% sobre o débito; - juros moratórios de 1% ao mês ou em outro patamar estipulado pela Convenção do Condomínio, desde que inferior a 1%; - atualização monetária conforme índice previsto na Convenção, e na sua falta conforme o índice praticado pelo Judiciário Estadual (tabela prática para atualização monetária dos débitos judiciais).

14 - É possível tornar automática a multa para o condômino reiteradamente inadimplente?

Não. A aplicação da multa de até 5 (cinco) vezes o valor da contribuição mensal ao condômino que descumpra reiteradamente seus deveres é possível, desde que tal sanção seja, caso a caso, previamente autorizada por assembléia, pelo voto de ¾ dos condôminos restantes (art. 1.337, caput, do novo Código Civil), proporção que no mais das vezes inviabilizará a iniciativa.

15 - O anti-social pode ser expulso?

Não. O art. 1.337, parágrafo único, do novo Código Civil, estabelece a aplicação de multa pecuniária correspondente até o décuplo da contribuição condominial como a sanção cabível. Ademais, a exclusão do condômino anti-social encontra óbice no direito de propriedade, que tem a natureza de garantia constitucional (art. 5°, XXII e XXIII, da Constituição Federal).

16 - É possível que o número do apartamento do condômino inadimplente seja colocado no demonstrativo financeiro do condomínio?
Sim. Desde que a informação fique restrita aos condôminos, seja por meio documental ou mesmo pelo site do condomínio ou da administradora. Cabe dizer que os condôminos pontuais têm direito de saber quais e quantos são os condôminos inadimplentes. Trata-se de um exercício regular de direito por parte dos condôminos, bem como de um dever do síndico possui de prestar contas à comunidade condominial.

17 - O condômino devedor pode alegar o benefício do bem de família em seu favor, numa ação de cobrança promovida pelo condomínio?

Não. O benefício do bem de família não é estendido aos imóveis penhorados em razão de débitos condominiais, por força de expressa disposição da Lei n° 8.009/90, posto ser hipótese de cobrança de contribuição devida em função do imóvel familiar: Lei n° 8.009/90: Art. 3°. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciário, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.

18 - O condômino aposentado tem o direito de pagar o rateio mensal em data diferente dos demais condôminos?
Não, lei alguma permite o pagamento do rateio condominial em data diferenciada pelos aposentados. Esta é uma liberalidade que deve ser decidida pela assembléia geral de condôminos. Muita confusão se faz a este respeito devido ao teor da Lei Federal n° 9.791/99, que dispôs sobre “a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos” (art. 1°), aplicável apenas às contas oriundas das empresas concessionárias hipótese que, obviamente, não é a dos condomínios edilícios.

19 - Titulares de lotes em loteamentos fechados são obrigados a contribuir com o rateio das despesas comuns?
Sim. Apesar dos loteamentos fechados, tecnicamente, não serem condomínios, desde que realmente existam serviços desempenhados em benefício da comunidade, tais como os relativos à segurança, limpeza e entretenimento, haverá obrigatoriedade de contribuição de todos os lotes. O contrário seria legitimar o enriquecimento injusto. A ementa abaixo exemplifica tal realidade: CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - LOTEAMENTO - COBRANÇA - DESPESA COMUM - RATEIO - NECESSIDADE - CABIMENTO Quem se beneficia dos serviços prestados ao loteamento tem obrigação de participar do rateio das despesas comuns. (2° TACivilSP - Ap. s/ Rev. 878.573-00/8 - 3ª Câm. - Rel. Des. JESUS LOFRANO - J. 15.2.2005).

20 - Quem é o responsável pelo pagamento dos débitos condominiais de unidade financiada, retomada pelo banco?
Por força do art. 1.345 do novo Código Civil, que evidencia a natureza propter rem da dívida de condomínio, o banco responde pelos débitos incidentes sobre a unidade retomada, inclusive quanto aos anteriores à data da retomada. É o que ilustra o julgado abaixo, oriundo do Superior Tribunal de Justiça: CONDOMÍNIO. DESPESAS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. O adquirente de unidade condominial responde pelos encargos existentes junto ao condomínio, mesmo que anteriores à aquisição. (...) (STJ - REsp 536005-RS - Rel. Min. Barros Monteiro - 4ª Turma - j. 10/02/ 2004 - P. DJ 03.05.2004, p. 174).

21 - O síndico do condomínio pode impedir que o condômino inadimplente alugue seu apartamento?
Não. Além das penas pecuniárias previstas nos arts. 1.336, § 1°, e 1.337, caput, do novo Código Civil, e da restrição prevista no art. 1.335, III, do mesmo diploma, nenhuma outra que importe em privação de direitos condominiais pode ser estabelecida em Convenção ou aplicada pelo condomínio ao inadimplente. Não será lícito, assim, impor-lhe a privação do uso e gozo das coisas e áreas comuns ou particulares. Ademais, a imposição de restrições como a aludida pode ser interpretada como cerceamento do direito de propriedade e prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), risco que deve ser evitado.

22 - É possível efetuar o pagamento do rateio mensal por meio de depósito na conta do condomínio?
Para que a mora e seus efeitos sejam evitados, todos no condomínio estão obrigados a pagar o rateio das despesas condominiais da forma costumeira, no dia e modo convencionados. Aqueles que não acatarem a praxe condominial, que usualmente é o pagamento por meio de boleto bancário, poderão até mesmo ter ignorado o depósito (acaso seja impossível identificar a procedência) ou mesmo serem sancionados com a multa, juros e correção monetária incidentes pelo descumprimento do dia do vencimento da obrigação e lançamento do número da unidade autônoma no rol dos devedores, nos termos do art. 1.336, § 1°, do novo Código Civil.

23 - Qual o prazo para a propositura da ação de cobrança de cotas em atraso?

A partir do momento em que se descumpre a data de vencimento fixado para o pagamento das contribuições condominiais a ação de cobrança pode ser proposta. Contudo, é conveniente que o condomínio aguarde o decurso de 3 (três) meses, período em que deverá desenvolver a cobrança amigável (extrajudicial). Por fim, vale lembrar que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a cobrança de dívidas contraídas junto ao condomínio, nos termos do art. 205 do novo Código Civil.

24 - O condomínio é obrigado a adotar o método contábil para controlar suas contas? O condomínio deve contratar contador para tanto?
Ainda que haja necessidade de um controle dos valores arrecadados e administrados em nome dos condôminos, e sua posterior divulgação, através da via escrita e da realização de assembléia geral (art. 1.348, VIII, do novo Código Civil), não há obrigatoriedade de adoção do método contábil, de livros contábeis ou mesmo contratação de um contador para efetuar tal atividade, que poderá ser efetuada pelo próprio síndico ou por terceiro por ele designado o qual, usualmente, é uma empresa prestadora de serviços especializada na administração condominial.

25 - Qual é o tempo de guarda dos documentos condominiais?

O novo Código Civil não repetiu a disposição do art. 22, § 1°, “g”, da Lei n° 4.591/64, que dispunha sobre a obrigatoriedade do síndico manter os documentos condominiais por 5 (cinco) anos. Porém, cumpre alertar que, atualmente, o prazo prescricional para a cobrança, pelo condomínio, dos débitos contraídos por condôminos, é de 10 (dez) anos (art. 205 do novo Código Civil). Os prazos para a guarda de documentos trabalhistas, fiscais e previdenciários constam de tabela reproduzida na parte final deste manual.

26 - Quantas assembléias deverão ser realizadas anualmente?
Segundo o art. 1.350 do novo Código Civil haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária que tratará da discussão e aprovação dos temas seguintes: - prestação de contas; - previsão orçamentária; - eventualmente: eleição do síndico ou alteração do Regimento Interno. Já as assembléias gerais extraordinárias serão realizadas quantas vezes forem necessárias, segundo o entendimento do síndico ou de ¼ dos condôminos quites.

27 - A quem compete convocar as assembléias condominiais?

As assembléias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos quites (arts. 1.350 § 1º e 1.355 do novo Código Civil).

28 - As assembléias podem ser realizadas sem a convocação antecipada de todos os condôminos?

O art. 1.354 do novo Código Civil diz que é obrigatória e imprescindível a convocação de todos os condôminos, na forma e prazo estabelecidos pela Convenção do Condomínio, sob pena de nulidade do ato.

29 - É obrigatório o reconhecimento de firma para o uso das procurações?
O art. 654, § 2°, do novo Código Civil estipula que a necessidade do reconhecimento de firma dependerá de exigência das partes envolvidas. No caso do condomínio, só haverá a obrigatoriedade se assim disser expressamente a Convenção do Condomínio.

30 - O síndico, membros do conselho fiscal e empregados do condomínio podem receber procurações para votarem em assembléia?
Não existe vedação legal nesse sentido. Contudo trata-se de medida salutar proibir, através de cláusula expressa na Convenção, que tais pessoas atuem como procuradores.

31 - Quem pode dar e receber procuração?

Para dar procuração, ou seja, para ser outorgante (mandante) num contrato de mandato, basta ter capacidade civil (cf. arts. 3° a 5° do novo Código Civil), como diz o art. 654, caput, do novo Código Civil: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Da mesma forma, para receber procuração, isto é, para ser o outorgado (mandatário), a pessoa deve ter a capacidade civil, com uma exceção, que é a possibilidade do maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado ser procurador, como estabelece o art. 666 do novo Código Civil.

32 - Pelo simples decurso do tempo a procuração perde a validade?
A procuração é o instrumento do contrato de mandato. Somente se a procuração tiver sido conferida com prazo certo é que seu decurso fará cessar o mandato. Neste particular, o novo Código Civil relaciona no art. 682 as várias hipóteses de término do mandato, dentre as quais está a pelo decurso de prazo (inciso IV): “Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio”.

33 - As atas das assembléias precisam ser registradas?
O novo Código Civil não obriga o registro das atas de assembléias em Cartório de Títulos e Documentos. No entanto, é recomendável registrálas, pois torna a decisão da assembléia pública e permite a reconstituição do livro de ata no caso de extravio.

34 - Pode haver votação secreta, na assembléia de condomínio?
É vedada a votação secreta por dois motivos: a - Em razão da contagem dos votos ter como base a fração ideal de cada um dos condôminos, salvo disposição contrária da Convenção do Condomínio; b - Pela possibilidade de fraudes ou equívocos que a medida dá oportunidade.

35 - O condômino inadimplente tem direito a voto nas assembléias?

Não. O art. 1.335, III, do novo Código Civil expressamente veda a participação e o voto do inadimplente nas assembléias gerais de condôminos.

36 - O síndico pode votar nas assembléias condominiais?

Se o síndico for condômino poderá discutir e votar todas as matérias constantes da ordem do dia, salvo aquelas relacionadas às suas contas e administração, se assim dispuser a Convenção do Condomínio. Do contrário, o síndico poderá participar e votar de qualquer assunto colocado em pauta.

37 - Na defesa dos interesses comuns, o síndico necessita de prévia aprovação assemblear para propor a ação judicial cabível?
Não. A possibilidade de o síndico propor as ações no resguardo dos interesses comuns decorre do direto dizer legal, a saber, do art. 1.348, II do novo Código Civil, bem como do art. 12, IX, do Código de Processo Civil, não carecendo de autorização da assembléia para a tomada de tal medida. Serve de exemplo o julgado seguinte: Condomínio – Edifício de apartamentos – Representação em juízo pelo síndico, ativamente, na defesa de interesses comuns – Desnecessidade de expressa conferência de poderes em assembléia – Insurgência contra decisão que faz extinguir o processo por falha de representação do condomínio-autor, nos termos do art. 267, IV, do CPC – Agravo provido. (TJSP – AI n° 106.416-4/6 “ Guarujá “ 1ª Câm. Dir. Priv. “ Des. Rel. Erbetta Filho – J. 29/06/99).

38 - Pode caracterizar a prática de algum delito a atitude de determinada pessoa que cause tumulto numa assembléia de condomínio?

Sim. A atitude pode ter o enquadramento da contravenção penal prevista no art. 40 do Dec.-Lei n° 3.688/41, qual seja, o delito de provocação de tumulto ou conduta inconveniente, sujeitando seu causador à prisão de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou ao pagamento de multa: “Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa”.

39 - O inquilino é condômino?

Não. Nos termos do art. 1.334, § 2°, do novo Código Civil, são condôminos os proprietários ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).

40 - O inquilino pode participar e votar na assembléia?
O novo Código Civil não prevê a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembléia, tal como permitia a legislação anterior em relação a despesas ordinárias; assim, o inquilino somente poderá participar e votar como mandatário do locador, mediante apresentação de procuração.
41 - O inquilino pode participar do Conselho?
A resposta depende da análise da Convenção do Condomínio. O art. 1.356 do novo Código Civil faculta a criação do Conselho Fiscal composto de três membros, com mandato não superior a dois anos, eleitos em assembléia, com a competência específica de análise das contas do síndico. Porém, pode a Convenção do Condomínio se aprofundar no tema, estabelecendo exigências que a generalidade do texto legal não traz, como é exemplo o requisito de que o candidato a conselheiro seja condômino.

42 - Os membros do conselho são remunerados?
Não havendo dispositivo na Convenção, presume-se gratuito o mandato dos membros do conselho.

43 - Como se dá a destituição dos conselheiros?

Os conselheiros só poderão ser destituídos em assembléia geral especialmente convocada, que preencha a votação prevista na Convenção a respeito e, no silêncio desta, em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352 do novo Código Civil), e em segunda convocação, pela maioria dos votos dos presentes (art. 1.353 do novo Código Civil).

44 - O cônjuge do condômino eleito síndico pode fazer parte do conselho?
Não seria conveniente tal situação, pois se presume que o cônjuge do síndico eleito é suspeito para manifestar-se sobre os atos do companheiro. Há uma clara situação de incompatibilidade que deve ser evitada.

45 - Qual o prazo do mandato dos conselheiros?
O prazo deverá estar previsto na Convenção, não podendo ultrapassar 2 (dois) anos, permitida a reeleição.

46 - Quais são as atribuições do conselho?

O art. 1.356 do novo Código Civil diz que o conselho fiscal terá a competência de dar parecer a respeito das contas apresentadas pelo síndico. Obviamente, há possibilidade de a Convenção atribuir-lhe funções específicas ou mesmo mais abrangentes, além de poder criar outros conselhos com atribuições diversas (inclusive o consultivo).

47 - O síndico pode ser destituído?

Sim. A destituição do síndico depende de assembléia especialmente convocada, em que a maioria absoluta (50% + 1) dos condôminos que estiverem presentes vote favoravelmente à proposta. O art. 1.349 do novo Código Civil exige, ainda, que a destituição tenha um dos seguintes fundamentos: - prática de irregularidades; - falta de prestação de contas; - atos de má gestão (não administrar convenientemente o condomínio).

48 - Quando o mandato do síndico é interrompido abruptamente (ex.: renúncia, morte, destituição), existirá a figura do mandato tampão ou complementar?
O prazo do mandato do síndico será sempre o estipulado na Convenção do Condomínio, que por sua vez deve respeitar o limite máximo de 2 (dois) anos, por força do art. 1.347 do novo Código Civil. A estipulação de mandato tampão ou complementar depende de expressa previsão e aquiescência da Convenção do Condomínio. Se esta for omissa, a medida (mandato complementar) não poderá ser adotada. Vale lembrar que a alteração do prazo de mandato do síndico depende de regular modificação da Convenção do Condomínio, isto é, realização de assembléia, especialmente convocada, em que se obtenha a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos (art. 1.351 do novo Código Civil).

49 - O síndico é obrigado a dar cópia da Convenção do Condomínio aos condôminos ou ocupantes?
Não. Obrigatoriedade não existe já que a Convenção do Condomínio é documento público e por conta disto, seu acesso é franqueado a todos. Melhor explicando, sendo compulsório o registro da Convenção do Condomínio no Registro Imobiliário (art. 1.333, parágrafo único, do novo Código Civil e art. 167, I, 17, da Lei n° 6.015/73), não será obrigatório o fornecimento, pelo síndico, de cópia da mesma aos condôminos ou ocupantes. Porém, ainda que não haja obrigatoriedade, é conveniente que seja dada uma cópia integral da Convenção a cada um dos condôminos, incentivando o pleno conhecimento do seu teor por todos.

50 - O novo Código Civil impede a reeleição do síndico:

Não. O art. 1.347 do novo Código Civil não estabelece qualquer limitação quanto à reeleição do síndico, num condomínio edilício. Pelo contrário, o mandato, ainda que limitado no seu prazo a 2 (dois) anos no máximo, poderá se renovar por infinitas e sucessivas reeleições. O que muitos confundem é que há um Projeto de Lei de n° 6.960/02, em trâmite perante o Congresso Nacional, de autoria do Deputado Federal Ricardo Fiúza, que visa alterar aproximadamente 150 (cento e cinqüenta) artigos do novo Código Civil, dentre os quais, o dispositivo acima. Segundo tal proposta, passaria a existir limitação quanto ao número de reeleições, de forma que seria possível apenas uma reeleição consecutiva. Vale dizer, projeto de lei não é lei, sendo imponderável dizer se o mesmo será aprovado ou quando.

51 - A instalação de ar-condicionado é permitida?

Para se instalar aparelhos de ar-condicionado é necessário que os seguintes itens sejam satisfeitos. a) Edificação deve possuir capacidade elétrica para suportar a carga suplementar decorrente da instalação do equipamento em todas as unidades atestadas por engenheiro elétrico com a devida ART – Anotação Responsabilidade Técnica. b) Os locais de instalação desses aparelhos devem ser padronizados de modo a não comprometer a estética e segurança da edificação (resistência da estrutura) ou sua fachada. c) Todos os dados e informações devem ser levados para aprovação em assembléia geral especialmente convocada para este fim. É conveniente que o condomínio, através de assembléia geral, discipline a instalação desses equipamentos, tendo em vista que os Tribunais vêm decidindo favoravelmente aos condôminos que a pleiteiam.

52 - O envidraçamento da varanda, colocação de grades ou telas, alteram a fachada do edifício?
Apesar de o assunto ser polêmico, admite-se o envidraçamento da varanda quando se demonstra que essa alteração não afeta a harmonia da fachada segundo modelo padrão (cor, desenho, material, etc.) previamente aprovado em assembléia. O mesmo ocorre com as grades de proteção ou telas.

53 - Pode um condômino trocar a porta de entrada ou a estética do hall de sua unidade?

A modificação das portas voltadas para o corredor dependerá da concordância e autorização de todos os condôminos residentes no andar.

54 - A pintura ou lavagem da fachada deve ser feita de quanto em quanto tempo?
O assunto é de interesse local, sendo regido pela legislação municipal. Como exemplo, no Município de São Paulo, exige a Lei n° 10.518/88, regulamentada pelo Decreto n° 33.008/93, que seja realizada a limpeza (pintura ou lavagem) a cada 5 (cinco) anos.

55 - Quem responde por vazamentos ocorridos nos ramais e colunas do edifício?
Os vazamentos procedentes de ramais são de responsabilidade do condômino, pois esse encanamento é de seu uso exclusivo. Em se tratando de vazamentos que se originam na coluna ou áreas comuns do edifício, a responsabilidade é do condomínio.

56 - Como o síndico deve proceder quando o vazamento tiver origem em áreas de uso comum?

O síndico deve solucionar com urgência, sob pena de responder pelos encargos de despesas judiciais e honorários advocatícios resultantes da ação que o condômino prejudicado ajuizar contra o condomínio.

57 - O condomínio responde por furto ou danos ocorridos na garagem?
Em regra o condomínio não responde civilmente pelos furtos ou danos ocorridos nas suas áreas comuns. Para o fim de se saber se excepcionalmente haveria a responsabilidade civil, cada caso merece ser estudado com a aplicação sucessiva dos parâmetros abaixo: a-Existência do nexo causal (veracidade de que o dano ocorreu nos limites do condomínio); b-Existência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior) ou de uma possível culpa exclusiva do vitimado; c-Verificação se o dano ocorreu, ou não, por dolo ou por explícita e patente culpa do representante ou prepostos do condomínio (empregados); d-Verificar o que a Convenção do Condomínio diz a respeito do assunto, tanto no aspecto positivo, prevendo expressamente a responsabilização do condomínio, ou no aspecto negativo, contendo cláusula de não indenizar; e-Constatação do nível, proporção e qualidade da segurança existente no condomínio. Quanto maior for a segurança fornecida, maiores serão as despesas arcadas pelos condôminos e conseqüentemente, maior será o dever de guarda assumido pelo condomínio. Se o condomínio não dispõe de uma segurança especial possuindo apenas portaria ou guarita, então não haverá responsabilidade, devendo cada condômino vitimado arcar com o preço do seu prejuízo.

58 - De quem é a responsabilidade na ocorrência de furto cometido pelo empregado do condomínio?

A responsabilidade recai sobre o condomínio sempre que um fato seja atribuído à ação ou à omissão do síndico ou dos empregados.

59 - O condomínio responde por furtos ocorridos no interior de um dos apartamentos?
O condomínio só responde por furto ocorrido no interior das unidades autônomas se houver concreta participação, direta ou indiretamente, do empregado do mesmo, pois a administração é exercida em relação às partes comuns e não à propriedade exclusiva de cada condômino.

60 - Quem responde pela queda de objetos dos apartamentos, causando danos a terceiros?
Nos termos do art. 938 do novo Código Civil, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio.

61 - O condomínio que possui garagem coletiva com o número de vagas inferior ao dos apartamentos pode excluir do uso os locatários e visitantes?
Compete a Convenção do condomínio e ao Regimento Interno dar a disciplina da forma de utilização da garagem coletiva, dizendo quais são as restrições e quanto cada condômino possui de direito sobre a área.

62 - Para o condômino alugar a vaga da garagem o que é preciso?
O art. 1.338 do novo Código Civil inovou ao autorizar a locação da vaga de garagem a estranhos, desde que respeitada a ordem de preferência sucessiva a condôminos e possuidores. Evidentemente a Convenção Condominial pode proibir essa locação e assim o fazendo, não estará ferindo o direito de propriedade, mas simplesmente exercitando um poder de auto-regulamentação dos próprios condôminos, tanto mais num momento que a falta de segurança é tema dos mais relevantes na sociedade brasileira.

63 - Para o condômino vender a vaga da garagem o que é preciso?
A venda da parte acessória a estranho é possível se facultada expressamente no ato constitutivo do condomínio ou na convenção e desde que não haja oposição da assembléia geral dos condôminos, obedecendose sempre a ordem de preferência do condômino ao estranho.

64 - Quando o condômino deixa o carro na garagem do condomínio, ficando as chaves obrigatoriamente com o vigia ou garagista e o mesmo causa danos ao automóvel, o condomínio fica responsável pelo prejuízo?

Desde que o Condomínio imponha aos condôminos a obrigação de deixar na garagem a chave do carro, torna-se responsável por ato danoso do vigia ou do garagista.

65 - A falta de conservação do imóvel pode redundar na obrigação do condômino negligente indenizar seus vizinhos ou o próprio condomínio?

Sim. São aplicáveis à hipótese os arts. 937, 1.280 e 1.336, IV, do novo Código Civil: Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta. (...) Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente. (...) Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

66 - Um edifício de unidades autônomas, todas de propriedade de uma mesma pessoa, caracteriza-se como condomínio edilício?

Não. Trata-se de propriedade exclusiva de uma só pessoa. A locação das unidades para diferentes inquilinos acarretará a obrigação destes pagarem as despesas comuns ordinárias, desde que comprovadas pelo locador, nos termos do art. 23, § 3°, da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato).

67- Pode o condômino dar em garantia uma área comum?
Não. O art. 1.339, § 1°, do novo Código Civil veda expressamente que as partes comuns sejam alienadas ou gravadas em separado.

68 - As frações ideais no condomínio edilício podem sofrer modificação? Como?
A alteração das frações ideais é juridicamente possível, mas depende da aprovação da totalidade dos votos do condomínio, por afetar o direito de propriedade. Aliás, não há condomínio edilício sem fração ideal. Enquanto a divisão física do condomínio se dá pelas diferentes áreas comuns e privativas, sua divisão econômica é revelada pela fração ideal. A propósito, diz o art. 1.331, § 3°, do novo Código Civil, com redação dada pela Lei n° 10.931/04: “A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio”. Além do consenso unânime, se faz necessário recalcular todas as frações ideais e, de conseguinte, alterar toda documentação imobiliária pertinente (Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio, bem como as matrículas de cada uma das unidades autônomas), o que demonstra que a proposta, além de trabalhosa, é de custo considerável.

69 - Pode ser construído um novo andar num condomínio edilício?
Será possível a construção se previamente autorizada pela totalidade dos votos do condomínio (unanimidade dos condôminos), em assembléia geral, com a conseqüente alteração da documentação imobiliária, bem como se permitida pela legislação municipal aplicável. Trata do assunto o art. 1.343 do novo Código Civil: “A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da unanimidade dos condôminos”.

70 - Qual é a base legal para proibição do tabagismo nas áreas comuns de um condomínio?

A Lei Federal n° 9.294/96, regulamentada pelo Decreto n° 2.018/96, veda expressamente o uso de cigarros e assemelhados em recintos coletivos, sejam públicos ou privados, abran-gendo a hipótese das áreas comuns nos condomínios edilícios. Tais normas podem ser corroboradas pela legislação municipal, pela Convenção do Condomínio ou pelo Regimento Interno. O condômino que desrespeitar tais regras fica sujeito ao trâmite de aplicação de penas previsto na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno, bem como à multa de 5 (cinco) vezes o rateio mensal na hipótese de reincidência, nos termos do art. 1.337, caput, do novo Código Civil. Se ainda assim a infração perdurar, então só restará levar a questão ao Poder Judiciário.

71 - O Regimento Interno pode estabelecer horário de funcionamento de um condomínio comercial?
Sim. Ao Regimento Interno cabe a disciplina de funcionamento e uso das áreas e coisas comuns, sendo fruto da vontade democrática da massa condominial. O estabelecimento de um horário de funcionamento é uma medida básica de precaução, adotada pela maioria dos condomínios comerciais, como reconhecido pela jurisprudência: “O advogado que opta por adquirir escritório em prédio comercial na região central da capital paulistana assume o dever de respeitar o regramento interno estabelecido pelo grupo condominial e que disciplina, com rigidez própria da precaução contra a violência urbana, o horário de fechamento do edifício – Inocorrência de violação ao direito de propriedade (art. 524 do CC e 19 da Lei n° 4.592/64) – Improvimento” (TJSP – Ac. n° 101.781- 4/4 – Capital – Des. Rel. Ênio Zuliani – j. 25/07/00).

72 - O condomínio pode reter documento de identidade de visitante que adentra nos seus limites?

Não, a medida é proibida pela Lei Federal n° 5.553/68 (alterada pela Lei n° 9.453/97). A mencionada lei estabelece, dentre outras coisas, que é proibido “reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro” (art. 1°). Porém, quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoa no condomínio, seus dados poderão ser anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado (art. 2°, § 2°).

73 - Alguma norma fixa os limites máximo e mínimo dos honorários da empresa administradora de condomínios?

Não. O assunto “honorários da empresa administradora de condomínios” depende exclusivamente do previsto no contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes (condomínio-administradora), inexistindo norma que aborde a questão. Em outras palavras, o tema é ponto de livre estipulação entre as partes, dependente de expressa disposição contratual.

74 - A aquisição de gerador de energia elétrica por um condomínio residencial configura que tipo de despesa?
A instalação de gerador de energia elétrica caracteriza hipótese de despesa útil, e assim sendo, depende da aprovação de maioria absoluta dos condôminos (50% + 1 dos condôminos), em assembléia geral, nos termos dos arts. 96, § 2°, e 1.341, II, do novo Código Civil. Além disso, a instalação pretendida será uma despesa extraordinária, por força do art. 22, X, parágrafo único, “a”, da Lei n° 8.245/91 (Lei do Inquilinato), devendo ser paga apenas pelos condôminos e não pelos eventuais locatários existentes.

75 - Como os condomínios devem receber os oficiais de justiça?
O condomínio, através da sua administração e do seu pessoal, não deve oferecer qualquer tipo de resistência ao cumprimento da ordem judicial, desde que comprovada a veracidade do alegado pelo oficial de justiça, isto é, o condomínio não deve servir de anteparo a condôminos que procuram se furtar do cumprimento da lei. Nos termos do art. 139 do Código de Processo Civil, os oficiais de justiça são auxiliares do juízo incumbidos de exercer as atribuições relacionadas no art. 143 do mesmo diploma. Assim, desde que o oficial de justiça se apresente como tal no cumprimento de suas atribuições perante o condomínio, o que se comprova pela verificação da carteira funcional e do mandado judicial (documento este que contém todas informações relevantes ao ato em curso), não deverá ser apresentada qualquer resistência à entrada do referido profissional, independentemente do condômino visado estar ou não na respectiva unidade autônoma.

76- Para os condomínios é obrigatória a instalação de antena coletiva para a captação dos canais abertos de televisão?

O novo Código Civil (arts. 1.331 a 1358) em momento algum estabelece tal obrigatoriedade. De conseguinte, salvo disposição da Convenção do Condomínio estabelecendo dita obrigatoriedade, ela não existirá, cabendo aos condôminos, se for da vontade da maioria, discutir o assunto na assembléia geral, para que se decida por sua instalação ou não. Por fim, sabendo que a despesa é classificada como útil (cf. art. 96, § 2°, do novo Código Civil), sua aprovação demandará o voto da maioria absoluta dos condôminos, a saber, 50% (cinqüenta por cento) mais um da totalidade dos votos do condomínio (cf. art. 1.341, II, do novo Código Civil).

77 - Há limitação de idade para jogar bilhar ou sinuca nas áreas comuns do condomínio?

Não há lei específica sobre o assunto. Os dispositivos mais próximos são os arts. 75, parágrafo único, e 80, ambos da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), que regem, respectivamente, a necessidade das crianças menores de dez anos serem acompanhadas dos pais nos locais públicos de diversão, e a hipótese limitação de idade na exploração comercial do jogo: “Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. (...) Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local, afixando aviso para orientação do público”. Assim, competirá ao próprio condomínio regular o tema, através do seu Regimento Interno.

78 - É obrigatória a contratação de salva-vidas para o funcionamento das piscinas nos condomínios edilícios?

Em primeiro lugar, cumpre saber se há legislação municipal que trate do tema. Tomando como exemplo o município de São Paulo, norma alguma cuida do assunto. Já no âmbito do Estado de São Paulo existe a Lei nº 2.846/81, que tornou obrigatória a vigilância das piscinas públicas por salva-vidas. Como se sabe, as piscinas dos condomínios não são públicas, mas sim particulares. Com efeito, não se vislumbra a obrigatoriedade dos condomínios contratarem salva-vidas, para que funcionem suas piscinas.

79 - Qual o trâmite que deverá ser obedecido para que ocorra o desmembramento de uma unidade autônoma?

A medida depende da prévia anuência, em assembléia, da totalidade dos votos do condomínio (unanimidade dos condôminos), com base na aplicação analógica dos arts. 1.314 e 1.351 do novo Código Civil. Vale dizer que além do requisito acima apontado, também se fará necessária a aprovação da Municipalidade, permitindo o desmembramento e a criação de uma nova unidade autônoma. Neste sentido, posicionou-se o julgado abaixo, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo Ementa: Registro imobiliário – Retificação – Indeferimento – Extinção do processo – Decisão mantida – Pretensão que objetiva alcançar o desmembramento de unidade condominial – Impossibilidade jurídica – Recurso improvido. “O pedido de retificação, na verdade, alcança alteração de especificação de condomínio, o que exige, além da aprovação da Prefeitura Municipal, a anuência da totalidade dos condôminos” (TJSP – Apel. Cív. n° 206.170- 4/1-00 – Praia Grande – Rel. Des. Octavio Helene – j. 28/02/02).

80 - É possível repetir a denominação nos condomínios? Qual o trâmite para alterar sua denominação?
O condomínio edilício (arts. 1.331 a 1.358 do novo Código Civil) não possui personalidade jurídica, sendo um ente despersonalizado, uma pessoa formal segundo alguns, como são outros exemplos a massa falida, o espólio, o consórcio etc. Assim, é possível a repetição da denominação que é dada a cada um deles, já que não existe para tal situação o controle que vigora para a criação das pessoas jurídicas, em que é imprescindível a busca prévia de homônimo junto aos registros constitutivos (Juntas Comerciais, Registros Civis das Pessoas Jurídicas etc.). A alteração da denominação do condomínio depende dos votos da totalidade dos condôminos (unanimidade – cf. arts. 1.314, parágrafo único e 1.351, ambos do novo Código Civil), manifestados em assembléia geral, de molde a possibilitar a modificação de todos os documentos pertinentes, principalmente a Convenção do Condomínio

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26/10/2008 free counters

Dívida de condomínio vai sujar o nome

Maria Lúcia Amary



Fonte: O Estado de São Paulo Terça-Feira, 24 de Junho de 2009

Essa proposta, de autoria da vice-líder do governo, deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), foi aprovada no dia 18 e a Casa Civil do Estado ainda não recebeu a íntegra do texto. A partir do recebimento, o governador tem 15 dias para vetar ou sancionar a lei. "Tivemos amplo apoio da bancada e apenas os deputados de oposição votaram contra. Acho que não haverá resistências", prevê Maria Lúcia.

Dos quase 11 milhões de habitantes da cidade de São Paulo, cerca de 6 milhões vivem ou trabalham em condomínios. Segundo dados do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de São Paulo (Secovi-SP), existem atualmente 27 mil condomínios na capital, 30 mil na Grande São Paulo e 40 mil no Estado.

Desde 2004, representantes do setor imobiliário discutem formas de aumentar a pressão contra os moradores que insistem em não pagar a taxa de condomínio. Para o Secovi-SP, os problemas com a inadimplência aumentaram em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. A multa de 20% por atraso em condomínio ficou limitada a 2%, teto previsto pela nova legislação.

Nos anos que se seguiram, de acordo com o Secovi, os índices de atrasos de condomínio, que atingiam entre 4% e 5% dos moradores, saltaram para 10%. No começo do mês, a inadimplência chega a 20%. "Quem acaba arcando com a conta é o bom pagador. Quando o índice de inadimplência é alto, o condomínio precisa cortar ou diminuir a qualidade dos serviços ou aumentar a taxa de condomínio para cobrir o valor daquele que não paga", explica Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP.

A nova legislação permite ao síndico e ao administrador de condomínio protestar a dívida em cartório logo no primeiro mês de inadimplência. A lei não é retroativa. Isso significa que somente as novas dívidas estarão sujeitas a protesto em cartório, caso a lei seja aprovada. "Mas esperamos que haja bom senso. Antes de protestar, vale sempre negociar entre as partes", afirma Gebara. "O que os condomínios pretendem é ter dinheiro para pagar as dívidas. O objetivo não é sujar o nome de ninguém. É preciso cautela."

Devedor contumaz não será atingido, diz especialista

Para advogados e empresas de condomínio, maus pagadores continuarão a causar problemas

Atualmente, os cartórios de São Paulo não estão autorizados a protestar dívidas atrasadas de condomínios. Cabe aos administradores entrarem com ação judicial para tentar receber o valor devido. Na visão dos especialistas, mesmo com a sanção da nova lei, as brigas na Justiça continuarão a acontecer. "Acredito que a lei pode estimular aqueles que não pagam no prazo a acelerar a quitação da dívida. Mas os devedores contumazes continuarão a ser um problema", analisa o gerente da Divisão de Relacionamento com o Cliente da Lello Condomínios, Márcia Romão.

A Lello representa atualmente cerca de 1,2 mil condomínios na capital. A empresa estima ter cerca 5% de inadimplência, valor que não se alterou mesmo depois que o valor da multa aos atrasados caiu de 20% para 2%. Márcia acredita, porém, que a negociação insistente com os devedores permite esse índice de sucesso. "Quando um morador não paga, mandamos dois novos boletos, dando novas oportunidades para ele quitar a dívida. Uma boa parte acaba acertando dentro de um prazo de até 60 dias. Agora, os devedores contumazes costumam ter o nome sujo na praça. Não acredito que haja tantas mudanças nesses casos."

Os condomínios que tentam cobrar os inadimplentes na Justiça costumam enfrentar problemas com a lentidão na tramitação dos processos. Márcia estima que essas ações levam em média 2,5 anos. Mas podem chegar a até 10 anos, segundo o advogado Michel Rosenthal, especialista em contrato e direito imobiliário.

Rosenthal também é cético em relação aos resultados que podem aparecer no caso de a lei ser sancionada pelo governo. Segundo avalia, caso isso ocorra pode vir a funcionar na Justiça uma nova indústria de sustação de protestos. Dessa maneira, por meio de uma liminar, o devedor pode garantir que seu nome continue limpo na praça. "Os maus pagadores usam diferentes artifícios para empurrar a decisão da Justiça para a frente. Não acredito que isso mude com a aprovação da lei."

Rosenthal lembra ainda que a enxurrada de novos protestos pode tornar a vida dos cartórios conturbada. "Não vejo essa medida como um remédio para todos os males. Os problemas devem persistir."

Márcia, da Lello, afirma também que as próprias administradoras de condomínio e os síndicos precisariam fazer um grande esforço para atualizar os cadastros dos proprietários. Isso porque, no caso de inadimplência do locatário do imóvel, é o proprietário quem deverá ter o nome protestado. "Seria preciso correr atrás de dados como RG e CPF dos proprietários. Além disso, cada condomínio, antes de tomar decisão tão drástica, precisaria avisar nas assembléias de moradores a respeito do que será feito. É preciso ter muito cuidado." BRUNO PAES MANSO

MUDANÇAS NA LEI

Multa: Até janeiro de 2003, a multa para quem atrasasse o pagamento do condomínio era de até 20%. Com a aprovação do novo Código Civil, esse valor ficou limitado a 2%, o que estimulou a inadimplência.

Ação na Justiça: Para cobrar, as administradoras e os síndicos partiam primeiro para um acordo. Caso não conseguissem sucesso, tinham de entrar com ação na Justiça, que poderia arrastar-se por mais de três anos.

E agora: Caso a nova lei seja sancionada, o devedor poderá ter a dívida protestada em cartório. Com o nome sujo na praça, passa a ter mais dificuldades para conseguir novos crediários. A medida estimularia os acordos
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26/10/2008 free counters

Inadimplência fichada Quem não paga condomínio pode parar na Serasa

Maria Lúcia Amary

Extraído de: Consultor Jurídico - 22 de Julho de 2008

O morador do estado de São Paulo que ficar inadimplente com o condomínio poderá ter seu nome protestado e inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. É o que prevê a Lei 13.160 /08, sancionada nesta terça-feira (22/7) pelo governador de São Paulo, José Serra (PSDB). De acordo com a deputada Maria Lúcia Amary (PSDB), autora do projeto de lei, antes da nova norma, a dívida, em geral, era rateada por outros moradores do condomínio.




A nova lei, além de obrigar os cartórios do estado a aceitarem protesto de dívidas de moradores em atraso, promove mudanças importantes na relação entre moradores e administradoras. A advogada Elisângela Lima Borges, do escritório Lowenthal Advogados, explica que a intenção é pressionar os devedores para garantir um maior empenho na quitação de suas dívidas.

Para a advogada, no entanto, a nova lei é uma verdadeira faca de dois gumes. "Se de um lado pode inibir os maus pagadores, já que terão seu nome protestado e incluído na Serasa, por outro, pode atolar ainda mais o Judiciário com uma chuva de ações questionando a legalidade do protesto e da restrição."

Sem a lei, no entanto, o Judiciário já era incomodado com ações de condomínios. Elisângela explica que, como as dívidas de condomínio e aluguel não podiam ser protestadas, só restava aos credores o ajuizamento de ações de despejo e de cobrança judicial, o que era muito mais custoso e burocrático. "É o tempo que dirá se a nova lei atingirá seu principal objetivo ou se tornará mais uma ferramenta a favor dos maus pagadores."

Somente na cidade São Paulo existe atualmente cerda de 27 mil condomínios, gerenciados por 4,5 mil administradoras. Segundo dados de abril de 2008, mesmo com a economia aquecida e baixo índice de desemprego, houve um aumento de 22,12% nas ações judiciais de cobrança em relação ao mês de março.

Para o vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Secovi-SP, Hubert Gebara, o principal motivo que fez com que se aumentasse a inadimplência foi a alteração no Código Civil .

"Ao se reduzir a multa de 20% para 2% aumentou e muito o número de devedores, fazendo com que hoje 10% dos moradores estejam inadimplentes", disse

Conheça a lei

LEI13.160, DE 21 DE JULHO DE 2008 (Projeto de lei nº 446 /04, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

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26/10/2008 free counters